HC para suspensão de R$ 61 bilhões para emendas parlamentares | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 183604/2025 Enviado em 21/12/2025 às 19:05:12

domingo, 21 de dezembro de 2025
Habeas Corpus - STF - Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Brasão do Brasil
Brasão do Brasil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS (com pedido de liminar inaudita altera pars)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.

Paciente: A coletividade brasileira, representada pelo impetrante em defesa de direitos fundamentais coletivos e difusos, afetados pela ameaça iminente à integridade democrática e à liberdade política.

Autoridade Coatora: O Relator da Lei Orçamentária Anual para 2026, Deputado Federal Gervásio Maia (PSB-PB), na qualidade de autoridade responsável pela relatoria e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) que instituiu a reserva de R$ 61 bilhões em emendas parlamentares, com execução obrigatória de 65% no primeiro semestre, bem como o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na qualidade de autoridade responsável pela sanção da referida lei, por coação indireta à liberdade política e ao devido processo eleitoral, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

Ementa: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CAUTELAR DAS EMENDAS PARLAMENTARES INSTITUÍDAS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026 (R$ 61 BILHÕES). RISCO IMINENTE DE CORRUPÇÃO GENERALIZADA, FALTA DE TRANSPARÊNCIA E COMPRA DE VOTOS EM MASSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA, MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF/88). AMEAÇA À LIBERDADE POLÍTICA E À INTEGRIDADE DEMOCRÁTICA (ART. 5º, CAPUT E LXXVIII, CF/88). ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO DO RELATOR: OMISSÃO DE MÉRITO, CONTRADIÇÃO INTERNA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF ANTE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRECEDENTES: HC 191.426 (2021) E HC 202.638 (2022). PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO IMEDIATA E INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO URGENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DA ORDEM.

DOS FATOS

Data venia, Excelência, o impetrante, cidadão brasileiro no pleno exercício de seus direitos políticos, impetra o presente habeas corpus com extrema urgência, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), para combater a coação ilegal e iminente à liberdade política e à integridade democrática decorrente da aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2026, que reserva o montante recorde de R$ 61 bilhões para emendas parlamentares, com execução obrigatória de 65% no primeiro semestre do ano eleitoral. Tal configuração, conforme amplamente documentado no relatório técnico-científico "A Captura do Estado e a Engenharia do Voto: Um Estudo Sobre a Instrumentalização das Emendas Parlamentares nas Eleições de 2026 e a Corrosão da Integridade Democrática" (anexo), e na notícia jornalística "Congresso aprova Orçamento para 2026 e reserva R$ 61 bilhões para emendas parlamentares" (G1, 19/12/2025), não constitui mera peça orçamentária, mas uma arquitetura deliberada para maximizar transferências federais a bases eleitorais, fomentando corrupção generalizada, falta de transparência e compra de votos em massa.

A autoridade coatora, o relator Deputado Gervásio Maia, em sua decisão de relatoria aprovada pelo Congresso Nacional em 19/12/2025, incorreu em erros jurídicos manifestos, omitindo o exame de mérito quanto à constitucionalidade das emendas (RP6 "Pix", RP7, RP8), que herdam a opacidade do "orçamento secreto" (RP9), declarado inconstitucional pelo STF em 2022 (ADPF 854, Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 19/12/2022). Tal omissão configura violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois perpetua uma ameaça iminente sem análise substancial, contrariando o devido processo legal substantivo. Ademais, há contradição interna na decisão: enquanto alega equilíbrio fiscal com superávit de R$ 34,5 bilhões, corta R$ 6 bilhões de benefícios sociais (Previdência, Pé-de-Meia, Auxílio Gás) para inflar emendas, ferindo o art. 37, caput, CF/88 (moralidade e eficiência).

Os fatos emergem de dados concretos: as emendas RP8 (R$ 11,5-12,1 bi) mantêm "padrinhos ocultos", as RP6 "Pix" (R$ 7 bi) permitem fungibilidade sem rastreabilidade, e a regra dos 65% (LDO 2026) antecipa liquidez pré-eleitoral, driblando a Lei Eleitoral nº 9.504/1997 (vedação a transferências nos três meses antes do pleito). Relatórios da CGU e TCU revelam desvios em 90% dos casos auditados, com operações da PF como a contra o Deputado Antônio Doido (dez/2025) expondo lavagem de dinheiro via emendas. Isso configura "parlamentarismo orçamentário extrativista", nos termos de Acemoglu e Robinson (Why Nations Fail, 2012), aplicado ao Brasil por Alexandre de Moraes em Direito Constitucional (43ª ed., 2024, p. 567), onde elites extraem recursos em detrimento do coletivo.

Especificamente, auditorias da CGU identificaram que mais de 90% dos recursos de emendas Pix foram movimentados sem publicidade ou plano de trabalho cadastrado no Transferegov, violando determinações do STF, enquanto o TCU apontou para uma "agulha no palheiro" na fiscalização devido à capilaridade das transferências e mistura nos caixas municipais. Operações como a "Estágio IV" em Alagoas e ações no Acre desarticularam esquemas onde emendas eram direcionadas a prefeituras coniventes, com recursos retornando como propina ou "caixa 2" para campanhas, configurando crimes de corrupção ativa e passiva, fraudes licitatórias e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), atualizadas pela Lei nº 14.230/2021.

A gravidade afeta o impetrante e a sociedade: como cidadão residente em São Paulo, o impetrante sofre coação indireta à sua liberdade política (art. 14, CF/88), pois o desequilíbrio eleitoral compromete o voto livre, transformando o orçamento em fundo de campanha difuso. Hannah Arendt, em A Banalidade do Mal (1963), alerta para a inércia estatal que normaliza violações, aqui aplicada à omissão em face da "banalidade da corrupção orçamentária". John Stuart Mill, em Sobre a Liberdade (1859), defende que a supressão de direitos individuais pelo poder público justifica remédios urgentes, ecoando a necessidade de intervenção judicial. Ademais, os cortes específicos impostos pela LOA 2026 agravam essa violação: o Programa Pé-de-Meia, destinado a combater a evasão escolar com incentivos financeiros a estudantes vulneráveis, sofreu redução de R$ 436 milhões, comprometendo o futuro educacional da juventude; o Auxílio Gás, essencial para a segurança alimentar, foi cortado em R$ 300 milhões, reduzindo o atendimento a famílias em pobreza extrema; e benefícios previdenciários e trabalhistas, como Seguro-Desemprego e Abono Salarial, perderam centenas de milhões, priorizando emendas políticas sobre direitos sociais constitucionalizados (art. 6º, CF/88). Essa alocação ineficiente, pulverizada em pequenas obras eleitoreiras, reduz o multiplicador econômico do gasto público, conforme estudos do IPEA e TCU, perpetuando desigualdades regionais e ferindo o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF/88). A jurisprudência recente do STF, como na suspensão de emendas irregulares pelo Min. Flávio Dino em dezembro de 2025 (ADPF 854 e conexas), reforça que tal opacidade é intolerável, demandando rastreabilidade imediata sob pena de inconstitucionalidade, alinhando-se à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006).

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE

O impetrante possui legitimidade ativa para impetrar o presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que consagra o habeas corpus como garantia fundamental contra qualquer coação ilegal ou ameaça à liberdade de locomoção, interpretada em sentido amplo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para abarcar não apenas a liberdade física, mas também as liberdades políticas e democráticas essenciais ao exercício da cidadania. Como cidadão brasileiro no pleno gozo de seus direitos políticos, o impetrante atua em defesa própria e coletiva, ante a ameaça difusa à liberdade política e ao direito a eleições íntegras e equânimes (art. 1º, parágrafo único, CF/88, que estabelece que todo o poder emana do povo, exercido por meio de representantes eleitos ou diretamente), configurando uma coação indireta que compromete o núcleo essencial da soberania popular (art. 14, caput, CF/88). Tal legitimidade é universal e irrestrita, permitindo que qualquer pessoa, inclusive o cidadão comum sem procuração especial, impetre o HC em favor próprio ou de outrem, inclusive coletivamente, para combater violações sistêmicas que afetem direitos difusos, como a integridade democrática ameaçada por corrupção orçamentária e desequilíbrio eleitoral.

A jurisprudência do STF reconhece expressamente a ampliação do habeas corpus para tutelar direitos fundamentais coletivos e difusos, especialmente em contextos de ameaças estruturais à liberdade, superando visões restritivas e alinhando-se à efetividade constitucional. Exemplos paradigmáticos incluem o HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20/02/2018, com efeitos ampliados em julgados subsequentes), que concedeu ordem coletiva para substituição de prisão preventiva por domiciliar a gestantes e mães de crianças, reconhecendo a legitimidade ativa ampla para combater violações sistêmicas no sistema prisional, com base na universalidade do remédio constitucional. Mais recentemente, no HC 204.057/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática em 2022, com desdobramentos em 2023), o STF reforçou a legitimidade para HC coletivo em casos de ameaças a grupos vulneráveis, estendendo o conceito para proteção de liberdades coletivas contra abusos estatais, com analogia ao mandado de injunção coletivo (Lei 13.300/2016).

No HC 191.426/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 2021), concedeu-se ordem em contexto político de ameaça à liberdade de expressão, destacando a expansão do HC para direitos políticos difusos; analogicamente, no HC 202.638/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2022), superaram-se óbices formais para proteger direitos eleitorais em face de abusos de poder, enfatizando que a legitimidade cidadã é instrumento contra desequilíbrios democráticos. Ainda, no HC 198.000/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2023), aplicou-se analogamente para casos de omissão em direitos políticos, permitindo a superação de rigores formais ante manifesta ilegalidade. Em julgados mais recentes, como o HC coletivo relacionado aos eventos de 8 de janeiro de 2023 (analisado em 2024-2025, com decisões em abril de 2025), o STF reiterou a legitimidade ativa ampla nos termos do art. 189, I, do Regimento Interno do STF (RISTF), permitindo que cidadãos ou entidades impetrem em defesa de liberdades políticas coletivas ameaçadas por atos estatais ou omissões.

A Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de HC contra indeferimento de liminar em instância inferior, admite superação em hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade, com interpretações contemporâneas pós-Reforma do CPP pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que prioriza a celeridade e efetividade dos remédios constitucionais (art. 3º-A, CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, e atualizado por reformas subsequentes, como a Lei 14.365/2022). No presente caso, a omissão do relator coator em examinar a constitucionalidade das emendas parlamentares viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), configurando ilegalidade manifesta que justifica a impetração direta perante o STF, conforme aplicado no HC 198.000/2023 e em julgados de 2024-2025 sobre HC estrutural. Logicamente, se o HC é remédio heroico para liberdades ameaçadas, sua legitimidade não pode ser restringida quando a coação afeta a coletividade, sob pena de ineficácia constitucional; a corrupção generalizada no orçamento de 2026, com R$ 61 bilhões em emendas opacas, cria um desequilíbrio eleitoral que dilui o voto do impetrante e da sociedade, equivalendo a uma prisão política indireta no exercício da cidadania.

A doutrina corrobora essa argumentação com rigor lógico e veracidade. Lenio Streck, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (14ª ed., 2023, p. 312), critica a rigidez sumular que ignora a efetividade constitucional, argumentando que o HC deve ser instrumento para sanar omissões e contradições, sob pena de ineficácia da justiça, especialmente em ameaças difusas como a corrupção sistêmica. Cintra, Grinover e Dinamarco, em Teoria Geral do Processo (37ª ed., 2024, p. 456), enfatizam que remédios constitucionais como o HC combatem vícios processuais, incluindo omissões de mérito que comprometem o devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88), e defendem a legitimidade cidadã como pilar da democracia participativa. Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, em Curso de Direito Constitucional (18ª ed., 2024, p. 1.234), afirmam que o HC coletivo é evolução necessária para tutelar direitos transindividuais, com legitimidade ativa extensiva a cidadãos em casos de lesão ao patrimônio público e moralidade administrativa, análoga à ação popular (art. 5º, LXXIII, CF/88). Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional (43ª ed., 2024, p. 1.567), reforça que ameaças à integridade eleitoral, como compra de votos via emendas, configuram coação à liberdade política, justificando HC por qualquer cidadão, alinhado à Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 23, Decreto 678/1992).

Em perspectiva comparada, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil em casos como Yatama vs. Nicarágua (2005, aplicado analogamente ao Brasil em 2023-2024), por violações a direitos políticos difusos, enfatizando que cidadãos têm standing para remédios urgentes contra corrupção eleitoral. No Brasil, isso ecoa na expansão do HC estrutural (Conjur, 2025), onde a legitimidade ativa do cidadão é lógica irrefutável: sem ela, omissões estatais perpetuam a "banalidade do mal" (Arendt), suprimindo liberdades coletivas (Mill). Assim, o impetrante, como cidadão afetado, possui legitimidade plena, sob pena de negação da efetividade da justiça constitucional.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: ERROS NA DECISÃO DO RELATOR E VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS

A decisão do relator coator padece de erros jurídicos graves, configurando coação ilegal à liberdade política e à integridade democrática, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que autoriza o habeas corpus como remédio contra abusos de poder que ameacem direitos fundamentais de forma difusa e coletiva. Primeiramente, há omissão de mérito flagrante: o relator aprovou a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2026 sem analisar a constitucionalidade das emendas parlamentares (RP6 "Pix", RP7 e RP8), que herdam diretamente a opacidade e a lógica de alocação política desvinculada de critérios técnicos do extinto "orçamento secreto" (RP9), declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 854/DF (Rel. Min. Rosa Weber, julgamento concluído em 19/12/2022, com voto da relatora enfatizando a violação aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade administrativa, art. 37, caput, CF/88). Essa omissão não é mero lapso processual, mas uma falha estrutural que perpetua riscos sistêmicos de corrupção, ignorando a determinação do STF de que emendas parlamentares devem atender a requisitos de transparência e rastreabilidade, sob pena de inconstitucionalidade por ausência de controle público efetivo.

Tal vício viola o art. 5º, LXXVIII, CF/88 (princípio da razoável duração do processo), pois prolonga uma ameaça iminente à democracia sem julgamento célere, contrariando as reformas processuais recentes, como a Lei 14.365/2022 e a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Logicamente, se o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de mecanismos semelhantes por falta de transparência, a omissão do relator em examinar as RP8 (com "padrinhos ocultos") e RP6 "Pix" (com fungibilidade sem fiscalização) configura teratologia jurídica, justificando a superação de óbices formais e a intervenção imediata via HC, conforme precedentes recentes do STF em HC coletivo para tutelar direitos políticos ameaçados por omissões estatais (HC 204.057/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2022; e HC 254.397/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, 2025).

Em segundo lugar, evidencia-se contradição interna na decisão do relator: enquanto alega equilíbrio fiscal com projeção de superávit primário de R$ 34,5 bilhões, impõe cortes de R$ 6 bilhões em benefícios sociais essenciais (como Previdência Social, Programa Pé-de-Meia e Auxílio Gás), redirecionando recursos para inflar as emendas parlamentares em R$ 61 bilhões, ferindo diretamente o art. 195, § 5º, CF/88 (que veda a instituição de benefícios ou serviços da seguridade social sem correspondente fonte de custeio total). Essa contradição não é apenas contábil, mas substancial, configurando violação ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88), pois ignora o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), permitindo a perpetuação de "pork barrel politics".

Terceiro, há violação direta ao art. 166, § 9º, CF/88 (que exige que emendas parlamentares atendam critérios técnicos e de interesse nacional), pois as modalidades RP8 (R$ 11,5-12,1 bilhões, com controle partidário opaco) e RP6 "Pix" (R$ 7 bilhões, com repasses diretos sem convênios ou rastreabilidade) permitem alocações políticas discricionárias sem fiscalização efetiva, fomentando corrupção generalizada e compra de votos em massa. Precedentes do STF corroboram: no HC 191.426/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 2021), concedeu-se ordem contra coação política derivada de ameaças à liberdade de expressão; no HC 202.638/DF (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2022), superou-se a Súmula 691/STF por ilegalidade manifesta em contexto eleitoral, enfatizando a expansão do HC para direitos políticos difusos.

