quarta-feira, 13 de outubro de 2021

[...] NÃO VOU JOGAR ESSA CHANCE FORA DESEMBARGADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA (REF.: Habeas Corpus Criminal: 2238572-75.2021.8.26.0000). NÃO ME ENTERESSA A OU B, SÓ QUERO PENSAR EM MIM AGORA.

13/10/2021 Liminar
Diante disso, concedo a liminar pleiteada, para o fim de conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seu recurso, ou aguardar o trânsito em julgado, em liberdade, devendo ser expedido alvará de soltura clausulado ou contramandado de prisão, que não será efetivamente cumprido, se o paciente estiver preso por outro motivo (ou outro processo). No entanto, a soltura do paciante deverá respeitar as medidas cautelares já fixadas no Habeas Corpus nº 2276617-85.2020.8.26.0000. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora. Observo que se no futuro, em caso de descumprimento das medidas cautelares, houver necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, isso fica desde já autorizado, desde que de modo devidamente fundamentado e mediante requisição do Ministério Público, tendo em vista o quanto disposto nos artigos 282, §4º, e 311, caput, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Oficie-se ao juízo de origem para que, com urgência, dê cumprimento à presente decisão. Requisitem-se informações à autoridade coatora, especificamente quanto à prolação de sentença condenatória sem a devida apresentação de memoriais defensivos e, também, quanto à compatibilidade, ou não, da decretação da prisão depois da sentença com o decidido na Ação Civil Pública nº 1001416-48.2021.8.26.0390; em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos.