quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) INTERESSADO: Nathan Theo Perusso (...) Ação Penal nº 2.244/DF, foi constatada a semi-imputabilidade do paciente, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 19704/2025 Enviado em 20/02/2025 às 02:48:03

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Com pedido de medida liminar

REQUERENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

INTERESSADO: Nathan Theo Perusso

AUTORIDADE COATORA: Ministra Cármen Lúcia, Relatora dos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, e Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Ação Penal nº 2.244/DF, ambos do Supremo Tribunal Federal

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, em favor de Nathan Theo Perusso, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O interessado, Nathan Theo Perusso, encontra-se preso preventivamente desde 6 de junho de 2024, em razão do suposto descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, no âmbito da Ação Penal nº 2.244/DF, em trâmite perante este Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A prisão decorre de sua imputação como um dos envolvidos nos eventos de 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, sendo acusado pelos crimes previstos nos artigos 286, parágrafo único, e 288, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, CP).

Conforme laudos periciais anexos à Ação Penal nº 2.244/DF, foi constatada a semi-imputabilidade do paciente, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão de sua incapacidade parcial de compreender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se conforme tal entendimento. Apesar disso, o paciente permanece submetido a prisão preventiva, medida de caráter eminentemente processual e incompatível com sua condição psíquica, que demanda, em tese, a aplicação de medida de segurança, e não de sanção penal ou cautelar desproporcional.

Em 31 de outubro de 2024, a Defensoria Pública da União impetrou o Habeas Corpus nº 248.378/DF, perante este Supremo Tribunal Federal, com relatoria da Ministra Cármen Lúcia, requerendo a imediata liberação do paciente, sem imposição de medidas cautelares, em razão de sua semi-imputabilidade e da ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática proferida em 6 de novembro de 2024, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao writ, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula nº 606/STF, aplicada analogicamente, e no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Em 19 de novembro de 2024, o ora requerente impetrou novo Habeas Corpus nº 249.012/DF, reiterando os argumentos anteriores e acrescentando a violação ao princípio da colegialidade (art. 93, IX, CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), bem como a incompatibilidade da prisão preventiva com a condição de semi-imputabilidade do paciente. Novamente, em decisão monocrática datada de 20 de novembro de 2024, a Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao pedido, por considerá-lo reiteração do HC nº 248.378/DF e por ausência de violação ao princípio da colegialidade, reafirmando a aplicação da Súmula nº 606/STF.

Diante da reiterada negativa de análise do mérito da situação do paciente, que permanece preso em desrespeito a preceitos fundamentais constitucionais, não resta outra alternativa senão a propositura da presente ADPF, como instrumento apto a sanar lesão a direitos fundamentais decorrente de decisões judiciais que, sob o manto da legalidade formal, perpetuam ilegalidades materiais gravíssimas.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/1999, o requerente, na qualidade de cidadão brasileiro, possui legitimidade ativa para propor a presente ADPF, uma vez que a ação visa resguardar preceitos fundamentais da Constituição Federal violados em razão de atos judiciais concretos que afetam diretamente a liberdade e a dignidade do interessado, Nathan Theo Perusso.

III. DO CABIMENTO DA ADPF

A ADPF é cabível nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, que prevê sua utilização para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, incluindo decisões judiciais. No presente caso, as decisões monocráticas proferidas nos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, bem como a manutenção da prisão preventiva determinada na Ação Penal nº 2.244/DF, configuram atos do Poder Judiciário que lesionam diretamente preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, a saber:

Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88);

Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88);

Direito à liberdade (art. 5º, caput e inciso LXI, CF/88);

Princípio da colegialidade nas decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88);

Garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal reconhece o cabimento da ADPF para enfrentar situações em que atos judiciais, ainda que formalmente respaldados, resultem em afronta a preceitos fundamentais. Nesse sentido, cite-se o julgamento da ADPF nº 347, Rel. Min. Marco Aurélio, no qual se admitiu a arguição para discutir a crise do sistema penitenciário brasileiro, configurando precedente aplicável ao caso concreto, em que a prisão de um semi-imputável viola diretamente a dignidade humana e o devido processo legal.

Ademais, a ausência de outro meio eficaz para sanar a lesão, requisito previsto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, resta configurada, uma vez que os habeas corpus impetrados foram obstados por decisões monocráticas baseadas em interpretação restritiva da Súmula nº 606/STF, sem análise de mérito, cerceando o acesso do paciente à revisão colegiada de sua situação prisional.

IV. DA LESÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS

IV.1. Da Violação à Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88)

A manutenção da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, reconhecido como semi-imputável por laudos periciais, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Conforme o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, a semi-imputabilidade impõe a redução da pena ou a substituição por medida de segurança, sendo incompatível com a imposição de medida cautelar de natureza exclusivamente processual, como a prisão preventiva.

A jurisprudência deste STF é firme no sentido de que a prisão de indivíduos com transtornos mentais ou incapacidades psíquicas, sem observância de sua condição especial, viola a dignidade humana. No julgamento do HC nº 143.988, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu-se a ilegalidade de prisão preventiva em caso de inimputabilidade, por ofensa ao art. 1º, III, da CF/88, princípio que se aplica analogicamente ao caso de semi-imputabilidade.

Manter o paciente encarcerado, em um sistema prisional notoriamente incapaz de fornecer atendimento adequado à sua condição mental, agrava a lesão à sua dignidade, configurando tratamento desumano e degradante, vedado pelo artigo 5º, III, da CF/88, e pelo artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

IV.2. Do Cerceamento do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF/88)

A negativa de seguimento aos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, com base na Súmula nº 606/STF e no artigo 21, § 1º, do RISTF, sem análise de mérito, constitui cerceamento ao devido processo legal. O princípio constitucional do devido processo legal exige que toda restrição à liberdade seja submetida a fundamentação explícita e a revisão judicial ampla, o que foi negado ao paciente em razão da aplicação mecânica de precedentes que obstam o exame substancial de sua situação.

Ainda que o Regimento Interno do STF permita decisões monocráticas, estas devem ser interpretadas em conformidade com os preceitos constitucionais, sob pena de esvaziamento das garantias fundamentais. A reiterada recusa em submeter a prisão do paciente ao crivo do colegiado, especialmente diante de sua semi-imputabilidade e da ausência de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do CPP, configura manifesta violação ao devido processo legal.

IV.3. Da Afronta ao Direito à Liberdade (Art. 5º, LXI e LXVI, CF/88)

O artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". A prisão preventiva do paciente, mantida sem fundamentação que atenda aos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal), viola esse preceito fundamental.

Ademais, o inciso LXVI do mesmo artigo assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". No caso concreto, a semi-imputabilidade do paciente, aliada à natureza dos crimes imputados (sem violência ou grave ameaça), torna desproporcional e ilegal sua prisão preventiva, havendo alternativas como medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) ou mesmo a aplicação de medida de segurança, conforme o artigo 97 do Código Penal.

IV.4. Da Violação ao Princípio da Colegialidade (Art. 93, IX, CF/88)

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, e a jurisprudência deste STF reconhece que decisões restritivas de direitos fundamentais devem, em regra, ser submetidas ao exame colegiado, como garantia de maior legitimidade democrática e controle de abusos. A negativa de análise colegiada nos habeas corpus impetrados em favor do paciente, sob o argumento da Súmula nº 606/STF, esvazia esse preceito, privando-o de uma revisão ampla e imparcial de sua situação.

No julgamento do HC nº 147.834, Rel. Min. Edson Fachin, este STF reconheceu a necessidade de revisão colegiada em casos de restrição prolongada de liberdade, especialmente quando há indícios de ilegalidade ou desproporcionalidade. A aplicação irrestrita da Súmula nº 606/STF, como ocorreu no caso concreto, transforma um entendimento jurisprudencial em obstáculo intransponível ao exercício de direitos fundamentais, o que não se coaduna com a Constituição.

IV.5. Do Cerceamento da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88)

A ausência de análise de mérito nos habeas corpus impetrados em favor do paciente, bem como a falta de oportunidade para que a defesa apresente suas razões em sede colegiada, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. A Súmula Vinculante nº 11 do STF reforça que a garantia de defesa é um direito fundamental em todas as fases do processo, sendo inadmissível que decisões monocráticas, sem possibilidade de revisão, perpetuem a prisão de um semi-imputável sem o devido enfrentamento das teses defensivas.

V. DA CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE

A semi-imputabilidade do paciente, reconhecida por laudos periciais nos autos da Ação Penal nº 2.244/DF, é elemento central da presente arguição. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Tal condição exige tratamento jurídico diferenciado, incompatível com a prisão preventiva, que tem natureza processual e não terapêutica.

A Procuradoria-Geral da República, em suas alegações finais na Ação Penal nº 2.244/DF, manifestou-se pela absolvição imprópria do paciente, reconhecendo que sua condição psíquica impede a imputação penal plena e recomenda a aplicação de medida de segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal. Contudo, a manutenção da prisão preventiva ignora essa manifestação e os ditames legais, configurando abuso de poder e desrespeito ao ordenamento jurídico.

A jurisprudência deste STF é clara ao estabelecer que a prisão preventiva não pode ser utilizada como medida punitiva ou em situações em que a condição do réu demande tratamento especial. No HC nº 152.752, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medida de segurança em caso de inimputabilidade, raciocínio que se aplica por analogia à semi-imputabilidade do paciente.

VI. DA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, exige a demonstração concreta de risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo diante de sua semi-imputabilidade e da natureza dos crimes imputados, que não envolvem violência ou grave ameaça, conforme reconhecido pela própria PGR.

A internação provisória prevista no artigo 319, inciso VII, do CPP, aplicável a semi-imputáveis em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não se enquadra no presente caso, o que torna a prisão preventiva uma medida manifestamente desproporcional e ilegal. A ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar viola o princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substancial.

VII. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Diante da gravidade da lesão aos preceitos fundamentais e do risco iminente de dano irreparável à liberdade e à saúde mental do paciente, requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, para determinar a imediata suspensão da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, com sua consequente liberação, sem imposição de medidas cautelares, até o julgamento de mérito desta ADPF.

O periculum in mora é evidente, pois a manutenção da prisão agrava a condição psíquica do paciente, submetendo-o a sofrimento desnecessário em um ambiente prisional incompatível com sua semi-imputabilidade. O fumus boni juris, por sua vez, decorre da clara violação aos preceitos constitucionais acima elencados, amplamente demonstrada.

VIII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com a distribuição ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para julgamento colegiado;

b) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, ordenando sua liberação, sem imposição de medidas cautelares, até o julgamento final desta ADPF;

c) A notificação das autoridades coatoras, Ministra Cármen Lúcia e Ministro Alexandre de Moraes, para que prestem informações no prazo legal;

d) A oitiva da Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999;

e) No mérito, a procedência da ADPF, para declarar a inconstitucionalidade das decisões monocráticas proferidas nos Habeas Corpus nº 248.378/DF e nº 249.012/DF, bem como da manutenção da prisão preventiva na Ação Penal nº 2.244/DF, por violação aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, direito à liberdade, princípio da colegialidade e garantia da ampla defesa, determinando a liberação definitiva do paciente;

f) A intimação do requerente e do interessado para todos os atos processuais.

IX. CONCLUSÃO

A presente ADPF busca resguardar os preceitos fundamentais da Constituição Federal, que estão sendo gravemente violados pela manutenção da prisão preventiva de Nathan Theo Perusso, um semi-imputável cuja condição exige tratamento jurídico especial, e não a aplicação de medidas processuais desproporcionais. A reiterada negativa de análise de mérito por decisões monocráticas, sob o argumento formal da Súmula nº 606/STF, cerceia direitos fundamentais e perpetua uma injustiça que clama por reparação.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR URGENTE com pedido de medida cautelar urgente, em face do ESTADO DO CEARÁ, foi vítima de reiterados atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 19703/2025 Enviado em 20/02/2025 às 02:26:15

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR URGENTE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), com pedido de medida cautelar urgente, em face do ESTADO DO CEARÁ, representado pelo Governador do Estado, e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi vítima de reiterados atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, conforme detalhado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), além de embargos de declaração admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os atos de tortura incluem, mas não se limitam a:

a) Aplicação de gás de pimenta no rosto do requerente enquanto estava algemado, em 19 de outubro de 2023, na enfermaria da penitenciária, entre 7h e 12h, conforme registros e testemunhas;

b) Isolamento em área sem câmeras em 16 de setembro de 2023, onde o requerente quase foi assassinado por membros de uma facção criminosa;

c) Destruição de câmeras de segurança em 13 de outubro de 2023 por detento com acesso à chave da área de segurança;

d) Novos atos de tortura em 26 de outubro de 2023, com uso de gás de pimenta por agente penitenciário na cela do requerente.

As gravações de vídeo das datas mencionadas constituem provas essenciais para a comprovação dos crimes de tortura. Contudo, o Estado do Ceará e suas autoridades, incluindo o Diretor da Penitenciária de Aquiraz, Rafael Mineiro Vieira, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, e os agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, têm se omitido em disponibilizá-las, configurando obstrução da justiça, prevaricação e participação indireta nos ilícitos.

Em 26 de outubro de 2024, o requerente impetrou Habeas Corpus (HC nº 252.499) perante este Supremo Tribunal Federal, requerendo a apresentação das gravações e a apuração das responsabilidades. Contudo, em decisão monocrática de 19 de fevereiro de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, negou seguimento ao pedido, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não se tratar de questão diretamente ligada à liberdade de locomoção (HC 252.499/CE).

A negativa de seguimento ao habeas corpus, somada à omissão contínua do Estado do Ceará e do TJCE em apurar os fatos e disponibilizar as provas, configura grave cerceamento de direitos fundamentais do requerente, em especial o direito à integridade física e moral, à proibição de tortura e ao acesso à justiça.

II. DO CABIMENTO DA ADPF

A presente ADPF é cabível nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, pois visa resguardar preceitos fundamentais da Constituição Federal violados por atos omissivos e comissivos do Estado do Ceará e do TJCE, que atentam contra:

a) O direito à integridade física e à proibição de tortura (art. 5º, III, CF);

b) A imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF);

c) O direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça (art. 5º, LIV e LV, CF);

d) O direito à informação de interesse público (art. 5º, LXXII, CF).

A omissão das autoridades estaduais em apresentar as gravações e apurar os crimes, bem como a negativa de seguimento do habeas corpus pelo STF por inadequação formal, evidenciam a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade, justificando o manejo desta ação constitucional (art. 4º, § 1º, Lei nº 9.882/1999).

III. DA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS

A tortura, expressamente vedada pelo artigo 5º, III, da Constituição, constitui preceito fundamental do Estado Democrático de Direito. A omissão do Estado do Ceará em preservar e disponibilizar as gravações de vídeo, aliada à inação do TJCE em coibir tais práticas, configura conivência estatal com o crime, violando diretamente esse preceito.

A imprescritibilidade do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF) impõe ao Poder Público o dever de agir com celeridade para apurar e punir os responsáveis. A ausência de providências concretas afronta esse princípio e perpetua a impunidade.

O cerceamento do direito de acesso às gravações viola o artigo 5º, LXXII, da Constituição e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que qualificam como informação de interesse público dados relacionados à repressão de ilícitos.

A negativa de seguimento ao HC nº 252.499, sob o argumento de inadequação da via, impede o exercício pleno do direito ao acesso à justiça (art. 5º, LV, CF) e à proteção judicial efetiva, consagrada no artigo 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.

IV. DA URGÊNCIA E DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

A análise imediata desta ADPF é imprescindível pelos seguintes motivos:

a) Risco de destruição de provas: As gravações de vídeo, essenciais à comprovação dos crimes, podem ser adulteradas ou eliminadas diante da omissão das autoridades;

b) Gravidade da tortura: A Lei nº 9.455/1997 exige resposta célere do Judiciário frente a crimes imprescritíveis e inafiançáveis;

c) Risco à vida do requerente: A continuidade das práticas abusivas e a posse de armas pelos agentes envolvidos colocam o requerente em perigo iminente.

