REF: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601255-27.2026.6.00.0000 E APENSOS TSE URGÊNCIA: MANIFESTAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL (STF)

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANTONIO CARLOS FERREIRA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE


REF: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0601255-27.2026.6.00.0000 E APENSOS

URGÊNCIA: MANIFESTAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL (STF)



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, 

comparece, com absoluto respeito à jurisdição desta Corte, ciente 

do despacho que determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral 

Eleitoral (PGE), para apresentar, de forma objetiva, a presente


MANIFESTAÇÃO PREVENTIVA DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL


A fim de resguardar o acesso à instância extraordinária do SUPREMO 

TRIBUNAL FEDERAL (STF), caso a futura decisão de mérito encampe a 

extinção sumária dos feitos sob a premissa de "litigância abusiva".


I. DA VIOLAÇÃO AO NÚCLEO DO ACESSO À JUSTIÇA E DEVIDO PROCESSO

A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 não pode operar como 

cláusula de supressão da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, 

XXXV, CF) nem do devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF). A 

multiplicidade de petições decorre da urgência do calendário eleitoral 

frente à materialidade de Falsidade Ideológica (Art. 350, CE) que afeta 

o DRAP da Federação no Ceará, fato este já sob escrutínio da própria 

Procuradoria-Geral da República.


II. DA OFENSA AOS DIREITOS POLÍTICOS FUNDAMENTAIS

Extinguir a lide por barreiras formais equivalerá a chancelar, por 

omissão, a exclusão fraudulenta de um cidadão com plena idoneidade 

("Ficha Limpa"), violando frontalmente a plenitude dos Direitos 

Políticos (Art. 14 da CF/88) e o princípio da Soberania Popular.


III. DO REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO

Diante do exposto, e aguardando o parecer da douta Procuradoria-Geral 

Eleitoral, REQUER-SE que a futura decisão colegiada ENFRENTE 

EXPRESSAMENTE a matéria constitucional ora ventilada (Art. 5º, XXXV, 

LIV, LV e Art. 14 da CF/88). 


A recusa na análise do mérito da fraude documental configurará negativa 

de vigência constitucional, justificando a interposição do competente 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal.



Brasília, 02 de setembro de 2026.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Noticiante