(...) contra ato comissivo e omissivo, eivado de nulidade e abuso de autoridade, consubstanciado na decisão proferida pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI nos autos da Reclamação (Rcl) nº 88.121, que avocou investigações criminais (Operação Compliance Zero / Banco Master) | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 183441/2025 Enviado em 20/12/2025 às 03:39:00

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Habeas Corpus - STF - Joaquim Pedro de Morais Filho Brasão da República
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PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

URGENTE – PEDIDO DE LIMINAR
RÉU PRESO (CONTEXTO DE AVOCAÇÃO E NULIDADE)
REF: OMISSÃO, SIGILO DE DINHEIRO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno exercício de sua cidadania, munido de suas garantias constitucionais e políticas inalienáveis, vem, com o devido acato e a máxima reverência à Augusta presença de Vossa Excelência, fundamentado no artigo 5º, incisos LXVIII (Habeas Corpus), XXXIII (Direito à Informação), XXXIV, “a” (Direito de Petição), XXXV (Inafastabilidade da Jurisdição) e LXXVIII (Razoável Duração do Processo) da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

(COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR)

contra ato comissivo e omissivo, eivado de nulidade e abuso de autoridade, consubstanciado na decisão proferida pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI nos autos da Reclamação (Rcl) nº 88.121, que avocou investigações criminais (Operação Compliance Zero / Banco Master) e lhes impôs sigilo absoluto, paralisando o escrutínio público sobre verbas federais e violando o princípio do Juiz Natural.

AUTORIDADE COATORA: EXMO. SR. MINISTRO RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 88.121.
PACIENTE: A SOCIEDADE BRASILEIRA E O DIREITO DIFUSO À MORALIDADE.

I – DA SUPERIOR COMPETÊNCIA E DO "DISTINGUISHING" NECESSÁRIO

Da Refutação à Lógica de Inadmissibilidade (Superação do HC 266.782/CE)

Preliminarmente, cumpre enfrentar e superar, com a devida robustez jurídica, o óbice processual frequentemente utilizado por esta Corte para não conhecer dos pedidos deste Impetrante, conforme verificado na decisão pretérita do HC 266.782/CE (Rel. Min. Edson Fachin). Naquela ocasião, negou-se seguimento sob o argumento de que "não havia ato coator imputável à autoridade sujeita à jurisdição do STF" e que os pedidos seriam "manifestamente inadmissíveis".

Todavia, o presente writ guarda uma distinção fática e jurídica fundamental (distinguishing) que obriga o conhecimento da matéria por este Plenário:

1. Competência Originária Incontestável (Art. 102, I, "i", CF): Diferente de casos anteriores, a Autoridade Coatora aqui identificada é o próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli. Não existe instância superior a quem recorrer. Se este Tribunal se recusar a julgar um ato abusivo praticado por um de seus pares, estará criando uma zona de imunidade absoluta, incompatível com o sistema republicano de freios e contrapesos. O STF é o único juízo competente para processar Habeas Corpus quando o coator for Ministro da própria Corte.

2. A Inadmissibilidade da "Inadmissibilidade": Rotular como "inadmissível" o clamor de um cidadão que aponta desvios de R$ 129 milhões envolvendo familiares de magistrados constitui violação frontal ao Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, "a"). A insistência do Impetrante não é capricho, mas resistência cívica contra a inércia institucional. Como lecionava Rui Barbosa, "a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". O dever desta Corte é enfrentar o mérito, e não se esquivar por filigranas processuais quando a integridade do Erário está em jogo.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA AMPLIADA E DO CABIMENTO

O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão no pleno gozo de seus direitos, possui legitimidade ativa ampla para o manejo do remédio heroico. A doutrina contemporânea, capitaneada por Lenio Streck em sua obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", exige que os institutos processuais não sejam lidos de forma reducionista.

A liberdade tutelada pelo Habeas Corpus não é apenas a ambulatorial física, mas também a liberdade política de viver em um Estado onde a verdade não é sequestrada pelo sigilo. O próprio Ministro Alexandre de Moraes, em seu "Direito Constitucional", reafirma que as garantias fundamentais não podem ser esvaziadas por interpretações restritivas.

Se o cidadão é impedido de saber como o dinheiro do INSS e do BRB é gerido — porque um Ministro decretou segredo de justiça indevido — sua liberdade cidadã está sob coação. A legitimidade aqui é a de fiscal do povo, amparada no princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88).

III – DA SÍNTESE FÁTICA E DO ATO COATOR

A presente impetração insurge-se contra a decisão proferida em dezembro de 2025 (Rcl 88.121), que avocou para este Supremo Tribunal Federal as investigações da Operação Compliance Zero (Polícia Federal), retirando-as de seu Juízo Natural.

Os fatos, públicos e notórios, veiculados amplamente pela imprensa nacional, dão conta de uma teia de conflitos de interesse:

  1. O Banco Master manteve contrato de R$ 129 milhões com o escritório da Sra. Viviane Barci de Moraes, cônjuge de Ministro desta Corte;
  2. O Relator da Reclamação, Ministro Dias Toffoli, conforme noticiado, viajou em jato particular com o advogado de defesa de um dos investigados dias antes de avocar o processo;
  3. A decisão impugnada impôs sigilo absoluto às investigações, paralisando a transparência sobre fraudes que atingem o INSS e fundos de pensão.

O ato coator é complexo: consiste na avocação indevida (violação ao Juiz Natural), seguida da imposição de sigilo (violação à Publicidade) e consolidada pela omissão de mérito, mantendo o caso em um "limbo jurídico" indefinido dentro desta Corte.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FILOSÓFICA

A. A "Banalidade do Mal" e a Obrigação de Agir

Invocando a filósofa Hannah Arendt, a "banalidade do mal" manifesta-se quando a burocracia estatal cumpre ritos cegamente, sem questionar a moralidade dos fins. Se este STF aplica automaticamente súmulas de "inadmissibilidade" para não enfrentar uma fraude bancária que tangencia seus próprios membros, ele incorre nessa banalidade. A inércia torna-se cúmplice. A omissão em julgar o mérito deste caso é uma violência ativa contra a cidadania.

B. A Violação ao Princípio da Publicidade (Art. 37, CF)

Não há segurança jurídica onde há segredo sobre o uso de dinheiro público. O sigilo imposto na Rcl 88.121 é inconstitucional. Como alertou John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", o Estado não pode tutelar a verdade como se o cidadão fosse incapaz. O sigilo é exceção para proteger a intimidade das pessoas, jamais para proteger a opacidade de transações financeiras suspeitas envolvendo o Erário.

C. O Princípio do Juiz Natural e a Nulidade da Avocação

A avocação do processo, fundamentada em menção fortuita a parlamentar com foro, configura uma "competência de conveniência". A jurisprudência deste STF (QO na AP 937) restringiu o foro privilegiado; expandi-lo agora para atrair investigações de banqueiros e familiares de autoridades é uma contradição lógica que fere o devido processo legal. O Tribunal não pode escolher seus réus.

D. Direito Comparado e Precedentes

A jurisprudência internacional, notadamente na Corte Interamericana de Direitos Humanos, caminha para a total transparência. Reformas no México e na Argentina pós-2010 criaram ritos sumaríssimos para combater a corrupção e a inércia judicial. O Brasil não pode caminhar na contramão da história, transformando sua Corte Constitucional em um arquivo de processos secretos.

V – DOS PEDIDOS

Diante da gravidade extrema dos fatos e da robustez dos fundamentos apresentados, demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, o Impetrante requer a Vossa Excelência:

  1. DO AFASTAMENTO DA SÚMULA DE INADMISSIBILIDADE: Que seja reconhecida a distinção deste caso (autoridade coatora com prerrogativa de foro no próprio STF) e superado qualquer óbice processual que impeça o conhecimento do mérito, sob pena de denegação de justiça (non liquet).
  2. DA MEDIDA LIMINAR: A concessão imediata da ordem para SUSPENDER O SIGILO imposto nos autos da Reclamação nº 88.121 e nos inquéritos conexos (Operação Compliance Zero), garantindo à sociedade o acesso aos dados que envolvem recursos públicos (BRB, INSS e Sistema Financeiro Nacional), resguardando apenas dados estritamente pessoais que não digam respeito à gestão da coisa pública.
  3. DO MÉRITO: A confirmação da liminar para declarar a NULIDADE da decisão que avocou os autos, determinando o imediato retorno das investigações ao Juízo Natural de Primeira Instância (10ª Vara Federal do DF), ou, subsidiariamente, que este STF proceda ao julgamento do mérito das fraudes com a celeridade que a Constituição impõe (Art. 5º, LXXVIII).
  4. A intimação da Procuradoria-Geral da República para que atue no feito na condição de Custos Legis, manifestando-se sobre a violação à moralidade administrativa.
  5. A notificação da Autoridade Coatora para que preste informações sobre os fundamentos da avocação e da imposição de sigilo.

Termos em que,
Clamando por Justiça e pela Verdade Real,

Pede e espera Deferimento.

São Paulo, 20 de dezembro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18
Nota do Impetrante: Não é porque "tem formulado pedidos manifestamente inadmissíveis ao STF. Ref. HC 266.782/CE", é porque quem escreve é Joaquim Pedro de Morais Filho, aonde tudo é embasado Constitucionalmente e a omissão é de fato concludente.