sábado, 16 de outubro de 2021

ENC: Portal e-Saj - Andamento Processual




De: e-SAJ <esaj@tjsp.jus.br>
Enviado: sábado, 16 de outubro de 2021 06:49
Para: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@gmail.com>
Assunto: Portal e-Saj - Andamento Processual
 

Prezado(a) joaquim pedro de morais filho,

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Processo: 1500106-18.2019.8.26.0390
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário  
Assunto: Calúnia  
Movimentações Excluídas
13/10/2021 16:24   Ofício Juntado  
Novas Movimentações
15/10/2021 09:19   Remetido ao DJE  
Relação: 1287/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão. Int e cumpra-se. Nova Granada, 14 de outubro de 2021. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP)  
 
15/10/2021 09:19   Remetido ao DJE  
Relação: 1287/2021 Teor do ato: Considerando a determinação do E. Desembargador Relator do HC n° 2238572-75.2021.8.26.0000, bem como a ausência de informação acerca do cumprimento do mandado de prisão de fls. 1481/1482, enviado aos órgãos competentes às fls. 1485/1486, já foi expedida ordem de CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de Joaquim Pedro de Morais Filho para que recorra em liberdade, mediante as mesmas medidas cautelares impostas no HC n° 2276617-85.2020.8.26.0000, também idênticas as do HC n° 2001982-83.2021.8.26.0000 (fl. 1377), conforme pesquisa no e-SAJ, quais sejam: a) comparecimento ao juízo sempre que determinado; b) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; c) recolher-se em seu domicílio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos dias úteis, sob pena de revogação do benefício. Intime-se pessoalmente o Réu/Paciente, servindo o presente, como MANDADO. Ainda, pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia do Município de Nova Granada/SP, foi instaurado inquérito policial nº 2067126-36.2019.110417, por requisições formuladas no dia 28 de fevereiro de 2019 e no dia 06 de março de 2019, pelo ofendido, Juiz de Direito Fabiano Rodrigues Crepaldi (fls. 550 e 567), para apuração de crime contra a honra, tendo como investigado o paciente acima. Após 3 (três) magistrados declinarem de judicar na causa, este Magistrado aceitou a designação da E. Presidência.Vários, igualmente, foram os advogados que não aceitaram representar o réu, diante das peculiaridades da causa. 2. Outras vítimas ofereceram representações (fls. 568/569; 582/583; 726/727; 889/896). O investigado foi interrogado pela Autoridade Policial (fls. 576/578). 3. As vítimas foram inquiridas pela Autoridade Policial (fls. 586/587; 750/751; 753/754; 760/762; 764/765; 766/767; 768/770 e 772). 4. Relatório final da Autoridade Policial (fls. 774/775). Por decisão datada de 19/09/2019 foi determinada a retirada de vídeo do Youtube (fls. 820/821). 5. Após as investigações, foi oferecida denúncia (fls. 985/989), contra o investigado JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, como incurso nos artigos 138, caput (por 04 vezes), e 140, caput (por 02 vezes), c.c. artigo 141, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida por decisão datada de 26/11/2019 (fls. 993/994), bem como determinada a citação do denunciado/paciente. 6. O réu/paciente foi citado por hora certa por Oficial de Justiça (fls. 1031/1032), ante a suspeita de ocultação do acusado. 7. O representante do Ministério Público requereu a prisão preventiva do réu (fls. 1072/1077). Decretada a prisão preventiva do réu, por decisão de fls. 1068/1071. Expedido mandado de prisão (fls. 1079/1081). O acusado foi preso no dia 02 de julho de 2020 (fls. 1084/1087. 8. Após várias renúncias de Advogados indicados pela OAB de Nova Granada (fls. 1038; 1049; 1110/1111), foi pela Defensoria Regional de São José do Rio Preto indicado Advogado Dativo ao acusado (fls. 1129/1132). Apresentou resposta à acusação (fls. 1158/1170). 9. Pelo representante do Ministério Público foi requerida a instauração de incidente de insanidade mental do acusado (fls. 1123/1125), que foi acolhido por decisão datada de 10/08/2020 (fls. 1138/1139). 10. Foi baixada a Portaria nº 04/2020 datada de 10 de agosto de 2020, com a instauração de incidente de insanidade mental registrado sob nº 0001446-37.2020.8.26.0390. 11. Por tratar-se de réu preso, não houve a suspensão da ação penal, ante a instauração de incidente de insanidade mental e, por decisão de fls. 1181/1183 foi mantida a prisão preventiva do réu e agendada audiência virtual para o dia 15 de outubro de 2020, às 15:30h. 12. Em audiência de instrução foram inquiridas três (03) vítimas; duas (02) testemunhas comuns e realizado o interrogatório do acusado (fls. 1237/1244), todos pelo sistema de gravação audiovisual, conforme link de acesso à mídia certificado às fls. 1245. 13. O representante do Ministério Público peticionou pela supressão da custódia do acusado (fls. 1246). 14. Por mim, foi mantida a prisão preventiva do réu, por decisão datada de 13 de novembro de 2020 (fls. 1248/1250). 15. Por pertinente, informo a existência de outro HABEAS CORPUS Nº 2276617-85.2020.8.26.0000, também em trâmite por essa 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como IMPETRANTE: SINOMAR DE SOUZA CASTRO e como PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. Em análise preliminar desse writ, o Exmo. Relator, assinalando a belicosidade invulgar do réu, denegou sua libertação. 16. Recomendo à Digna Autoridade Judicial Superior solicitante que compulse o interrogatório judicial do ora réu/paciente, devidamente gravado e disponível no link de acesso certificado às fls. 1245. 17. No dia 07 de janeiro de 2021 foi juntado o laudo pericial de insanidade mental do réu, realizado no apenso de incidente instaurado sob nº 0001446-37.2020.8.26.0390 (fls. 1320/1323). 18 As partes manifestaram por memoriais escritos (fls. 1324/1326 e 1346/1352). 19. Por Advogado constituído o réu requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 1327/1336), sendo por mim mantida a prisão preventiva, até o julgamento do Habeas Corpus nº 2276617-85.2020.8.26.0000, cuja liminar foi objeto de denegação, sendo ressaltado pela superior instância que "é caso de belicosidade extrema e de contornos excepcionais" (fls. 1337). 20. Diante da concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, em LIMINAR proferida no dia 19 de janeiro de 2021, expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA se por Al não estiver preso e oficie-se ao IIRGD sobre a situação do paciente, com urgência (fls. 1377/1379). 21. O Alvará de Soltura foi expedido e cumprido (fls. 1394/1397) tendo o Paciente sido intimado das medidas cautelares impostas. 22. Chegou ao meu conhecimento uma postagem ocorrida no dia 16 de fevereiro de 2021, juntada aos autos, por minha determinação, às fls. 1407/1410, por tal motivo, converti o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem acerca do documento (fl. 1411). 23. À fl. 1417 sobreveio notícia da renúncia do então advogado do paciente, motivo pelo qual determinei sua intimação pessoal para se manifestar acerca da documentação julgada às fls. 1407/1410, bem como para que constituísse novo advogado (fl. 1418). 24. O Paciente foi pessoalmente intimado (fls. 1432/1433) tendo deixado de se manifestar, bem como constituir novo defensor (fl. 1434). 25. Às fls. 1438/1439 sobreveio manifestação do advogado constituído pelo Paciente. 26. Já que em termos, às fls. 1440/1455, no dia 09 de setembro de 2021, proferi sentença decretando a procedência da ação penal e a condenação do Paciente, incurso no artigo 138, caput (4 vezes) cc artigo 140, caput (2 vezes) cc artigo 141, inciso II cc artigos 26, parágrafo único e 69, sempre do Código Penal, (i) à 4 (quatro) penas de 8 meses e 26 dias de detenção cada, em regime inicial semiaberto e ao desembolso de 4 penas de 8 dias multa no piso legal por incorrer, por 4 vezes, no artigo 138, caput cc artigo 141, inciso II, do Código Penal; e (ii) a 2 penas de 1 mês e 14 dias de detenção por incurso no artigo 138, par. Único do Código Penal, em regime inicial semiaberto. 27. Chegou a informação deste Juízo que o Réu teria, em plena rede interna do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a qual teria, aparentemente, invadido e tomado conhecimento de vários endereços eletrônicos imputou atos desonrosos a este subscritor e outros, em verdadeira tentativa de coação moral ao Poder Judiciário e a significar atentado ao Estado Democrático de Direito. Sendo assim, diante do fato novo, que este Magistrado somente tomou conhecimento após a prolação da Sentença Condenatória, procedi a adequação da Sentença de fls. 1440/1455 a fim de denegar - por ser medida excepcional e porque o réu, após obter liberdade provisória, demonstra ousadia inadmissível e continua a delinquir de forma contundente - o direito do Réu apelar em liberdade, já que o disparo de mensagens em massa, difusamente, a canais de comunicação é atitude revestida de grave senso de antissocialidade, a exigir resposta consentânea. Assim, por estarem presentes o requisitos e por ter o Paciente descumprido a obrigação intuitiva de não tornar a transgredir e de violar bens jurídicos de forma difusa, deneguei ao Réu o direito de apelar em liberdade e determinei sua imediata inserção no regime prisional prescrito na sentença, com anotação de que o mesmo deve ter atendimento médico imediato no âmbito do sistema prisional, de modo a reajustar, dentro das possibilidades, seu quadro clínico à exigência de manutenção da paz pública, tendo determinado a expedição de mandado de prisão (fls. 1479/1480). 28. Pelo Ministério Público foi feito pedido de reconsideração da decisão de fls. 1479/1480) para que fosse revogada a prisão preventiva e mantido o direito do Paciente recorrer em liberdade. 29. Justifiquei que, por se tratar de hipótese excepcionalíssima, conforme já suscitado anteriormente, por já ter este magistrado noticiado os fatos à superior instância a decisão seria mantida, até mesmo porque a questão da internação compulsória não interfere nestes autos (fl. 1503). Anoto que, neste ponto, a superior instância reconheceu, igualmente, ser caso excepcional diante da extrema belicosidade do réu. 30. Pelo Paciente foram apresentadas as Razões de Apelo com pedido de manifestação deste magistrado acerca de eventual suspeição, bem como reconsideração da decisão de fls. 1479/1480 (fls. 1509/1513). 31. Tendo em vista que o Paciente, de forma dolosa, deu causa aos fatos, assim como fez com outros magistrado, proferi decisão determinando que deve prevalecer a regra constitucional do juiz natural, mantendo as decisão de fls. 1479/1480 e 1503 por seu próprio fundamentos. Recebi o recurso e determinei vista ao MP para apresentação de suas contrarrazões (fls. 1514/1515). 32. Recebi o recurso de fls. 1501 do MP e deu vista às partes para apresentação de suas respectivas contrarrazões de apelação (fl. 1525) 33. Peças principais da ação penal: fls. 01 (inquérito policial); fls. 02/547 (cópias extraídas de outros processos); fls. 550; 567; 568/569; 582/583; 726/727; 889/896 (representações das vítimas); fls. 576/578 (declarações do réu perante a autoridade policial); fls. 586/587; 750/751; 753/754; 760/762; 764/765; 766/767; 768/770 e 772 (termos de oitivas das vítimas); fls. 774/775 (relatório final da autoridade policial); fls. 820/821 (decisão retirada vídeo do Youtube); fls. 985/989 (oferecimento denúncia); fls. 993/994 (decisão recebimento da denúncia); fls. 1031/1032 (certidão citação do réu); fls. 1072/1077 (Manifestação do Ministério Público requerendo o decreto de prisão preventiva do réu); fls. 1068/1071 (decisão de decreto da prisão preventiva do réu); fls. 1079/1081 (mandado de prisão expedido); fls. 1084/1087 (mandado de prisão cumprido); fls. 1129/1132 (nomeação de defensor dativo); fls. 1158/1170 (resposta à acusação); fls. 1138/1139 (decisão instauração incidente insanidade mental); fls. 1181/1183 (decisão agendamento audiência virtual); fls. 1237/1244 (audiência realizada); fls. 1245 (certidão link acesso); fls. 1248/1250 (decisão indeferimento de supressão de custódia); fls. 1320/1323 (Laudo Pericial de Insanidade Mental); fls. 1324/1326 (Memoriais do Ministério Público); fls. 1327/1336 (Revogação da Prisão Preventiva); fls. 1337 (Decisão); fls. 1346/1352 (Memoriais dea Defesa); fls. 1353 (Procuração); fls. 1354/1357 (folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas); fls. 1407/1410 (publicações do Paciente); fls. 1440/1455 (sentença condenatória); fls. 1466/1476 (e-mails enviados pelo Paciente); fls. 1479/1480 (determinação de expedição de mandado de prisão do Paciente); 1490/1501 (pedido de reconsideração do Ministério Público); fl. 1503 (decisão mantendo o que foi anteriormente decidido); fls. 1509/1513 (razões de apelação do Paciente); fls. 1514/1515 (recebimento do recurso do Paciente); fl. 1525 (recebimento do recurso do Ministério Público). Segue anexo ofício contendo senha de acesso ao processo em questão. Ontem, dia 13.10.2021, novamente, o réu enviou mensagens de difusão em massa a denegrir a honra e a dignidade deste Magistrado na rede interna do Tribunal de Justiça; isto porque se encontra foragido e porque obteve ordem de soltura; isto está documentado em fls. 1.555/1.560 dos autos. Com relação aos questionamentos impressos pela superior instância, assinalo que: (i) Na percepção juridica deste julgador, mesmo que não se refira a fatos do caso concreto, o fato de o réu atentar contra a honra de seu julgador em ambiente virtual e de maneira difusa é grave a ponto de não ser previsto pelo legislador; imprimo, respeitosamente, o questionamento seguinte, se, doravante, os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, ao conceder libertação a réus, deverão incluir, nas cláusulas genéricas de manutenção da liberdade, o dever de não ofender o juiz na internet. A conduta do réu é digna do mais veemente repúdio, pois vale-se do ambiente pantanoso da internet para, ofender a dignidade deste subscritor, Juiz de Direito que ostenta em seu prontuário 2 elogios, um deles pela profundidade juridica de uma sentença. Doravante, acredita-se, as ofensas continuarão; o alvejamento possui intuitiva motivação, já que este Magistrado não se curvou, no início do processo, às condutas do réu. Afinal, o pátrida não foge à luta. (ii) Com relação à violação do preceituado pelo artigo 3-A do Código de Processo Penal, excogitado dispositivo teve, por decisão do Ministro Luiz Fux, suspensa sua aplicabilidade diante do decidido liminarmente na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 6305, cujo excerto segue-se: Ex positis, entendo satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para determinar a suspensão da eficácia dos artigos 3ºA a 3º-F, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. iii) Com relação à tessitura da decisão que, ulteriormente à prolação de sentença, determinou o encarceramento, data venia, este julgador a tem por acertada, seja pelos fundamentos já delineados, seja porque, no caso, decorreu do comportamento do réu que agiu impelido por invulgares gravidade e covardia, atentando contra o órgão jurisdicional. O réu, portanto, violou medida cautelar imposta pelo juízo em fls. 820/821. Não se apreende dos autos que a decisão foi revogada, mas, sim, incrementada. iv) Com relação às alegações finais da Defesa, foram autuadas em fls. 1.346/1.352, precedentemente, portanto, à edição da sentença. v) Com relação à questão da semi-imputabilidade, a lei não veda a segregação do agente transgressor nestas condições, desde que presentes os requisitos legais; em sentença, concluiu este julgador que, naquilo que detém sanidade mental, o réu não titubeia em delinquir. Ademais, a expertise do mesmo em manusear equipamentos eletrônicos a ponto de enviar mensagem a centenas de órgão do Tribunal de Justiça, autoriza concluir neste sentido, da periculosidade e da personalidade voltada à transgressão criminal. vi) Com relação à ação 1001416-48.2021.8.26.0390, ajuizada a 14.09.2021, serodiamente, ao que parece, a internação compulsória é medida juridicamente questionável, eis que o exame de insanidade mental realizado no processo criminal concluiu pela suficiência do tratamento ambulatorial. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA,, RELATOR DA 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO-SP. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP)  
 
