EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANTONIO CARLOS FERREIRA
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
REF: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601255-27.2026.6.00.0000 E APENSOS
URGÊNCIA: MANIFESTAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL (STF)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe,
comparece, com absoluto respeito à jurisdição desta Corte, ciente
do despacho que determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
Eleitoral (PGE), para apresentar, de forma objetiva, a presente
MANIFESTAÇÃO PREVENTIVA DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL
A fim de resguardar o acesso à instância extraordinária do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (STF), caso a futura decisão de mérito encampe a
extinção sumária dos feitos sob a premissa de "litigância abusiva".
I. DA VIOLAÇÃO AO NÚCLEO DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO
A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 não pode operar como
cláusula de supressão da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º,
XXXV, CF) nem do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF). A
multiplicidade de petições decorre da urgência do calendário eleitoral
frente à materialidade de Falsidade Ideológica (Art. 350, CE) que afeta
o DRAP da Federação no Ceará, fato este já sob escrutínio da própria
Procuradoria-Geral da República.
II. DA OFENSA AOS DIREITOS POLÍTICOS FUNDAMENTAIS
Extinguir a lide por barreiras formais equivalerá a chancelar, por
omissão, a exclusão fraudulenta de um cidadão com plena idoneidade
("Ficha Limpa"), violando frontalmente a plenitude dos Direitos
Políticos (Art. 14 da CF/88) e o princípio da Soberania Popular.
III. DO REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO
Diante do exposto, e aguardando o parecer da douta Procuradoria-Geral
Eleitoral, REQUER-SE que a futura decisão colegiada ENFRENTE
EXPRESSAMENTE a matéria constitucional ora ventilada (Art. 5º, XXXV,
LIV, LV e Art. 14 da CF/88).
A recusa na análise do mérito da fraude documental configurará negativa
de vigência constitucional, justificando a interposição do competente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 02 de setembro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Noticiante