SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EGRÉGIO PLENÁRIO
PROCESSO DE REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS Nº 264.095/DF
ASSUNTO: Agravo Regimental contra r. decisão monocrática que negou seguimento à impetração por manifesta incabibilidade e determinou o arquivamento imediato dos autos.
AGRAVANTE:
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Brasileiro, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, residente e domiciliado em São Paulo/SP, Impetrante em causa própria, na defesa de direito coletivo.
PACIENTE (ORIGINAL):
A COLETIVIDADE DO POVO BRASILEIRO
(Art. 5º, caput, da Constituição Federal)
AUTORIDADE COATORA (ORIGINAL):
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA
AGRAVO REGIMENTAL
(COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DEFERIMENTO URGENTE DE LIMINAR)
EGRÉGIO PLENÁRIO,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITO E DOUTO MINISTRO PRESIDENTE,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, Impetrante e ora Agravante, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, com a devida vênia e o mais profundo respeito à autoridade desta Suprema Corte, perante este Egrégio Plenário, com fundamento no Art. 317 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a r. decisão monocrática de fls. 21-22, que, ao negar seguimento ao writ e determinar seu trânsito em julgado e arquivamento imediatos, data maxima venia, incorreu em graves erros jurídicos, violou precedentes desta própria Corte e abdicou da análise de mérito de matéria constitucional da mais elevada gravidade.
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DO OBJETO DO AGRAVO
O Agravante impetrou Habeas Corpus Coletivo e Preventivo em favor da "Coletividade do Povo Brasileiro", indicando como ato coator a conduta do Chefe do Poder Executivo Federal. O writ demonstrou, com base em fatos públicos e notórios (anexados aos autos), que declarações presidenciais que "vitimizam" o narcotraficante em detrimento da sociedade não constituem mera opinião, mas sim um ato de poder, um ato político-administrativo que fomenta a criminalidade, desautoriza as forças de segurança (Art. 144, CF/88) e, por consequência direta, impõe um "estado de sítio não declarado", configurando ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção (Art. 5º, LXVIII, CF/88) de toda a população.
A r. decisão monocrática, contudo, negou seguimento à impetração, sob os seguintes fundamentos:
"Verifico que não há indicação de ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, 'd' e 'i', da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. (...) a impetração é manifestamente incabível."
Ademais, determinou o arquivamento imediato, suprimindo o direito de análise colegiada. É contra esta respeitável decisão, que padece de vícios insanáveis, que se insurge o Agravante.
II. DO CABIMENTO DO AGRAVO E DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INTERNA
A r. decisão agravada, ao fundamentar-se no Art. 21, §1º, do RISTF, para determinar o "trânsito em julgado e arquivamento imediato", pratica, com a devida vênia, um cerceamento de defesa e uma supressão da instância colegiada. Tal dispositivo é reservado para casos de "manifesta" e "inquestionável" inadmissibilidade (ex: litispendência, incompetência absoluta, ilegitimidade flagrante).
Como se demonstrará, a tese do Impetrante, longe de ser "manifestamente incabível", é complexa, de elevada densidade constitucional e amparada em precedentes desta própria Corte (como o HC 143.641). Ao fulminar o processo monocraticamente, o Douto Relator impediu que o Plenário, o juiz natural para as grandes controvérsias constitucionais, exercesse sua competência. O presente Agravo é, pois, o único meio de restaurar o devido processo legal e garantir a análise colegiada da matéria.
III. DOS ERROS JURÍDICOS (ERRORES IN JUDICANDO E IN PROCEDENDO)
A. O Erro Capital: A Confusão entre Mérito e Admissibilidade (Violação da Teoria da Asserção)
O pilar central da decisão agravada é o mais grave dos erros processuais: a r. decisão julgou o mérito para negar o cabimento.
A competência do STF, prevista no Art. 102, I, 'd', da CF/88, é definida objetivamente: "processar e julgar, originariamente... o 'habeas corpus'... contra atos do Presidente da República".
A petição inicial preencheu todos os requisitos formais de admissibilidade:
- Ação: Habeas Corpus.
- Autoridade Coatora: Presidente da República (competência originária do STF).
