CONDIÇÕES GERAIS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DE PROMESSA UNILATERAL DE QUITAÇÃO - COMPROVANTE DE FORMALIZAÇÃO
Termo de Confissão de Dívida e de Promessa Unilateral de Quitação pelo CREDOR que fazem, respectivamente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO , inscrito (a) no CPF/MF sob nº CPF 13303649618, residente e domiciliada na, ANTONIO VENTURA DA SILVA, 342 - ICÉM - SP doravante denominado(a), simplesmente, DEVEDOR, e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, inscrita no CNPJ/MF CNPJ 29292312000106, sediada na Rua Gomes de Carvalho, 1195 4º andar, Cep: 04547004, cidade de São Paulo, no Estado SP , doravante denominada, simplesmente, CREDOR, na forma abaixo. O(s) contrato(s) infra mencionado(s) formalizado(s) originalmente com o Banco Digio S/A foi(ram) cedido(s) e transferido(s) em 31/12/2021 à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II .
1. - O DEVEDOR reconhece os termos e condições do presente instrumento, e confessa expressamente dever ao CREDOR a importância líquida, certa e exigível de R$ 8.750,03 (Oito Mil e Setecentos e Cinquenta Reais e Três Centavos), dívida essa decorrente do contrato de número 55180003691, firmado pelo DEVEDOR, acrescida dos encargos contratuais, juros moratórios e atualização monetária, computados até a presente data.
2. - Caso o DEVEDOR efetue o pagamento ao CREDOR na forma descrita no parágrafo primeiro e proceda conforme o parágrafo segundo, ambos deste item, o CREDOR outorgará ao DEVEDOR a quitação da dívida PARÁGRAFO PRIMEIRO. FORMA DE PAGAMENTO: 1 parcelas fixas de R$ 47,25 (Quarenta e Sete Reais e Vinte e Cinco Centavos), com vencimento da 1ª parcela em 29/07/2022 e as demais no mesmo dia dos mes es subsequentes, por meio de boleto bancário enviado pelo CREDOR ao endereço ou ao e-mail informado pelo DEVEDOR. O atraso no pagamento da(s) parcela(s) resultará em aplicação de multa de 2,00% Dois por cento) e juros de mora 1,00% (Um por cento) ao mês, cobrado de forma pro rata, incidentes sobre o valor da(s) parcelas(s) vencida(s). PARÁGRAFO SEGUNDO. EVENTUAIS DEMANDAS JUDICIAIS AJUIZADAS PELO DEVEDOR: (i) Com o pagamento da 1ª parcela em 29/07/2022, o DEVEDOR desistirá em juízo de todas essas, responsabilizando-se por arcar integralmente com todas as eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios relacionados; e (ii) na existência de valores depositados em qualquer demanda ajuizada, respectivos valores serão levantados em favor do CREDOR, sem qualquer abatimento do valor indicado no parágrafo primeiro deste item "2" (dois).
3. - O previsto no item "2" (dois) vincula somente o CREDOR, sendo que o DEVEDOR confessa a integralidade da dívida indicada no item "1" (um).
4. - Se o DEVEDOR preferir não pagar e proceder na forma e nas datas indicadas no item "2" (dois), o CREDOR, se aplicável, poderá ajuizar a medida judicial cabível para cobrança do saldo devedor apontado no item "1" (um), devidamente corrigido, abatendo-se eventuais pagamentos parciais efetuados.
5. - O presente instrumento não constitui novação de qualquer espécie.
6. - Caso o CREDOR necessite recorrer aos meios judiciais para haver qualquer importância devida, relacionada à dívida confessada neste instrumento, fica o DEVEDOR obrigado a pagar, além dos valores mencionados no item "4" (quatro), as custas processuais e os honorários advocatícios correspondentes.
7. - Para solucionar qualquer litígio decorrente deste instrumento as partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo - Capital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
8. - Da praça de pagamento: Os pagamentos serão efetuados na praça da capital de São Paulo.
9. - Como medida de boa-fé do CREDOR e de confiança na promessa unilateral de quitação por ele feita por este instrumento, caso o DEVEDOR efetue os pagamentos previstos no item "2" (dois), o CREDOR compromete-se,num prazo de até 5 (cinco) dias úteis do pagamento da 1ª parcela descrita no item "2" (dois), a providenciar a exclusão do DEVEDOR dos órgãos de restrição ao crédito (SCPC,SERASA, etc.), quando for o caso.
10. - No caso de pagamento parcial do previsto no item "2" (dois), acima, o CREDOR poderá cobrar o saldo devedor apontado no item "1" (um), devidamente corrigido, abatendo-se eventuais pagamentos parciais efetuados, além de poder incluir novamente o nome do DEVEDOR nos órgãos de restrição ao crédito (SCPC,SERASA, etc.), quando for o caso.
11. - Os efeitos deste documento ficam condicionados ao pagamento, mesmo que parcial, do valor indicado no item "2" (dois) acima, ato pelo qual o DEVEDOR declara que reconhece e aceita os termos deste instrumento.E, assim, o CREDOR que promete dar a quitação, observado o disposto no item "2" (dois), acima, e o confesso DEVEDOR formalizam entendimentos nestes termos.