15/10/2021 12:53   Edital de Intimação Expedido  
Edital - Intimação de Sentença - Crime  
 
15/10/2021 12:57   Proferido Despacho  
Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de prestar a Vossa Excelência, em aditamento às informações prestadas às fls. 1575/1580, as informações que seguem: 1. O réu vem exercendo publicidade criminosa constante em endereço eletrônico de enorme penetração (amazon.com.br), com estrita relação à pretensão acusatória. 2. Refere-se, assim, a fatos do processo, eis que o réu, de maneira permanente, continua violando a dignidade e honra do Juiz de Direito da Comarca de Nova Granada e vítima nos autos, Dr. Fabiano Crepaldi, conforme publicação "printada" abaixo que pode ser acessada pelo link: https://www.amazon.com.br/MIRASSOL-MARCELO-HAGGI-ANDREOTTI-TORTUROU-ebook/dp/B0951HHZWG 3. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício ao Excelentíssimo Senhor Doutor HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA, Desembargador RELATOR DA 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO-SP. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.  
 
15/10/2021 14:24   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
15/10/2021 14:33   Mandado Expedido  
Mandado nº: 390.2021/003792-7 Situação: Distribuído em 15/10/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonir José Machado De Oliveira  
 
15/10/2021 15:18   Ofício Juntado  
 
15/10/2021 15:18   Documento Juntado  
 
15/10/2021 15:33   Decisão  
Requisito à D. Autoridade Policial do Município de Icém-SP (artigo 72 do Código de Processo Penal) a instauração de inquérito policial contra o ora réu JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 20252741,CPF 133.036.496-18, pai Joaquim Pedro de Moraes, mãe Josilene Lourenço Pereira,Nascido em 16/09/1995, com endereço à Avenida Horácio Borges da Silveira, 265,fundos, Centro, CEP 15460-000, Icem SP. A requisição decorre de condutas intimidatórias desfechadas pelo réu e tipificadas como crime contra a honra pelo Código Penal, derivadas deste processo judicial e que se direcionaram contra este magistrado (autos do processo n° 1500106-18.2019.8.26.0390), referente aos fatos documentados em: Fls. 1.236 (15.12.2020); Fls. 1.407/1.410 (23.04.2021); Fls. 1.466/1.476 (10.09.2021); Publicação no site Amazon.com (documento em anexo) em 24.09.2021, conforme informação do Ilmo. Sr. João Donizete da Cunha, lotado no Centro de Detenção Provisória de Icém-SP, e que foi vítima de calúnia do réu, igualmente. Fl. 1.505, 13.09.2021; Fls. 1.555/1.560 (11.10.2021); Documento extraído do site Amazon.com (em anexo), no dia 15.10.2021. O réu, no caso, utiliza-se dos desvãos pantanosos da rede mundial de computares e atenta contra reputações. Expeça-se instrumental requisitório, a ser acompanhado de cópia das folhas referidas dos autos judiciais e dos arquivos correlatos aos fatos dos dias 24.09.2021 e 15.10.2021. Tanto o arquivo enviado pelo Ilustre Servidor da administração penitenciária, como o print deletério a este subscritor (itens iv e vii), deverão ser autuados e deverão ilustrar o ofício à D. Autoridade Policial competente. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado da documentação acima relacionada, como OFÍCIO. Encaminhamento a cargo da serventia. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional novagranada@tjsp.jus.br. Assinalo, para os fins de direito, que esse subscritor, formalmente, representa criminalmente contra o excogitado réu para apuração e prossecução penal processual pelos fatos mencionados.  
 
15/10/2021 15:47   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
15/10/2021 19:50   Petição Juntada  
Nº Protocolo: WNGA.21.70015345-5 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 15/10/2021 19:45