Agravo Regimental - HC 265.668/DF - Suspensão da Resolução CNJ nº 487/2023 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 172726/2025 Enviado em 02/12/2025 às 04:04:07

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
Agravo Regimental - HC 265.668/DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN
DIGNÍSSIMO RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 265.668/DF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo: HC 265.668/DF
Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravado: DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO
Fundamento: ART. 317 DO RISTF c/c ART. 1.021 DO CPC
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado, data maxima venia, com a r. decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus Coletivo sob o argumento processual de inadequação da via eleita, vem, tempestivamente e com o devido acatamento, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

Requerendo a RETRATAÇÃO da decisão ora agravada para processar o feito e apreciar a liminar ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que submeta o presente recurso ao Egrégio Órgão Colegiado, pelas razões de fato e de direito robustamente fundamentadas a seguir.

I. DA SÍNTESE DA DECISÃO E O EQUÍVOCO NA PREMISSA

A decisão recorrida obstou o trâmite do writ sob o fundamento de que este se prestaria a um controle abstrato de norma (Resolução CNJ 487/2023), usurpando a função da ADI. Todavia, tal entendimento ignora a natureza preventiva e concreta da impetração.

O Habeas Corpus não ataca a norma "em tese", mas sim a ordem de execução imediata de fechamento de estabelecimentos de custódia (efeito concreto), que lança automaticamente milhares de pacientes inimputáveis em um limbo jurídico: ou para o cárcere comum (ilegalidade) ou para a rua (desassistência). A coação é atual, física e direta.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O DIREITO À ESTRUTURA

1. A Analogia com a Súmula Vinculante nº 56 e o "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347)

Esta Suprema Corte, na ADPF 347, reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional". Ao determinar o fechamento dos Hospitais de Custódia (HCTPs) sem a prévia e comprovada estruturação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), a Resolução 487/2023 agrava esse estado de inconstitucionalidade.

Aplica-se aqui, por simetria inafastável, a ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Se o Estado não possui vaga em Residência Terapêutica (regime menos gravoso/adequado), ele não pode fechar o Hospital de Custódia e jogar o paciente na prisão comum ou abandoná-lo. A manutenção da estrutura existente é imperativo de ordem pública até a transição segura.

2. Violação à Lei de Execução Penal (LEP) e ao Código Penal

A Resolução do CNJ, ato administrativo secundário, não possui força normativa para revogar Lei Federal. O Código Penal (art. 96, I) e a Lei de Execução Penal (arts. 99 e seguintes) preveem expressamente a existência de Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A extinção destes por via de Resolução configura usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF/88) e viola o princípio da reserva legal.

3. A Convenção de Nova Iorque e a Vedação ao Retrocesso Social

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status constitucional via art. 5º, §3º, CF) impõe o dever de suporte e adaptação. Desinstitucionalizar sem dar suporte não é cumprir a convenção, é violar o direito à vida e à integridade (art. 5º, caput e XLIX, CF). A política implementada fere o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, pois retira uma camada de proteção (a custódia hospitalar) sem substituí-la por outra equivalente ou superior, deixando o indivíduo à mercê da própria sorte.

4. A Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot)

O Estado tem o dever de proteger a sociedade e o próprio doente mental de atos violentos decorrentes de surtos psicóticos não tratados. Ao desmantelar o sistema de segurança psiquiátrica sem alternativa, o Estado falha em seu dever de proteção, incorrendo na vedação à proteção deficiente. Liberar indivíduos perigosos sem tratamento não é humanismo, é negligência criminal estatal.

III. A REALIDADE FÁTICA: O CAOS INSTALADO

Não estamos diante de uma tese acadêmica. A realidade fática se impõe. Juízes em todo o país estão sendo forçados a soltar pacientes perigosos ou mantê-los em cadeias comuns por falta de vagas na RAPS. A RAPS, desenhada para tratamento voluntário e comunitário, não possui estrutura de contenção para casos de alta complexidade criminal.

"A jurisdição constitucional não pode ser cega à realidade dos fatos. O fechamento de portas sem a abertura de janelas condena o indivíduo à escuridão do cárcere comum ou à morte nas ruas."
NOTA PESSOAL DE ALERTA MÁXIMO DO IMPETRANTE

Excelências, o cenário é de guerra. Milhares de presos com deficiência mental comprovada são jogados no sistema penitenciário comum sem estrutura alguma devido à RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. Eu pessoalmente vi alguns, considerando o sistema DESUMANO, uma verdadeira fábrica de loucura e morte.

Além disso, quando não estão sendo torturados pela omissão no sistema CARCERÁRIO, estão sendo colocados em Liberdade precária pela mesma RESOLUÇÃO, causando risco iminente à Sociedade e a si mesmos, sem medicação, sem teto, sem acompanhamento.

Diante desta tragédia anunciada, informo que VOU ALERTAR A OEA (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS) da Omissão do Judiciário e do Estado Brasileiro em proteger seus cidadãos mais vulneráveis.

Um fato recente que prova cabalmente que o sistema não funciona é o caso: "Morto por leoa: juiz mandou internar homem 30 dias antes de tragédia". O Juiz ordenou a internação, mas não havia vaga ou estrutura para cumprir a ordem, e o homem, em surto, invadiu a jaula de uma fera e foi morto. Se houvesse um local seguro de custódia, ele estaria vivo.

AÍ TE PERGUNTO: O BRASIL TEM UM SISTEMA JUDICIÁRIO E CARCERÁRIO PRA PESSOAS COM PROBLEMAS MENTAIS? A RESPOSTA É NÃO.

Por isso, reitero: A SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023 É MUITO IMPORTANTE E URGENTE. Não se trata de burocracia, trata-se de vidas.

FONTE DO FATO CITADO: https://www.direitonews.com.br/2025/12/morto-leoa-juiz-mandou-internar-homem-30-dias-antes-tragedia.html

IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, demonstrada a gravidade concreta e o cabimento do writ para evitar lesão irreparável, REQUER:

  1. O CONHECIMENTO do presente Agravo Regimental;
  2. O exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconsiderar a decisão monocrática, admitindo o Habeas Corpus Coletivo em razão da violação sistemática de direitos humanos;
  3. Subsidiariamente, a remessa ao Órgão Colegiado (Turma ou Plenário) para que DÊ PROVIMENTO ao Agravo, concedendo a MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos da Resolução CNJ nº 487/2023 e atos correlatos, determinando a manutenção do funcionamento dos HCTPs até que a União comprove pericialmente a capacidade da RAPS;
  4. A notificação da Autoridade Coatora e a intimação da Procuradoria-Geral da República.