- Impetrante: Cidadão (legitimidade universal).
- Paciente: Coletividade (conforme precedente do HC Coletivo).
- Ato Coator: Assertivamente indicado (as declarações públicas).
Quando a r. decisão afirma que "não há indicação de ato coator concreto", ela não está fazendo uma análise de admissibilidade. Ela está, em verdade, julgando o mérito. Ela está proferindo um juízo de valor sobre a *natureza* do ato indicado, concluindo que ele (o ato) não possui força coercitiva.
Ora, Excelências, saber se a declaração de um Presidente da República que "vitimiza" o narcotráfico é um mero "flatus vocis" (palavra ao vento) ou se é um ato de poder com efeitos concretos (o fomento ao crime que restringe a locomoção) é, precisamente, a questão de mérito, o punctum saliens, a própria controvérsia que se pedia ao STF para julgar!
A Douta Presidência, ao assim decidir, violou frontalmente a Teoria da Asserção (In Status Assertionis), pela qual as condições da ação, incluindo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, são aferidas *em abstrato*, com base no que foi *alegado* pelo autor. O Impetrante *alegou* um ato coator. Se essa alegação é verdadeira ou se o ato tem a potência jurídica alegada, isso é mérito. A decisão agravada não disse "a petição é inepta"; ela disse "a alegação do impetrante é improcedente". E julgar a procedência é mérito, o qual não pode ser negado sob o rótulo de "incabível".
B. O Erro sobre o Paciente: A Desconsideração do Precedente Vinculante do HC Coletivo (HC 143.641/SP)
A r. decisão comete segundo e grave erro ao afirmar que "Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte."
O paciente é a "Coletividade do Povo Brasileiro". Esta Suprema Corte, em memorável e histórica decisão no HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), não apenas admitiu, mas celebrou o instituto do Habeas Corpus Coletivo como instrumento de garantia de direitos fundamentais de grupos vulneráveis.
A decisão agravada, ao ignorar este precedente, cria um paradoxo jurídico insustentável: o STF pode proteger "partes" da coletividade (como no HC 143.641), mas estaria impedido de proteger o "todo"? Se um grupo de cidadãos em um bairro dominado pelo tráfico pode impetrar HC, por que a totalidade dos cidadãos, ameaçada pela *mesma* causa (o narcotráfico) fomentada pela *mesma* autoridade (o Presidente), não poderia?
A decisão monocrática nega vigência ao instituto do HC Coletivo e fragmenta a garantia constitucional. Ela cria a absurda situação onde um cidadão, individualmente, tem seu direito de ir e vir protegido, mas quando toda a Nação é ameaçada simultaneamente pelo mesmo ato-fonte, o STF declara que "não há paciente". Trata-se de uma pulverização da garantia constitucional, exatamente o oposto do que o HC Coletivo visou remediar.
C. O Erro sobre o Impetrante: A Minimização da Legitimidade Constitucional (Cidadania Ativa)
A Constituição Cidadã de 1988 é clara. O Art. 5º, LXVIII, concede o HC a "qualquer pessoa". O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, não é um aventureiro jurídico. É um cidadão brasileiro, residente em São Paulo, que, no pleno gozo de seus direitos políticos (Art. 5º, LXXVII), exerce sua cidadania ativa.
Como afirmava o mestre Ruy Barbosa, citado na exordial: "Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação." O Impetrante age exatamente *dentro da lei* (o HC) para sanar um ato que reputa *fora da lei* (o abuso de poder). Desqualificar sua legitimidade, que é constitucionalmente assegurada, é fechar as portas da Suprema Corte ao próprio cidadão, a quem ela serve e de quem emana seu poder.
D. A Chave da Controvérsia: A Extrema Gravidade da Omissão de Mérito
Este é o ponto nevrálgico, a chave solicitada pelo Agravante. A decisão agravada, ao tratar uma alegação de conivência da Presidência com o narcotráfico como "manifestamente incabível", comete a mais grave das omissões: a abdicação do dever de guarda da Constituição (Art. 102, caput).
Não estamos falando de um erro administrativo menor. Estamos falando da alegação de que a Chefia de Estado está, por atos de poder, fomentando o narco-Estado. A história recente de nações latinas irmãs, como Equador, Colômbia e México, nos ensina, tragicamente, que a tomada do Estado pelo crime organizado não começa com tanques nas ruas, mas com a erosão semântica: com a relativização da lei, com a inversão de valores, com a "vitimização" do criminoso e, principalmente, com a omissão e conivência das altas esferas de poder.
Quando a mais alta autoridade da República afirma que traficantes são "vítimas", isto não é "opinião". É um ato político. É um sinal claro que desmoraliza o policial na ponta da lança, que deslegitima o juiz que o condena e que encoraja o jovem a entrar para o crime, pois agora ele é "vítima" aos olhos do próprio Presidente. Este é o ato coator concreto.
Tratar uma denúncia desta magnitude – de que a Presidência viola o Art. 4º, IV, e o Art. 9º, 7, da Lei nº 1.079/50 (Lei do Impeachment) – como "incabível" é um erro jurídico de proporções históricas. É o Poder Judiciário fechando os olhos para a ameaça existencial ao Estado de Direito.
Como já alertava Simón Bolívar, "A impunidade dos crimes faz com que o povo perca a confiança no governo." O que dizer quando o Judiciário se omite de analisar se o próprio governo fomenta o crime? A omissão do STF, neste caso, é mais grave que o ato presidencial, pois ela sinaliza um vácuo de poder, um salvo-conduto para o arbítrio.
Tratar o existencial como trivial é o primeiro passo para a ruína institucional. A decisão agravada, com todas as vênias, trivializou uma ameaça existencial. Cabe ao Plenário corrigir este rumo.
IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (A LIMINAR)
A decisão agravada, ao extinguir o feito, sequer apreciou o pedido liminar. O periculum in mora é autoevidente. Não é uma ameaça futura; é presente, contínua e se agrava a cada dia. O fumus boni iuris deste Agravo é robusto, demonstrado pelos flagrantes erros da decisão monocrática.
Mais do que isso, o periculum in mora reside no próprio precedente que a decisão agravada cria: um precedente de que o STF não analisará alegações de abuso de poder presidencial desta natureza. Isso é um cheque em branco para o Executivo.
Requer-se, assim, que este Egrégio Plenário, ao reverter a decisão de arquivamento, analise de imediato a liminar pleiteada no HC 264.095, como medida indispensável para salvaguardar a ordem pública e a segurança interna (Art. 144, CF/88).
V. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e reiterando o profundo respeito, mas com a firmeza que a defesa da Constituição exige, o Agravante requer:
- a) O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental, por ser tempestivo, cabível e demonstrar o gravame;
- b) A reconsideração urgente da r. decisão monocrática de fls. 21-22, para que seja dado imediato seguimento ao Habeas Corpus 264.095, reconhecendo sua plena admissibilidade;
- c) Subsidiariamente, caso não haja reconsideração, que o presente recurso seja submetido, com a máxima urgência, a julgamento pelo Egrégio Plenário desta Suprema Corte, para que seja restaurado o devido processo legal;
- d) No mérito do Agravo, seja-lhe dado TOTAL PROVIMENTO, para o fim de CASSAR INTEGRALMENTE a decisão monocrática agravada, reconhecendo os errores in procedendo e in judicando nela contidos, em especial:
- A confusão entre mérito e admissibilidade (violação à Teoria da Asserção);
- A violação ao precedente vinculante do HC Coletivo (HC 143.641/SP);
- A supressão da instância colegiada.
- e) Como consequência do provimento, que o Egrégio Plenário declare o CABIMENTO (ADMISSIBILIDADE) do Habeas Corpus 264.095, por estarem preenchidos os requisitos do Art. 102, I, 'd', da Constituição Federal, determinando seu regular processamento para aprofundada análise do mérito;
- f) Que, ato contínuo, seja analisado e DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR constante da petição inicial do Habeas Corpus, dada a extrema gravidade e urgência que o caso requer para a proteção da segurança interna e do direito fundamental de locomoção de toda a coletividade brasileira.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Brasília - DF, 04 de novembro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante / Agravante
CPF: 133.036.496-18