terça-feira, 29 de novembro de 2022

Fw: A DEFENSORIA PUBLICA NÃO FARÁ O HC...DIREITO MEU DESDE O MANDADO DE PRISÃO. TEVE TORTURA...E TRAFICO DE INFLUENCIA.



De: Joaquim Pedro de Morais Filho
Enviado: terça-feira, 29 de novembro de 2022 19:03
Para: gab.heitoroliveira@tjsp.jus.br <gab.heitoroliveira@tjsp.jus.br>
Assunto: A DEFENSORIA PUBLICA NÃO FARÁ O HC...DIREITO MEU DESDE O MANDADO DE PRISÃO. TEVE TORTURA...E TRAFICO DE INFLUENCIA.
 

Não tem direitos humanos no brasil


A Cadeia é igual uma camera de gás pra pessoas pobres


domingo, 27 de novembro de 2022

Hc enviado via Fax para o STF





Hc stf


Habeas Corpus com pedido de Liminar, segue para o Supremo Tribunal Federal


Impetrante:  JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Coatora: Tribunal de Justiça de São Paulo

Referencia ao(s) Processo(os): 1500106-18.2019.8.26.039

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOS, já qualificado nos autos epigrafados - PROCESSO Nº.1500106-18.2019.8.26.0390, promovido pela JUSTIÇA PÚBLICA,
através deste vem a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar Pedido para Deferimento de HABEAS CORPUS. 

conforme segue:

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOS, foi denunciado às fls.984/989, pelo Representante do Parquet, como incurso nos artigos 138, caput (por 04 vezes), e 140, caput (por 02vezes), c.c. artigos 141, inciso II, na forma do artigo 69 todos do Código Penal, tendo em vista que injuriou o Dr. FabianoRodrigues Crepaldi, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Granada e a Dra.Aline Kleer da Silva Martins Fernandes, Promotora de Justiça, em razão de suas funções, ofendendo-lhes a dignidade ou o decoro, ainda porque, caluniou o Dr. Fabiano Rodrigues Crepaldi, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Granada, a Dra. Aline Kleer da Silva Martins Fernandes, Promotora de Justiça, o Dr. Tasso Denis Campanha Cury, Promotor de Justiça e o Dr. José Heitor dos Santos, Promotor de Justiça, imputando-lhes falsamente fato definido como crime.

Pois bem:

Nulidades sanadas.

Defesa prévia apresentada às fls.1158/1170.

Laudo médico do pedido de insanidade mental do acusado apresentado às fls.1320/1323, concluindo que o Autor dos fatos apesar de ter preservada sua capacidade de entendimento, diante da sua característica de personalidade tinha prejudicada sua capacidade de determinação quanto a ação que lhe é imputada.

Desta forma, conforme o Laudo Pericial Judicial concluiu, o Acusado não possui capacidade de auto entendimento do que realiza ou realizou, sendo, desta forma, naforma do artigo 26, do nosso Código Penal, o mesmo é inimputável dos fatos narrados na denúncia, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

Em tese secundária, não sendo este o primeiro entendimento deste NOBRE JULGADOR acreditando na semi-imputabilidade, que lhe seja aplicada a redução máxima prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-lhe, em virtude de ser pessoa sem antes ter qualquer envolvimento criminal, sendo primário e de bons antecedentes, a pena mínima aplicada à espécie, reduzindo-a em 2/3, redução máxima, ainda, aplicando-lhe os benefícios do artigo 71, do mesmo diploma legal, ou seja, lhe seja aplicada as benesses do crime continuado, assim o fazendo, por fim, aplicando a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, do Código Penal, ou não sendo o caso, convertendo a pena em restritiva de direito, aplicando-lhe pena diversa de pena de encarceramento.

Também não se vislumbra óbice à conversão da detentiva em restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, desde que tais serviços não impliquem nem facilitem acesso a redes sociais.

Resumindo, o parecer é pela rejeição das preliminares e provimento parcial dos apelos para que as penas sejam reduzidas, fixando-se o regime inicial aberto para execução da pena corporal com substituição por restritiva de direitos. 

Termos em que

Pede deferimento,

São José do Rio Preto-SP., 28 de novembro de 2022. 

Hc stf


Habeas Corpus com pedido de Liminar Habeas Corpus com pedido de Liminar


Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

 Coatora: Tribunal de Justiça de São Paulo

Referencia ao(s) Processo(os): 1500106-18.2019.8.26.0390 e 1504783-23.2021.8.26.039
JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOS, já qualificado nos autos
epigrafados - PROCESSO Nº.1500106-18.2019.8.26.0390, promovido pela JUSTIÇA PÚBLICA,
através deste vem
a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar Pedido para Deferimento de HABEAS CORPUS, conforme segue:
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOS, foi denunciado às fls.984/989,
pelo Representante do Parquet, como incurso nos artigos 138, caput (por 04 vezes), e 140,
caput (por 02vezes), c.c. artigos 141, inciso II, na forma do artigo 69 todos do Código Penal,
tendo em vista que injuriou o Dr. FabianoRodrigues Crepaldi, Juiz de Direito Titular da Comarca
de Nova Granada e a Dra.Aline Kleer da Silva Martins Fernandes, Promotora de Justiça, em razão
de suas funções, ofendendo-lhes a dignidade ou o decoro, ainda porque, caluniou o Dr. Fabiano
Rodrigues Crepaldi, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Granada, a Dra. Aline Kleer da
Silva Martins Fernandes, Promotora de Justiça, o Dr. Tasso Denis Campanha Cury, Promotor de
Justiça e o Dr. José Heitor dos Santos, Promotor de Justiça, imputando-lhes falsamente fato
definido como crime.

 
Pois bem:

 
Nulidades sanadas.

 
Defesa prévia apresentada às fls.1158/1170.
Laudo médico do pedido de insanidade mental do acusado apresentado
às fls.1320/1323, concluindo que o Autor dos fatos apesar de ter preservada sua capacidade de
entendimento, diante da sua característica de personalidade tinha prejudicada sua capacidade
de determinação quanto a ação que lhe é imputada.

 
Desta forma, conforme o Laudo Pericial Judicial concluiu, o Acusado não possui capacidade de auto entendimento do que realiza ou realizou, sendo, desta forma, na
forma do artigo 26, do nosso Código Penal, o mesmo é inimputável dos fatos narrados na
denúncia, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

 Em tese secundária, não sendo este o primeiro entendimento deste NOBRE JULGADOR acreditando na semi-imputabilidade, que lhe seja aplicada a redução máxima prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-lhe, em virtude de ser pessoa sem antes ter qualquer envolvimento criminal, sendo primário e de bons antecedentes, a pena mínima aplicada à espécie, reduzindo-a em 2/3, redução máxima, ainda, aplicando-lhe os benefícios do artigo 71, do mesmo diploma legal, ou seja, lhe seja aplicada as benesses do crime continuado, assim o fazendo, por fim, aplicando a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, do Código Penal, ou não sendo o caso, convertendo a pena em restritiva de direito, aplicando-lhe pena diversa de pena de encarceramento.

Também não se vislumbra óbice à conversão da

detentiva em restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída, desde que tais serviços não impliquem nem facilitem acesso a redes sociais.

Resumindo, o parecer é pela rejeição das preliminares e provimento parcial dos apelos para que as penas sejam reduzidas, fixando-se o regime inicial aberto para execução da pena corporal com substituição por restritiva de direitos. 

 
Termos em que
Pede deferimento,

 
São José do Rio Preto-SP., 25 de novembro de 2022. 

Eu fui Torturado, por Criminosos que se Omitiram até a ultimo momento. Vou arrastar esse processo longe do TJSP, que tem de Juiz demitido(no caso de SENIVALDO DOS REIS JUNIOR) a promotor que ja matou uma pessoa (no caso Carlos Bruno Gaya) em exercicio.

Eu fui Torturado, por Criminosos que se Omitiram até a ultimo momento. Vou arrastar esse processo longe do TJSP, que tem de Juiz demitido(no caso de  SENIVALDO DOS REIS JUNIOR) a promotor que ja matou uma pessoa (no caso Carlos Bruno Gaya) em exercicio.

Como enviar um FAX pelo celular.


Meu HC no STJ e STF terá a base a propria PGJ



Hc STF

  • Para quem não mora em Brasília, o STF também disponibiliza o encaminhamento de HC por meio de fax do seu Protocolo Judicial.

Os números são: (61) 3217-7921 ou (61) 3217-7922.

ImportanteÉ necessário ligar no telefone (61) 3217-3623 (Horário: 11h às 19h) para confirmar se o documento foi recebido pelo STF.

Para os advogados que nunca peticionaram eletronicamente junto ao STF, segue o passo a passo abaixo, de forma simples, para compreensão.

