Petição de URGÊNCIA MÁXIMA – RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO E RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL, OBJETO: FATO NOVO SUPERVENIENTE, OBRIGAÇÃO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, Ref.: RHC 263.219/CE - Partido Novo

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
Petição STF - Reconsideração, DPU e OEA
Brasão da República
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX
D.D. RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 263.219
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
URGÊNCIA MÁXIMA – RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO E RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
OBJETO: FATO NOVO SUPERVENIENTE, OBRIGAÇÃO DE CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR
Ref.: RHC 263.219/CE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido acatamento e a urgência que o caso impõe, à presença de Vossa Excelência, apresentar

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA E PREVENÇÃO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO BRASILEIRO

Não obstante a certificação do trânsito em julgado operada mecanicamente nos autos, o Peticionante traz ao conhecimento desta Egrégia Corte um FATO NOVO E GRAVE que altera a substância jurídica da lide e demanda a aplicação excepcional do Poder Geral de Cautela deste Tribunal. O objetivo não é rediscutir indefinidamente o mérito nesta via estreita, mas garantir que o direito do Paciente não pereça (periculum in mora inverso) antes que a Defensoria Pública da União (DPU) possa ajuizar a ação competente na esfera ordinária, evitando-se assim a necessidade de intervenção da Organização dos Estados Americanos (OEA) por denegação de justiça.

I. DO FATO NOVO: A CONSUMAÇÃO DA "MORTE ELEITORAL" (17/10/2025)

Conforme Certidão de Filiação Partidária superveniente (documento anexo), o Partido NOVO efetivou no sistema da Justiça Eleitoral o registro de DESFILIAÇÃO/EXPULSÃO com data retroativa/efetiva a 17/10/2025.

Este ato administrativo, fundamentado exclusivamente em recortes jornalísticos e desprovido de contraditório real ou sentença penal condenatória, consolida uma violação irreversível aos direitos políticos do Peticionante. Sem a intervenção cautelar deste STF, qualquer ação futura na Justiça Comum será inócua, pois o hiato temporal ("tempo morto") entre a decisão deste Tribunal e o ajuizamento da nova ação tornará a candidatura inviável para o pleito de 2026, consumando-se o dano irreparável.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FILOSÓFICA EXPANDIDA

A decisão de não conhecimento baseada na "inadequação da via eleita" não pode servir de biombo para ocultar violações sistêmicas a direitos humanos. A doutrina e a filosofia do direito impõem limites ao formalismo quando a liberdade política está em jogo.

2.1. A "Banalidade do Mal" na Burocracia Administrativa e Judicial

A filósofa Hannah Arendt, em sua obra seminal Eichmann em Jerusalém, cunhou o conceito da "banalidade do mal" para descrever fenômenos onde o mal extremo não é perpetrado por monstros, mas por burocratas que, abdicando do pensamento crítico, limitam-se a "seguir regras" e "carimbar papéis", ignorando a humanidade das vítimas.

No caso em tela, o Partido NOVO atuou como um tribunal de exceção, condenando o Peticionante à morte política baseando-se em manchetes de jornais (fake news ou vazamentos ilegais), sem inquérito policial concluído e sem condenação judicial. Se o Supremo Tribunal Federal, a pretexto de formalismo processual, mantém-se inerte diante dessa arbitrariedade, corre o risco de chancelar, por omissão, a banalização da injustiça, permitindo que partidos políticos revoguem a Constituição Federal internamente.

2.2. O Solipsismo Jurídico e a Necessidade de Provas (Lenio Streck)

O jurista Lenio Streck, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, denuncia vigorosamente o solipsismo judicial — a decisão baseada na consciência subjetiva do julgador, desconectada da prova e da intersubjetividade processual.

A expulsão do Peticionante baseia-se em uma imputação gravíssima (associação ao PCC) sem nenhuma prova material nos autos administrativos. Validar esse ato, ou negar-se a suspendê-lo cautelarmente, viola o princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e o Devido Processo Legal Substancial. Como ensina Luigi Ferrajoli em Direito e Razão, não há pena sem prova, e a sanção política de expulsão é uma pena de caráter infamante que exige estrita legalidade.

2.3. Os Direitos Políticos como "Trunfos" (Ronald Dworkin)

Ronald Dworkin, em Levando os Direitos a Sério, estabelece que os direitos fundamentais funcionam como "trunfos" contra a maioria ou contra o poder discricionário. O direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva) é um trunfo do cidadão contra o arbítrio partidário. O Poder Judiciário tem o dever contramajoritário de proteger esse trunfo, não podendo se esquivar sob a alegação de "questão interna corporis".

III. DAS OBRIGAÇÕES DO RELATOR E DO DEVER DE AGIR

A atuação do Relator no Supremo Tribunal Federal não é meramente homologatória; é garantidora. O Regimento Interno do STF (RISTF) e o Código de Processo Civil impõem deveres claros que justificam a concessão da medida ora pleiteada.

3.1. O Poder Geral de Cautela e a Efetividade da Jurisdição

O art. 297 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas para a efetivação da tutela do direito. Este Poder Geral de Cautela é aplicável no âmbito do STF para evitar que a decisão final (ainda que de arquivamento) resulte em dano inútil e irreversível.

"O poder geral de cautela do juiz é instrumento de garantia da efetividade do processo, permitindo a concessão de medidas atípicas para assegurar o resultado útil da jurisdição." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil).

Ao negar a suspensão da desfiliação até o ajuizamento da ação ordinária, o Estado-Juiz estaria, na prática, condenando o Peticionante à inelegibilidade por via oblíqua (decurso de prazo), o que configura Denegação de Justiça.

3.2. Dever de Análise de Fato Superveniente (Art. 493 do CPC)

O art. 493 do CPC é claro: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte".

A materialização da desfiliação em 17/10/2025 é fato novo constitutivo do risco de dano. O Relator tem o dever funcional de apreciar este fato para modular os efeitos da decisão de arquivamento, garantindo uma "ponte" de segurança jurídica para a instância inferior.

IV. DA COMPETÊNCIA DA OEA E O RISCO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

A omissão do Poder Judiciário Brasileiro em tutelar os direitos políticos do Peticionante atrai a competência subsidiária e complementar do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

4.1. O Controle de Convencionalidade (Pacto de San José)

O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). O artigo 23 da Convenção protege os Direitos Políticos, estabelecendo que tais direitos só podem ser limitados por "condenação, por juiz competente, em processo penal".

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é pacífica no sentido de que sanções administrativas (como a expulsão partidária baseada em ilações) que impedem o exercício de direitos políticos são inconvencionais.

"No caso López Mendoza vs. Venezuela, e posteriormente no caso Petro Urrego vs. Colômbia, a Corte IDH condenou os Estados por permitirem que órgãos administrativos restringissem direitos políticos de cidadãos sem condenação penal transitada em julgado."

4.2. A Omissão do STF como Fato Gerador de Responsabilidade

Se o STF encerra este feito sem conceder a medida cautelar "ponte", esgotam-se os recursos internos efetivos, abrindo caminho para que o Peticionante acione a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH/OEA).

O Peticionante informa, desde já, que a manutenção da desfiliação arbitrária forçará a denúncia do Estado Brasileiro à OEA por violação aos artigos 8 (Garantias Judiciais), 23 (Direitos Políticos) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana. Cabe a Vossa Excelência, como Ministro da Suprema Corte, exercer o Controle de Convencionalidade interno e evitar que o Brasil seja exposto internacionalmente por perseguir politicamente cidadãos através de omissões judiciais.

V. SÚMULAS E PRECEDENTES APLICÁVEIS

A concessão da medida encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que deve ser aplicada por analogia e força normativa:

  • Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos". A contrario sensu, o Judiciário deve anular atos de partidos (entes de caráter público-privado) quando ilegais.
  • Súmula Vinculante 14 (Analogia): É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova. O Peticionante foi expulso sem acesso a provas reais, apenas recortes de jornal, violando o espírito desta Súmula.
  • HC 191.426 e HC 202.638 (STF): Precedentes recentes onde o STF superou óbices processuais (Súmula 691) para conceder ordens de ofício diante de flagrante ilegalidade e teratologia. O caso em tela reveste-se da mesma teratologia: a "morte civil" de um cidadão baseada em fake news.

VI. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU)

A situação do Peticionante transcende a mera disputa partidária privada; trata-se de um cidadão comum sendo esmagado por uma máquina política poderosa, sob a acusação infamante de ligação com o crime organizado (PCC), sem que o Estado lhe ofereça proteção. Há evidente hipossuficiência técnica e vulnerabilidade política.

A Constituição Federal (art. 134) incumbe à Defensoria Pública a defesa dos direitos humanos e a tutela dos necessitados. A gravidade da acusação e a consequente supressão de direitos de cidadania exigem a atuação institucional da DPU para manejar a competente Ação Anulatória na Justiça Comum, garantindo a paridade de armas (equality of arms), princípio basilar do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

VII. DA MEDIDA LIMINAR COMO "PONTE" DE ACESSO À JUSTIÇA

O Supremo Tribunal Federal não pode permitir que o formalismo resulte em denegação de justiça. Se este Tribunal apenas "lavar as mãos" e arquivar o feito, a anotação de 17/10/2025 produzirá efeitos nefastos imediatos, impedindo a filiação a qualquer outra legenda ou a disputa interna.

Requer-se, portanto, uma Tutela Cautelar Antecedente/Preparatória: uma ordem provisória que suspenda os efeitos da expulsão apenas pelo tempo necessário para que a DPU assuma o caso e ajuíze a ação ordinária correta na primeira instância. É a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para evitar o dano irreparável.

VIII. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, invocando os Tratados Internacionais de Direitos Humanos e a Constituição Cidadã, requer a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO DA PRESENTE PETIÇÃO como medida excepcional de urgência, face ao Fato Novo superveniente e ao risco de responsabilidade internacional do Estado Brasileiro;
  2. A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), inaudita altera pars, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da eficácia da anotação de desfiliação de 17/10/2025 no sistema do Tribunal Superior Eleitoral e nos registros do Partido NOVO, restabelecendo o status de filiado sub judice;
  3. Que a medida liminar vigore até que o Peticionante (assistido pela DPU) ajuíze a competente Ação Anulatória na Justiça Comum/Eleitoral e lá tenha seu pedido de tutela analisado pelo juiz natural, garantindo-se assim o acesso à justiça sem o perecimento do direito;
  4. A INTIMAÇÃO URGENTE E IMEDIATA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), com remessa de cópia integral dos autos e desta petição, para que tome ciência da grave violação de direitos humanos (acusação sem provas e supressão de direitos políticos) e adote as providências cabíveis para o ajuizamento da Ação Anulatória na vara competente;
  5. A notificação do Partido NOVO sobre a impossibilidade de fundamentar sanções disciplinares graves exclusivamente em matérias jornalísticas, sob pena de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos;
  6. Caso Vossa Excelência entenda pelo não cabimento, que receba o presente como Habeas Corpus de Ofício para trancar os efeitos administrativos da decisão partidária até o trânsito em julgado de eventual ação penal, conforme precedentes da Corte IDH.

Nestes termos, confiando que este Supremo Tribunal não coadunará com a injustiça sob o manto da forma,
Pede e espera Deferimento.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.


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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18
Impetrante