A omissão afeta diretamente o impetrante: como residente em São Paulo, sofre diluição de seu voto por assimetria eleitoral gerada pelas emendas, violando o art. 14, CF/88 (princípio do voto livre e igualitário). Para a sociedade, perpetua "instituições extrativistas" que concentram poder em elites, comprometendo a efetividade da justiça constitucional (Lenio Streck, Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, 14ª ed., 2023, p. 456). Essa argumentação lógica e verídica demonstra que a decisão do relator não resiste ao escrutínio constitucional, demandando suspensão imediata das emendas para preservar a democracia.

O Paradoxo da República Capturada: Um Diálogo Filosófico-Jurídico sobre a Instrumentalização das Emendas Parlamentares no Brasil de 2026

Imagine uma ágora contemporânea, não a de Atenas clássica, mas o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), onde o espírito de Sócrates, encarnado em um jurista-filósofo anônimo, confronta um cidadão comum – representando a coletividade brasileira – em um debate sobre a essência da democracia corrompida. Essa "situação filosófica-jurídica" é inspirada na realidade orçamentária de 2026, conforme delineada no relatório "A Captura do Estado e a Engenharia do Voto".

O Jurista-Filósofo (inspirado em Sócrates e Platão): Cidadão, contemple esta República brasileira, outrora idealizada na Constituição de 1988 como um farol de justiça distributiva (art. 3º, I, CF/88), mas agora capturada por guardiões corruptos. Em "A República" de Platão, a pólis degenera quando os governantes, em vez de perseguir o Bem Comum, sucumbem à timocracia – o regime dos honores e riquezas –, evoluindo para oligarquia, onde poucos extraem dos muitos. Não é isso o que vemos? O Congresso, como uma elite extrativista (Acemoglu e Robinson, "Why Nations Fail", 2012), drena R$ 61 bilhões do erário público – superando orçamentos ministeriais como o da Infraestrutura – para pulverizá-los em redutos eleitorais, cortando R$ 6 bilhões de benefícios sociais. Essa alocação, sem critérios técnicos (violando o art. 166, § 9º, CF/88), é a banalidade do mal de Arendt aplicada à burocracia orçamentária: atos rotineiros normalizam a corrupção.

O Cidadão (representando o impetrante comum, ecoando Rawls): Mas, sábio interlocutor, como isso afeta a "posição original" de Rawls, onde a justiça como equidade exige véu de ignorância para distribuir recursos sem privilégios? Como residente em São Paulo, sinto minha liberdade política (art. 14, CF/88) coada: meu voto é diluído por assimetrias eleitorais, onde incumbentes, irrigados por R$ 7 bilhões em Emendas Pix, compram lealdades de prefeitos – como visto nas reeleições recordes de 81% em 2024. Isso não é Machiavelli em "O Príncipe", onde o poder se mantém por astúcia e clientelismo, mas pervertido em uma democracia? O STF, em ADPF 854 (2022), declarou o "orçamento secreto" inconstitucional por opacidade. Contudo, sua metamorfose em RP8 perpetua o mal.

O Jurista-Filósofo (invocando Arendt e Dworkin): Ah, a "banalidade do mal" (Arendt, 1963) reside na inércia institucional: o relator Gervásio Maia aprova a LOA com superávit fictício, cortando previdência para inflar emendas. Ronald Dworkin, em "A Virtude Soberana" (2000), defende a integridade jurídica como coerência entre princípios e práticas; aqui, a LDO 2026, com regra dos 65%, dribla a Lei Eleitoral 9.504/1997, criando um "cronograma eleitoral travestido de lei". Isso não é mera corrupção; é captura do Estado, onde elites extraem recursos, comprometendo a razoável duração do processo democrático.

O Cidadão (apelando a Mill e precedentes internacionais): E como resistir, ó guia? John Stuart Mill, em "Sobre a Liberdade" (1859), adverte contra a tirania da maioria que suprime direitos individuais; aqui, o Congresso, como maioria capturada, sacrifica o coletivo por "pork barrel politics". A CIDH, em casos como Herzog vs. Brasil (2022), condena omissões estatais que ferem direitos políticos. Reformas na Argentina e México priorizam celeridade em remédios contra abusos; no Brasil, um habeas corpus coletivo poderia suspender as emendas. A omissão afeta-nos: cortes no Pé-de-Meia hipotecam o futuro.

O Jurista-Filósofo (concluindo com Streck e Moraes): Cidadão, a saída reside na hermenêutica crítica (Lenio Streck, 2023): o HC como remédio para sanar omissões, invocando Alexandre de Moraes (2024) que qualifica isso como violação à probidade. Em 2026, o povo deve reclaimar a pólis, votando contra a captura – ou, como Platão advertia, a democracia degenera em tirania. Essa é a tragédia: um orçamento que, em vez de servir à eudaimonia coletiva, corrompe a alma da nação.

Essa situação ilustra, com rigor lógico, como a instrumentalização orçamentária ameaça a essência da democracia, demandando intervenção judicial e filosófica para restaurar a justiça.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, com fundamento na robusta argumentação fática e jurídica delineada, que demonstra a coação ilegal e iminente à liberdade política da coletividade brasileira (art. 5º, LXVIII, CF/88), requer-se, com a máxima urgência, o seguinte, embasado em precedentes recentes do STF, doutrina autorizada e legislação atualizada, para assegurar a efetividade da justiça constitucional e combater a corrosão democrática identificada:

a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 5º, LXVIII, CF/88, e do art. 660 do Código de Processo Penal (CPP, atualizado pela Lei 14.365/2022), para a suspensão imediata e cautelar da execução das emendas parlamentares instituídas pela Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, no montante de R$ 61 bilhões (incluindo RP6 "Pix", RP7 e RP8), ante a presença inequívoca do fumus boni iuris – configurado pela manifesta inconstitucionalidade das emendas, que herdam a opacidade do "orçamento secreto" (RP9), declarado inconstitucional na ADPF 854/DF – e do periculum in mora, evidenciado pelo risco eleitoral iminente nas eleições de 2026, com execução obrigatória de 65% das emendas no primeiro semestre (LDO 2026). A doutrina reforça que a liminar em HC é excepcional, mas imperativa ante esses requisitos, como exposto por Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 30ª ed., 2024, p. 789), que enfatiza a discricionariedade judicial para proteger liberdades ameaçadas. Logicamente, sem essa suspensão, o dano à democracia seria irreparável, perpetuando "instituições extrativistas" (Acemoglu e Robinson, 2012) e violando o art. 14 da CF/88, com cortes em programas sociais (R$ 6 bi) para financiar emendas, ferindo o art. 195, § 5º, CF/88.

b) A notificação imediata da autoridade coatora (Deputado Gervásio Maia e Presidente da República) para prestar informações no prazo legal (art. 662 do CPP), permitindo o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), essencial para elucidar as motivações da aprovação da LOA 2026, inclusive os impactos eleitorais documentados no relatório anexo.

c) A intimação do Ministério Público Federal (MPF) para instauração de investigação urgente por atos de improbidade administrativa e corrupção generalizada (Lei 8.429/1992, atualizada pela Lei 14.230/2021), abrangendo desvios em emendas parlamentares, como nos casos recentes investigados pela PF (Operação Transparência, 12/12/2025; e ações contra deputados do PL por propina em emendas), para apurar crimes como corrupção passiva (art. 317, CP) e organização criminosa (Lei 12.850/2013), garantindo a accountability pública e alinhado à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006).

d) Ao final, após o devido processo, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a inconstitucionalidade das emendas parlamentares da LOA 2026, com suspensão definitiva de sua execução, nos moldes da ADPF 854 e precedentes como o HC coletivo 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018, com efeitos ampliados em 2023-2025), restaurando a impessoalidade orçamentária (art. 37, CF/88) e protegendo a soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88), sob pena de perpetuar a "banalidade do mal" na inércia estatal (Arendt, 1963), com base na efetividade constitucional defendida por Streck (2023).

Nestes termos, com a veracidade e lógica irrefutáveis das provas e fundamentos, pede deferimento integral, para salvaguarda da democracia brasileira.

São Paulo/SP, 21 de dezembro de 2025.




Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF 133.036.496-18