De: Corregedoria Superintendencia SP
Enviada em: 23/06/2020 17:01
Para: pedro de m. filho filho
Assunto: Re: [...] Sei lá...acho que eles pensam; vamos deixar ele preso por um tempo...deixa latir feito "cachorro..depois para!...ninguém vai lembrar...ninguém..."Foi em Tese de vários casos bárbaros Cometidos por Juízes no Brasil, que esse trecho Sur...
De ordem, informo que este canal serve para recebimento de denúncias que versarem crimes de âmbito federal.
As atribuições investigativas deste órgão, encontram-se em:
http://www.pf.gov.br/institucional/acessoainformacao/institucional/competencias
Favor enviar seu e-mail para a Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
MJ - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
POLÍCIA FEDERAL
CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO
Em Sábado, Junho 20, 2020 14:09 -03, "pedro de m. filho filho" <pedrodefilho@hotmail.com> escreveu:
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 25/02/2020 22:26
Para: pedro de m. filho filho; veja@abril.com.br; comunicacao@abril.com.br; assessoriajuridica@sjsp.org.br; contato@pbcomunica.com.br; jornalismo@pucrs.br; emeditsch@uol.com.br; andrecms@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; alicemit@usp.br; andrecms@usp.br; avancini@usp.br; cjrmfilh@usp.br; tognolli@uol.com.br; medinase@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; bethsaad@usp.br; eypark@usp.br; tupiano@usp.br; jcoelho@usp.br; jdepaula@usp.br; proenjl@usp.br; lucianoguimaraes@usp.br; lumaluly@usp.br; luizsantoro@uol.com.br; ml.martinez@usp.br; marisamidori@yahoo.com; mayragomes@usp.br; monicarodriguesnunes@gmail.com; edusp.presid@usp.br; relevi@usp.br; alexino@usp.br; rolima@usp.br; thiagosalla@usp.br; vitor.blotta@uol.com.br; wasosi@gmail.com; gab.srsp@dpf.gov.br; corregedoria.srsp@dpf.gov.br; dg@dpf.gov.br
Assunto: "Acusa-se, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS" https://www.wattpad.com/story/215195804-acusa-se-o-tribunal-de-justiça-de-são-paulo-por
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 22/02/2020 17:25
Para: pedro de m. filho filho; veja@abril.com.br; comunicacao@abril.com.br; assessoriajuridica@sjsp.org.br; contato@pbcomunica.com.br; jornalismo@pucrs.br; emeditsch@uol.com.br; andrecms@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; alicemit@usp.br; andrecms@usp.br; avancini@usp.br; cjrmfilh@usp.br; tognolli@uol.com.br; medinase@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; bethsaad@usp.br; eypark@usp.br; tupiano@usp.br; jcoelho@usp.br; jdepaula@usp.br; proenjl@usp.br; lucianoguimaraes@usp.br; lumaluly@usp.br; luizsantoro@uol.com.br; ml.martinez@usp.br; marisamidori@yahoo.com; mayragomes@usp.br; monicarodriguesnunes@gmail.com; edusp.presid@usp.br; relevi@usp.br; alexino@usp.br; rolima@usp.br; thiagosalla@usp.br; vitor.blotta@uol.com.br; wasosi@gmail.com; gab.srsp@dpf.gov.br; corregedoria.srsp@dpf.gov.br; dg@dpf.gov.br; pedro de m. filho filho
Assunto: Demand (n°365); Por ordem de modelo Constitucional, segue-se a saber; "Acusa-se, hoje 22/02/2020 às 12:00h, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS"
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 14/12/2019 22:24
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Assunto: RE: DENÚNCIA (Contra direitos de Civis)
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 14/12/2019 18:36
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Assunto: RE: DENÚNCIA (Contra direitos de Civis)
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 08/12/2019 16:01
Para: veja@abril.com.br; comunicacao@abril.com.br; assessoriajuridica@sjsp.org.br; contato@pbcomunica.com.br; jornalismo@pucrs.br; emeditsch@uol.com.br; andrecms@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; alicemit@usp.br; andrecms@usp.br; avancini@usp.br; cjrmfilh@usp.br; tognolli@uol.com.br; medinase@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; bethsaad@usp.br; eypark@usp.br; tupiano@usp.br; jcoelho@usp.br; jdepaula@usp.br; proenjl@usp.br; lucianoguimaraes@usp.br; lumaluly@usp.br; luizsantoro@uol.com.br; ml.martinez@usp.br; marisamidori@yahoo.com; mayragomes@usp.br; monicarodriguesnunes@gmail.com; edusp.presid@usp.br; relevi@usp.br; alexino@usp.br; rolima@usp.br; thiagosalla@usp.br; vitor.blotta@uol.com.br; wasosi@gmail.com; gab.srsp@dpf.gov.br; corregedoria.srsp@dpf.gov.br; dg@dpf.gov.br
Assunto: DENÚNCIA (Contra direitos de Civis)
Assunto: DENUNCIA
Como A juíza Andressa Maria Tavares Marchiori Fraudou um Processo e Foi omissa a Crimes contra direitos : O então promotor Carlos Bruno Gaya da Costa ... complacente com crimes
Observa-se
DENUNCIAS NA SARJETA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM BRASILIA https://www.dailymotion.com/video/x7ltdc4
BRASIL: JUIZ FABIANO RODRIGUES CREPALDI E PROMOTORIA EM ESQUEMA DE ESTELIONATO NA DEFENSORIA PUBLICA https://www.dailymotion.com/video/x75efq5
Com Base art. 288 do Código Penal, é "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". segue-de prova de Crime (Despacho13/08/2019), onde o Denunciante foi vítima de Formação de quadrilha pelo Juíz Denunciado da Comarca de Nova Granada. http://pic.twitter.com/heLQPl2fqj
...requisite-se pelo Módulo de Indicação de Advogados (MI)...ONDE TUDO COMEÇOU... Art.367 do Código de Processo Penal - "O Processo seguirá sem a presença do acusado.." Frauda-se o DIREITO CONSTITUCIONAL art. 133 e retira-se DIREITO CONSTITUCIONAL art.134. Juízes de má fé...
A Defensoria Pública é frágil, o juiz acusado (Nova Granada - SP) tentou agir de forma legal, fraudando a Defensoria Publica com o sistema (MI), para agir sem os requerentes, e assim, restringir Direitos, no processo de honra e caráter de Rosilene e Joaquim Pedro.
Esteja alertada por Joaquim Pedro de Morais Filho, sobe a Comarca de Nova Granada; que o promotor Carlos Bruno Gaya da Costa, fez-se de uso de sua função publica para coagir e ameaçar um denunciante. Peço-lhes que investigue contatos com a Rede Record de Televisão.
Pois o tal, acredita-se por Busca de renome, ter usado de suas influências, contra um Denunciante de atos irregulares de um Juiz e da Comarca de Nova Granada, com intuito de difama-lo. Dou fé sobe CPF 133.036.496-18
Peço-lhes com base legal na LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Art. 2º (Parágrafo único) "incisos" IV - membros do Poder Judiciário e V - membros do Ministério Público.
Juízes advogando e fraldando o sistema MI da defensoria publica é possível? Sim, tudo começa com uma simples assinatura de "Parte Ciente", após isso o Juiz (alguns) usa-se de ma fé, para nomear um Defensor, assim prosseguir sem o réu.
Deste modo o Juízes se vê livre de casos, considerados de "Gente sem Recurso", alem de emitir honorários a defensores que nunca viram seus clientes, sem empenho ético algum, apenas por supra necessidade de ausência, pela constituição.
Tal demanda vem de regulamentação da própria OAB, que alem de fatiar Direitos na Defensoria Publica, retira-se direitos a AMPLA DEFESA DO RÉU. Vai-se contra a constituição no Artigo 133 e 134 e do CPP Artigo 366.
Senhora Juiza Andressa Marchiori, usou-se de sua função pública para propagar ofensas a um denunciante de seu colega e local de trabalho.
Pela a senhora ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, levantar leviandade contra o nome de Joaquim Pedro de Morais Filho, foi-se feito um Boletim de Ocorrência no nome da Tal - Protocolo 0001502502/2019 (Futuramente será usado, para futura indenização)
(https://www.twitter.com/Zicutake/status/1201626490124808193?p=v)
Peço que se inclua-se Decreto atualizado e publicado: 03/12/2019 12h59 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018); proteção a dados do DENUNCIANTE.
