COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref. Processo: HABEAS CORPUS Nº 264.157/DF
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravados: AUTORIDADES COATORAS (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA)
Relator da Decisão Agravada: Exmo. Min. EDSON FACHIN (na Presidência)
Fundamento: Art. 317 e seguintes do Regimento Interno do STF (RISTF)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo, Capital, na qualidade de Impetrante e paciente, nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido acatamento e respeito, perante Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus Coletivo, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
o que faz com fundamento no art. 317 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, requerendo, desde já, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo Colegiado competente.
I. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 317, caput, do RISTF, o prazo para a interposição do presente Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias. Considerando que a r. decisão agravada (fls. 68-69) foi datada de 02 de novembro de 2025 e presumindo-se a publicação ou intimação em 03 de novembro de 2025, o presente recurso é manifestamente tempestivo.
II. DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravante impetrou Habeas Corpus Coletivo, com pedido de liminar, em favor de toda a "População Brasileira Pagadora de Impostos", apontando como ato coator sistêmico a manutenção de um sistema de arrecadação tributária federal desprovido de transparência, legalidade material e moralidade (Art. 37, CF/88), notadamente em face da comprovação de desvio de finalidade via "Orçamento Secreto" (ADPF 854).
O writ demonstrou que a cobrança de tributos ilegítimos, sob ameaça de execução fiscal e persecução penal (Lei nº 8.137/90), configura constrangimento ilegal construtivo e ameaça direta à liberdade de locomoção de todo o coletivo de contribuintes.
Contudo, o Exmo. Ministro Relator, em decisão monocrática (fls. 68-69), negou seguimento ao Habeas Corpus, julgando-o "manifestamente incabível" com base no art. 21, § 1º, do RISTF. Fundamentou a decisão na ausência de "ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF" e na suposta inadequação do paciente (o coletivo) às hipóteses de atuação desta Corte (Art. 102, I, "d" e "i", CF).
Tal decisão, data maxima venia, incorre em grave erro jurídico e em omissão de mérito sobre a mais relevante questão de direito constitucional fiscal da atualidade, devendo ser reformada.
III. DAS RAZÕES DA REFORMA (O ERRO DE JULGAMENTO)
A. Da Flagrante Omissão de Mérito e do Erro de Preceito
A chave da presente irresignação repousa naquilo que o Agravante aponta como a grave omissão de mérito da decisão agravada. O r. decisum foca em supostos óbices processuais para se furtar à análise da questão de fundo: é constitucional compelir o cidadão a pagar impostos quando o próprio Estado, de forma sistêmica e comprovada (ADPF 854), descumpre seu dever basilar de transparência (Art. 37) e desvia recursos para fins opacos?
Ao julgar o HC "manifestamente incabível", a r. decisão comete um erro de preceito (error in procedendo) que mascara um error in judicando. Ela ignora que o "ato coator" não é um ato singular e isolado, mas um ato sistêmico, complexo e contínuo, perpetrado pelas mais altas autoridades da República (Presidente da República e Presidente do Congresso), que detêm foro inequívoco nesta Suprema Corte (Art. 102, I, CF).
As autoridades coatoras, ao sancionarem e executarem um orçamento carente de legalidade material e moralidade, praticam o ato que gera a coação. O sistema tributário não é um fim em si mesmo; é um meio para o bem comum. Quando o meio é usado para fins comprovadamente opacos ("Orçamento Sombra"), a própria exigibilidade do tributo entra em colapso.
O mestre Hugo de Brito Machado, em seu "Curso de Direito Tributário", leciona que o princípio da transparência é corolário do princípio republicano. A ausência de transparência na despesa vicia a própria existência da obrigação tributária na origem. O Estado não pode exigir do cidadão o que ele próprio descumpre.
B. Da Ameaça Real à Liberdade de Locomoção e do Cabimento do HC
A r. decisão erra ao não vislumbrar a ameaça à locomoção. O Habeas Corpus (Art. 5º, LXVIII, CF) tutela não só a prisão, mas a ameaça à liberdade. O cidadão que se recusa a pagar um tributo que sabe ser ilegítimo e desviado não é um mero devedor; ele é um resistente fiscal.
Contudo, o aparato estatal o ameaça com a persecução penal (Lei nº 8.137/90) e com a execução fiscal, que, ao expropriar o patrimônio do cidadão, restringe sua liberdade de ir e vir, de trabalhar e de existir. Esta é a "ameaça construtiva" que a jurisprudência desta Corte, em momentos de vanguarda (v.g., HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), soube reconhecer.
Negar seguimento ao writ é fechar os olhos a essa realidade coercitiva, permitindo que o Estado continue a exercer sua coação ilegal sobre toda a coletividade de contribuintes.
C. Da Legitimidade do Impetrante e do STF no Caso
A r. decisão questiona a legitimidade das partes. Ora, o Agravante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é cidadão e contribuinte, sofrendo na pele, como paciente direto, a coação ilegal. Sua legitimidade para impetrar em favor de si e da coletividade (Art. 654, §1°, "a", do CPP) é inquestionável, pois o constrangimento é idêntico para todos os sujeitos passivos da obrigação tributária federal.
A legitimidade desta Suprema Corte (Art. 102, CF) é igualmente manifesta. Trata-se de um conflito sistêmico entre os cidadãos e os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo. Se o STF não é o foro para dirimir a maior crise do pacto federativo e do contrato social brasileiro, qual Corte o será?
Em outras nações, a ruptura do contrato social por corrupção e falta de retorno dos impostos levou a convulsões sociais. O Brasil assiste a manifestações políticas recentes em países vizinhos, como Chile e Colômbia, onde a população exigiu o fim da "liberdade política" meramente formal, clamando por transparência real. O Habeas Corpus é a via cívica e legal para que esta Corte se antecipe ao caos e restaure a ordem constitucional violada.
"Onde a lei se torna injustiça, a resistência torna-se um dever."
(paráfrase de Thomas Jefferson)
Ao se omitir de analisar o mérito, a r. decisão agravada falha em seu dever de guarda da Constituição, permitindo que a injustiça tributária se perpetue sob o manto de um processualismo que não se coaduna com a gravidade da situação.
IV. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA URGÊNCIA (LIMINAR)
O fumus boni iuris resta cristalino: a r. decisão agravada viola frontalmente o RISTF e a Constituição ao negar a jurisdição desta Corte para apreciar uma grave ameaça coletiva à liberdade, perpetrada por autoridades com foro privilegiado, e ao se omitir sobre o mérito de uma inconstitucionalidade comprovada (ADPF 854).
O periculum in mora é gritante. A cada dia, bilhões de reais são arrecadados da população e despejados neste sistema opaco, alimentando o desvio de finalidade e negando ao povo o retorno em serviços básicos, como a segurança pública mencionada na nota inicial desta petição.
Dessa forma, urge que a r. decisão seja reconsiderada para que o Habeas Corpus seja processado e a liminar (suspensão da exigibilidade dos tributos federais) seja apreciada e deferida, como única forma de cessar o constrangimento ilegal.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência:
- a) O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental, por ser tempestivo e cabível;
- b) Que Vossa Excelência exerça o juízo de reconsideração, nos termos do art. 317, §1º, do RISTF, para tornar sem efeito a r. decisão monocrática de fls. 68-69 e determinar o regular processamento do Habeas Corpus nº 264.157/DF, com a imediata análise do pedido liminar;
- c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não reconsidere a decisão, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Colendo Plenário (ou Turma competente), para que seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a decisão agravada para determinar o processamento e julgamento de mérito do referido Habeas Corpus.
Nestes termos,
Pede deferimento.