O Habeas Corpus (HC)

  • O Habeas Corpus (HC) é a ação constitucional contra restrições indevidas ao direito de ir e vir. Trata-se de medida ampla e democrática: com ele qualquer pessoa pode recorrer à Justiça, sem o intermédio de advogado ou computador; basta que seu autor aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou. O Supremo Tribunal Federal (STF) é a última instância para julgamento de pedidos de HC.

O ser humano, portanto, nasceu para ser livre. E estará disposto a fazer o que for necessário para preservar esse estado.

Trata-se do crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art. 352 do Código Penal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Perceba que a caraterização do delito do art. 352 do CP exige o emprego de violência por parte do agente.

Ponto interessante, por outro lado, envolve os casos de fuga do preso sem o emprego de violência contra a pessoa. Haveria, nesses casos, um "direito" de fuga?

Por mais estranha que a questão possa, num primeiro momento, parecer, o tema, ainda que indiretamente, já foi objeto de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É disso que trataremos brevemente no texto de hoje.

A liberdade é um direito fundamental, consagrada em várias passagens do art.  de nossa Constituição (liberdade de locomoção, liberdade de crença, liberdade de associação, etc.).

O ser humano, portanto, nasceu para ser livre. E estará disposto a fazer o que for necessário para preservar esse estado.

PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo. (STF, RHC 84851 / BA, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 01/03/2005, Publicação: 20/05/2005, Órgão julgador: Primeira Turma) (grifei)

O Ministro também declarou que:

"É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem".


Ref.: https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/871823572/voce-sabia-que-o-preso-tem-o-direito-de-fugir-da-prisao

VÃO ME TORTURA


 A propria Manifestação da PGJ é contra a Prisão. Esta havendo Amorisade e Trafico de Influencia no processo 1508036-35.2022.8.26.0050 e 1500106-18.2019.8.26.0390.

sábado, 26 de novembro de 2022

O processo 1500106-18.2019.8.26.0390 sera Anulado pois Sinomar De Souza Castro não saiu do Processo como Solicitado em HC. Não há ampla Defesa.


Habeas corpus preventivo e liberatório

Habeas corpus preventivo e liberatório
Nesse caso, qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de habeas corpus. Essa pessoa é chamada de "paciente" no processo.

Hc para STJ

Correios: as petições devem ser endereçadas ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SAFS Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III, CEP 70095-900 – Brasília/DF – Aos cuidados da Seção de Protocolo Judicial.

sexta-feira, 25 de novembro de 2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo quer a minha cabeça. Querem vingança, do mesmo jeito que eu quiz com o VAGABUNDO que me colocou no Mundo.


Enc: ENC: Urgência: Habeas Corpus com pedido de LiminarHabeas Corpus JA FOI RECEBIDO A 2 FIAS AINDA NAO CAIU NO SISTEMA,PORQUE?




------ Mensagem original------
De: RODRIGO WHONRATH MORISCO
Data: sex, 25 de nov de 2022 16:39
Cc:
Assunto:ENC: Urgência: Habeas Corpus com pedido de LiminarHabeas Corpus JA FOI RECEBIDO A 2 FIAS AINDA NAO CAIU NO SISTEMA,PORQUE?

Prezado Dr. Pedro!



att.


RODRIGO WHONRATH MORISCO

Chefe de Seção Judiciário

 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

SJ 5.2 - 2º Grupo de Câmaras Criminais

Rua da Glória -459-7º andar Liberdade - São Paulo/SP - CEP: 01510-001

Tel: (11) 28384875/28384876

E-mail: rmorisco@tjsp.jus.br

 



De: SJ 5.2.2 - 4 CAMARA - CRIMINAL >
Enviado: sexta-feira, 25 de novembro de 2022 16:33
Para: RODRIGO WHONRATH MORISCO >
Assunto: ENC: Urgência: Habeas Corpus com pedido de LiminarHabeas Corpus JA FOI RECEBIDO A 2 FIAS AINDA NAO CAIU NO SISTEMA,PORQUE?
 



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Habeas Corpus Recebido

0038766-59.2022.8.26.000Processo não distribuído
Classe
Habeas Corpus Criminal
Assunto
DIREITO PENAL-Crimes contra a Honra-Calúnia
Seção
Direito Criminal
Área
Criminal


Classe
Habeas Corpus Criminal
Assunto
DIREITO PENAL-Crimes contra a Honra-Calúnia
Seção
Direito Criminal
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Criminal
Área
Criminal