DIGNÍSSIMO RELATOR E VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
"O Relator não leu os autos...com certeza ta usando IA, é tão constrangedor 'Pra mim' isso tudo. Não vou pagar propina pra ninguém fazer o seu serviço. Comece lendo da pagina numero 1, pois nossas atitudes de omissão colhemos no futuro."
- Joaquim Pedro de Morais Filho
MATÉRIA DE FUNDO: VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS HUMANOS (VEDAÇÃO À TORTURA) URGÊNCIA QUALIFICADA: RISCO DE PERECIMENTO DO SUBSTRATO PROBATÓRIO (IMAGENS DE CFTV) AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ / SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARADIGMA CONSTITUCIONAL: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/88) E VEDAÇÃO ABSOLUTA À TORTURA (ART. 5º, III, CF/88)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na comarca de São Paulo, cidadão no pleno exercício de suas faculdades cívicas e jurídicas, ora litigando em causa própria na defesa de garantias fundamentais indisponíveis, vem, com a devida vênia e elevado acatamento à Augusta Presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), e sob a proteção cogente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991), o presente
AGRAVO REGIMENTAL
COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR
em face da r. decisão monocrática proferida em 31/01/2026, que negou seguimento ao Recurso Ordinário sob o pálio de uma suposta inépcia da inicial e generalidade narrativa. Ocorre, Excelência, concessa maxima venia, que o decisum vergastado padece de contradição interna insanável e manifesto error in judicando, uma vez que o próprio relatório da decisão reconhece a existência dos elementos que a fundamentação alega inexistirem (nomes, datas e locais precisos). Tal antinomia jurídica resulta na denegação de justiça em matéria de Jus Cogens (proibição de tortura), violando frontalmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, conforme as razões de alta indagação jurídica e fática a seguir aduzidas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL ESTRITA
1. DA TEMPESTIVIDADE:
A r. decisão agravada foi proferida e publicada em 31/01/2026. Nos termos do art. 337, § 1º, do RISTF c/c art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias. Considerando a contagem processual penal que exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, e inexistindo óbices de feriados forenses impeditivos no período imediato, o presente recurso é manifestamente tempestivo, revelando a diligência do Agravante na busca pela tutela jurisdicional.
2. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E A NATUREZA DA MATÉRIA (JUS COGENS):
A legitimidade do Agravante transcende a mera capacidade postulatória prevista no art. 654 do CPP; ela se alicerça na própria essência do Estado Democrático de Direito. O Habeas Corpus, enquanto actio popularis constitucional, não se presta apenas à liberdade ambulatorial estrita, mas à garantia de uma custódia digna, livre de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
A proibição da tortura é norma de Jus Cogens no Direito Internacional — imperativa, inderrogável e absoluta. Quando um cidadão, sob a tutela direta do Estado (custódia), denuncia práticas de tortura indicando agentes, datas e locais, a legitimidade para exigir a investigação não é apenas um direito subjetivo, mas um imperativo de ordem pública.
Negar o processamento deste writ por formalismo ("inépcia") equivale a negar a própria humanidade do requerente, convertendo-o de sujeito de direitos em mero objeto da administração penitenciária. A "inépcia" jamais pode servir de escudo para a opacidade estatal em face de crimes de lesa-humanidade. Como ensina a doutrina mais autorizada, em sede de direitos fundamentais de primeira dimensão (integridade física), o formalismo deve ceder espaço à verdade real.
Ademais, a legitimidade se reforça pelo "Estado de Coisas Inconstitucional" reconhecido por esta Egrégia Corte na ADPF 347, que impõe ao Judiciário um dever qualificado de fiscalização e intervenção para fazer cessar violações sistemáticas de direitos no cárcere. O Agravante, portanto, possui não apenas legitimidade, mas o direito inalienável à prova (no caso, as filmagens do circuito interno), sem o qual o Estado estaria chancelando a impunidade pela via da destruição probatória pelo decurso do tempo.
II. SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL E A DIALÉTICA DA DECISÃO AGRAVADA
O presente recurso insurge-se contra a r. decisão monocrática que, em sede de juízo de prelibação, extinguiu liminarmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, obstando o acesso deste jurisdicionado à tutela de direitos fundamentais de primeira grandeza.
Na origem, o Agravante bateu às portas do Poder Judiciário não com devaneios ou abstrações, mas com uma notitia criminis qualificada, buscando compelir o Estado-Investigador e o Estado-Juiz a apurar a prática sistemática de tortura no âmbito da Penitenciária de Aquiraz/CE. O pleito foi cirúrgico e materialmente delimitado: requereu-se a preservação da cadeia de custódia da prova, consubstanciada nas filmagens do circuito interno de segurança (CCTV) referentes aos dias 22/08, 16/09, 13/10, 19/10 e 26/10 do ano de 2023, especificamente na enfermaria, entre 07h e 12h. Mais que isso, o Agravante rompeu o silêncio imposto pelo cárcere para nominar seus algozes.
Surpreendentemente, a r. decisão agravada, não obstante ter transcrevido em seu relatório a minúcia dos pedidos — o que comprova a cognição judicial sobre os fatos —, indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que esta seria "absolutamente genérica" e desprovida de "individualização dos atos".
Estabelece-se, assim, uma aporia jurídica: a decisão reconhece a existência dos dados fáticos no relatório, mas os nega na fundamentação para justificar a extinção do feito. Estamos diante de um error in procedendo que transborda para uma denegação de justiça, onde a forma processual é utilizada como instrumento de cegueira deliberada ante a gravidade da tortura estatal. A "síntese" da decisão agravada, portanto, revela não a inépcia do pedido, mas a recusa do Estado em confrontar seus próprios agentes.
III. DO MÉRITO RECURSAL: A ANATOMIA DA CONTRADIÇÃO E O DEVER DE COERÊNCIA JURISDICIONAL
1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CONTRADIÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA (ART. 93, IX, CF/88)
A decisão monocrática ora combatida sucumbe diante de um vício lógico intransponível, que contamina sua validade jurídica e constitucional. Estamos diante de uma contradição interna absoluta que desafia o Princípio da Não-Contradição (Aristóteles), basilar para a construção de qualquer raciocínio jurídico: é impossível que algo seja e não seja ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto.
No caso em tela, o Nobre Julgador incorreu em evidente venire contra factum proprium processual. No Relatório, Vossa Excelência demonstrou ciência inequívoca, transcrevendo ipsis litteris os elementos fáticos individualizadores fornecidos pelo Agravante:
Temporalidade Exata: Datas de 22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023, 19/10/2023 e 26/10/2023.
Topografia Específica: Enfermaria da Penitenciária de Aquiraz/CE (faixa horária de 07h às 12h).
Subjetividade Passiva (Autoria): A nominação expressa e literal dos agentes estatais Rodolfo Rodrigues de Araujo, Rafael Mineiro Vieira, Carlos Alexandre Oliveira Leite e Lucas de Castro Beraldo.
Contudo, na Fundamentação, a decisão opera uma ruptura silogística ao asseverar que a petição é "absolutamente genérica" e "sem qualquer individualização".
Excelência, a transcrição dos nomes e datas no relatório funciona como uma confissão judicial da aptidão da inicial. Não é lícito ao Estado-Juiz reconhecer a existência dos dados na premissa menor (relatório dos fatos) para, ato contínuo, negar sua existência na conclusão (dispositivo), sob pena de transformar a jurisdição em um exercício de arbítrio.
Doutrinariamente, a fundamentação contraditória equivale à ausência de fundamentação. Uma decisão que afirma "A" (existem nomes e datas) e conclui "não-A" (o pedido é genérico) é uma decisão nula de pleno direito, pois não permite ao jurisdicionado compreender a ratio decidendi. Se os nomes estão lá, por que o pedido é genérico? Se as datas estão fixadas, onde reside a falta de especificidade? A decisão, portanto, não nega a jurisdição por falta de elementos, mas apesar da presença cristalina deles. Trata-se de um error in judicando qualificado, onde a realidade dos autos é substituída por uma ficção processual ("inépcia") para evitar o enfrentamento do mérito incômodo: a tortura institucional.
2. O FETICHISMO DA FORMA EM DETRIMENTO DA TUTELA DE DIREITOS HUMANOS
A r. decisão, ao extinguir o feito com supedâneo em rigores formais (inépcia da inicial) diante de uma denúncia de tortura, incorre em grave fetichismo jurídico, invertendo a axiologia constitucional. O processo penal não é um fim em si mesmo, mas um instrumento ético a serviço da realização do direito material. Quando a forma se sobrepõe à substância da Dignidade Humana, o Supremo Tribunal Federal deixa de ser o Guardião da Constituição para tornar-se um gestor de burocracias estéreis.
Exigir de um cidadão — que narra estar sob o jugo da tortura estatal — uma técnica jurídica irretocável para só então "merecer" a jurisdição é violar frontalmente a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991). Sob a ótica do Controle de Convencionalidade, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é cristalina. No paradigmático caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, a Corte sentenciou que o Estado tem o dever cogente de investigar ex officio, de forma imediata e exaustiva, qualquer notícia de violência institucional, independentemente da qualidade técnica da peça que a noticia. O formalismo processual não pode servir de biombo para a impunidade de agentes públicos.
"A justiça não pode ser cega para os fatos e refém das formas. Onde há fumaça de tortura, há fogo de inconstitucionalidade que esta Corte Suprema tem o dever indeclinável de apagar."
3. DA RUPTURA DO SINALAGMA ESTATAL E A LEGITIMIDADE ÉTICO-JURÍDICA
A relação entre o cidadão e o Estado não é de sujeição absoluta, mas de sinalagma constitucional. O Agravante, cidadão contribuinte que suporta uma das cargas tributárias mais onerosas do globo, submete-se ao império da lei sob a premissa fundamental do Contrato Social (na acepção clássica de Jean-Jacques Rousseau): aliena-se parcelas de liberdade e patrimônio (tributos) em troca da garantia inegociável de segurança, ordem jurídica e incolumidade física.
Todavia, quando o Estado — detentor do monopólio legítimo do uso da força (gewaltsmonopol de Max Weber) — transmuta esse poder em violência arbitrária e tortura sistemática, ocorre a ruptura da base ética que sustenta a própria autoridade estatal. A tortura no cárcere representa a regressão ao "estado de natureza" hobbesiano, onde a força bruta prevalece sobre o Direito. O Estado que cobra o tributo mas devolve o suplício perde, ipso facto, a legitimidade moral para o exercício do jus puniendi.
Nesse cenário de gravidade extrema, a negativa jurisdicional em determinar a simples preservação de imagens (medida cautelar de natureza probatória e conservativa) reveste-se de ilegalidade ímpar. Ao indeferir a produção ou conservação da prova técnica, o Estado-Juiz coloca-se, ainda que involuntariamente, na posição de coadjuvante na destruição da memória do crime, violando o Direito à Verdade (Right to Truth) consagrado no Direito Internacional dos Direitos Humanos.
4. DO ERROR IN PROCEDENDO E O IMPERATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
A r. decisão agravada labora em equívoco fático insuperável ao certificar "Sem Representação nos Autos", ignorando dado objetivo que consta dos autos de origem (HC 954.477/CE – STJ), qual seja: a atuação expressa da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
Tal descuido não constitui mero lapso cartorário, mas um vício procedimental grave (error in procedendo) que contamina a validade da extinção do feito. Em um Estado Democrático de Direito, a Defensoria Pública não é figura ornamental; é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134, CF/88).
Ao deparar-se com uma petição supostamente inepta redigida por um jurisdicionado hipossuficiente — que litiga contra a poderosa máquina estatal —, o dever constitucional do Magistrado não é extinguir o processo, punindo o cidadão por sua falta de perícia técnica, mas sim intimar imediatamente a Defensoria Pública da União (DPU) para que esta supra a deficiência postulatória, readequando a peça aos rigores forenses.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Ex positis, diante da manifesta gravidade da situação fática (tortura) e dos vícios lógicos insanáveis que maculam a decisão monocrática (contradição interna), o Agravante requer a esta Suprema Corte:
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, CPC): Que Vossa Excelência, num gesto de grandeza institucional e honestidade intelectual, exerça o juízo de retratação para RECONSIDERAR a r. decisão monocrática, sanando a contradição lógica insanável apontada (onde o Relatório certifica a existência dos dados fáticos que a Fundamentação paradoxalmente nega), admitindo-se o processamento do feito em homenagem ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA): Seja deferida a ordem LIMINARMENTE e inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA PRESERVAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO (CADEIA DE CUSTÓDIA) das mídias originais e íntegras do circuito interno de segurança (CCTV) da Penitenciária de Aquiraz/CE, especificamente da enfermaria e corredores adjacentes, relativas às datas de 22/08, 16/09, 13/10, 19/10 e 26/10 de 2023 (horário de 07h às 12h), sob pena de responsabilidade criminal da autoridade administrativa por fraude processual e prevaricação, evitando-se o perecimento do objeto probatório pela ação do tempo.
DO MÉRITO E DO COLEGIADO: Caso não exercido o juízo de retratação, requer seja o presente Agravo Regimental submetido à Colenda Turma ou ao Plenário deste Supremo Tribunal, para que, no mérito, seja AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA, reconhecendo-se a aptidão da inicial e determinando-se a imediata instauração de Procedimento Investigatório Criminal (ou a requisição do mesmo ao MP/CE sob supervisão judicial) para apurar as condutas de tortura imputadas aos agentes estatais Rodolfo Rodrigues de Araujo, Rafael Mineiro Vieira, Carlos Alexandre Oliveira Leite e Lucas de Castro Beraldo, em conformidade com o Protocolo de Istambul.
DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL (INTIMAÇÃO DA DPU): A imediata intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) para que assuma a defesa técnica nos presentes autos, atuando como Custos Vulnerabilis, suprindo eventuais deficiências formais e garantindo a paridade de armas, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Nestes termos, clamando para que esta Corte Suprema não lave as mãos como Pilatos diante do sangue que mancha o cárcere, mas que as estenda como a Justiça que protege a dignidade humana,
Pede e Espera, não favor, mas JUSTIÇA.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante (CPF 133.036.496-18)