sábado, 11 de setembro de 2021

[...] É de tese; "nenhum Fato é gerado sem que Haja a Provocação" então o processo 1500106-18.2019.8.26.0390 da jus de Anulidade

[...] É de tese; "nenhum Fato é gerado sem que Haja a Provocação" então o processo 1500106-18.2019.8.26.0390 da jus de Anulidade, primeiro porque não há Defesa Contextual com A Realidade apresentada pelo réu, e sim um plage "Difamatória" da Acusação feita pelo DEFENSOR PÚBLICO SINOMAR DE SOUZA CASTRO, não á anexos de testemunhas, ato este questionável pois o DEDEFENSOR PÚBLICO SINOMAR DE SOUZA CASTRO era ciente que envolvia denúncia com DEFENSORES PÚBLICOS, e o então Réu estava Detido "SOBE CONDIÇÕES DUVIDOSAS", houve oportunismo para para prejudicar a lucidez do processo e gerar prejuízo a DEFESA O ORA RÉU. 

Todos envolvidos no processo tinha parcela de culpa desde omissão e ocultação para gerar o "FEITO" do processo contra o "CIVIL" Joaquim Pedro de Morais  Filho número 1500106-18.2019.8.26.0390. Há Reação, então a questionamentos sobre atitude do réu, até então escurecida pelo juiz do Ato Marcelo Haggi Andreotti de Mirassol, por assim a Parcealidade.

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J. PEDRO