EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
Denúncia nº 15560/2026
PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA (Dados Médicos Sigilosos)
A presente manifestação, bem como os documentos que devem instruir o feito, trazem ao escrutínio judicial o Laudo Pericial nº 494324, expedido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), o qual atesta ser o Peticionante portador de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0).
Trata-se de documentação estritamente médica e psiquiátrica. A exposição pública de tais dados configura violação direta à intimidade e à dignidade da pessoa humana. Desse modo, com fulcro no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, requer-se a imediata decretação de SEGREDO DE JUSTIÇA aos presentes autos, limitando-se o acesso às partes e a seus procuradores.
O Peticionante encontra-se desassistido de defesa técnica formal constituída, fato que ensejou enorme prejuízo no decorrer da persecução penal. Sendo imperiosa a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório substancial (art. 5º, LV, da CF/88), e considerando as condições de vulnerabilidade (inclusive psiquiátrica) do requerente.
A ausência de defesa técnica consubstancia nulidade absoluta, a teor da Súmula nº 523 do STF. Sendo assim, pugna-se pela imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU), com as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazo em dobro, para que assuma integralmente o patrocínio desta causa, endossando e suplementando os argumentos aqui expostos e oferecendo a Resposta à Acusação formal.
A denúncia ministerial acusa o Peticionante de ter apresentado documento falso para esquivar-se de uma ordem de prisão. Contudo, o Parquet desconsiderou o quadro clínico gravíssimo atestado pelo Estado: o Peticionante sofre de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0).
Os sintomas clássicos desta patologia envolvem desconfiança excessiva, percepção constante de perseguição injusta e reações de esquiva impulsiva contra autoridades. A conduta do Peticionante (fuga/ocultação de identidade) não foi pautada por dolo criminal voltado a frustrar a justiça, mas sim como um mecanismo patológico de autodefesa, deflagrado pela sua instabilidade mental no momento da abordagem.
Nos termos do art. 149 do CPP, existindo fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado, é obrigatória a suspensão do processo e a instauração de Incidente de Insanidade Mental. Ademais, em restando comprovada, no mínimo, a perda parcial da capacidade de autodeterminação, deve incidir a causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), reduzindo eventual sanção de 1/3 a 2/3.
A Ilustre Procuradora da República negou a oferta de ANPP sob o frágil argumento de que a conduta visou frustrar o cumprimento da lei. Trata-se de uma recusa genérica que ignora a realidade material dos autos. O Peticionante confessou prontamente a prática delitiva logo após a entrevista policial, requisito basilar do art. 28-A do CPP, inclusive entregando seu documento verdadeiro de forma cooperativa.
Mais do que isso: a "fuga" não revela dedicação à criminalidade, mas sim o sintoma direto de seu quadro persecutório paranoide (F60.0). Portanto, a recusa do MPF viola o direito subjetivo do acusado à política desencarceradora. Requer-se, com base no art. 28-A, § 14, do CPP, a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para que o ANPP seja formalmente oferecido.
Atenta-se a este Juízo a ocorrência inelutável do instituto da prescrição. Os fatos datam de 05 de julho de 2023. A denúncia recém-ofertada encontra-se pendente de recebimento formal em meados do segundo semestre de 2026. Já transcorreram, portanto, mais de 3 anos ininterruptos sem qualquer marco interruptivo.
Considerando o reconhecimento da semi-imputabilidade (redução de até 2/3 da pena), o cálculo virtual da sanção resulta em reprimenda inferior a 1 (um) ano. A pena mínima do art. 304 (2 anos), reduzida em 2/3, equivale a exatos 8 meses. Para penas inferiores a 1 ano, o prazo prescricional é de 3 anos, ex vi do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Embora a Súmula 438 do STJ vede a prescrição em perspectiva, a manifesta inviabilidade punitiva estatal torna o prosseguimento da ação penal um constrangimento ilegal flagrante, desprovido de justa causa (art. 395, III, CPP). Se condenado for, o crime estará retroativamente prescrito. Impõe-se o trancamento e o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
- A decretação de Segredo de Justiça no presente feito;
- A intimação pessoal da Defensoria Pública da União (DPU) para assumir a defesa técnica integral do acusado, ratificando este ato;
- A suspensão do feito e instauração imediata do Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP);
- A remessa dos autos ao órgão superior do MPF (art. 28-A, § 14, CPP) para revisão da injustificada recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP);
- Ato contínuo, a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento e a decretação da Extinção da Punibilidade face à Prescrição.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Caucaia/CE, 02 de setembro de 2026.
Peticionante (Em causa própria / Requerente de Assistência DPU)