Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001046-87.2019.2.00.0000
Requerente: APC - ASSOCIACAO DE PROTECAO A CIDADANIA
Requerido: MARCELO HAGGI ANDREOTTI e outros
Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À CIDADANIA (APC), por meio do qual requer a este Conselho que "faça o controle da atuação administrativa do Eg. Tribunal de Justiça 'a quo', zele pela observância do art. 37, caput, da CF/88 e aprecie a legalidade dos atos praticados pel MM. Juiz Diretor e Corregedor do Fórum de Mirassol/SP e pelo Eg. Tribunal de Justiça 'a quo'" (ID 3552420).
A Requerente tem por finalidade estatutária, dentre outros, a proteção e defesa dos direitos e interesses de seus associados e dos cidadãos em geral e, nesta oportunidade, informa que atua para zelar pela adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.
Nesse contexto, afirma que em 17/11/2017 os serviços judiciários prestados na Comarca de Mirassol, no Estado de São Paulo, "não se mostraram adequados e eficientes ao menos naquele dia". Por essa razão, "pretende através deste pedido de providência o controle da atuação administrativa do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que seja zelado o aprimoramento dos serviços da Justiça no Fórum da Comarca de Mirassol para cumprimento da obediência legal de prestação de informações sobre as suas atividades".
Requer ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao Juiz Diretor do Fórum e ao Corregedor do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol/SP que prestem as seguintes informações:
"1) Os servidores e ou empregados terceirizados de segurança do prédio do Fórum começaram a prestar seus serviços que horas em 17/11/17 e se há alteração destes serviços até o fim do expediente forense (19 horas)?"
"2) Qual foi a pauta de audiências em 17/11/17, indicando os horários de pauta e de início de efetiva realização de cada audiência e se eram cíveis ou criminais, apresentando cópia da pauta se possível?"
"3) Quantas cadeiras e ou bancos haviam no corredor de espera da sala de audiências em 17/11/17? "
"4) Por que as audiências cíveis deste Nobre Juízo não são realizadas nas salas de audiências de outras Varas do Foro nos períodos em que não têm audiências? "
"5) Por que as partes não puderam esperar a realização das audiências dentro do prédio público do Fórum a partir das 9 horas em 17/11/17? "
"6) Por que as pessoas que acompanharam as partes das audiências cíveis em 17/11/17, mesmo as partes sendo capazes civilmente, não puderam esperar a realização das audiências dentro do prédio do Fórum a partir das 9 horas tampouco depois, a partir das 10horas? "
"7) Qual é a data e a norma, apresentando a sua cópia ou a motivação de sua ausência, que autorizou a retirada dos bancos existentes no passeio do Fórum entre a cerca da divisa e a porta de acesso do público ao prédio? "
"8) Desde que data havia tais bancos no local? "
"9) Quantas audiências deste Nobre Juízo foram realizadas em novembro de 2017, apresentando as pautas das audiências, se possível?"
"10) Este Nobre Juízo entende que presta serviços adequados e eficientes, justificando-se a resposta? "
"11) Este Nobre Juízo recebeu alguma reclamação escrita da Subseção da OAB local ou do Ministério Público Estadual sobre os assuntos tratados neste pedido nos últimos dois anos, apresentando cópias do procedimento instaurado, se havido? "
Informa que essas mesmas indagações foram encaminhadas à Presidência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol/SP, em 19/12/2017, mas que, em resposta, a Administração entendeu "no sentido da impertinência da provocação administrativa, uma vez que sequer se enviou o Estatuto o Estatuto da Associação, e porque o consulente se arvora em órgão censor, aparentemente.".
Resposta negativa aos questionamentos também foi proferida pela Corregedoria local, razão pela qual a Associação "não se conforma com este decisum e por isto interpõe o presente pedido de providências perante este Colendo Conselho".
O TJSP, instado a prestar informações nos autos deste PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, respondeu, socorrendo-se nas diretrizes da Lei n. 12.527/2011, as questões formuladas nos itens 1, 3, 7 e 8, outrora citadas (ID 3567415).
Em apertada síntese, esclarece que "grande parte das postulações formuladas trata de tema afeto à Presidência do Tribunal de Justiça, como estrutura física do prédio do Fórum, horário de abertura e de ingresso do público, disposição dos móveis e serviços de limpeza e manutenção. Outra parte das informações pretendidas, como número de audiências e exibição da pauta, não guarda relação com possível solução das queixas formuladas e sequer pode sofrer ingerência da associação."
Informa que se abstém de "determinar qualquer providência de natureza administrativo-disciplinar como consequência do não atendimento pelo Juiz de Direito de Mirassol do pedido formulado pela APC, porque as informações ou exorbitam da atribuição do magistrado como Diretor do Fórum ou são inadequadas para solucionar a queixa formulada pela Associação.".
É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme relatado, a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À CIDADANIA (APC) acorre ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para solicitar que este intervenha e determine ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) que preste as informações por ela demandadas, as quais dizem respeito às condições de funcionamento do Fórum de Mirassol/SP, no qual se localizam as Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, no dia 17/11/2017.
Nos autos deste PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS são apresentados exatamente os mesmos questionamentos que a Requerente formulou ao Diretor do Fórum de Mirassol/SP e, ato subsequente, ao Corregedor Local. Entretanto, irresignada com a resposta negativa ofertada pelo Tribunal, aciona o CNJ para, enfim, obtê-las.
Nesse contexto, prefacialmente, consigna-se que a Associação Requerente, contrariando jurisprudência consolidada desta Casa, requer ao CNJ providência típica de instância recursal, consoante inequívoca afirmação lançada na petição, verbis:
"(...) a associação requerente não se conforma com este decisum e por isto interpõe o presente pedido de providências perante este Colendo Conselho" (grifo nosso) (ID 3552420).
Para tanto, formula um PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS que, nos exatos termos do artigo 98 do Regimento Interno do Conselho, destina-se à análise de "propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente".
Em face dos contornos de admissibilidade estabelecidos para o acolhimento de PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS, constata-se, de antemão, a inadequação da via eleita para a obtenção do objetivo informado.
A pretensão deduzida pretende, tão somente, obter informações a respeito do funcionamento da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol/SP, em um determinado dia do ano de 2017, sem apresentar, em eventual contribuição/contrapartida, proposta ou sugestão tendente à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário.
Conforme dito alhures, esses questionamentos já haviam sido formulados, mas a resposta negativa dada pelo Tribunal, em que pese vir acompanhada de justificativa, não arrefeceu a pretensão da Requerente.
Assim, a despeito da constatação da improcedência do procedimento proposto esteja especificamente identificada, tecem-se considerações a respeito dos questionamentos formulados pela Associação Requerente e das informações prestadas pelo Tribunal Requerido.
A Lei n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), é a diretriz normativa a ser seguida para a prestação de informações públicas, produzidas ou sob a guarda do poder público.
Sob essa perspectiva, o TJSP, enfim, presta os esclarecimentos a respeito dos questionamentos formulados nos itens 1, 3, 7 e 8, abstendo-se em relação aos demais, por entender que são "insuficientemente claros, desproporcionais ou desarrazoados, que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviços de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade (...)'". A escusa apoia-se na previsão contida no artigo 12 da Resolução CNJ n. 215/2015, a qual dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário.
O Tribunal Requerido afirma que "parte das informações pretendidas, como número de audiências e exibição da pauta, não guarda relação com possível solução das queixas formuladas e sequer pode sofrer ingerência da associação." (grifamos).
Analisadas as circunstâncias da ocorrência narrada pela APC e as informações prestadas pelo TJSP, compreende-se que este respondeu às questões que efetivamente se relacionam às queixas deduzidas pela Requerente e que a ausência de explicação às demais questões, neste caso, não nega vigência à LAI.
Adere-se, em vista do exposto, ao entendimento externado pelo Tribunal, no sentido de que a Associação formulou questões que não guardam relação com a queixa reportada e outras que dizem respeito apenas à administração do Tribunal, que sobre ela decide com base na autonomia que lhe é própria.
Nota-se que a APC narrou uma situação isolada (um único e determinado dia do ano de 2017), sem demonstrar qualquer repercussão para o Poder Judiciário e, ademais, não demonstrou a ocorrência de falhas na prestação dos serviços judiciários ou qualquer ilegalidade que desafie a atuação do CNJ, com vistas ao controle dos atos administrativos daquele Tribunal.
Por encargo, verifica-se também a possibilidade de se tratar de controle de legalidade de atos administrativos (no caso, as respostas encaminhadas pelo Diretor do Foro de Mirassol/SP e pelo Corregedor Local), os quais poderiam estar travestidos no Pedido de Providências sob exame.
Também nesse derradeiro contexto, não se identifica ilegalidade capaz de desafiar a intervenção do Conselho. As respostas negativas à pretensão da Associação estiveram acompanhadas por justificativas idôneas.
Posto isso, considerando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) respondeu aos questionamentos que se relacionam diretamente com o fato reportado pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À CIDADANIA (APC), que não há propostas ou sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário, tampouco ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, determino o arquivamento liminar do presente procedimento, a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno.
Intimem-se.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília-DF, data registrada em sistema.
LUCIANO FROTA
Conselheiro