Assim, requer-se a concessão de medida cautelar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para determinar:

a) A imediata apresentação, em 48 horas, das gravações de vídeo das datas mencionadas (16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023), sob pena de busca e apreensão judicial;

b) A suspensão do porte de armas dos agentes penitenciários envolvidos, até a conclusão das investigações;

c) A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal contra as autoridades coatoras e o Estado do Ceará.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) No mérito:

O reconhecimento da violação de preceitos fundamentais previstos nos artigos 5º, III, XLIII, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal;

A determinação ao Estado do Ceará para que apresente as gravações de vídeo e adote medidas efetivas de apuração e punição dos responsáveis pelos atos de tortura;

A condenação do Estado do Ceará a reparar os danos morais e materiais sofridos pelo requerente;

A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA) em caso de descumprimento das medidas determinadas.

b) Em caráter liminar:

A concessão de medida cautelar para determinar a apresentação imediata das gravações, a suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos e a instauração de investigação, conforme item IV supra.

c) Subsidiariamente:

A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades criminais e administrativas.

VI. DO ENCERRAMENTO

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18

Impetrante

Todos os processos que eu tenho se resume um Ataque Democrático contra mim e o direito á Liberdade de Expressão. Eu fui brutalmente atacado até com cadeia e tortura. - Joaquim Pedro de Morais Filho



STF veda incorporação de gratificação a vencimentos de membros do Ministério Público do Espírito Santo

STF veda incorporação de gratificação a vencimentos de membros do Ministério Público do Espírito Santo

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
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TJSC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial

TJSC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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Interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva... vamos vê :)

 




Encontrando irregularidades criminas e juridicas da sentença do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Porferida por SENIVALDO DOS REIS JUNIOR (O Juiz que deu 24 anos de Cadeia ilegalmente)

 

Encontrando irregularidades criminas e juridicas da sentença do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Porferida por SENIVALDO DOS REIS JUNIOR

Para identificar possíveis irregularidades criminais e jurídicas na sentença apresentada, é necessário analisar o documento sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, incluindo o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e a Constituição Federal (CF), bem como jurisprudências relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Pontos de Análise e Possíveis Irregularidades

1. Dosimetria da Pena

A sentença condena Joaquim Pedro de Morais Filho a uma pena total de 24 anos, 5 meses e 3 dias de detenção, além de 220 dias-multa, pelos crimes de calúnia (art. 138, CP, por 4 vezes) e injúria (art. 140, CP, por 2 vezes), com aplicação de causas de aumento (art. 141, II e § 2º, CP), continuidade delitiva (art. 71, CP), concurso material (art. 69, CP) e redução por semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). A dosimetria apresenta os seguintes pontos questionáveis:

a) Método de Cálculo da Pena-Base

Para o crime de calúnia, a pena-base foi fixada em 3 anos e 6 meses de detenção, com aumento de 3 meses por cada uma das 6 circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). O juiz justifica que o cálculo sobre o intervalo entre a pena mínima (6 meses) e máxima (2 anos) é mais adequado que partir apenas da pena mínima, argumentando que isso reflete a gravidade do delito e evita injustiças.

Possível Irregularidade: Embora o juiz fundamente sua metodologia com base em uma crítica ao "automatismo" e cite precedentes do STF (como a AP 470), a jurisprudência majoritária brasileira recomenda que a pena-base seja fixada inicialmente no mínimo legal (6 meses para calúnia, art. 138, CP), com aumentos proporcionais e motivados pelas circunstâncias judiciais do art. 59, CP. O aumento de 3 meses por circunstância, totalizando 18 meses a mais sobre o mínimo, não é acompanhado de uma justificativa concreta que demonstre proporcionalidade ou excepcionalidade suficiente para quase triplicar a pena mínima. Isso pode violar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ser interpretado como excesso de discricionariedade, passível de revisão em instância superior.

b) Aplicação da Continuidade Delitiva (art. 71, CP)

O juiz reconhece a continuidade delitiva com base em 2.500 condutas (envio de e-mails, postagens, etc.) por vítima, aplicando o aumento máximo de 2/3 sobre a pena de cada crime (de 4 anos e 8 meses para 7 anos, 9 meses e 10 dias para calúnia por vítima). Para as 4 vítimas, aplica-se o concurso material (art. 69, CP), resultando em 31 anos e 1 mês, reduzido em 1/3 por semi-imputabilidade.

Possível Irregularidade: 

Quantificação Excessiva: A afirmação de "ao menos 2.500 mensagens eletrônicas por vítima" (totalizando 10.000 atos para calúnia e 5.000 para injúria) carece de detalhamento probatório claro na sentença. Não há menção a um levantamento específico ou perícia que confirme esse número exato, o que pode configurar ausência de fundamentação suficiente (art. 93, IX, CF). 

Proporcionalidade: O aumento máximo de 2/3 por continuidade delitiva, aplicado indiscriminadamente a milhares de atos, pode ser desproporcional, especialmente em crimes de menor potencial ofensivo como calúnia e injúria, cuja pena máxima isolada é de 2 anos e 6 meses, respectivamente. A jurisprudência do STF (ex.: HC 108221) exige que a continuidade delitiva seja objetiva e subjetivamente demonstrada, mas a sentença não especifica como cada ato foi individualizado ou conectado, podendo configurar exagero punitivo.

c) Concurso Material (art. 69, CP)

O juiz aplica o concurso material entre os crimes contra as 4 vítimas de calúnia e 2 de injúria, somando as penas. Isso é tecnicamente correto, pois os crimes atingem vítimas distintas. Contudo, a pena total (31 anos antes da redução) excede o limite de 30 anos de cumprimento efetivo previsto no art. 75, CP, o que não foi ajustado na sentença.

Possível Irregularidade: A não adequação ao limite de 30 anos antes da redução por semi-imputabilidade pode ser um erro formal, pois o juiz deveria ter explicitado que, mesmo com a soma, o cumprimento não ultrapassaria esse teto, ajustando a pena final adequadamente.

d) Redução por Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP)

A pena foi reduzida em 1/3 (mínimo legal), resultando em 20 anos, 8 meses e 20 dias para calúnia e 3 anos, 8 meses e 13 dias para injúria, totalizando 24 anos, 5 meses e 3 dias. O juiz justifica a redução mínima com base no laudo pericial, que indica transtorno de personalidade paranoide, mas não inimputabilidade total.

Possível Irregularidade: A escolha do mínimo (1/3) em vez de um patamar intermediário ou máximo (2/3) é fundamentada na personalidade antissocial do réu e na gravidade das condutas, mas o laudo não é transcrito integralmente, dificultando a aferição da proporcionalidade. Se o transtorno afetou significativamente a capacidade de autodeterminação, a redução mínima pode ser questionada como insuficiente, violando o princípio da proporcionalidade.

2. Regime Inicial Fechado

O regime inicial foi fixado como fechado, com base na pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP) e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Possível Irregularidade: A pena elevada decorre da aplicação cumulativa de continuidade delitiva e concurso material, mas, se houver revisão da pena-base ou da quantificação dos atos, o regime inicial poderia ser reavaliado. Além disso, a sentença não considera a possibilidade de progressão de regime ou a natureza dos crimes (calúnia e injúria, de menor potencial ofensivo), o que pode ser questionado em recurso.

3. Liberdade de Expressão vs. Crimes Contra a Honra

O juiz dedica extenso trecho à ponderação entre liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF) e proteção à honra (art. 5º, X, CF), concluindo que as condutas do réu não configuram exercício legítimo desse direito, mas sim crimes contra a honra, por ausência de veracidade e interesse público.

Possível Irregularidade: 

A análise é robusta e cita precedentes (ex.: HC 82.424, Rcl 22328), mas não avalia suficientemente a possibilidade de o réu acreditar subjetivamente na veracidade das imputações (elemento do dolo específico). Se as postagens refletissem uma crítica exagerada, mas com algum lastro fático, poderia haver discussão sobre a tipicidade penal versus sanções civis, conforme orientação da Corte IDH (ex.: Caso Kimel vs. Argentina).

A criminalização de milhares de atos baseados em um vídeo e e-mails pode ser vista como desproporcional frente ao direito de crítica, especialmente em um contexto de redes sociais, onde a jurisprudência recente (ex.: ADPF 130) privilegia sanções a posteriori menos gravosas.

4. Prisão Preventiva Mantida

A sentença mantém a prisão preventiva com base na periculosidade do réu e na continuidade das ofensas após a denúncia.

Possível Irregularidade: O art. 387, § 1º, CPP exige fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar na sentença. A remissão genérica às razões iniciais (per relationem) é admitida (STJ, RHC 86.384), mas a falta de indicação de fatos novos ou risco atual pode violar o art. 312, CPP, especialmente se o réu já estava preso desde 2020 e as plataformas foram bloqueadas (fls. 897/898).

5. Prova da Materialidade e Autoria

A sentença baseia-se em laudos periciais, depoimentos e documentos para comprovar a autoria e materialidade, incluindo o vídeo no YouTube e e-mails.

Possível Irregularidade: Não há menção a contraditório efetivo sobre o laudo pericial do vídeo (fls. 904/914) ou a especificação de cada ato imputado, o que pode comprometer o direito de defesa (art. 5º, LV, CF), sobretudo diante da quantificação de 2.500 atos por vítima.

6. Outras Observações

Assistência Judiciária Gratuita: Concedida ao réu, o que é correto, mas a sentença não suspende a exigibilidade das custas (art. 98, § 3º, CPC), o que poderia ser um erro formal.

Falta de Menção à Prescrição: Para crimes de calúnia (pena máxima de 2 anos) e injúria (6 meses), o prazo prescricional é de 4 e 2 anos, respectivamente (art. 109, CP). Considerando os fatos de 2018 e a sentença de 2022, não há análise sobre eventual prescrição, o que pode ser um vício.

Conclusão

A sentença apresenta fundamentação detalhada, mas contém potenciais irregularidades jurídico-criminais, como:

Excesso na Dosimetria: Pena-base elevada sem proporcionalidade clara, quantificação exagerada da continuidade delitiva e ausência de ajuste ao art. 75, CP.

Proporcionalidade Questionável: Aplicação de pena longa para crimes de menor potencial ofensivo, possivelmente desproporcional frente à liberdade de expressão.

Fundamentação Insuficiente: Quantificação de atos sem prova detalhada e manutenção da prisão preventiva sem fatos novos.

Possível Violação de Direitos Fundamentais: Falta de análise aprofundada do dolo específico e do contraditório sobre provas.

Esses pontos podem ser objeto de apelação ou habeas corpus, com chances de revisão em instância superior, especialmente quanto à pena e ao regime de cumprimento.

Encontrando irregularidades criminas e juridicas da sentença do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390 Porferida por Marcelo Haggi Andreotti

Encontrando irregularidades criminas e juridicas da sentença do Processo 1500106-18.2019.8.26.0390  Porferida por Marcelo Haggi Andreotti 

PDF Original: https://dn790007.ca.archive.org/0/items/doc_120962179-1/doc_120962179-1.pdf

Para analisar possíveis irregularidades criminais e jurídicas na sentença apresentada, é necessário avaliar o documento sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP) e os princípios constitucionais aplicáveis, como o devido processo legal, a imparcialidade judicial, o contraditório e a ampla defesa.

1. Contextualização Geral

A sentença trata de uma ação penal contra Joaquim Pedro de Morais Filho, acusado de cometer crimes contra a honra (calúnia – art. 138, CP; injúria – art. 140, CP), com aumento de pena previsto no art. 141, II, CP (crimes praticados contra funcionário público em razão de suas funções), em concurso material (art. 69, CP). As condutas imputadas envolvem publicações em redes sociais e envio de e-mails com conteúdo supostamente ofensivo a autoridades judiciais, membros do Ministério Público e advogados. O réu foi condenado em regime inicial semiaberto, com aplicação de pena reduzida por semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), após laudo pericial que identificou transtorno de personalidade paranóide.

2. Pontos a Analisar para Identificação de Irregularidades

2.1. Imparcialidade do Juiz

Possível Suspeição ou Impedimento: O juiz Marcelo Haggi Andreotti assumiu o caso após duas juízas (Andressa M. Tavares Marchiori e Carolina Marchiori B. Cocenzo) terem se declarado suspeitas devido a ofensas proferidas pelo réu contra elas (fls. 1.022 e 1.052). A sentença menciona que o réu também enviou uma carta ao juiz Andreotti (fls. 1.226ss), questionando sua imparcialidade e afirmando que o magistrado não poderia julgar o caso por ter sido "exposto" pelo réu. Embora o juiz tenha prosseguido, a reiterada conduta do réu em atacar autoridades judiciais levanta a questão de se o julgador poderia estar emocionalmente envolvido ou ter sua imparcialidade comprometida, o que poderia configurar suspeição (art. 254, CPP). Contudo, a sentença não aborda explicitamente essa questão, o que pode ser um ponto de vulnerabilidade caso a defesa alegue violação do princípio da imparcialidade (art. 5º, LIV e LV, CF).

2.2. Prisão Preventiva

Fundamentação: A prisão preventiva foi decretada em 25/06/2020 (fls. 1.068/1.071) com base no art. 312 do CPP, sob os argumentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e gravidade das condutas do réu, que continuou a praticar atos ofensivos mesmo após a denúncia. A decisão foi mantida em 13/11/2020 (fls. 1.248/1.250), mas posteriormente revogada por habeas corpus em 20/01/2021 (fls. 1.377/1.380).

Possível Excesso: A fundamentação da prisão preventiva é detalhada, mas há menção a elementos subjetivos, como a "ousadia invulgar" do réu e comparações com "práticas nefastas contra o Supremo Tribunal Federal" (fls. 1444). Isso pode sugerir um tom retaliatório ou desproporcional, especialmente considerando que os crimes contra a honra, embora graves no contexto, não envolvem violência física ou risco iminente à integridade das vítimas. A jurisprudência do STF (e.g., HC 104.410/RS) exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, fundamentada em risco concreto, e não em mera presunção de reiteração delitiva. Esse ponto poderia ser questionado como abuso de poder ou desrespeito ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

2.3. Semi-Imputabilidade vs. Pedido de Absolvição Imprópria

Conflito entre Laudo e Sentença: O laudo pericial (fls. 1.320/1.323) concluiu que o réu sofre de transtorno de personalidade paranóide, com prejuízo parcial na capacidade de autodeterminação, mas afastou a inimputabilidade total, caracterizando-o como semi-imputável (art. 26, parágrafo único, CP). A defesa e o Ministério Público pleitearam absolvição imprópria com medida de segurança (fls. 1.346/1.352), mas o juiz optou por condenação com redução de pena, rejeitando a tese de inimputabilidade.

Irregularidade Potencial: O art. 386, VI, CPP, prevê absolvição imprópria quando o réu é inimputável ou semi-imputável e o juiz reconhece a periculosidade, impondo medida de segurança. A sentença rejeita essa tese com base em uma interpretação subjetiva de que o réu "mais se aproxima da sanidade" (fls. 1451) e possui "arbítrio, pese reduzido" (fls. 1453). Essa decisão contraria o pedido conjunto de Ministério Público e defesa, o que pode ser interpretado como violação do princípio da in dubio pro reo ou da vinculação do juiz à acusação (art. 385, CPP), especialmente diante de um laudo que evidencia perturbação mental significativa. A escolha por pena privativa de liberdade em vez de medida de segurança pode ser questionada como desproporcional ou inadequada ao estado psiquiátrico do réu.

2.4. Dosimetria da Pena

Critérios de Fixação: As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal (1 ano para calúnia e 2 meses para injúria), com aumento de 1/3 pelo art. 141, II, CP, e redução de 1/3 pela semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP), resultando em 8 meses e 26 dias por calúnia e 1 mês e 14 dias por injúria, em regime semiaberto (fls. 1452-1453).

Possível Desproporcionalidade: A exasperação da pena-base é justificada pela "intensa gravidade do dolo" e "nefastas consequências" (fls. 1452), mas a fundamentação é genérica e não especifica elementos concretos do art. 59, CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.), além da reiteração das condutas. A jurisprudência (e.g., STJ, Súmula 440) veda o agravamento do regime prisional com base apenas na gravidade abstrata do delito, o que pode indicar uma dosimetria excessivamente rigorosa, sobretudo considerando a semi-imputabilidade reconhecida. A escolha do regime semiaberto, em vez de aberto, também pode ser questionada, dado o contexto clínico do réu e a ausência de violência física.

2.5. Liberdade de Expressão vs. Crimes Contra a Honra

Colisão de Direitos: O réu foi condenado por publicações em redes sociais e e-mails que imputavam fatos criminosos (calúnia) e ofensas (injúria) a autoridades. A sentença enfatiza a gravidade das condutas, mas não aborda a ponderação entre liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF) e a proteção da honra. Embora os crimes contra a honra sejam tipificados, a jurisprudência do STF (e.g., ADI 4.451) exige que a punição seja proporcional e preserve o direito à crítica, especialmente contra agentes públicos. A ausência de análise desse conflito pode ser um ponto de fragilidade, caso a defesa alegue que as manifestações do réu, ainda que ofensivas, tinham caráter de denúncia ou crítica legítima.

2.6. Prova e Materialidade

Robustez das Provas: A materialidade é sustentada por laudos periciais (fls. 903ss), depoimentos das vítimas (fls. 1.237ss) e confissão do réu (fls. 1449). Não há indícios claros de insuficiência probatória na sentença.

Possível Vício: A menção a fatos externos (e.g., operação policial em São José do Rio Preto, fls. 1443) e processos paralelos (e.g., autos 1501594-83.2019.8.26.0559) pode sugerir que a condenação foi influenciada por elementos não diretamente relacionados à denúncia, o que poderia violar o princípio da congruência (art. 5º, LIII, CF). Isso dependeria de verificação mais detalhada do escopo da acusação.

3. Conclusão

Embora a sentença seja detalhada e aparentemente fundamentada, há pontos que podem ser questionados como irregularidades ou vulnerabilidades jurídicas:

Imparcialidade do Juiz: Ausência de análise explícita sobre possível suspeição, diante das ofensas dirigidas ao julgador.

Prisão Preventiva: Fundamentação possivelmente excessiva ou subjetiva, com risco de violação da presunção de inocência.

Semi-Imputabilidade: Rejeição da absolvição imprópria, contrariando Ministério Público e defesa, pode ser desproporcional ao laudo pericial.

Dosimetria: Exasperação da pena e escolha do regime semiaberto podem carecer de fundamentação concreta, violando a Súmula 440 do STJ.

Liberdade de Expressão: Falta de ponderação entre direitos fundamentais, o que pode enfraquecer a legitimidade da condenação.

Esses aspectos não invalidam automaticamente a sentença, mas podem ser explorados em recursos (apelação ou habeas corpus) para revisão no Tribunal de Justiça de São Paulo ou instâncias superiores (STJ/STF). 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ATO IMPUGNADO: Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 19695/2025 Enviado em 19/02/2025 às 23:22:53

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: Os cidadãos brasileiros submetidos ao Poder Judiciário

AUTORIDADE COATORA: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

ATO IMPUGNADO: Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O presente writ é cabível, pois a Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000, aprovada em 18 de fevereiro de 2025, ao regulamentar o uso de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário, coloca em risco a imparcialidade e a autonomia do juiz natural, violando direitos fundamentais de todos os cidadãos submetidos à jurisdição. Isso configura uma ameaça iminente à liberdade processual e à segurança jurídica.

DOS FATOS

Em 18 de fevereiro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua 1ª Sessão Extraordinária, aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 0000563-47.2025.2.00.0000, que regulamenta o uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, atualizando a Resolução CNJ nº 332/2020.

A norma estabelece diretrizes para o uso de IA, como:

Supervisão humana obrigatória;

Classificação de sistemas por risco;

Auditorias regulares;

Criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial, com vigência prevista para 120 dias após sua publicação.

Contudo, a resolução apresenta lacunas que ameaçam a imparcialidade e a autonomia do juiz natural, bem como a transparência necessária à sociedade sobre seus impactos nas decisões judiciais.

DO DIREITO

A Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 viola princípios constitucionais basilares, colocando em risco os direitos dos cidadãos brasileiros, conforme se demonstra:

Violação ao Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF/88)

O artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal assegura que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". A introdução de sistemas de IA, ainda que com supervisão humana, cria o risco de dependência prática dos magistrados às sugestões automatizadas, comprometendo sua autonomia decisória.

A resolução, ao não detalhar como evitará que juízes confiem excessivamente na IA (por pressão de produtividade ou eficiência), falha em garantir que a interpretação dos autos permaneça exclusivamente humana, essencial à imparcialidade do juiz natural.

Ameaça à Imparcialidade (Art. 5º, XXXVII e LIV, CF/88)

A falta de clareza sobre a auditabilidade e rastreabilidade dos algoritmos de IA, conforme previsto na norma, pode levar os magistrados a serem influenciados por fatores opacos (ex.: vieses algorítmicos não detectados), ferindo o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o princípio da publicidade processual.

A ausência de transparência plena sobre como os modelos de IA afetarão as decisões judiciais impede a sociedade de compreender e fiscalizar o funcionamento do Judiciário, violando o direito à informação e à segurança jurídica.

Desigualdade Processual (Art. 5º, caput, CF/88)

O uso desigual da IA entre tribunais, devido a limitações orçamentárias, pode gerar disparidades no tratamento de casos similares, afrontando a isonomia. Embora isso não fira diretamente o juiz natural, compromete a equidade processual, essencial à Justiça.

Ilegalidade e Abuso de Poder pelo CNJ

O CNJ, ao editar a resolução sem esclarecer à sociedade como a IA impactará as decisões judiciais, extrapola sua competência regulamentar (art. 103-B, § 4º, CF/88), configurando abuso de poder e ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos submetidos ao Judiciário.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para:

a) Suspender imediatamente a eficácia da Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000, até o julgamento de mérito deste habeas corpus, a fim de evitar o risco iminente de implementação de sistemas de IA que comprometam a imparcialidade e a autonomia dos juízes, bem como a segurança jurídica dos cidadãos brasileiros;

b) Determinar a notificação do Conselho Nacional de Justiça para prestar informações no prazo legal.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se:

a) A concessão definitiva do habeas corpus, declarando-se a nulidade da Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 por violação aos artigos 5º, incisos LIII, XXXVII, LIV e caput, da Constituição Federal, bem como por abuso de poder do CNJ;

b) A garantia de que o uso de inteligência artificial no Judiciário seja suspenso até que sejam estabelecidos parâmetros claros, auditáveis e transparentes que preservem a imparcialidade do juiz natural e o direito da sociedade de compreender os impactos da IA nas decisões judiciais.

DAS PROVAS

Requer-se a juntada de documentos públicos disponíveis no Portal CNJ, bem como a realização de perícia técnica, se necessário, para verificar a auditabilidade e os riscos dos sistemas de IA previstos na resolução.

DO IMPETRANTE

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, exerce seu direito constitucional de impetrar habeas corpus em favor de todos os cidadãos submetidos ao Poder Judiciário, diante da ameaça generalizada à liberdade processual e à segurança jurídica.

TERMOS EM QUE,

Pede deferimento.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Autoridade Requerida: Supremo Tribunal Federal (Decisão no HC 252.170/RJ) Assunto: Lesão a preceitos fundamentais decorrentes da negativa de seguimento ao HC 252.170/RJ, com pedido de declaração de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 19681/2025 Enviado em 19/02/2025 às 22:33:30

 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Autoridade Requerida: Supremo Tribunal Federal (Decisão no HC 252.170/RJ)

Assunto: Lesão a preceitos fundamentais decorrentes da negativa de seguimento ao HC 252.170/RJ, com pedido de declaração de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro

I. DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, ajuizou o Habeas Corpus nº 252.170/RJ em 8 de fevereiro de 2025, em favor da população do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a declaração de estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) na segurança pública do estado, em razão do colapso da ordem pública e da violação sistemática de direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a segurança (art. 5º, caput, CF/88).

A petição inicial fundamentou-se em dados concretos e amplamente documentados, tais como:

Estatísticas do Instituto de Segurança Pública (ISP), que evidenciam o aumento exponencial de homicídios, sequestros e atos de violência;

Reportagens jornalísticas (O Globo, Folha de S.Paulo, BBC Brasil), que relatam a dominância de facções criminosas, o uso de crianças e mulheres como escudos humanos e a escalada da violência em comunidades;

Precedentes do STF, como o HC 153.531, que reconheceu a intervenção federal como medida excepcional para restabelecer a ordem pública.

Em 10 de fevereiro de 2025, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao HC, sob o argumento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição, qualificando-o como dissociado da liberdade de locomoção e, portanto, inviável na via do habeas corpus.

A negativa de seguimento ao HC mantém a população do Rio de Janeiro em situação de vulnerabilidade extrema, perpetuando a lesão a preceitos fundamentais constitucionalmente garantidos, o que justifica o manejo desta ADPF.

II. DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE

Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, qualquer cidadão tem legitimidade para propor ADPF em defesa de preceitos fundamentais.

O impetrante, como cidadão brasileiro e residente do Rio de Janeiro, atua em nome próprio e em favor da coletividade afetada pela crise de segurança pública, configurando-se como parte legítima para o presente pleito.

III. DO CABIMENTO DA ADPF

A ADPF é cabível, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, incluindo decisões judiciais.

A decisão do STF no HC 252.170/RJ, ao negar seguimento ao pleito, configura ato judicial que perpetua a violação de preceitos fundamentais, como o direito à vida, à segurança e ao Estado Democrático de Direito.

O requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, Lei nº 9.882/1999) está atendido, pois não há outro meio processual eficaz para sanar a lesão, uma vez que o habeas corpus foi rejeitado e a gravidade da situação exige resposta imediata do STF, guardião da Constituição (art. 102, CF/88).

IV. DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS

A decisão do STF no HC 252.170/RJ, ao considerar o pedido dissociado da liberdade de locomoção e negar seguimento, desrespeita os seguintes preceitos fundamentais:

Direito à vida e à segurança (art. 5º, caput, CF/88):

A escalada da violência no Rio de Janeiro, com homicídios, domínio de facções criminosas e uso de civis como escudos humanos, compromete diretamente esses direitos essenciais, que são cláusulas pétreas.

A ausência de medidas emergenciais agrava a lesão.

Dever estatal de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88):

A falência do Estado do Rio de Janeiro em cumprir esse dever constitucional, somada à inação federal, viola o pacto federativo e a responsabilidade da União em proteger a ordem pública (art. 34, VII, CF/88).

Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88):

A incapacidade de assegurar a ordem pública e os direitos fundamentais configura uma ruptura do modelo democrático, ao submeter a população a um regime de terror imposto por organizações criminosas.

V. DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

Inadequação da interpretação restritiva do habeas corpus:

O STF, ao negar seguimento ao HC 252.170/RJ por entender que o pedido não se relaciona diretamente à liberdade de locomoção, adotou uma interpretação restritiva do art. 5º, LXVIII, da CF/88.

Contudo, a jurisprudência do STF já admitiu o uso ampliado do habeas corpus em situações de grave violação de direitos fundamentais, como no HC 153.531 (intervenção federal no RJ em 2018), reconhecendo que a segurança pública é condição essencial à liberdade.

A violência sistêmica no Rio de Janeiro, ao cercear o direito de ir e vir da população (ex.: moradores impedidos de circular livremente em áreas dominadas por facções), configura constrangimento ilegal passível de proteção pelo habeas corpus coletivo, nos moldes do HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Necessidade de medidas excepcionais:

O art. 136 da CF/88 prevê o estado de emergência em casos de grave instabilidade institucional ou calamidade pública, hipóteses plenamente configuradas pelo colapso da segurança pública no Rio de Janeiro.

O art. 34, VII, da CF/88 autoriza a intervenção federal para restabelecer a ordem pública, como já reconhecido pelo STF na intervenção de 2018 (Decreto nº 9.288/2018). A reincidência e agravamento da crise justificam nova atuação da União.

Precedentes do STF:

Na ADPF 635 (Rel. Min. Edson Fachin), o STF reconheceu a gravidade da violência policial e do controle de territórios por facções no RJ, impondo medidas para proteger direitos fundamentais.

No HC 153.531, o STF validou a intervenção federal como mecanismo excepcional para assegurar a ordem pública, o que corrobora a viabilidade jurídica do pedido.

VI. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

A admissão e o processamento desta ADPF, com a posterior declaração de lesão a preceitos fundamentais decorrentes da decisão no HC 252.170/RJ.

A concessão de medida liminar para:

a) Determinar a decretação de estado de emergência no Estado do Rio de Janeiro (art. 136, CF/88), em razão da grave instabilidade institucional e do colapso da segurança pública;

b) Ordenar a intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro (art. 34, VII, CF/88), com a nomeação de interventor e a adoção de medidas urgentes para desarticular facções criminosas e proteger a população.

No mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade da decisão que negou seguimento ao HC 252.170/RJ, por violação a preceitos fundamentais.

A intimação do Ministério Público Federal para acompanhamento do feito (art. 5º, Lei nº 9.882/1999).

VII. CONCLUSÃO

A presente ADPF busca resguardar os preceitos fundamentais da vida, da segurança e do Estado Democrático de Direito, ameaçados pela crise de segurança pública no Rio de Janeiro e pela decisão do STF que inviabilizou o exame do HC 252.170/RJ. A intervenção federal e o estado de emergência são medidas extremas, mas necessárias e legítimas para restaurar a ordem constitucional.

Nestes termos, pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Falta de vínculo de socioafetivo justifica ruptura de paternidade no STJ

Falta de vínculo de socioafetivo justifica ruptura de paternidade no STJ

Fonte: VEJA
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STJ admite HC para discutir competência por prevenção


PETIÇÃO DE ANULAÇÃO DA PETIÇÃO E HABEAS CORPUS Nº 252.519 STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 19576/2025 Enviado em 19/02/2025 às 18:39:18

 PETIÇÃO DE ANULAÇÃO DA PETIÇÃO E HABEAS CORPUS Nº 252.519

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEMAIS MINISTROS DA CORTE

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº [CPF OMITIDO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, impetrar a presente PETIÇÃO DE ANULAÇÃO DA PETIÇÃO E HABEAS CORPUS Nº 252.519, em face de erros de digitação e qualificação do impetrante na petição inicial, que invalidam a legalidade da petição, conforme detalhado a seguir.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Contexto da Petição Inicial

A petição inicial do Habeas Corpus nº 252.519 foi apresentada com erros de digitação no quesito da qualificação do impetrante, erroneamente definido como advogado, quando, na verdade, o impetrante não possui tal qualificação. Este erro invalida a legalidade da petição, uma vez que a qualificação correta do impetrante é essencial para a validade do processo.

Violação ao Preceito Fundamental do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF)

A petição inicial, ao conter erros de qualificação do impetrante, viola o preceito fundamental do devido processo legal, pois a falta de precisão na qualificação do impetrante impede a correta identificação e o exercício do direito de defesa, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Violação ao Preceito Fundamental do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF)

O direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, foi violado pela petição inicial que, ao conter erros de qualificação do impetrante, impede que as alegações sejam apreciadas de forma correta e justa por esta Corte. A jurisprudência do STF reconhece que, em casos excepcionais, a Corte deve flexibilizar formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

Violação ao Preceito Fundamental da Moralidade Administrativa (Art. 37 da CF)

As alegações apresentadas na petição inicial, que permaneceram sem análise devido aos erros de qualificação, envolvem condutas que violam os princípios da moralidade e da impessoalidade, preceitos fundamentais da administração pública. A negativa de seguimento impede a apuração de fatos graves, como nepotismo, abuso de poder e interferência indevida em outros Poderes, ferindo a confiança da sociedade no Judiciário.

DO DIREITO

A presente petição de anulação tem como objetivo garantir a observância dos preceitos fundamentais violados pela petição inicial, nos termos do artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.882/1999. A petição inicial, ao conter erros de qualificação do impetrante, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da moralidade administrativa.

A jurisprudência do STF reconhece que a ADPF é instrumento adequado para a proteção de preceitos fundamentais, especialmente em casos de omissão ou descumprimento de normas constitucionais (ADPF 45/2004). Além disso, a Corte já admitiu a flexibilização de formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

O conhecimento da presente petição de anulação para análise e discussão em plenário do STF;

A declaração de descumprimento dos preceitos fundamentais do devido processo legal, do acesso à justiça e da moralidade administrativa, decorrentes dos erros de qualificação do impetrante na petição inicial do Habeas Corpus nº 252.519;

A determinação de anulação da petição inicial do Habeas Corpus nº 252.519, com a consequente necessidade de apresentação de nova petição com a qualificação correta do impetrante;

A adoção de medidas necessárias para garantir a efetiva tutela dos preceitos fundamentais violados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Norma de direito fundamental e a realidade jurídico-constitucional do Brasil


CNJ aprova resolução regulamentando o uso da IA no Poder Judiciário - Portal CNJ

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Nota: O Brasil esquece que Omissão é crime... minha Tatica de 9 anos atras nunca mudou, é o mesmo panorama, sei que pode da Problemas, sei, mais a tatica consiste em avisar os Orgãos competentes primeiro e depois caso haja "Revelia Estatal" voce expõe publicamente, oque chamamos ilegalmente de "Calunia".  Todos que expus sou dententor em suma do Rosto deles, infezlimente, não me alegro com isso, ao contrario dos que me acusa, quando trouxe os NFTs e o XML para enternizar os fatos, dados, se tornaram literalmente, Impagaveis na rede mundial de computadores. - Joaquim Pedro de Morais Filho


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At.

Desembargador do TJ-SP afasta tema do Supremo e revoga prisão por condenação no Tribunal do Júri

Desembargador do TJ-SP afasta tema do Supremo e revoga prisão por condenação no Tribunal do Júri

Fonte: Consultor Jurídico
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PETIÇÃO DE CIÊNCIA DO IMPETRANTE HABEAS CORPUS Nº 981893 - SP (2025/0049394-7) (...) A decisão de Vossa Excelência, datada de 18 de fevereiro de 2025, parcialmente conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Tayane Luísa dos Santos Tibúrcio por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP)



PETIÇÃO DE CIÊNCIA DO IMPETRANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 981893 - SP (2025/0049394-7)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTES: TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBURCIO e RICHARD BORGES DE OLIVEIRA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PETIÇÃO DE CIÊNCIA

Ilustríssimo Senhor Ministro,

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante do presente habeas corpus, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ciência da decisão proferida neste processo, conforme segue:

Da Decisão Proferida:

A decisão de Vossa Excelência, datada de 18 de fevereiro de 2025, parcialmente conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Tayane Luísa dos Santos Tibúrcio por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem definidas pelo Juízo local. No entanto, quanto ao paciente Richard Borges de Oliveira, a decisão não foi apreciada, em razão de supressão de instância, dado que o habeas corpus original foi impetrado apenas em favor de Tayane Luísa.

Da Fundamentação Legal e Jurisprudencial:

A decisão está alinhada com os princípios constitucionais e legais vigentes, notadamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a necessidade de fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva (art. 93, IX, da CF). A jurisprudência citada, incluindo decisões do STJ e do STF, reforça a necessidade de medidas cautelares alternativas quando não há evidência de periculum libertatis que justifique a segregação cautelar.

Citação de Trechos Verídicos:

- "A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública." (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2086597-35.2023.8.26.0000).

- "A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência." (STJ, HC nº 34.039/PE).

Esses trechos destacam a importância da proporcionalidade na aplicação de medidas restritivas de liberdade, ressaltando que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, apenas quando outras formas de cautela não se mostrarem suficientes.

Da Proporcionalidade e Progressividade das Medidas Cautelares:

A decisão de Vossa Excelência reconhece a desproporcionalidade da prisão preventiva para a paciente Tayane, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que justificassem uma medida tão drástica. A aplicação de medidas cautelares alternativas se coaduna com o princípio da progressividade das restrições pessoais, garantindo a ordem pública sem a necessidade de segregação plena.

Da Necessidade de Avaliação pelo Juízo Local:

A decisão deixa a cargo do Juízo local a definição das medidas cautelares alternativas, reconhecendo a proximidade desse juízo aos fatos e a sua capacidade de melhor avaliar as condições específicas de cada caso.

Conclusão:

Pelo exposto, o impetrante toma ciência da decisão proferida, agradecendo a Vossa Excelência pela análise detalhada e justa do caso, sempre em busca de preservar a liberdade individual dentro dos limites legais e constitucionais.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

Não suporto omissão do Judiciário faz tempo em casos SOCIAIS E CASOS DE TORTURA. Negou? Vamos usar todos recursos disponíveis, se negar Abrimos de novos com fatos novos, entre eles a Omissão do Estado. - Joaquim Pedro de Morais Filho

Não suporto omissão do Judiciário faz tempo em casos SOCIAIS E CASOS DE TORTURA. Negou? Vamos usar todos recursos disponíveis, se negar Abrimos de novos com fatos novos, entre eles a Omissão do Estado. - Joaquim Pedro de Morais Filho 

O ministro Público Federal visando resguardar os direitos de SONIA MARIA DE JESUS solicitou a remessa dos autos aos STF, e assim fez. No processo 0489336532024300000020250218174711, processo este tramitado no HC nº 972017 / SC (2024/0489336-9) autuado ...

O ministro Público Federal visando resguardar os direitos de SONIA MARIA DE JESUS solicitou a remessa dos autos aos STF, e assim fez. No processo 0489336532024300000020250218174711, processo este tramitado no HC nº 972017 / SC (2024/0489336-9) autuado em 24/12/2024

CNJ recebe acusação contra desembargador afastado por venda de sentenças

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terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

STJ afasta prescrição em execução de honorários fixados em 1985


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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) NO HABEAS CORPUS 252.169 CEARÁ (egar seguimento ao Habeas Corpus impetrado, violou preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal) | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 18698/2025 Enviado em 18/02/2025 às 23:56:13

 ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) NO HABEAS CORPUS 252.169 CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, por meio de seu advogado constituído, com endereço profissional indicado nos autos, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 13, V, “c”, e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), ARGUIR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.169/CE, que negou seguimento ao pedido formulado, sob o argumento de inadequação da via eleita, conforme ementa e fundamentação abaixo transcritas:

EMENTA DA DECISÃO AGRAVADA:

“DIREITO PROCESSUAL. PETIÇÃO AUTUADA COMO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Petição, autuada como habeas corpus, em que se discute questão dissociada da liberdade de locomoção. É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição. Petição a que se nega seguimento.” FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

I. DA VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus impetrado, violou preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, em especial o direito à segurança pública (art. 144, CF/88), o direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) e o direito à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88). A omissão do Estado do Ceará em garantir a segurança pública e a integridade física da população configura descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 102, § 1º, da CF/88.

II. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS

A decisão agravada entendeu que o pedido formulado não se enquadra nas hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal, sob o argumento de que a questão discutida estaria dissociada da liberdade de locomoção, restringindo, assim, a abrangência do writ de habeas corpus. Contudo, o impetrante sustenta que o habeas corpus não se limita à proteção da liberdade de locomoção em seu sentido estrito, mas também abrange a tutela de direitos conexos, como a segurança pública e a integridade física da população, os quais se revelam indispensáveis para a efetivação do direito de ir e vir, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do habeas corpus em situações em que a violação ao direito de locomoção decorre de omissões estatais que geram grave insegurança pública, configurando ameaça concreta à liberdade ambulatorial. Conforme entendimento consolidado, por exemplo, no julgamento do HC 143.641/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/12/2017, o habeas corpus pode ser utilizado para proteger a liberdade de locomoção ameaçada por situações de violência generalizada e omissão do poder público, especialmente quando há risco iminente à vida e à segurança dos cidadãos.

Ademais, a Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”, o que, por analogia, reforça a necessidade de proteção à integridade física da população como pressuposto para a garantia da liberdade de locomoção. Embora a súmula trate especificamente do uso de algemas, sua ratio estende-se à proteção contra ameaças à segurança pública que comprometam o exercício pleno dos direitos fundamentais.

III. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO CASO

A decisão agravada afastou a competência do STF com base no art. 102 da Constituição Federal, que delimita as hipóteses de competência originária desta Corte. No entanto, o impetrante ressalta que o art. 102, I, “d”, da CF/88 atribui expressamente ao STF a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra atos de Governador de Estado, autoridade coatora no presente caso.

O Governador do Estado do Ceará, nos termos do art. 144, § 1º, da Constituição Federal, é responsável direto pela organização e funcionamento da segurança pública no âmbito estadual, sendo, portanto, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691 do STF, que dispõe: “Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando a coação emanar de autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à sua jurisdição.”

Ademais, o pedido de intervenção federal, formulado com base no art. 34, VII, da CF/88, que prevê a intervenção federal para garantir a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como a segurança pública e a ordem pública, também justifica a competência desta Corte, uma vez que a matéria envolve a garantia de direitos fundamentais e a preservação da integridade nacional, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88, que trata da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

IV. DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DA URGÊNCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS

O Estado do Ceará enfrenta uma crise de segurança pública de proporções alarmantes, caracterizada por índices elevados de violência, colapso do sistema prisional e atuação descontrolada de organizações criminosas, configurando uma verdadeira calamidade pública. Conforme dados públicos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, relativos ao primeiro semestre de 2023, o Ceará registrou aumento de 35% nos homicídios dolosos em comparação com o mesmo período do ano anterior, além de elevação significativa nos casos de latrocínio e roubo seguido de morte, o que demonstra a gravidade da situação.

Tal contexto resulta em ameaça concreta à liberdade de locomoção e à integridade física da população, configurando violação aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, e incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal. A decretação de Estado de Emergência, nos termos do art. 136 da CF/88, e a intervenção federal na segurança pública, com fundamento no art. 34, VII, da CF/88, revelam-se medidas necessárias e constitucionais para restaurar a ordem pública e garantir a efetividade dos direitos fundamentais.

V. DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A omissão do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá, em adotar medidas eficazes para conter a violência e garantir a segurança da população configura violação grave aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da segurança pública como direito e dever do Estado (art. 144, CF/88). Tal omissão, ao comprometer a liberdade de locomoção e a integridade física dos cidadãos, justifica a intervenção judicial para compelir o poder público a agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, que assegura o direito de acesso à justiça para a proteção de direitos lesados ou ameaçados.

A permanência do Secretário de Segurança Pública no cargo, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise, representa um obstáculo à implementação de políticas públicas eficazes, configurando risco iminente à ordem pública e à segurança da população cearense, o que justifica a solicitação de sua exoneração como medida subsidiária para a efetivação das demais providências requeridas.

VI. DA JURISPRUDÊNCIA E DAS SÚMULAS VINCULANTES

O impetrante invoca, ainda, a Súmula 693 do STF, que dispõe: “O habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” No caso em tela, a coação decorre de atos omissivos do Governador do Estado do Ceará, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691, já mencionada.

Ademais, a jurisprudência do STF, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de utilização do habeas corpus para proteger direitos conexos à liberdade de locomoção, como no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/02/2015, em que se debateu a omissão estatal na garantia da segurança pública em contexto de violência urbana.

PEDIDO

Diante do exposto, o impetrante requer a Vossa Excelência:

O reconhecimento do descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição Federal, em razão da omissão do Estado do Ceará em garantir a segurança pública e a integridade física da população; A decretação de Estado de Emergência no Estado do Ceará, com base no art. 136 da Constituição Federal, diante da gravidade da crise de segurança pública; A determinação de Intervenção Federal na segurança pública e no sistema prisional do Ceará, com fundamento no art. 34, VII, da Constituição Federal, para restabelecer a ordem pública e garantir os direitos fundamentais da população; A exoneração imediata do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, como medida subsidiária para a efetivação das providências requeridas, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise. CONCLUSÃO

Diante da gravidade da situação e da violação generalizada aos direitos fundamentais da população cearense, o impetrante espera que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e adote as medidas necessárias para garantir a segurança, a ordem pública e a efetiva liberdade de locomoção dos cidadãos do Estado do Ceará, em consonância com os preceitos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº HABEAS CORPUS 252.260 DISTRITO FEDERAL ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 18655/2025 Enviado em 18/02/2025 às 21:10:4

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Nº HABEAS CORPUS 252.260 DISTRITO FEDERAL

ARGUENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.

ARGUIDO: Supremo Tribunal Federal (STF), representado por seu Presidente.

OBJETO: Análise e discussão em plenário do STF sobre o descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, que negou seguimento à petição inicial sob o argumento de inadequação da via eleita, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça.

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEMAIS MINISTROS DA CORTE

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, impetrar a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, que negou seguimento à petição inicial sob o argumento de inadequação da via eleita, violando preceitos fundamentais da Constituição Federal, conforme detalhado a seguir.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Contexto da Decisão Impugnada

A decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, de relatoria do Ministro Presidente do STF, negou seguimento à petição inicial sob o argumento de que a via eleita (habeas corpus) seria inadequada para discutir questões dissociadas da liberdade de locomoção. A decisão fundamentou-se no artigo 102 da Constituição Federal, que define as competências do STF, e na jurisprudência consolidada da Corte (Pet 6.903 AgR/2017 e Pet 10.230 AgR/2023).

Violação ao Preceito Fundamental do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF)

A decisão impugnada viola o preceito fundamental do devido processo legal ao negar seguimento à petição sem analisar o mérito das alegações apresentadas, que versam sobre condutas gravíssimas imputadas ao Presidente do STF, incluindo crimes de responsabilidade e atos incompatíveis com a dignidade do cargo. A simples negativa de seguimento, sem a devida análise do mérito, impede o exercício do direito de defesa e a ampla discussão dos fatos, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Violação ao Preceito Fundamental do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF)

O direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, foi violado pela decisão que, ao invés de redirecionar a petição para a via processual adequada, simplesmente negou seguimento, impedindo que as alegações fossem apreciadas por esta Corte. A jurisprudência do STF reconhece que, em casos excepcionais, a Corte deve flexibilizar formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

Violação ao Preceito Fundamental da Separação de Poderes (Art. 2º da CF)

A decisão impugnada, ao negar seguimento à petição que questiona condutas do Presidente do STF, impede a fiscalização e o controle de atos potencialmente lesivos à ordem constitucional. A separação de poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, exige que os atos de todos os agentes públicos, inclusive os do Poder Judiciário, sejam passíveis de análise e controle, sob pena de se criar um sistema de blindagem incompatível com a Constituição.

Violação ao Preceito Fundamental da Moralidade Administrativa (Art. 37 da CF)

As alegações apresentadas na petição inicial, que permaneceram sem análise, envolvem condutas que violam os princípios da moralidade e da impessoalidade, preceitos fundamentais da administração pública. A negativa de seguimento impede a apuração de fatos graves, como nepotismo, abuso de poder e interferência indevida em outros Poderes, ferindo a confiança da sociedade no Judiciário.

Violação ao Preceito Fundamental da Eficácia dos Direitos Fundamentais

A decisão impugnada, ao negar seguimento à petição, afasta a possibilidade de discussão e efetivação de direitos fundamentais, como a proteção da ordem constitucional e a garantia de um Judiciário íntegro e imparcial. A omissão da Corte em analisar o mérito das alegações configura descumprimento de seu papel de guardiã da Constituição.

DO DIREITO

A presente ADPF tem como objetivo garantir a observância dos preceitos fundamentais violados pela decisão impugnada, nos termos do artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.882/1999. A decisão que negou seguimento à petição inicial, sem redirecioná-la para a via adequada ou analisar o mérito das alegações, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, da separação de poderes e da moralidade administrativa.

A jurisprudência do STF reconhece que a ADPF é instrumento adequado para a proteção de preceitos fundamentais, especialmente em casos de omissão ou descumprimento de normas constitucionais (ADPF 45/2004). Além disso, a Corte já admitiu a flexibilização de formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

O conhecimento da presente ADPF para análise e discussão em plenário do STF;

A declaração de descumprimento dos preceitos fundamentais do devido processo legal, do acesso à justiça, da separação de poderes e da moralidade administrativa, decorrentes da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF;

A determinação de redirecionamento da petição inicial para a via processual adequada, com análise do mérito das alegações apresentadas;

A adoção de medidas necessárias para garantir a efetiva tutela dos preceitos fundamentais violados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho