Violação ao Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos (Art. 4º, II, CF/88) por Omissão Diplomática em face de Crimes de Lesa-Humanidade no Irã. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 8636/2026 Enviado em 02/02/2026 às 05:33:13

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Habeas Corpus - STF - Joaquim Pedro de Morais Filho Brasão da República Marca d'água
Brasão da República
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF.
URGENTE – PEDIDO LIMINAR

Natureza: Habeas Corpus Coletivo / Ação Constitucional de Eficácia Mandamental

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Pacientes: A Coletividade (Sociedade Brasileira) e a Ordem Jurídica Constitucional

Autoridades Coatoras:

  • 1. Exmo. Sr. Ministro Relator do STF (Ato Comissivo - Decisão Teratológica);
  • 2. Exmo. Sr. Presidente da República (Ato Omissivo Continuado);
  • 3. Exmo. Sr. Ministro das Relações Exteriores (Ato Omissivo Continuado).

Assunto: Violação ao Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos (Art. 4º, II, CF/88) por Omissão Diplomática em face de Crimes de Lesa-Humanidade.

Introito: Da Ética da Responsabilidade e a Força Normativa dos Direitos Humanos

"Justice must not only be done, but must also be seen to be done."
(Lord Hewart, R v Sussex Justices, 1924).

A máxima de Lord Hewart impõe que a tutela jurisdicional não seja apenas um ato técnico, mas uma mensagem inequívoca de vigência da ordem jurídica. No entanto, o silêncio estatal diante da barbárie converte a prudência em cumplicidade. É a materialização da "Banalidade do Mal", conceituada por Hannah Arendt (Eichmann em Jerusalém): o mal não como obra de demônios, mas de burocratas que, abdicando da reflexão moral, tornam-se meros administradores do extermínio alheio.

Sob a ótica de Konrad Hesse (A Força Normativa da Constituição), a Carta Magna não é uma "folha de papel" à mercê dos ventos da realpolitik; ela impõe deveres de conduta inafastáveis. O saudoso Antônio Augusto Cançado Trindade (Ex-Presidente da Corte IDH e Juiz da CIJ) ensinava que o jus cogens ergue-se acima da soberania dos Estados, consolidando a responsabilidade objetiva de proteção. Assim, a omissão diplomática brasileira não é um ato discricionário, mas uma violação frontal ao dever de proteção que Norberto Bobbio definiu como o cerne da Era dos Direitos.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, à presença de Vossa Excelência, não apenas como indivíduo, mas investido da suprema dignidade de Cidadão — fonte originária de todo poder (art. 1º, parágrafo único, CF/88) e fiscal da integridade constitucional —, com o devido respeito e acatamento.

O Impetrante atua amparado na legitimidade universal (actio popularis) conferida pelo artigo 654 do Código de Processo Penal e, fundamentalmente, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, interpretado à luz do Bloco de Constitucionalidade (art. 5º, §§ 2º e 3º da CF/88), que incorpora os tratados internacionais de Direitos Humanos ao patrimônio jurídico nacional.

Nesta senda, invoca-se a eficácia irradiante dos direitos fundamentais para impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

contra ato coator complexo e pluriofensivo, consubstanciado primariamente na decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator (nos autos de origem), que, ao negar seguimento à ação originária sob o pálio da "discricionariedade política", incorreu em grave vício de inconstitucionalidade por proteção insuficiente (Untermassverbot), abdicando do controle jurisdicional sobre atos de Estado que violam normas de Jus Cogens;

Bem como contra a OMISSÃO INCONSTITUCIONAL CONTINUADA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Presidente da República e Chancelaria), caracterizada pelo silêncio administrativo deliberado e pela recusa em formalizar denúncia internacional ("Referral") contra a República Islâmica do Irã perante o Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Tal inércia configura Desvio de Finalidade por Omissão, uma vez que a condução da política externa brasileira não é um poder absoluto, mas uma competência vinculada aos princípios do Artigo 4º, II ("prevalência dos direitos humanos") e VI ("defesa da paz") da Constituição Federal, tornando o Estado Brasileiro cúmplice por aquiescência nos crimes de extermínio e lesa-humanidade ocorridos em janeiro de 2026.

I. Da Ementa

HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSO ESTRUTURAL E DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL. "MASSACRES DE JANEIRO DE 2026" (IRÃ). CRIMES DE EXTERMÍNIO E LESA-HUMANIDADE. OMISSÃO ESTATAL INCONSTITUCIONAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691. TEORIA DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE.

1. Legitimidade Ativa Universal e a Dimensão Coletiva do Writ: O Habeas Corpus, reinterpretado à luz da doutrina da Open Society of Interpreters (Häberle) e do Direito Comparado (Art. 21 da Constituição Chilena), configura-se como instrumento de profilaxia constitucional contra a erosão do Estado de Direito. A legitimidade do cidadão transcende a tutela da locomoção física imediata para abarcar a "liberdade cívica" de viver sob um Estado que não compactua, por omissão, com o genocídio, garantindo a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

2. Materialidade Fática e Assimetria Comparativa: A prova pré-constituída (Relatórios da ONU, Time Magazine e Dados Forenses do Dr. Amir Parasta) evidencia o extermínio de mais de 30.000 civis em 48 horas. A aplicação do princípio da isonomia material exige a denúncia, sob pena de contradição jurídica flagrante, visto que crimes de menor monta quantitativa (Caso Al-Dujail - 148 mortos) ou dispersos temporalmente (Caso Rodrigo Duterte - TPI) ensejaram a máxima resposta penal internacional. A inércia brasileira fere a lógica do a fortiori.

3. Violação ao Jus Cogens e Inconstitucionalidade por Omissão: A conduta diplomática brasileira não é ato discricionário imune, mas competência vinculada aos ditames do Art. 4º, II da CF/88. A recusa em acionar os mecanismos de proteção internacional (TPI/CIJ) constitui violação positiva do tratado (Estatuto de Roma e Convenção do Genocídio) e ofensa direta ao dever de vedação ao retrocesso humanitário, caracterizando a "Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais".

4. Teratologia da Decisão e Superação da Súmula 691: Configura-se teratológica a decisão monocrática que, sob o manto da "questão política" (Political Question Doctrine), nega jurisdição a pleito que envolve normas imperativas de Direito Internacional (Jus Cogens). A jurisprudência do STF (HC 191.426) autoriza a superação da súmula impeditiva quando a decisão atacada revela manifesto constrangimento ilegal à ordem constitucional objetiva.

5. Pedido Mandamental: Concessão da ordem para determinar a Obrigação de Fazer consistente na formalização da denúncia internacional (Referral Art. 14 do Estatuto de Roma), restaurando-se a coerência ética e jurídica da República Federativa do Brasil no concerto das nações.

II. Da Natureza Jurídica Elástica do Writ: O Resgate da "Doutrina Brasileira", o Paradigma Interamericano e o Controle de Convencionalidade

A r. decisão impugnada incorre em error in procedendo e in judicando ao reduzir o Habeas Corpus a uma mera ferramenta processual de soltura carcerária, ignorando sua magnitude histórica e dogmática. O Impetrante roga a este Colendo Supremo Tribunal Federal o resgate da célebre "Doutrina Brasileira do Habeas Corpus", arquitetada pelo imortal Rui Barbosa e densificada por Pontes de Miranda, que concebia este remédio como um escudo contra qualquer violência à liberdade, entendida em seu sentido mais amplo — física, moral, cívica e política. Na ausência histórica do Mandado de Segurança (até 1934), o writ tutelava a integridade de todos os direitos que, violados, restringissem a plena cidadania. Hoje, diante da gravidade extrema dos crimes de lesa-humanidade e da urgência que o rito ordinário não comporta, o Habeas Corpus retoma sua vocação de "remédio heroico" para sanar a ilegalidade flagrante que ameaça a ordem jurídica.

Esta compreensão encontra eco robusto e vinculante no Direito Constitucional Comparado e no Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

  1. O Paradigma Chileno (Segurança Individual): A Constituição da República do Chile (1980), em seu Artigo 21, consagra o Recurso de Amparo não apenas como proteção ao indivíduo preso, mas como um mecanismo de tutela da "segurança individual". O dispositivo permite que qualquer indivíduo acione a magistratura para que esta "adote de imediato as providências que julgue necessárias para restabelecer o império do direito e assegurar a devida proteção do afetado". Ora, a omissão do Estado Brasileiro em denunciar um genocídio vulnera a "segurança individual" de cada cidadão, que passa a viver sob o terror da anomia internacional e da cumplicidade estatal.
  2. O Controle de Convencionalidade (Corte IDH): A Corte Interamericana de Direitos Humanos, nas Opiniões Consultivas OC-8/87 e OC-9/87, sedimentou que o Habeas Corpus é garantia judicial indispensável e inderrogável, servindo como meio idôneo para controlar a legalidade dos atos do poder público, inclusive em estados de exceção. A omissão do Executivo Federal viola o Artigo 25 da Convenção Americana (Proteção Judicial), pois nega aos cidadãos um recurso efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais.
  3. A Petição de Direitos (Petition of Rights) Revisitada: O presente writ atua como uma moderna Petition of Rights (remontando a 1628), onde o cidadão exige que o Soberano (aqui, o Poder Executivo) se submeta ao império da Lei. Se a Lex Mater (Constituição, Art. 4º) comanda a defesa dos Direitos Humanos, a omissão diplomática não é "discricionariedade", é ilegalidade flagrante.

Assim, o Impetrante exerce seu Direito de Petição Qualificado (Art. 5º, XXXIV, 'a', CF/88) pela via mais potente disponível para cessar a "prisão moral" a que a sociedade brasileira é submetida. Ser forçado a compactuar, pelo silêncio de seus governantes, com um extermínio de 30.000 inocentes é uma restrição inaceitável à liberdade de consciência e à dignidade cívica, que o Habeas Corpus deve, imperativamente, sanar.

III. Da Materialidade Fática e da Teratologia da Decisão: O "Padrão Dujail" e a Vedação ao "Non Liquet"

O cenário global testemunha, desde janeiro de 2026, uma atrocidade de proporções bíblicas que desafia a consciência jurídica da humanidade e impõe ao Brasil um dever de agir inadiável. A fundamentação fática deste writ não se baseia em especulações, mas em fatos notórios e prova pré-constituída de densidade irrefutável.

3.1. A Anatomia do Extermínio e o "Padrão Dujail"

Conforme dossiês forenses internacionais, corroborados pela Relatoria Especial da ONU e pelos registros hospitalares compilados pelo cirurgião Dr. Amir Parasta (divulgados pela Time Magazine em jan/2026), a República Islâmica do Irã executou, sob a doutrina oficial al-nasr bil-ru'b ("vitória pelo terror"), mais de 30.000 civis em um intervalo agudo de apenas 48 horas. A materialidade delitiva é avassaladora: uso de metralhadoras DShK contra multidões, snipers mirando órgãos vitais e ocultação de cadáveres em caminhões frigoríficos.

Para aferir a gravidade da omissão brasileira, impõe-se a aplicação do "Padrão Dujail" de proporcionalidade penal internacional:

  • Caso Dujail (Iraque, 1982): O ex-presidente Saddam Hussein foi julgado, condenado e enforcado pela execução de 148 pessoas. A justiça internacional considerou este número suficiente para a pena capital de um Chefe de Estado.
  • Caso Rodrigo Duterte (TPI, 2025/26): O Tribunal Penal Internacional expediu mandado de prisão e confirmou a aptidão para julgamento do ex-presidente filipino por execuções extrajudiciais dispersas ao longo de anos.

Ora, se 148 mortes (Dujail) justificam a forca, e a "guerra às drogas" (Duterte) justifica a prisão em Haia, como pode o Estado Brasileiro silenciar diante de 30.000 execuções em 48 horas? A escala do crime iraniano é 200 vezes superior ao precedente que condenou Saddam. A inércia diplomática, neste contexto, não é "neutralidade"; é uma violação do princípio da isonomia e uma afronta à lógica jurídica do a fortiori (quem pune o menos, deve punir o mais).

3.2. A Teratologia da Decisão Impugnada: A Falácia da "Questão Política"

A r. decisão da Autoridade Coatora (Relator), ao indeferir o pleito originário sob os argumentos de "ausência de interesse" e que a política externa é domaine réservé (Questão Política), é teratológica e manifestamente inconstitucional, pois:

  • Violação de Jus Cogens e Inexistência de Discricionariedade: A discricionariedade política do Chefe de Estado cessa, invariavelmente, onde começa a violação de normas de Jus Cogens (normas imperativas de Direito Internacional). O genocídio e o extermínio são vedados de forma absoluta. Não existe "opção política" lícita de compactuar com o extermínio. Ao tratar a denúncia de um genocídio como "conveniência de governo", a decisão impugnada nega vigência ao Art. 4º da Constituição.
  • Afronta à Jurisprudência Interamericana (Caso Gelman vs. Uruguai): A Corte IDH já sedimentou que nenhuma disposição de direito interno (nem mesmo a doutrina da "Questão Política") pode ser invocada para justificar o descumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos. A omissão em agir frente a graves violações gera responsabilidade internacional do Estado por aquiescência.
  • Violação à Razoável Duração e Efetividade (Art. 5º, LXXVIII, CF/88): Ao negar o mérito diante de vidas ceifadas a cada minuto, a decisão do Relator viola o núcleo essencial da tutela jurisdicional. O tempo, aqui, não é uma variável processual, é uma variável vital. A recusa em decidir (non liquet) sob o manto de formalismos processuais, quando a fumaça do bom direito é o sangue de 30.000 inocentes, constitui denegação de justiça.

Portanto, a superação da Súmula 691 é imperativo categórico, pois a decisão atacada não apenas fere a lei, mas esvazia o próprio sentido ético da jurisdição constitucional.

IV. Da Admissibilidade e da Necessária Superação da Súmula 691

A admissibilidade do presente writ não pode ser obstada por uma leitura mecanicista da Súmula 691 do STF, sob pena de se converter a jurisprudência defensiva em instrumento de denegação de justiça. O Direito não é um fim em si mesmo, mas um meio para a realização da Justiça, conforme preconizam Cintra, Grinover e Dinamarco na clássica obra "Teoria Geral do Processo": a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) exige que o Poder Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, não se podendo escusar sob formalismos quando o bem jurídico tutelado é a vida humana em escala massiva.

A superação do verbete sumular é imperativa, sustentada em três pilares dogmáticos inabaláveis:

  1. A Exceção da Teratologia e da Flagrante Ilegalidade (HC 186.299 e HC 191.426): A jurisprudência consolidada deste Pretório Excelso, liderada por votos paradigmáticos do Min. Gilmar Mendes, admite a mitigação da Súmula 691 em casos de decisão teratológica, abuso de poder ou flagrante ilegalidade.
  2. A Teratologia in casu: A decisão atacada é teratológica porque nega vigência a um princípio constitucional expresso (Art. 4º, II - prevalência dos direitos humanos) e a normas de Jus Cogens (proibição do genocídio). Ao chancelar a omissão estatal diante do massacre de 30.000 pessoas sob o argumento de "discricionariedade", o ato coator valida uma inconstitucionalidade chapada. Uma decisão que ignora o genocídio não é um ato jurisdicional válido; é um ato nulo que não pode atrair a proteção da preclusão ou da incompetência.
  3. O Controle de Convencionalidade como Dever de Ofício: O Estado Brasileiro, ao ratificar a Convenção Americana, submeteu-se à jurisdição da Corte IDH. O controle de convencionalidade difuso obriga todos os juízes a afastar normas ou procedimentos internos (incluindo súmulas restritivas) que impeçam a proteção de direitos humanos fundamentais. Impedir o trâmite deste HC com base na Súmula 691 seria, por si só, uma nova violação ao Art. 25 da CADH.

Negar o Habeas Corpus sob formalismos processuais enquanto 30.000 pessoas são massacradas e o Estado Brasileiro se omite é a própria definição de "denegação de justiça" e "abuso de forma". A legitimidade ativa do Impetrante é, portanto, reforçada pela natureza transnacional dos bens jurídicos violados (liberdade política e integridade física), cuja proteção é dever erga omnes de toda a comunidade internacional e, internamente, de todo cidadão fiscal da Constituição.

V. Da Fundamentação Jurídica: O Dever de Agir em Face do Abismo Ético

5.1. O Dever Constitucional de Agir e a "Banalidade do Mal" Institucionalizada

A inércia do Estado Brasileiro diante do extermínio de 30.000 civis não é neutra; é ativa e deletéria. Como nos ensina a filósofa Hannah Arendt em sua obra seminal "Eichmann em Jerusalém", o mal se torna banal quando burocratas, agentes estatais e governantes abdicam da faculdade de pensar (Denken) e de julgar (Urteilen), tornando-se meras engrenagens acríticas de um sistema de morte. Ao normalizar relações com um regime que pratica o extermínio como política de Estado, o Brasil deixa de ser um ator soberano e adota a postura do "espectador cúmplice".

Sob o prisma jurídico-constitucional, esta "banalidade" é inadmissível. O Artigo 4º, Inciso II da Constituição Federal de 1988 retira do Chefe de Estado a opção de ser indiferente. A "prevalência dos direitos humanos" não é uma recomendação programática, mas uma bússola normativa vinculante e cogente. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", é categórico ao afirmar que os princípios fundamentais das relações internacionais são normas de eficácia plena que limitam a soberania interna em prol de um patrimônio jurídico universal.

5.2. O Precedente Internacional e a Isonomia: A Obrigação de Equidade Penal

A justiça internacional não pode ser seletiva, sob pena de perder sua legitimidade. A omissão brasileira fere o Princípio da Isonomia e da Impessoalidade (Art. 37, CF) ao criar um duplo padrão de moralidade diplomática. Se o Tribunal Penal Internacional (TPI) persegue ativamente Rodrigo Duterte e a ordem jurídica internacional sancionou Saddam Hussein, a lógica jurídica impõe que o Brasil denuncie o Irã por 30.000 mortes.

5.3. Hermenêutica Constitucional e a Crítica ao Solipsismo Judicial

A r. decisão impugnada, ao invocar a "conveniência política" para não apreciar o mérito, padece do que o jurista Lenio Streck denuncia, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", como solipsismo judicial. O juiz (ou o governante) não possui o poder de decidir conforme sua "consciência" ou "prudência" quando a Constituição oferece uma resposta normativa clara. Não existe "livre convencimento" para ignorar o genocídio. A resposta correta (Right Answer) constitucionalmente adequada é a denúncia, não o silêncio.

VI. Do Pedido Liminar: A Urgência Humanitária e a Evidência do Direito

A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, impõe-se não apenas pela verossimilhança das alegações, mas pela natureza catastrófica e irreversível da lesão em curso. Não se trata de perigo de demora processual, mas de Perigo de Perecimento da Humanidade (Periculum in Mora Qualificado).

6.1. O Periculum in Mora Inverso e a Irreversibilidade da Morte

O requisito da urgência é evidente e gritante, transcendendo a lógica processual civilística para adentrar na esfera da sobrevivência biológica: A vida humana, uma vez ceifada, não comporta reparação. Relatórios de inteligência indicam a aceleração na destruição de provas. Aguardar o trânsito em julgado equivale a assinar a sentença de morte de milhares.

6.2. O Fumus Boni Iuris e a Natureza Cogente da Norma

A probabilidade do direito não é apenas "fumaça", é chama viva que emana do texto constitucional e dos compromissos internacionais do Estado Brasileiro. A literalidade do Art. 4º, II da Constituição Federal e o dever de cooperação do Estatuto de Roma (Art. 14) transformam a faculdade de denúncia em dever jurídico perante atrocidades massivas. O princípio da Responsabilidade de Proteger (R2P) reforça que a soberania não é um escudo para o extermínio.

VII. Dos Pedidos e Requerimentos Finais

Diante de todo o exposto, invocando a Função Contramajoritária desta Suprema Corte como guardiã última da Constituição e da Humanidade, requer-se:

  1. PRELIMINARMENTE: O CONHECIMENTO INTEGRAL DO WRIT
    A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF, com base na jurisprudência do HC 186.299 e HC 191.426 (Min. Gilmar Mendes), reconhecendo-se a teratologia da decisão que nega seguimento a pleito fundamentado em normas de Jus Cogens e no dever de prevenção ao genocídio. Requer-se o exercício do Controle de Convencionalidade para afastar óbices procedimentais que impeçam a tutela de direitos humanos inderrogáveis.
  2. DO PEDIDO LIMINAR: A TUTELA MANDAMENTAL DE URGÊNCIA
    A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e com força de mandado (Art. 5º, LXIX, CF/88 c/c Art. 300, CPC), para DETERMINAR:
    • a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Que o Excelentíssimo Senhor Presidente da República e o Ministério das Relações Exteriores, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, formalizem o procedimento de DENÚNCIA ("Referral") da situação da República Islâmica do Irã ao Procurador do Tribunal Penal Internacional, com base no Artigo 14 do Estatuto de Roma, instruindo o ato com os relatórios forenses anexos (Dr. Amir Parasta/ONU);
    • b) TUTELA DE EVIDÊNCIA E ASTREINTES: Diante da prova pré-constituída dos 30.000 mortos, requer-se a fixação de multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dia de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo da responsabilidade pessoal das Autoridades Coatoras por Crime de Responsabilidade.
  3. DA INSTRUÇÃO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
    a) Notificação: A citação imediata das Autoridades Coatoras para, querendo, prestarem informações no prazo de 48 horas, dada a urgência vital;
    b) Ministério Público: A intimação do Procurador-Geral da República e do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) para atuarem no feito;
    c) Amicus Curiae: A admissão de entidades internacionais de direitos humanos (como Anistia Internacional e Human Rights Watch) para subsidiar a Corte com dados técnicos sobre o massacre.
  4. NO MÉRITO: A PROCEDÊNCIA E A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
    A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR para, no mérito, conceder a ordem em definitivo, declarando-se a INCONSTITUCIONALIDADE DA OMISSÃO DIPLOMÁTICA do Estado Brasileiro (Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais). Requer-se que o acórdão tenha eficácia erga omnes, estabelecendo que a política externa brasileira está vinculada juridicamente à prevalência dos direitos humanos e que a inércia diante de crimes de lesa-humanidade é conduta vedada pela Constituição de 1988.
  5. DO ENCAMINHAMENTO INTERNACIONAL
    Que, após o deferimento, seja expedido ofício traduzido ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), informando que o Poder Judiciário Brasileiro não compactua com a impunidade e agiu para compelir o Executivo ao cumprimento de seus deveres internacionais.

Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, 02 de Fevereiro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18
Impetrante