quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Processo nº 1003350-61.2022.8.26.0663 TJSP · Foro de Votorantim, SP (Processo aonde Fabiano Rodrigues Crepaldi manipula a Justiça Publica de Forma Criminosa, pra ocultar Noticia Crime)

 

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10/08/2022há 22 dias

Votorantim

Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0441/2022

Processo 1003350-61.2022.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.R.C. - Vistos. 1) Acolho os fundamentos da parte autora, no que respeita ao pedido para que o processo tramite em segredo de justiça. Os fatos trazidos nestes autos permitem seja excepcionada a regra da publicidade dos atos processuais, na forma do artigo 189, incisos I e III, do CPC. Afinal, por ser a parte autora investida em cargo público e justamente em função disso estar sofrendo as consequências dos comportamentos de terceiro que se sentiu prejudicado pela sua atuação funcional, evidente que deve prevalecer o interesse público destinado a preservar a atividade profissional do autor e também a privacidade da sua vida pessoal, indiretamente exposta pelos meios de comunicação aos quais o ofensor tem acesso, evitando, através do segredo de justiça, que o próprio ofensor - ou alguém por ele indicado - tenha acesso ao conteúdo deste processo. Tarje-se e observe-se. 2) Sobre o pedido de tutela de urgência, defiro-o integralmente. Alegou a parte autora, em resumo, que vem sendo vítima de constantes ofensas publicadas em veículos de internet, pelo Sr. JPMF, que não se conformou com o resultado de processos judiciais nos quais tinha interesse e foram julgados pela parte autora, investida no cargo de Juiz de Direito. Os fatos vem ocorrendo há anos, conforme se verificam dos documentos de fls. 09/18, e consistem na publicação de ofensas e impropérios contra a parte autora, distanciandose, em muito, do que poderia ser considerado manifestação do direito à crítica ou da livre manifestação do pensamento. São ofensas pessoais graves, muitas delas imputando a prática de crimes ao autor apenas porque, segundo o que consta dos autos, atuou no exercício das funções jurisdicionais. E as plataformas de buscas on line administradas pela ré são os meios de divulgação dos conteúdos ilicitamente postados pelo ofensor. Há, como bem salientou a parte autora, outras ferramentas de buscas on line, mas é fato notório que as ferramentas da ré são as mais conhecidas, justificando, portanto, o direcionamento

da pretensão apenas em detrimento dela. Nesse contexto, verificando os diversos links de acesso copiados as fls. 09/18, perfeitamente possível reconhecer, já nesta fase inicial, a verossimilhança do direito invocado e os riscos efetivos e concretos à tranquilidade, à intimidade, à honra e ao livre exercício profissional da parte autora, direitos constitucionalmente garantidos (artigo , incisos X e XIII, da CF) e que merecem proteção. Aplica-se ao caso dos autos o disposto no artigo 19§ 3º, da Lei 12.965/14, para, já no início do processo, seja a ré intimada judicialmente a adotar todas as providências necessárias para fazer cessar os ilícitos praticados por terceiro e amplamente divulgados em sua plataforma de pesquisas, tornando indisponível o conteúdo apontado como infringente pela parte autora. Então, a ré deverá, na forma do dispositivo citado, abster-se de rastrear e indexar em suas aplicações de internet Google Search e Youtube as páginas da Web (URLs), bem como para excluir os vídeos difamatórios expostos na plataforma de vídeos Youtube, onde estão localizados todos os conteúdos descritos as fls. 09/18. Para tais providências, concedo à ré o prazo de cinco dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 500,00, em favor da parte autora, para o caso de descumprimento injustificado. Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de ofício a ser encaminhado ao (à) requerido (a), que ficará por este NOTIFICADO (A) para o cumprimento da liminar. Na forma do artigo 19§ 1º, da Lei 12.965/14 , deverá acompanhar o ofício a cópia dos documentos de fls. 09/18. E, por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do ofício ficam a cargo do (a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. 2) Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344CPC). 3) Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 4) Em caso de oferecimento de contestação (ões), sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao (s) documento (s) juntado (s), no prazo de 15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437§ 1.º, do CPC). A seguir, conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP)

08/08/2022há 24 dias

Votorantim

Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0432/2022

Processo 1003350-61.2022.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.R.C. - Vistos. Nesta data me dei por suspeita, encaminhando as razões ao E. TJSP (protocolo 2022/00083062). Aguarde-se a designação de novo magistrado. Após, encaminhe-se os autos. I. - ADV: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP)

27/07/2022mês passado

Votorantim

Cível

Distribuidor Cível

Relação dos Feitos Cíveis Distribuídos às Varas do Foro de Votorantim em 15/07/2022

PROCESSO : 1003350-61.2022.8.26.0663

CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

REQTE : F.R.C.

ADVOGADO : 318668/SP - Julio Leme de Souza Junior

REQDO : G.B.I.

VARA: VARA DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

19/07/2022mês passado

Votorantim

Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0384/2022

Processo 1003350-61.2022.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.R.C. - Vistos. Nesta data comuniquei meu impedimento ao E. TJSP, em razão de ser parte no feito (art. 144IV, do CPC). Aguarde-se a designação de novo magistrado. Após, proceda-se a devida transferência ao magistrado designado diretamente no sistema SAJ. Int. - ADV: JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP)