AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS TRE CE Contra o Partido Verde (...) Joaquim Pedro de Morais Filho (Candidato a Deputado Federal, base graves fatos de fraude documental, cerceamento democrático e violação de direitos políticos, ART.350 e o ART. 16-A DA LEI 9.504/97)

domingo, 2 de agosto de 2026
Ação Anulatória - Tutela de Urgência
Brasão da República

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)

URGENTE - TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES)

PRAZO FINAL DE REGISTRO (DRAP) IMINENTE (15/08/2026)

REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO / ELEITORAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e profissional da área de segurança pública e tecnologia, portador do RG nº 45537436 e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública com atuação perante esta Corte Eleitoral (cuja nomeação se requer nos termos do Art. 134 da CF/88 e conforme decisão proferida pelo Ministro Presidente do TSE no MS nº 0601255-27.2026.6.00.0000), propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA
c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS

Em face de:

PARTIDO VERDE (PV) – DIRETÓRIO ESTADUAL DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua Assis Chateaubriand, 35 – Dionísio Torres – Fortaleza/CE; e

RAIMUNDO MARCELO CARVALHO DA SILVA, brasileiro, Presidente do Diretório Estadual do Partido Verde, endereço supra;

Pelos graves fatos de fraude documental, cerceamento democrático e violação de direitos políticos a seguir expostos.

1. DA JUSTIÇA GRATUITA E DO ENCAMINHAMENTO AO TSE

O Autor pugna, inicialmente, pelos benefícios da Justiça Gratuita. Destaca-se que o Autor já buscou a tutela direta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) via Mandado de Segurança (nº 0601255-27.2026.6.00.0000). Naquela assentada, em decisão publicada em 01/08/2026, o Ministro Presidente Nunes Marques reconheceu a necessidade de regularização da capacidade postulatória via Defensoria Pública da União, motivo pelo qual a presente ação é manejada perante este Juízo natural (TRE-CE) com o devido patrocínio defensorial, cumprindo a diretriz da Corte Superior.

2. SÍNTESE FÁTICA E CRONOLÓGICA DA FRAUDE

A. O Acordo Original: Pré-Candidatura a Deputado Federal
Conforme fartamente documentado no "Relatório de Alinhamento Político e Viabilidade" (anexo) e nos áudios de negociação (Link Drive), o Autor, portador de idoneidade moral absoluta (Certidões Negativas do TJCE, TRF e STM), firmou acordo com o Partido Verde para disputar o cargo de Deputado Federal.

B. A Condicionante e a Boa-Fé do Autor
Visando colaborar com as dificuldades da Federação, o Autor declarou renúncia expressa a qualquer verba do Fundo Partidário/Eleitoral. Aceitou, ad argumentandum, que sua postulação fosse eventualmente convertida para Deputado Estadual, mas estabeleceu uma condicionante inegociável: tal recuo só teria validade mediante a efetivação e aprovação do seu nome na convenção partidária para o cargo estadual, resguardando seu direito constitucional original (Federal).

C. A Convenção Fraudada (31/07/2026)
Convocado oficialmente por Edital pelo Sr. Raimundo Marcelo Carvalho da Silva, o Autor compareceu pontualmente à convenção em 31/07/2026 (Rua Assis Chateaubriand, 35). Contudo, foi alvo de uma emboscada política e documental:

  • Recusa Dolosa de Assinatura (Falsidade Ideológica): O Autor foi fisicamente e verbalmente impedido de assinar a Lista de Presença da convenção (provas em áudio e vídeo). A organização forjou a sua ausência para "limpar" a ata e justificar a exclusão sumária.
  • Deliberação Secreta ("Panelinha"): Os Réus fecharam a chapa a portas fechadas, sem submeter o nome do Autor (nem para Federal, nem para Estadual) ao escrutínio dos convencionais, rasgando o Estatuto Partidário e o princípio democrático.
  • Consumação da Exclusão: O Autor foi avisado nos corredores que "seu nome não foi escolhido", sem direito ao contraditório, à votação ou ao acesso à Ata. Ao ser traído na condicionante (vaga estadual negada), seu status de pré-candidato a Deputado Federal permanece violado.

3. DA MATERIALIDADE DOS CRIMES (PROVAS INCONTESTÁVEIS E POLÍCIA FEDERAL)

A fraude orquestrada, tipificada em tese no Art. 350 do Código Eleitoral (Falsidade Ideológica Eleitoral), encontra-se irrefutavelmente materializada no acervo probatório público e notório:

  • Inquérito Policial Federal: A Polícia Federal já atua no caso sob o Protocolo nº 2026.07.31.184535.354 (doc. anexo "federal_fed_merged.pdf"), investigando a adulteração da ata.
  • Denúncia ao MPF/MPE: O Ministério Público Eleitoral já foi formalmente acionado.
  • Acervo Audiovisual (Drive/YouTube): Todo o flagrante do cerceamento, as recusas de assinatura e as tratativas encontram-se em nuvem.

Drive: https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi

YouTube: https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T

4. DO DIREITO E DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 16-A DA LEI 9.504/97)

A convenção que omite dolosamente a presença de um filiado validamente convocado para forjar a sua exclusão é ato jurídico nulo. A submissão do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo PV-CE sustentado em ata ideologicamente falsa contamina o processo eleitoral.

Sendo o prazo final de registro de candidaturas o dia 15 de agosto de 2026, o perigo da demora é extremado. O Autor não pode ser alijado da campanha eleitoral e do debate público enquanto este juízo aprecia o mérito da fraude, sob pena de dano irreparável ao seu direito de ser votado.

Neste esteio, o Art. 16-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) é claro ao garantir que:

5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e em estrito cumprimento à determinação do TSE para atuação defensorial, requer a Vossa Excelência:

  1. O deferimento da Justiça Gratuita e a formalização da atuação da Defensoria Pública Eleitoral em favor do Autor;
  2. A concessão imediata da TUTELA DE URGÊNCIA (Liminar), determinando ao Partido Verde e ao TRE-CE a INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR (Joaquim Pedro de Morais Filho) no rol de candidatos SUB JUDICE, garantindo-lhe, por força do Art. 16-A da Lei das Eleições, o direito imediato de obter CNPJ, abrir conta, realizar campanha e figurar nas urnas (seja para Deputado Federal ou, subsidiariamente, Estadual) até o julgamento final do mérito;
  3. A citação dos Réus para que, no prazo legal, apresentem a via original física e inalterada da Ata da Convenção de 31/07/2026 e a lista de presença, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, apresentando defesa se quiserem;
  4. A intimação do Ministério Público Eleitoral (MPE) para atuar como custos legis, com vistas à Ação de Impugnação do DRAP do Partido Verde (AIRC);
  5. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, declarando-se NULA a convenção estadual do Partido Verde do Ceará de 31/07/2026 (ou, alternativamente, declarando-se nula a exclusão do Autor), determinando a sua inclusão definitiva na chapa eleitoral, oficiando-se as autoridades competentes para a apuração criminal dos envolvidos (Art. 350 CE).

Requer provar o alegado por todos os meios, especialmente o cruzamento das provas anexadas com o inquérito da Polícia Federal em curso (Protocolo 2026.07.31.184535.354).

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Fortaleza/CE, 02 de Agosto de 2026.

DEFENSORIA PÚBLICA ELEITORAL (DPU/DPE-CE)

(Assinatura do Defensor)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(Autor/Vítima)