O mais triste que no Brasil em municípios pobres; são abandonados éticas e direitos, por causa do Dinheiro e poder. Retirar um direito de alguém e não agir de forma complacente com pelo menos a Constituição é errado.
Um magistrado (a) ser complacente com erros de passível de fralde, na Defensoria Publica, e assim emitir honorários advocatícios ao advogado (a); é ser complacente com Estelionato. Restringir Direitos e se apropriar de procuração de forma maléfica, é crime federal.
Revisionando o processo de Calúnia; descobri que ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, avia escrito de forma parcial; "UM DOS SUPOSTOS DENUNCIANTES" E LOGO "O TAL TEM O HÁBITO DE PROFERIR OFENSAS"; A IMPARCIALIDADE NÃO MAIS EXISTIU, POR MANDADOS E FALTA DE TRAMITES. (1500106-18.2019.8.26.0390)
O sistema da Defensoria Pública do Estado de SP, (MI) de advogados, Retira a anos direitos de Civis http://youtu.be/JykxnU71mhk
notou-se acobertamento de crimes de direitos de civis pelo presidente da OAB de São José do Rio Preto, Marcelo Henrique e Henry Atique; solicita-se afastamento do órgão.
ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI E ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY, será acusada conforme as leis citadas, baseando-se na Constituição Federal Base do Brasil (sob as leis e Artigos do Brasil; n° 13.188/2015 e o Artigo da Constituição de 1988, o artigo 5º (quinto). dou fé em 04/11/2019)
Assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF 133.036.496-18 remessa de crime a outras autoridades.
As atribuições investigativas deste órgão, encontram-se em:
http://www.pf.gov.br/institucional/acessoainformacao/institucional/competencias
Favor enviar seu e-mail para a Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
MJ - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
POLÍCIA FEDERAL
CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO
Em Sábado, Junho 20, 2020 14:09 -03, "pedro de m. filho filho" <pedrodefilho@hotmail.com> escreveu:
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
133.036.496-18
http://proclame281119.blogspot.com/2020/06/sei-laacho-que-eles-pensam-vamos-deixar.html
133.036.496-18
http://proclame281119.blogspot.com/2020/06/sei-laacho-que-eles-pensam-vamos-deixar.html
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 25/02/2020 22:26
Para: pedro de m. filho filho; veja@abril.com.br; comunicacao@abril.com.br; assessoriajuridica@sjsp.org.br; contato@pbcomunica.com.br; jornalismo@pucrs.br; emeditsch@uol.com.br; andrecms@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; alicemit@usp.br; andrecms@usp.br; avancini@usp.br; cjrmfilh@usp.br; tognolli@uol.com.br; medinase@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; bethsaad@usp.br; eypark@usp.br; tupiano@usp.br; jcoelho@usp.br; jdepaula@usp.br; proenjl@usp.br; lucianoguimaraes@usp.br; lumaluly@usp.br; luizsantoro@uol.com.br; ml.martinez@usp.br; marisamidori@yahoo.com; mayragomes@usp.br; monicarodriguesnunes@gmail.com; edusp.presid@usp.br; relevi@usp.br; alexino@usp.br; rolima@usp.br; thiagosalla@usp.br; vitor.blotta@uol.com.br; wasosi@gmail.com; gab.srsp@dpf.gov.br; corregedoria.srsp@dpf.gov.br; dg@dpf.gov.br
Assunto: "Acusa-se, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS" https://www.wattpad.com/story/215195804-acusa-se-o-tribunal-de-justiça-de-são-paulo-por
"Acusa-se, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS" https://www.wattpad.com/story/215195804-acusa-se-o-tribunal-de-justiça-de-são-paulo-por
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 22/02/2020 17:25
Para: pedro de m. filho filho; veja@abril.com.br; comunicacao@abril.com.br; assessoriajuridica@sjsp.org.br; contato@pbcomunica.com.br; jornalismo@pucrs.br; emeditsch@uol.com.br; andrecms@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; alicemit@usp.br; andrecms@usp.br; avancini@usp.br; cjrmfilh@usp.br; tognolli@uol.com.br; medinase@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; bethsaad@usp.br; eypark@usp.br; tupiano@usp.br; jcoelho@usp.br; jdepaula@usp.br; proenjl@usp.br; lucianoguimaraes@usp.br; lumaluly@usp.br; luizsantoro@uol.com.br; ml.martinez@usp.br; marisamidori@yahoo.com; mayragomes@usp.br; monicarodriguesnunes@gmail.com; edusp.presid@usp.br; relevi@usp.br; alexino@usp.br; rolima@usp.br; thiagosalla@usp.br; vitor.blotta@uol.com.br; wasosi@gmail.com; gab.srsp@dpf.gov.br; corregedoria.srsp@dpf.gov.br; dg@dpf.gov.br; pedro de m. filho filho
Assunto: Demand (n°365); Por ordem de modelo Constitucional, segue-se a saber; "Acusa-se, hoje 22/02/2020 às 12:00h, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL e COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS"
Após amplo entendimento e averiguação atua-se por intermédio de demandas eletrônicas e por meios de Comunicação da Rede Mundial de Computadores, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO e o GOVERNO DE ESTADO DE SÃO PAULO por FRAUDE CONSTITUCIONAL, COMPLACÊNCIA Á RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS, E MANUSEIO IRREGULAR DE DIREITOS PÉTREAS PARA FRAUDAR ADMINISTRAÇÃO LEGITIMO E LEGAL PÚBLICA.
Averiguou-se que emissão de honorários, manuseio de procurações, e restrição de tramites legais, aos mais pobres é crime Constitucional; Enquadra-se em Fraude, aonde se vê de modo claro; Frauda-se 133 e retira-se 134, o direito a ampla defesa dos mais pobres.
Em extenso esforços ao fazer de entendimento os Direitos Humanos do Brasil o Conselho Nacional de Justiça do Brasil e vários outros órgãos de entendimento Judiciário para proteção de Leis Pétreas, sobre tal crime em curso, houve-se negativa, segue-se tal ato;
Por ordem Constitucional o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se decoro, perde-se poder sobre qualquer acusações ao Denunciante, Joaquim Pedro de Morais Filho, pois trata-se de autodefesa para proteger-se de Acusações até então neste exato dia 22/02/2020 confirmadas com simplório entendimento e provas de fácil analise em qualquer simplório civil (pobre) que usa-se de defensores públicos em atos criminais. Não há ampla defesa.
Anexa-se que processo de pessoas e empresas com posses são em sua maioria esquecidos, pois trata-se de uso de todos os tramites legais e manuseados de forma suspeitas por Juízes do Estado de São Paulo passíveis de fraude.
Alerta-se que Desembargadores do Estado de São Paulo, torna-se tal posição, por possuir em si manuseio Político, para posse de Tal função. Juízes de Caráter e Honra torna-se criminosos Constitucionais por causa de Motivação Criminosa do Tribunal de Justiça de São Paulo no modelo legal Judicial, e por si com apoio do Governo do Estado de São Paulo.
Desde já 22 de Fevereiro de 2020 às 12:00h conclui-se de Boa Fé tal ato, assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho, sob o CPF 133.036.496-18
Observações;
• Encaminha-se ao Tribunal Internacional de Justiça - Acusa-se Incitação ao Crime e Retirada em Massa de Direitos de Civis.
• Entra-se com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal do Brasil em momento OPORTUNO.
* Anexa-se; "AO DETERMINAR VALOR PRÉ DEFINIDO NA JUSTIÇA PUBLICA, OCORRO-SE DE FORMA OBJETIVA E DIRETA; A RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS. POIS O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO EM SUA PREGAÇÃO, FALA-SE DE FORMA CLARA IGUALDADE E JUSTIÇA. VALORES E SOMATÓRIAS FINANCEIRAS PODEM EXTINGUIR TAL ATO."
(Em momento oportuno faça uma correção ortográfica em tal texto.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-n365-por-ordem-de-modelo.html
Averiguou-se que emissão de honorários, manuseio de procurações, e restrição de tramites legais, aos mais pobres é crime Constitucional; Enquadra-se em Fraude, aonde se vê de modo claro; Frauda-se 133 e retira-se 134, o direito a ampla defesa dos mais pobres.
