PODER JUDICIÁRIO • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
COM PEDIDO LIMINAR DE EXTREMA URGÊNCIA
Impetrante / Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho (Em Causa Própria)
CPF: 133.036.496-18
Endereço: Residente e domiciliado no Estado de São Paulo
Autoridades Coatoras:
Processo de Origem (Aquiraz/CE — Objeto do Trancamento): 0206006-67.2023.8.06.0300
Processo Paradigma (Nova Granada/SP — Prova Absoluta da Incapacidade): 1500106-18.2019.8.26.0390 (Laudo Médico Legal IMESC nº 494324)
EMENTA PROPOSTA
PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. DIREITOS HUMANOS. HABEAS CORPUS. PACIENTE RECONHECIDAMENTE SEMI-IMPUTÁVEL POR PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMESC). TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM TRAÇOS PARANOIDES (CID F60.0). CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA E PERSECUÇÃO PENAL NA COMARCA DE AQUIRAZ/CE PELOS DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO. ALEGADA CRIMINALIZAÇÃO DE SINTOMATOLOGIA CLÍNICA COMO REAÇÃO INSTINTIVA A EPISÓDIOS DE TORTURA INSTITUCIONAL ALTAMENTE CRONOLÓGICOS E COMPROVADOS. OMISSÃO GRAVE E SISTÊMICA DA DEFESA TÉCNICA E DO JUIZ DE PISO (FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO). MAGISTRADO QUE IGNORA A CONDIÇÃO BIOPSICOLÓGICA DO RÉU E OS RELATOS DE MAUS-TRATOS. TERATOLOGIA NA DECISÃO DO RELATOR DO TJCE AO DENEGAR O WRIT ORIGINÁRIO E NÃO ADENTRAR NO MÉRITO DA INCAPACIDADE. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DE PRECEDENTES ATUALIZADOS DO STF (HC 191.426 E HC 202.638). APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NECESSIDADE DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE (CORTE IDH). PEDIDO EXPRESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DISCIPLINAR DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU POR PREVARICAÇÃO HUMANITÁRIA E SUPRESSÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. ORDEM CONCEDIDA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DE CÓPIAS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE (CNJ E PGR).
I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO IMPETRANTE, DO CABIMENTO E DA IMPERIOSA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), cidadão brasileiro residente e domiciliado no Estado de São Paulo, postula perante esta Corte Superior no sagrado e indelegável exercício de sua capacidade postulatória autônoma (em causa própria). Sua legitimidade ativa universal exsurge diretamente do comando pétreo do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que erige o habeas corpus como a muralha intransponível e o remédio heroico por excelência contra ilegalidades patentes e abusos de poder que ameacem o direito de locomoção, não exigindo formalidades excessivas que obstem o grito de socorro do encarcerado.
A via eleita, embora em face de decisão monocrática de relator em Tribunal Estadual, revela-se não apenas cabível, mas existencialmente urgente para sanar uma omissão estatal deletéria que arrasta o paciente a um limbo prisional inconstitucional. A contumaz inércia do juízo de origem e do Tribunal Estadual fulmina o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), convertendo a prisão cautelar em uma câmara de tortura psíquica e apodrecimento da saúde mental de um cidadão diagnosticado clinicamente.
Neste esteio, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, requer-se a imediata superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (aplicada por analogia no STJ). É cediço que a jurisprudência pátria, notadamente no cenário pós-2020, consolidou a mitigação desta súmula sempre que se estiver diante de decisões teratológicas, flagrantemente nulas, desprovidas de fundamentação idônea ou que consubstanciem grave risco de dano irreparável ao status libertatis do paciente.
Como bem ilustrado e pacificado nos escorreitos precedentes do Pretório Excelso (a exemplo das brilhantes exegeses nos julgamentos do HC 191.426/RJ e HC 202.638/SP), quando a decisão proferida em segunda instância falha miseravelmente em estancar uma violação frontal a direitos humanos basilares, o rigor formalístico deve ceder espaço à jurisdição de urgência. Cabe à Corte Superior intervir ex officio e de pronto para proteger o jurisdicionado hipervulnerável, impedindo que o processo penal seja utilizado como maquinário de destruição da dignidade humana. A decisão impugnada do TJCE, ao ignorar a prova pré-constituída de doença mental severa, adentra na esfera da irracionalidade jurídica (teratologia), autorizando a imediata cognição por este Superior Tribunal.
II. DA SÍNTESE FÁTICA EXAUSTIVA E A TERATOLOGIA DA DECISÃO DO RELATOR DO TJCE
O núcleo nevrálgico desta impetração concentra-se na Ação Penal de nº 0206006-67.2023.8.06.0300, presidida pelo Juiz de Direito Francisco Hilton Domingos de Luna Filho (nascido em 16/08/1985), magistrado titular da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE. Neste rito processual, o impetrante foi transformado em réu sob as supostas imputações das práticas de desacato (art. 331, CP) e ameaça (art. 147, CP) contra agentes penitenciários do estado do Ceará.
Ocorre, Excelências, que a referida ação penal é uma aberração procedimental que ostenta contornos macabros e sádicos. Tais supostos delitos jamais derivaram de um dolo livre, consciente e orientado para a lesão de bens jurídicos. Eles consubstanciam, na realidade fática e biológica, a criminalização pura de uma sintomatologia clínica, catalisada por uma cadeia de torturas altamente cronológicas perpetradas pelos próprios agentes do Estado.
O paciente detém uma condição jurídica pré-constituída e dotada de fé pública: é reconhecidamente semi-imputável. O Laudo Médico Legal nº 494324, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) no bojo do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 (Nova Granada/SP), atestou de forma irrevogável que o impetrante é portador de Transtorno de Personalidade com traços paranoides (CID-10 F60.0). O laudo pericial oficial do Estado concluiu que o paciente possui "capacidade de determinação prejudicada", sendo imperativa a aplicação de tratamento ambulatorial e não de cárcere punitivo.
Submetido a espancamentos, sevícias e tratamentos degradantes em solo prisional cearense, o doente reagiu, como lhe era biologicamente instintivo, à dor lancinante e ao pânico. Os agressores fardados, imbuídos do dolo de ocultar seus próprios crimes hediondos (tortura), lavraram ocorrências de "desacato" e "ameaça" — a clássica e espúria manobra de forjar provas contra a vítima, utilizando a fé pública para mascarar atrocidades institucionais.
O erro jurídico primordial e doloso reside na inércia sistemática do juízo de piso. O magistrado Francisco Hilton Domingos de Luna Filho operou com inegável prevaricação processual humanitária ao ignorar de forma retumbante as patentes alegações de tortura evidenciadas pela defesa e a prova cabal, pré-constituída e documental, da semi-imputabilidade do réu. A Advogada de Defesa/Defensoria Pública responsável no Ceará cometeu grave violação ao múnus da advocacia, sendo mortalmente omissa, abandonando o réu à própria sorte e configurando ausência de defesa técnica (atraindo a nulidade absoluta insculpida na Súmula 523 do STF).
Por sua vez, a decisão coatora exarada pelo Relator do HC no Tribunal de Justiça do Ceará consagra uma contradição interna lógica de natureza esquizofrênica: atesta a regularidade formal da custódia e do processo com base na materialidade de um simples boletim de ocorrência, mas omite-se completamente sobre o cerne vital do pedido (a incapacidade volitiva comprovada pelo IMESC/SP e a reação à tortura). Essa omissão de mérito nulifica a jurisdição, transforma o julgador em carimbador de ilegalidades e converte o processo penal em uma farsa sádica.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-FILOSÓFICA E A DOGMÁTICA PROCESSUAL APLICADA
A profundidade da violação perpetrada pelas autoridades coatoras exige uma análise que transcenda a mera literalidade da lei, adentrando nos alicerces constitucionais, hermenêuticos e filosóficos do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito.
3.1. A Banalidade do Mal, o Colapso da Ética Estatal e a Supressão da Liberdade
O descaso da Defesa Técnica e o silêncio burocrático e proposital do Juiz Francisco Hilton Domingos de Luna Filho perante um indivíduo cientificamente doente e covardemente torturado não configuram meras infrações procedimentais ou error in procedendo; eles são a encarnação perfeita do que a eminente filósofa Hannah Arendt, em sua obra atemporal, diagnosticou como a "banalidade do mal". No cenário processual de Aquiraz, o mal não reside apenas na chibata física do agente prisional torturador, mas na caneta lavada em sangue do juiz de piso e da defensora que normalizam a tragédia. Ao submeterem um cidadão diagnosticado com transtorno paranoide a um simulacro processual, despido de qualquer alteridade ou empatia humana, as instituições reduzem a vida humana a um mero trâmite administrativo.
Em compasso, o pensador John Stuart Mill, na obra "Sobre a Liberdade", lecionou que a mais perniciosa das tiranias é aquela exercida sob o véu da legitimidade estatal, esmagando sistematicamente o indivíduo divergente ou psicologicamente atípico sob o peso de instituições inflexíveis. Punir o sintoma de uma doença mental sob a rubrica tipificada de "desacato" é a mais vil tirania moderna. O Estado falha em curar e decide aniquilar.
3.2. A Hermenêutica em Crise e a Falência do Devido Processo Legal Material
Na Suprema Corte, a doutrina do Ministro Alexandre de Moraes (em sua prestigiada obra "Direito Constitucional") ressoa de forma uníssona: a Dignidade da Pessoa Humana não é um mero adorno textual ou uma retórica poética de preâmbulo constitucional; ela é o vetor axiológico supremo, o pressuposto incontornável de validade de todo e qualquer ato jurisdicional. A decisão do Relator cearense que mantém um semi-imputável no cárcere por reagir a torturas é destituída de validade constitucional.
Ademais, tal decisão padece de uma falha cognitiva e interpretativa severa amplamente abordada pelo jurista Lenio Streck em sua obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise": a perigosa "tarifa de sentido" ou o triunfo do positivismo exegético cego. O julgador se agarra à literalidade vazia e unilateral de um boletim de ocorrência (elaborado pelos próprios agressores) e recusa-se a enxergar a faticidade ontológica do mundo real — a tortura carcerária prévia e a psicopatologia atestada do réu.
Sob o prisma estritamente dogmático, invocando a clássica e basilar "Teoria Geral do Processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco), é imperioso relembrar que o processo penal moderno não pode se divorçar da ética processual. O processo é um instrumento de pacificação social e busca da verdade, e não um escudo para salvaguardar condutas criminosas do aparato repressivo.
Permitir que a Ação Penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 continue tramitando ofende de morte o princípio do Devido Processo Legal Substantivo. Aplica-se aqui, com exatidão cirúrgica, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree, consagrada no art. 5º, LVI, da CF e art. 157, §1º, do CPP). Provas documentais (termos de declaração de desacato) forjadas no calor de uma violação física e psicológica (tortura carcerária) contra um sujeito com as faculdades mentais debilitadas carecem absolutamente de juridicidade. A prova é visceralmente ilícita por derivação, o que impõe a nulidade absoluta e o trancamento ab initio da ação penal.
3.3. O Controle de Convencionalidade, os Direitos Humanos e o Referencial Internacional
O Brasil não é uma ilha imune à observância do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A inércia do Juiz Francisco Hilton Domingos de Luna Filho atrai a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) possui vasta jurisprudência condenando o Estado brasileiro por omissões jurisdicionais perante a violência carcerária sistemática e pela ausência de salvaguardas processuais para indivíduos com patologias psiquiátricas graves (destacando-se a condenação paradigmática no Caso Ximenes Lopes v. Brasil).
