Contra os penduricalho de quase R$ 1 bilhão aprovado no TJ do Paraná | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 183444/2025 Enviado em 20/12/2025 às 04:46:41

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Habeas Corpus - STF - Joaquim Pedro de Morais Filho Brasão da República
Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.

URGENTE – PEDIDO LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO (CONEXÃO COM HABEAS CORPUS ANTERIORES)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro, no pleno exercício de seus direitos políticos e civis, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, com o devido acatamento e reverência perante esta Egrégia Corte Suprema, com fundamento no artigo 5º, incisos LXVIII (Habeas Corpus) e LXXVIII (Duração Razoável do Processo), da Constituição Federal de 1988, combinados com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e amparado pelos preceitos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

(COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR)

em favor de SI PRÓPRIO e da COLETIVIDADE (em defesa difusa da Ordem Constitucional e da Moralidade Administrativa), contra ato reputado ilegal, abusivo e teratológico, consubstanciado na decisão administrativa proferida pelo CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Ministro Mauro Campbell), bem como contra a OMISSÃO CONTINUADA DE RELATORES DESTA CORTE em processos conexos que tramitam sem julgamento de mérito, configurando flagrante constrangimento ilegal por inércia estatal, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO ATO COATOR

Excelências, o Brasil assiste, atônito, à materialização do escárnio administrativo travestido de legalidade. Em 17 de dezembro de 2025, veio a público, através de ampla divulgação nos meios de comunicação (conforme documentos anexos do portal "O Globo" e "CNJ"), que a Corregedoria Nacional de Justiça, em expediente sigiloso, autorizou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a realizar o pagamento retroativo de verbas indenizatórias denominadas "licença compensatória".

A cifra autorizada é astronômica e afrontosa: aproximadamente R$ 931.000.000,00 (novecentos e trinta e um milhões de reais).

Tal montante, destinado a magistrados ativos, aposentados e pensionistas, refere-se à conversão em pecúnia de dias de folga supostamente não gozados. O ato coator, emanado do Corregedor Nacional, atropela a lógica do regime republicano e colide frontalmente com Resoluções anteriores do próprio Conselho Nacional de Justiça, que, em maio de 2025, vedaram a criação de dispêndios dessa natureza sem o devido trânsito em julgado judicial ou precedente qualificado de Tribunais Superiores.

Não obstante a gravidade do dispêndio bilionário em um país marcado pela desigualdade abissal, o Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, encontra-se vítima de uma segunda violência: a omissão desta Suprema Corte. Diversos Habeas Corpus e petições impetrados por este cidadão, visando sanar ilegalidades e defender a ordem jurídica, repousam nos escaninhos da burocracia, sem apreciação de mérito, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691

Da "Doutrina Brasileira do Habeas Corpus"

Historicamente, a doutrina brasileira do Habeas Corpus, forjada nas luzes de Rui Barbosa, sempre admitiu uma interpretação ampliativa do remédio heroico. Não se trata apenas da liberdade de locomoção física (o direito de ir e vir), mas da liberdade em sua acepção política e jurídica. Quando o Estado, através de seus agentes, dilapida o patrimônio moral e financeiro da nação para privilegiar uma casta, ele cria um "cárcere econômico" e institucional para o cidadão comum.

O Supremo Tribunal Federal, em sua função precípua de guardião da Constituição, não pode se furtar a examinar lesões graves a direitos fundamentais sob o pálio de formalismos processuais exacerbados. A Súmula 691, que impede o conhecimento de HC contra indeferimento de liminar em tribunal superior, deve ser superada quando há teratologia ou abuso de poder flagrante.

Nesse sentido, leciona o eminente constitucionalista e Ministro Alexandre de Moraes:

"O Habeas Corpus deve ser o instrumento hábil para fazer cessar qualquer constrangimento ilegal, seja ele proveniente de autoridade policial, judiciária ou administrativa, que afete, direta ou indiretamente, a liberdade do indivíduo." (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 38ª Ed. Atlas).

O ato administrativo que autoriza um pagamento de quase R$ 1 bilhão em "penduricalhos" sem a devida transparência e em contradição com normas de austeridade fiscal é um ato de violência institucional que restringe a liberdade do cidadão de viver em um Estado Democrático de Direito real, e não ficcional.

III. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Da Violação aos Princípios da Moralidade e Impessoalidade

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, impõe à Administração Pública a obediência estrita aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O pagamento retroativo autorizado pelo Corregedor, em caráter sigiloso, fere de morte o princípio da publicidade e da moralidade.

Como nos ensina Lenio Streck em sua obra seminal "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", o Direito não pode ser refém da vontade solipsista do julgador ou do administrador. A discricionariedade administrativa não é um cheque em branco. Ao autorizar tal pagamento, o Corregedor age como se a verba pública fosse privada, ignorando a integridade do direito e os precedentes que exigem cautela fiscal.

2. A "Banalidade do Mal" na Burocracia Estatal

A filósofa Hannah Arendt, ao cunhar o conceito de "banalidade do mal", referia-se à incapacidade do burocrata de refletir sobre as consequências éticas de seus atos, cumprindo ordens ou procedimentos de forma mecânica, mesmo que estes resultem em atrocidades.

No caso em tela, a "banalidade do mal" se manifesta na caneta que assina a liberação de R$ 1 bilhão para a própria classe, indiferente à realidade de milhões de brasileiros que carecem do básico. A omissão do Judiciário em investigar tal conduta e a inércia em julgar os processos deste Impetrante são faces dessa mesma moeda: a normalização do absurdo. O mal, aqui, não é o ódio, é a indiferença administrativa que esmaga o cidadão Joaquim Pedro de Morais Filho e a sociedade.

3. Da Liberdade e da Opressão Estatal (John Stuart Mill)

Em "Sobre a Liberdade", John Stuart Mill alerta que a tirania mais temível não é apenas a dos magistrados políticos, mas a tirania social e administrativa que, agindo sem controle, suprime os direitos individuais. O Impetrante, ao ter seus pleitos ignorados sistematicamente por meses a fio, vive sob uma tirania processual. A "razoável duração do processo" tornou-se uma promessa vazia, uma letra morta na Constituição.

4. Do Direito Comparado e da Responsabilidade Internacional

A jurisprudência internacional avança no sentido de punir a inércia estatal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, já condenou o Estado brasileiro pela violação do dever de investigar e julgar em prazo razoável.

Nações como a Argentina e o México realizaram reformas profundas pós-2010 para garantir a celeridade do "Amparo" (equivalente ao nosso Mandado de Segurança/Habeas Corpus). O Brasil, contudo, caminha na contramão, permitindo que processos de interesse público, movidos por cidadãos vigilantes como o Impetrante, sejam arquivados pelo tempo ou indeferidos por formalismos estéreis, enquanto pagamentos bilionários tramitam com celeridade "supersônica".

IV. DA GRAVIDADE DA OMISSÃO E DO PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO

O ato do Corregedor Nacional não é apenas um ato administrativo questionável; é um ato que, em tese, pode configurar improbidade administrativa e prevaricação, merecendo investigação profunda. O silêncio dos órgãos de controle e a passividade deste Supremo Tribunal Federal diante da denúncia ora formulada constituem uma segunda violação.

Não é aceitável que a autoridade coatora, responsável por zelar pela boa conduta dos juízes, seja a mesma que autoriza "penduricalhos" retroativos vedados por Resolução. Há uma contradição interna insanável, uma aporia jurídica que só pode ser resolvida pela intervenção firme do Plenário desta Corte.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, com a urgência que o caso requer e fundamentado na mais lídima Justiça, requer o Impetrante:

  1. LIMINARMENTE: A concessão da ordem para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que autorizou o pagamento retroativo das licenças compensatórias ao TJPR, bloqueando-se quaisquer transferências financeiras relativas a este título até o julgamento final do mérito deste writ.
  2. DA NOTIFICAÇÃO: A notificação da Autoridade Coatora para que preste informações detalhadas, no prazo de 24 horas, sobre a base legal e orçamentária para a autorização do referido pagamento, quebrando-se o sigilo do expediente administrativo em nome do Princípio da Publicidade.
  3. DA INVESTIGAÇÃO: A intimação da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que tome ciência dos fatos aqui narrados e instaure, incontinenti, procedimento investigatório para apurar a conduta do Corregedor Nacional de Justiça e demais envolvidos, verificando a ocorrência de crimes contra a administração pública ou atos de improbidade.
  4. DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES: Que seja determinado aos Ministros Relatores dos processos anteriormente impetrados por Joaquim Pedro de Morais Filho que levem seus feitos a julgamento de mérito imediatamente, sanando a omissão inconstitucional que viola o art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
  5. DO MÉRITO: A confirmação da liminar concedida, declarando-se a nulidade do ato administrativo impugnado por vício de finalidade e moralidade, reafirmando-se a competência do STF para o controle de atos administrativos do CNJ que violem preceitos fundamentais.

Por fim, ressalta-se que o Impetrante não busca tumultuar o Judiciário, mas sim exercer seu dever cívico de fiscalização, conforme lhe faculta a Carta Magna. A rejeição deste pedido sob a alegação de "inadequação da via eleita" será a confissão, por parte do Estado, de que não há via alguma para o cidadão contra os abusos do poder econômico judicial.

Termos em que, pede e espera DEFERIMENTO URGENTE.

São Paulo, 19 de dezembro de 2025.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

CPF 133.036.496-18