sábado, 30 de novembro de 2019

A Constituição dos Denunciantes; inclua-se "Atos" abaixo deste Proclame, e verbetes

Por Joaquim Pedro de Morais Filho com base e apoio legal da Constituição do Brasil.


1° ato: Inicia-se acessibilidade a denuncias retiradas pelos acusados no Brasil.
➡ O ato 1°, responde ao verbete 1°; sob as leis e Artigos do Brasil; n° 13.188/2015 e o Artigo da Constituição de 1988, o artigo 5º (quinto). dou fé em 29/11/2019

2° ato: Usa-se por meio de email, abordagem a autoridades, cria-se protocolos, valendo o certificado digital de todos os provedores de e-mails, que se emite horários e data e nomes.

3° ato: Não se imite opiniões própria sobre o caso; é humilhante para o denunciante.

4° ato: Exponha erros e crimes, que somente são, nocivo ao denunciante. Valendo-se de imagens e áudio, desde que não seja de modo pejorativo, e faça contraste com a denuncia.


5° ato: Não se dirija aos acusados. Alem de ser uma tortura psicológica, ainda, inclua-se como repreensão, ameaça ao denunciante.

6° ato: Jamais volte atrás do falado, denunciado. Tal ato, faz o caráter do Denunciante, entrar em duvida, sobe acusações. Ressalvo por Tortura.

7° ato: Caso venha acarretar valores, sobe a denuncia, jamais o Denunciante deverá fazer uso própria; encaminha-se tal valores a um instituição relacionada a pessoas (idoso, criança e adolescente), instituições a animais se ressalva 5% do valor

8° ato: O advogado Jamais poderá tomar valores sobe o Denunciante ou causa, que envolva denúncias. Por tal motivo, deve ficar ciente o advogado do fato.

9° ato: Hierarquia é irrelevante sobe o Denunciado; Militares, Juízes, Promotores, civis e todos de sua consciência em ordem, são passíveis as leis.

10° ato: Procura-se os órgãos cabíveis, ressalvo, caso haja perigo ao denunciante, para que possa ser usado no caso, futuramente. Ressalva nesse ato, que todos casos são cabíveis de igualdade na lei.
➡ O ato 10°, responde ao verbete 1° e 2°; sob as leis e Artigos do Brasil; artigo 347, Art. 344, Art. 135, Art. 139,  do Código Penal do Brasil; 2°; artigo 5º, inciso LVII, da C.F.