Observando o direito comparado latino-americano, as reformas constitucionais e estruturais recentes na Argentina e no México (com a Lei de Amparo pós-2010) sedimentaram a obrigatoriedade de extrema celeridade e efetividade nos remédios constitucionais sempre que o direito de locomoção colidir com falhas no sistema psiquiátrico prisional e denúncias de tortura. Nos fóruns internacionais (como nos debates recentes da ONU e OEA sobre violações sistêmicas em ambientes de privação de liberdade), firmou-se o entendimento dogmático de que a omissão reiterada de um magistrado diante de evidências de tortura cronológica e incapacidade do réu não o torna um mero espectador, mas um coautor funcional das violações.
Assim, a conduta omissiva e negligente do Juiz Francisco Hilton Domingos de Luna Filho não apenas viciou o processo; sua recusa sistemática em agir frente à quebra de direitos constitucionais basilares configura possível crime de prevaricação (art. 319, CP) e supressão de direitos de cidadão com incapacidade de determinação previamente atestada (Lei Brasileira de Inclusão e Lei Antimanicomial), exigindo profunda apuração disciplinar e criminal pelas instâncias de controle superior.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS: A URGÊNCIA DE RESTABELECER A ORDEM CONSTITUCIONAL
Diante da flagrante, insofismável e documentada ilegalidade, restando patente o periculum in mora (risco à integridade física, mental e à própria vida do paciente no cárcere comum) e o fumus boni iuris (amparado em laudo pericial oficial de semi-imputabilidade e doutrina/jurisprudência pátria), postula o impetrante/paciente:
LIMINARMENTE (INAUDITA ALTERA PARTE):
a) A superação imediata da Súmula 691 do STF, dada a excepcionalidade da matéria, a manifesta teratologia da decisão coatora e a flagrante ofensa aos direitos humanos.
b) Que seja CONCEDIDA A ORDEM de Habeas Corpus em caráter de urgência, determinando-se o imediato TRANCAMENTO E SUSPENSÃO do processo criminal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (Vara Única da Comarca de Aquiraz/CE), até o julgamento final de mérito da presente impetração.
c) A expedição incontinenti de alvará de soltura ou mandado judicial para a imediata retirada do paciente do estabelecimento carcerário comum, providenciando-se acomodação apropriada em regime de tratamento ambulatorial ou imposição de medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), com esteio irrefutável no Laudo Médico Legal nº 494324 (IMESC).
NO MÉRITO:
a) A confirmação integral da medida liminar, decretando-se o definitivo trancamento da ação penal e a nulidade absoluta, ab initio, do rito em trâmite no Ceará. Que seja reconhecido o vício intransponível das provas forjadas sob o manto da tortura contra um réu em condição de semi-imputabilidade, aplicando-se de forma direta a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
b) Que seja reconhecida a ineficiência técnica absoluta da defesa primária (Súmula 523/STF) e a contradição/omissão na prestação jurisdicional do Relator originário no TJCE.
DA RESPONSABILIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO (ART. 40 DO CPP):
a) A extração de cópias integrais dos presentes autos, documentos anexos e desta petição, determinando-se o seu encaminhamento obrigatório ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Procuradoria-Geral da República (PGR).
b) Que os referidos órgãos procedam à instauração de rigorosa investigação criminal e sindicância disciplinar em desfavor do Juiz de Direito FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO (nascido em 16/08/1985, lotado no TJCE). A apuração deve focar na reiterada omissão dolosa do magistrado diante da persecução de pessoa semi-imputável (com comprovação ignorada nos autos) e de denúncias graves de crimes de tortura institucional altamente cronológicos, caracterizando inegável prevaricação humanitária e supressão de direitos fundamentais.
c) Requer-se, outrossim, ofício à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará, para que instaure procedimento de responsabilização frente à omissão sistêmica da defesa técnica no feito originário, por violação gravíssima ao princípio protetivo do Custos Vulnerabilis.
Conceder a presente ordem não é apenas um ato de aplicação silogística da lei, Excelência; é um imperativo civilizatório e um resgate da racionalidade jurídica e da Justiça Constitucional que esta Corte Superior tem o múnus de salvaguardar.
Nestes exatos termos,
Pede e aguarda deferimento célere.
São Paulo, domingo, 5 de julho de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Paciente (Em Causa Própria)
CPF: 133.036.496-18