quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106).
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
Fórmula: Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos número de vagas
Exemplo:
| Partido/coligação | Votos nominais + votos de legenda |
|---|---|
| Partido A | 1.900 |
| Partido B | 1.350 |
| Partido C | 550 |
| Coligação D* | 2.250 |
| Votos em branco | 300 |
| Votos nulos | 250 |
| Vagas a preencher | 9 |
| Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97) | 6.050 |
| QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672 | |
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D (ilustrando eleições anteriores a 2020 - veja explicação abaixo), conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
*A partir das eleições de 2020, não serão mais permitidas coligações para eleições proporcionais. No entanto, o raciocínio para o cálculo do quociente continua o mesmo. O exemplo incluindo as coligações foi mantido para que se entendam os resultados das eleições anteriores a 2020.
Ref.: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores