COMUNICADO DE CIÊNCIA PROCESSUAL E ALERTA DE VULNERABILIDADE
AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Ref. Processo nº: 0206006-67.2023.8.06.0300 (Aquiraz/CE) Objeto: Informação sobre Habeas Corpus nº 5000004-88.2026.8.26.0050 (TJSP) e Condição de Semi-imputabilidade.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, por meio desta, apresentar CIÊNCIA FORMAL a este Juízo e ao douto Parquet acerca de fatos novos e impeditivos que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais possuem impacto direto na higidez deste processo:
1. DA EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS NO TJSP (PROCESSO PARADIGMA)
Tramita perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de São Paulo (Foro Central Barra Funda), sob a relatoria do Magistrado FABRICIO REALI ZIA, o Habeas Corpus nº 5000004-88.2026.8.26.0050 (Chave de Consulta: 530688045126).
A referida ação discute a omissão estatal na tutela do ora réu, uma vez que o Estado de São Paulo detém a prova técnica (Laudo IMESC) de sua incapacidade e possui o dever de garantir que tal condição seja respeitada em todo o território nacional.
2. DA SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA (LAUDO IMESC)
O réu é portador de Transtorno de Personalidade com traços paranóides (CID F60.0), conforme o Laudo Médico Legal nº 494324 (IMESC/SP), extraído do processo paradigma nº 1500106-18.2019.8.26.0390.
Conclusão Técnica: O réu possui "capacidade de determinação prejudicada".
Implicação Legal: A manutenção do réu em regime prisional comum e o prosseguimento deste processo sem a devida instauração de Incidente de Insanidade Mental viola o Princípio da Culpabilidade e a Lei Federal nº 10.216/2001.
3. DA DENÚNCIA DE COAÇÃO E TORTURA NOS AUTOS
Ressalta-se a este Juízo que os fatos narrados na denúncia (supostas ameaças e desacato) ocorreram em contexto de coação física e tortura perpetradas contra o réu no sistema prisional. Sob a ótica da psiquiatria forense, as reações do réu são sintomas de sua patologia exacerbados pelo tratamento desumano sofrido. Portanto, o presente processo padece de nulidade absoluta, pois criminaliza a sintomatologia de um doente mental e utiliza como prova atos derivados de tortura (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada).
4. DOS REQUERIMENTOS
Diante da gravidade dos fatos e da iminente decisão do TJSP sobre a tutela de Joaquim Pedro, requer-se:
O recebimento desta ciência para que conste nos autos de Aquiraz/CE a existência do litígio de competência e tutela no TJSP.
A suspensão imediata do feito até que o Tribunal de Justiça de São Paulo decida sobre a eficácia extraterritorial do laudo de semi-imputabilidade e a responsabilidade da Defensoria Pública de SP na assistência do réu.
A remessa dos autos ao Ministério Público para ciência das alegações de tortura, conforme o Protocolo de Istambul.
Pede Deferimento.
Aquiraz/CE, 02 de fevereiro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Em causa própria / Réu Semi-imputável)