Em extenso esforços ao fazer de entendimento os Direitos Humanos do Brasil o Conselho Nacional de Justiça do Brasil e vários outros órgãos de entendimento Judiciário para proteção de Leis Pétreas, sobre tal crime em curso, houve-se negativa, segue-se tal ato;
Por ordem Constitucional o Tribunal de Justiça de São Paulo, perde-se decoro, perde-se poder sobre qualquer acusações ao Denunciante, Joaquim Pedro de Morais Filho, pois trata-se de autodefesa para proteger-se de Acusações até então neste exato dia 22/02/2020 confirmadas com simplório entendimento e provas de fácil analise em qualquer simplório civil (pobre) que usa-se de defensores públicos em atos criminais. Não há ampla defesa.
Anexa-se que processo de pessoas e empresas com posses são em sua maioria esquecidos, pois trata-se de uso de todos os tramites legais e manuseados de forma suspeitas por Juízes do Estado de São Paulo passíveis de fraude.
Alerta-se que Desembargadores do Estado de São Paulo, torna-se tal posição, por possuir em si manuseio Político, para posse de Tal função. Juízes de Caráter e Honra torna-se criminosos Constitucionais por causa de Motivação Criminosa do Tribunal de Justiça de São Paulo no modelo legal Judicial, e por si com apoio do Governo do Estado de São Paulo.
Desde já 22 de Fevereiro de 2020 às 12:00h conclui-se de Boa Fé tal ato, assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho, sob o CPF 133.036.496-18
Observações;
• Encaminha-se ao Tribunal Internacional de Justiça - Acusa-se Incitação ao Crime e Retirada em Massa de Direitos de Civis.
• Entra-se com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal do Brasil em momento OPORTUNO.
* Anexa-se; "AO DETERMINAR VALOR PRÉ DEFINIDO NA JUSTIÇA PUBLICA, OCORRO-SE DE FORMA OBJETIVA E DIRETA; A RETIRADA DE DIREITOS DE CIVIS. POIS O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO EM SUA PREGAÇÃO, FALA-SE DE FORMA CLARA IGUALDADE E JUSTIÇA. VALORES E SOMATÓRIAS FINANCEIRAS PODEM EXTINGUIR TAL ATO."
(Em momento oportuno faça uma correção ortográfica em tal texto.)
https://proclame281119.blogspot.com/2020/02/demand-n365-por-ordem-de-modelo.html
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 14/12/2019 22:24
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Assunto: RE: DENÚNCIA (Contra direitos de Civis)
Denuncia Disponível em https://t.co/mVzKU37SRk , https://t.co/jqMSRZTBIb , https://t.co/NQaXcKK8EA com base na lei "Com base na Lei nº 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas."
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 14/12/2019 18:36
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Assunto: RE: DENÚNCIA (Contra direitos de Civis)
Assunto: O Despejo - Como o Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi de Nova Granada retirou Direitos e fraudou um processo simples.
Como um simples processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390 de Despejo, O então Juiz de Direito de Nova Granada; Fraudou Direitos Constitucionais (fraudou 133 e retirou 134) e retirou direitos.
Tudo começou em meados do começo do ano de 2016, quando a proprietária do imóvel locado criou problemas em frente a residência locada, nada da discussão havia haver com falta de pagamento de aluguéis, pois o pagamento estava em dia. Um mês depois da tal discussão inicio-se o processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, no decorrer dos fatos houve, policia, ameaça, constrangimento, etc. Antes de Julho foi-se marcado uma audiência após a conciliação não ser bem sucedida, o então Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi julgaria o processo civil n°0000735-71.2016.8.26.0390 sem despejo.
No decorrer do dia do Julgamento, antes de Julho, houvesse uma indagação e perguntas do tal juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi; onde esta o recibo?; A senhora Josilene a réu, se recusa a mostrar o recibo ou falar se tinha, devidos os transtornos passado, e também era direito dela conforme O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal; o então Juiz disse; A senhora é sem DEUS; Devido mais tardar verificar que uma parente do tal juiz tinha uma semelhança da doença do requerido. No contexto a advogada seguindo a demanda da Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 133, deu risadas e retirando a defesa da senhora Josilene e assim comentendo os respectivos crimes do Art. 22 do Código Penal e do artigo 35 inciso IV - tratar com urbanidade as partes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº 35/79 o então juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi.
O senhor Fabiano Rodrigues Crepaldi, então coagiu a senhora Josilene assinar um acordo, se não a despejaria naquele momento, advogada do caso nada fez, para resguardar Constituição da República Federativa do Brasil o Artigo 134. Nesse acordo foi-se emitido valores nunca mencionados no processo, indo de encontro de forma clara com a Lei Magistratura Art. 49 inciso I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Dona Josilene denunciou a atitude do Juiz na OAB, foi-se antes de Julho da audiência a procura de dois promotores de São José do Rio Preto, que agiram de forma omissa 135 do Código Penal e ficou sabem "por outros, advogado(a)" que tinha o prazo de 15 dias pra entrar com recurso; cujo nunca foi avisada do tal. Senhora Josilene em busca do seus direitos com base 134 (CF), o fez; logo o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, emitiu-se uma autorização, já meio conspirada entre funcionários da comarca de Nova Granada, para a senhora Josilene usar-se da Defensoria Publica, no modo MI, cujo foi indicado o irmão do então coordenador da OAB local, que se apresentava com presidente OAB agindo-se de modo como artigo 299 do Código Penal- crime de falsidade ideológica, para os mais pobres. Senhora Josilene entra com recurso, na mesma semana o tal juiz ordena o despejo, senhora Josilene procura o advogado, que argumenta que estava viajando, dando-se oportunidade de peticionar eletrônicamente, mas não faz, senhora Josilene procura a defensoria para entrar com Mandado de segurança, mais a tal estava fechada em uma sexta-feira, assim se cumpre o Despejo, rompendo-se direitos.
Vale ressaltar que a senhora Josilene antes da indicação do então advogado do processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, foi indicada pela Defensoria para entrar com recurso a dois advogado, o primeiro foi persuadido por uma advogada a não aceitar o caso, o segundo pegou o papel de indicação e de modo anti ético foi-se até o escritório do coordenador da OAB expor o caso, se devia aceitar o não.
Vemos nesse simples crimes diversos; trafico de influência, crimes constitucionais de direito, e vários outros com intuito de dolo, cometido pela Comarca de Nova Granada, estado de São Paulo. Lembra-se o lugar que tira o direito de um, tira de todos.
A comarca já se não tem Decoro, pra julgar caso algum.
O então presidente da OAB de São José do Rio Preto, corregedoria, em modo de proteção nada fez, em frente de quebra de direitos; Código Atual de Ética da OAB diz no Art. 2º inciso II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;.
Denuncia Por: Joaquim Pedro de Morais Filho sob CPF: 133.036.496-18
Como um simples processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390 de Despejo, O então Juiz de Direito de Nova Granada; Fraudou Direitos Constitucionais (fraudou 133 e retirou 134) e retirou direitos.
Tudo começou em meados do começo do ano de 2016, quando a proprietária do imóvel locado criou problemas em frente a residência locada, nada da discussão havia haver com falta de pagamento de aluguéis, pois o pagamento estava em dia. Um mês depois da tal discussão inicio-se o processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, no decorrer dos fatos houve, policia, ameaça, constrangimento, etc. Antes de Julho foi-se marcado uma audiência após a conciliação não ser bem sucedida, o então Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi julgaria o processo civil n°0000735-71.2016.8.26.0390 sem despejo.
No decorrer do dia do Julgamento, antes de Julho, houvesse uma indagação e perguntas do tal juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi; onde esta o recibo?; A senhora Josilene a réu, se recusa a mostrar o recibo ou falar se tinha, devidos os transtornos passado, e também era direito dela conforme O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal; o então Juiz disse; A senhora é sem DEUS; Devido mais tardar verificar que uma parente do tal juiz tinha uma semelhança da doença do requerido. No contexto a advogada seguindo a demanda da Constituição da República Federativa do Brasil - Art. 133, deu risadas e retirando a defesa da senhora Josilene e assim comentendo os respectivos crimes do Art. 22 do Código Penal e do artigo 35 inciso IV - tratar com urbanidade as partes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional nº 35/79 o então juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi.
O senhor Fabiano Rodrigues Crepaldi, então coagiu a senhora Josilene assinar um acordo, se não a despejaria naquele momento, advogada do caso nada fez, para resguardar Constituição da República Federativa do Brasil o Artigo 134. Nesse acordo foi-se emitido valores nunca mencionados no processo, indo de encontro de forma clara com a Lei Magistratura Art. 49 inciso I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Dona Josilene denunciou a atitude do Juiz na OAB, foi-se antes de Julho da audiência a procura de dois promotores de São José do Rio Preto, que agiram de forma omissa 135 do Código Penal e ficou sabem "por outros, advogado(a)" que tinha o prazo de 15 dias pra entrar com recurso; cujo nunca foi avisada do tal. Senhora Josilene em busca do seus direitos com base 134 (CF), o fez; logo o juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, emitiu-se uma autorização, já meio conspirada entre funcionários da comarca de Nova Granada, para a senhora Josilene usar-se da Defensoria Publica, no modo MI, cujo foi indicado o irmão do então coordenador da OAB local, que se apresentava com presidente OAB agindo-se de modo como artigo 299 do Código Penal- crime de falsidade ideológica, para os mais pobres. Senhora Josilene entra com recurso, na mesma semana o tal juiz ordena o despejo, senhora Josilene procura o advogado, que argumenta que estava viajando, dando-se oportunidade de peticionar eletrônicamente, mas não faz, senhora Josilene procura a defensoria para entrar com Mandado de segurança, mais a tal estava fechada em uma sexta-feira, assim se cumpre o Despejo, rompendo-se direitos.
Vale ressaltar que a senhora Josilene antes da indicação do então advogado do processo n° 0000735-71.2016.8.26.0390, foi indicada pela Defensoria para entrar com recurso a dois advogado, o primeiro foi persuadido por uma advogada a não aceitar o caso, o segundo pegou o papel de indicação e de modo anti ético foi-se até o escritório do coordenador da OAB expor o caso, se devia aceitar o não.
Vemos nesse simples crimes diversos; trafico de influência, crimes constitucionais de direito, e vários outros com intuito de dolo, cometido pela Comarca de Nova Granada, estado de São Paulo. Lembra-se o lugar que tira o direito de um, tira de todos.
A comarca já se não tem Decoro, pra julgar caso algum.
O então presidente da OAB de São José do Rio Preto, corregedoria, em modo de proteção nada fez, em frente de quebra de direitos; Código Atual de Ética da OAB diz no Art. 2º inciso II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;.
Denuncia Por: Joaquim Pedro de Morais Filho sob CPF: 133.036.496-18
De: pedro de m. filho filho
Enviada em: 08/12/2019 16:01
Para: veja@abril.com.br; comunicacao@abril.com.br; assessoriajuridica@sjsp.org.br; contato@pbcomunica.com.br; jornalismo@pucrs.br; emeditsch@uol.com.br; andrecms@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; alicemit@usp.br; andrecms@usp.br; avancini@usp.br; cjrmfilh@usp.br; tognolli@uol.com.br; medinase@usp.br; dennisoliveira@uol.com.br; bethsaad@usp.br; eypark@usp.br; tupiano@usp.br; jcoelho@usp.br; jdepaula@usp.br; proenjl@usp.br; lucianoguimaraes@usp.br; lumaluly@usp.br; luizsantoro@uol.com.br; ml.martinez@usp.br; marisamidori@yahoo.com; mayragomes@usp.br; monicarodriguesnunes@gmail.com; edusp.presid@usp.br; relevi@usp.br; alexino@usp.br; rolima@usp.br; thiagosalla@usp.br; vitor.blotta@uol.com.br; wasosi@gmail.com; gab.srsp@dpf.gov.br; corregedoria.srsp@dpf.gov.br; dg@dpf.gov.br
Assunto: DENÚNCIA (Contra direitos de Civis)
Assunto: DENUNCIA
Como A juíza Andressa Maria Tavares Marchiori Fraudou um Processo e Foi omissa a Crimes contra direitos : O então promotor Carlos Bruno Gaya da Costa ... complacente com crimes
Observa-se
DENUNCIAS NA SARJETA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM BRASILIA https://www.dailymotion.com/video/x7ltdc4
BRASIL: JUIZ FABIANO RODRIGUES CREPALDI E PROMOTORIA EM ESQUEMA DE ESTELIONATO NA DEFENSORIA PUBLICA https://www.dailymotion.com/video/x75efq5
Com Base art. 288 do Código Penal, é "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". segue-de prova de Crime (Despacho13/08/2019), onde o Denunciante foi vítima de Formação de quadrilha pelo Juíz Denunciado da Comarca de Nova Granada. http://pic.twitter.com/heLQPl2fqj
...requisite-se pelo Módulo de Indicação de Advogados (MI)...ONDE TUDO COMEÇOU... Art.367 do Código de Processo Penal - "O Processo seguirá sem a presença do acusado.." Frauda-se o DIREITO CONSTITUCIONAL art. 133 e retira-se DIREITO CONSTITUCIONAL art.134. Juízes de má fé...
A Defensoria Pública é frágil, o juiz acusado (Nova Granada - SP) tentou agir de forma legal, fraudando a Defensoria Publica com o sistema (MI), para agir sem os requerentes, e assim, restringir Direitos, no processo de honra e caráter de Rosilene e Joaquim Pedro.
Esteja alertada por Joaquim Pedro de Morais Filho, sobe a Comarca de Nova Granada; que o promotor Carlos Bruno Gaya da Costa, fez-se de uso de sua função publica para coagir e ameaçar um denunciante. Peço-lhes que investigue contatos com a Rede Record de Televisão.
Pois o tal, acredita-se por Busca de renome, ter usado de suas influências, contra um Denunciante de atos irregulares de um Juiz e da Comarca de Nova Granada, com intuito de difama-lo. Dou fé sobe CPF 133.036.496-18
Peço-lhes com base legal na LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Art. 2º (Parágrafo único) "incisos" IV - membros do Poder Judiciário e V - membros do Ministério Público.
Juízes advogando e fraldando o sistema MI da defensoria publica é possível? Sim, tudo começa com uma simples assinatura de "Parte Ciente", após isso o Juiz (alguns) usa-se de ma fé, para nomear um Defensor, assim prosseguir sem o réu.
Deste modo o Juízes se vê livre de casos, considerados de "Gente sem Recurso", alem de emitir honorários a defensores que nunca viram seus clientes, sem empenho ético algum, apenas por supra necessidade de ausência, pela constituição.
Tal demanda vem de regulamentação da própria OAB, que alem de fatiar Direitos na Defensoria Publica, retira-se direitos a AMPLA DEFESA DO RÉU. Vai-se contra a constituição no Artigo 133 e 134 e do CPP Artigo 366.
Senhora Juiza Andressa Marchiori, usou-se de sua função pública para propagar ofensas a um denunciante de seu colega e local de trabalho.
Pela a senhora ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, levantar leviandade contra o nome de Joaquim Pedro de Morais Filho, foi-se feito um Boletim de Ocorrência no nome da Tal - Protocolo 0001502502/2019 (Futuramente será usado, para futura indenização)
(https://www.twitter.com/Zicutake/status/1201626490124808193?p=v)
Peço que se inclua-se Decreto atualizado e publicado: 03/12/2019 12h59 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018); proteção a dados do DENUNCIANTE.
O mais triste que no Brasil em municípios pobres; são abandonados éticas e direitos, por causa do Dinheiro e poder. Retirar um direito de alguém e não agir de forma complacente com pelo menos a Constituição é errado.
Um magistrado (a) ser complacente com erros de passível de fralde, na Defensoria Publica, e assim emitir honorários advocatícios ao advogado (a); é ser complacente com Estelionato. Restringir Direitos e se apropriar de procuração de forma maléfica, é crime federal.
Revisionando o processo de Calúnia; descobri que ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, avia escrito de forma parcial; "UM DOS SUPOSTOS DENUNCIANTES" E LOGO "O TAL TEM O HÁBITO DE PROFERIR OFENSAS"; A IMPARCIALIDADE NÃO MAIS EXISTIU, POR MANDADOS E FALTA DE TRAMITES. (1500106-18.2019.8.26.0390)
O sistema da Defensoria Pública do Estado de SP, (MI) de advogados, Retira a anos direitos de Civis http://youtu.be/JykxnU71mhk
notou-se acobertamento de crimes de direitos de civis pelo presidente da OAB de São José do Rio Preto, Marcelo Henrique e Henry Atique; solicita-se afastamento do órgão.
ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI E ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY, será acusada conforme as leis citadas, baseando-se na Constituição Federal Base do Brasil (sob as leis e Artigos do Brasil; n° 13.188/2015 e o Artigo da Constituição de 1988, o artigo 5º (quinto). dou fé em 04/11/2019)
Assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF 133.036.496-18 remessa de crime a outras autoridades.