[...]
Se, no entanto, o benefício não foi proposto no momento adequado, e o agente não o reivindicou quando teve a oportunidade, não pode fazê-lo depois de prolatada a sentença:
"Este Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao sursis processual previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, entende que o inconformismo com a ausência de propositura do benefício deve ser alegado antes da prolação da sentença condenatória, sob pena de operar-se os efeitos preclusivos. Precedentes." (AgRg no REsp 1.503.569/MS, j. 04/12/2018)