MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Decisão no HC 271.636) | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 59730/2026 Enviado em 07/05/2026 às 10:40:17 | A decisão questionada foi proferida em um caso em que o Corregedor Nacional de Justiça havia condicionado o andamento de uma Reclamação Disciplinar contra um Desembargador ao pagamento prévio de uma multa, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 21.

quinta-feira, 7 de maio de 2026
Habeas Corpus - STF - Joaquim Pedro de Morais Filho
Protocolo Digital

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(Distribuição a um dos Ministros desta Corte, com competência para submissão ao Plenário)

IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AUTORIDADE COATORA: MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Decisão no HC 271.636)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF n° 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, atuando em causa própria (jus postulandi), vem, com o devido respeito e acatamento perante esta Suprema Corte, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII, XXXIV, "a", e XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
(com pedido subsidiário de aplicação do Princípio da Fungibilidade para Mandado de Segurança)

em face de ato manifestamente ilegal, abusivo e teratológico perpetrado pelo Excelentíssimo Ministro Presidente desta Suprema Corte (autoridade coatora), consubstanciado na decisão proferida em 06/05/2026 nos autos do Habeas Corpus nº 271.636/DF, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

1. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO NOVO ATO COATOR

O Impetrante ajuizou originariamente o HC 271.636 perante esta Corte para combater ato do Corregedor Nacional de Justiça que, em afronta direta à Súmula Vinculante nº 21, condicionou o andamento de uma grave Reclamação Disciplinar contra um Desembargador ao pagamento prévio de uma multa.

Contudo, ao analisar o writ, o Ministro Presidente não apenas negou seguimento ao pedido sob a justificativa de não cabimento e de suposta "reiteração de pedidos inadmissíveis", como adotou uma medida de extrema gravidade: determinou o trânsito em julgado imediato e o arquivamento dos autos, independentemente de publicação da decisão ou de nova manifestação do requerente.

O ato coator atacado neste novo writ é, portanto, a decisão monocrática que suprime, de forma arbitrária, o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e ao recurso (Agravo Regimental), blindando a si mesmo e ao CNJ de qualquer escrutínio pelo Plenário desta Corte.

2. DO DIREITO E DA CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

2.1. O Trânsito em Julgado Imediato como Supressão do Devido Processo Legal

A decisão de determinar o trânsito em julgado imediato, proibindo na prática a interposição do Agravo Regimental (art. 317 do RISTF), configura patente violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88. O uso da chamada "jurisdição defensiva" não pode chancelar o cerceamento de defesa e o fechamento absoluto das portas do Judiciário, transformando uma decisão monocrática em um ato ditatorial inatacável.

2.2. Do Dever Institucional do Presidente do STF (e do CNJ)

O cerne desta impetração repousa em um ponto incontornável: o Ministro em questão é o Presidente do Supremo Tribunal Federal e, por imposição do art. 103-B, § 1º, da Constituição Federal, é o Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Nesta qualidade, a autoridade coatora tem o dever institucional de agir. Não se trata de uma faculdade. Diante de uma denúncia que aponta a recusa do CNJ em investigar um Desembargador sob o pretexto de "cobrança de pedágio" (exigência de multa prévia – vedada pela SV 21), o Presidente do STF/CNJ não pode se escudar em filigranas processuais para lavar as mãos.

2.3. Da Competência do Plenário

Cuidando-se de impetração contra ato monocrático do Presidente do Supremo Tribunal Federal que suprimiu o direito a recurso, a competência para sanar esta ilegalidade é do Colegiado Maior desta Corte (Plenário), não podendo o órgão fracionário ou monocrático ter a palavra final e absoluta sobre lesão a direito fundamental.

3. DO PEDIDO LIMINAR

O fumus boni iuris reside na flagrante inconstitucionalidade da supressão do direito de recorrer e na omissão do dever do Presidente do STF/CNJ de fazer cessar a violação à SV 21. O periculum in mora é evidente, pois o arquivamento anômalo do HC 271.636 já se efetivou no sistema, consolidando a impunidade na origem e a ilegalidade nesta Corte.

Requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado exarada no HC 271.636, restituindo-se os autos à tramitação regular para permitir a apreciação do pleito por órgão colegiado.

4. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, pugna o Impetrante:

  • a) O recebimento e distribuição deste Habeas Corpus a um Ministro Relator (excluído o prolator do ato coator), para submissão ao Plenário;
  • b) A concessão da liminar para anular o trânsito em julgado imediato determinado no HC 271.636;
  • c) A notificação da Autoridade Coatora (Presidente do STF) para prestar informações;
  • d) A oitiva da Procuradoria-Geral da República;
  • e) No mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão coatora que determinou o arquivamento anômalo, determinando-se que o Plenário aprecie o mérito do HC 271.636, ou, alternativamente, que se determine ao Presidente do CNJ que cumpra com o seu dever de ofício de afastar a exigência financeira ilegal e destrancar a Reclamação Disciplinar de origem.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 07 de maio de 2026.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF nº 133.036.496-18

(Assinado digitalmente)