ILUSTRÍSSIMA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH/OEA)
Ref.: Denúncia por Violação de Direitos Humanos pela República Federativa do Brasil
Peticionário e Vítima: Joaquim Pedro de Morais Filho
Estado Denunciado: República Federativa do Brasil
I. OBJETO DA DENÚNCIA
A presente denúncia é submetida à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (“Comissão” ou “CIDH”), nos termos do artigo 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“Convenção Americana” ou “Pacto de San José da Costa Rica”), contra a República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “Estado”). O Estado brasileiro, por meio de atos e omissões do Poder Judiciário, em particular do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), violou gravemente os direitos humanos do peticionário, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, garantidos pela Convenção Americana.
As violações decorrem de:
- Obstrução sistemática do direito de acesso à justiça (artigo 25 da Convenção), por meio da imposição de barreiras financeiras (multas punitivas) e da proibição de peticionar em nome de terceiros;
- Negação de um tribunal imparcial (artigo 8.1 da Convenção), devido à atuação de um magistrado suspeito, o Ministro Luís Roberto Barroso, em causa própria;
- Discriminação e tratamento desigual (artigo 24 da Convenção), em razão de sanções seletivas aplicadas ao peticionário;
- Restrição ilegítima à liberdade de expressão (artigo 13 da Convenção), por meio da punição ao exercício do direito de petição;
- Descumprimento das obrigações gerais do Estado de respeitar e garantir os direitos humanos (artigo 1.1) e de adotar medidas legislativas ou de outra natureza para torná-los efetivos (artigo 2).
Estas violações configuram uma prática de perseguição judicial destinada a silenciar o peticionário no exercício de seus direitos cívicos e políticos, em afronta aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.
II. IDENTIFICAÇÃO DO PETICIONÁRIO E DA VÍTIMA
Peticionário e Vítima: Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Brasil, atuante no exercício de seus direitos fundamentais de petição e representação em ações constitucionais, assistido pela Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 80/1994.
III. DESCRIÇÃO DOS FATOS
O peticionário, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, tem exercido ativamente seu direito de petição perante o Poder Judiciário brasileiro, especialmente por meio da impetração de ações constitucionais, como o habeas corpus, para proteger direitos próprios e de terceiros. Contudo, suas iniciativas têm sido sistematicamente cerceadas por atos judiciais abusivos, configurando uma campanha de intimidação e violação de direitos fundamentais. A cronologia dos fatos é a seguinte:
- Proibição de Peticionar no STJ (Reclamação Constitucional nº 49502/DF):
- Em 19 de fevereiro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 49502/DF, determinou a proibição do peticionário de atuar em nome de terceiros. Essa medida, desprovida de fundamentação adequada, violou diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de acesso à justiça, bem como o artigo 25 da Convenção Americana, que garante a proteção judicial efetiva. A decisão careceu de contraditório, ampla defesa e proporcionalidade, conforme exigido pelos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada do STF (e.g., HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/05/2016).
- Habeas Corpus no STF (HC 259.569/DF):
- Para contestar a decisão do STJ, o peticionário, assistido pela Defensoria Pública da União, impetrou o Habeas Corpus nº 259.569/DF perante o Supremo Tribunal Federal. A petição inicial continha uma “Nota Explicativa” que expressamente questionava a imparcialidade do Ministro Luís Roberto Barroso, com base em condutas anteriores que indicavam possível parcialidade e atividade político-partidária. Apesar disso, o Ministro Barroso, então Presidente do STF, decidiu monocraticamente o caso, negando seguimento ao habeas corpus com fundamento em erro de fato (alegando ausência de representação por advogado, quando a petição era clara quanto à assistência da Defensoria Pública) e em formalidades processuais frágeis. Essa conduta violou o princípio do juiz natural e imparcial (artigo 5º, inciso LIII, CF/88; artigo 8.1 da Convenção Americana).
- Imposição Reiterada de Multas Punitivas:
- Além do HC 259.569/DF, o Ministro Barroso aplicou multas pecuniárias ao peticionário em diversos outros processos (e.g., PET 14.216/DF, HC 259.626/DF, MI 7.500/CE, HC 258.520/DF), sob a alegação de que as petições seriam “manifestamente incabíveis” ou “atentatórias à dignidade da justiça”. Tais sanções, desprovidas de proporcionalidade e fundamentação adequada, configuram uma barreira financeira destinada a restringir o acesso do peticionário à justiça, violando os artigos 5º, inciso XXXV, da CF/88, e 25 da Convenção Americana. A prática de impor multas seletivas revela um tratamento discriminatório (artigo 24 da Convenção) e uma tentativa de silenciar o peticionário, em afronta ao artigo 13 da Convenção.
- Agravo Regimental e Ineficácia dos Recursos Internos:
- Contra a decisão monocrática no HC 259.569/DF, o peticionário interpôs Agravo Regimental, requerendo a nulidade da decisão por suspeição do julgador, o reconhecimento do cabimento do habeas corpus e a revogação das multas. Contudo, a persistência de um padrão de comportamento do STF, especialmente sob a relatoria do Ministro Barroso, demonstra a ineficácia dos recursos internos para sanar as violações, justificando a aplicação da exceção ao esgotamento de recursos prevista no artigo 46.2 da Convenção Americana.
IV. DIREITOS VIOLADOS
As ações e omissões do Estado brasileiro, por meio do STJ e do STF, violam os seguintes direitos protegidos pela Convenção Americana:
- Artigo 8.1 – Garantias Judiciais (Direito a um Tribunal Imparcial):
- O artigo 8.1 da Convenção garante o direito de toda pessoa a ser julgada por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial”. Ao decidir o HC 259.569/DF, que questionava sua própria conduta, o Ministro Luís Roberto Barroso violou o princípio nemo iudex in causa sua (ninguém pode ser juiz em causa própria), conforme consolidado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (e.g., Caso Apitz Barbera et al. vs. Venezuela, 2008). A atuação de um magistrado suspeito compromete a essência da imparcialidade judicial, configurando uma violação grave e direta deste direito.
- Artigo 25 – Proteção Judicial:
- O artigo 25 assegura o direito a um “recurso simples e rápido” ou a qualquer outro recurso efetivo contra atos que violem direitos fundamentais. O Estado brasileiro falhou em garantir esse direito de três maneiras:
- Proibição de peticionar no STJ: A decisão da Reclamação Constitucional nº 49502/DF impediu o peticionário de exercer seu direito de petição em nome de terceiros, cerceando o acesso à justiça.
- Imposição de multas punitivas: As sanções financeiras aplicadas pelo Ministro Barroso transformaram o exercício do direito de petição em um risco econômico, tornando os recursos judiciais ineficazes na prática.
- Julgamento por juiz suspeito: A decisão monocrática no HC 259.569/DF, proferida por um magistrado cuja imparcialidade foi questionada, violou a garantia de que recursos sejam julgados por uma autoridade imparcial (artigo 25.2.a).
- A Corte Interamericana, no caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), estabeleceu que o direito à proteção judicial exige que os recursos sejam efetivos e acessíveis, o que não foi observado no presente caso.
- Artigo 24 – Igualdade Perante a Lei:
- A aplicação seletiva de multas ao peticionário, enquanto outras petições com argumentos similares são processadas sem sanções, configura um tratamento discriminatório. A Corte Interamericana, no caso Yatama vs. Nicarágua (2005), afirmou que qualquer distinção arbitrária no tratamento judicial viola o princípio da igualdade perante a lei. A perseguição direcionada ao peticionário, em retaliação ao exercício de seus direitos, evidencia uma violação deste artigo.
- Artigo 13 – Liberdade de Pensamento e de Expressão:
- O direito de petição é uma manifestação da liberdade de expressão, protegida pelo artigo 13 da Convenção. A imposição de multas e a proibição de peticionar em nome de terceiros configuram restrições desproporcionais e ilegítimas a esse direito. A Corte Interamericana, no caso Tristán Donoso vs. Panamá (2009), reconheceu que sanções judiciais destinadas a inibir o exercício de direitos fundamentais violam a liberdade de expressão.
- Artigos 1.1 e 2 – Obrigações Gerais do Estado:
- O Brasil descumpriu sua obrigação de respeitar e garantir os direitos do peticionário (artigo 1.1) e de adotar medidas internas para assegurar a efetividade desses direitos (artigo 2). A ausência de mecanismos eficazes para impedir que magistrados suspeitos julguem causas em que sua imparcialidade é questionada, bem como a tolerância a práticas judiciais punitivas, demonstra a falha do Estado em cumprir suas obrigações internacionais.
V. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS
Nos termos do artigo 46.1.a da Convenção Americana, o peticionário esgotou os recursos internos disponíveis ao levar a questão ao Supremo Tribunal Federal, a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro, por meio do HC 259.569/DF. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, seguida da interposição de Agravo Regimental, demonstra o esgotamento formal dos recursos.
Além disso, aplica-se a exceção prevista no artigo 46.2 da Convenção, pois os recursos internos disponíveis são ineficazes para remediar as violações. O julgamento do Agravo Regimental pelo mesmo tribunal, sob a influência do Ministro Barroso, não oferece garantias de imparcialidade ou efetividade. A Corte Interamericana, no caso López Lone et al. vs. Honduras (2015), reconheceu que o esgotamento de recursos não é exigível quando há evidências de parcialidade ou ineficácia no sistema judicial interno.
VI. ADMISSIBILIDADE
A presente denúncia preenche todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelos artigos 46 e 47 da Convenção Americana:
- Competência ratione personae: O peticionário é uma pessoa física, e o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana.
- Competência ratione materiae: A denúncia versa sobre violações de direitos protegidos pela Convenção (artigos 8, 13, 24, 25, 1.1 e 2).
- Competência ratione temporis: Os fatos ocorreram após a ratificação da Convenção pelo Brasil (25/09/1992).
- Competência ratione loci: As violações ocorreram no território brasileiro.
- Esgotamento de recursos internos: Conforme demonstrado, os recursos foram esgotados ou são ineficazes (artigo 46.2).
- Prazo de apresentação: A denúncia é apresentada em 2 de agosto de 2025, dentro do prazo de seis meses a partir da decisão monocrática no HC 259.569/DF (29/07/2025).
- Não duplicidade: Não há litispendência ou coisa julgada em outros foros internacionais.
VII. PEDIDOS
Diante do exposto, o peticionário, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, assistido pela Defensoria Pública da União, solicita respeitosamente que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
- Admissibilidade: Declare a presente petição admissível, por atender aos requisitos dos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
- Responsabilidade Internacional: Declare que a República Federativa do Brasil é internacionalmente responsável pela violação dos artigos 8.1 (garantias judiciais), 13 (liberdade de expressão), 24 (igualdade perante a lei), 25 (proteção judicial), em conexão com os artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da Convenção Americana, em prejuízo do peticionário.
- Recomendações ao Estado Brasileiro:
- a. Anulação de decisões judiciais: Anule a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 49502/DF do STJ, que proíbe o peticionário de atuar em nome de terceiros, bem como todas as decisões do Ministro Luís Roberto Barroso que impuseram multas punitivas (e.g., HC 259.569/DF, PET 14.216/DF, HC 259.626/DF, MI 7.500/CE, HC 258.520/DF).
- b. Reparação integral: Determine a reparação integral pelos danos materiais (e.g., multas pagas, perda de renda) e morais sofridos pelo peticionário, incluindo compensação financeira e medidas de satisfação, como retratação pública.
- c. Medidas de não repetição: Recomende a adoção de mecanismos institucionais para garantir a imparcialidade judicial, incluindo:
- Reformas legislativas ou regimentais para impedir que magistrados suspeitos julguem causas em que sua imparcialidade seja questionada;
- Treinamento de magistrados sobre os padrões interamericanos de direitos humanos;
- Revisão das práticas de imposição de multas judiciais para assegurar sua proporcionalidade e conformidade com os princípios constitucionais e internacionais.
- Medidas Provisórias: Solicite ao Estado brasileiro, nos termos do artigo 63.2 da Convenção Americana, a suspensão imediata dos efeitos da decisão da Reclamação Constitucional nº 49502/DF e das multas aplicadas, até o julgamento final da denúncia, para evitar danos irreparáveis ao peticionário e aos terceiros que dependem de sua representação.
- Encaminhamento à Corte Interamericana: Caso o Estado brasileiro não cumpra as recomendações da Comissão, solicita-se o encaminhamento do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, para julgamento vinculante.
VIII. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPLEMENTAR
- Violação do Devido Processo Legal (Artigo 8.1):
- A decisão do STJ e do STF careceu de contraditório, ampla defesa e fundamentação adequada, violando o artigo 8.1 da Convenção. A Corte Interamericana, no caso Genie Lacayo vs. Nicarágua (1997), determinou que o devido processo legal exige notificação prévia, oportunidade de defesa e motivação clara das decisões judiciais. No presente caso, o peticionário não foi notificado ou ouvido antes da imposição da proibição de peticionar, e a decisão do Ministro Barroso no HC 259.569/DF baseou-se em erro de fato (ausência de representação) e fundamentação insuficiente.
- Desproporcionalidade das Sanções (Artigos 8 e 25):
- A proibição de peticionar e as multas aplicadas violam o princípio da proporcionalidade, conforme exigido pela Corte Interamericana no caso Kimel vs. Argentina (2008). A ausência de análise individualizada da conduta do peticionário e de alternativas menos restritivas demonstra a arbitrariedade das medidas.
- Impacto na Liberdade Profissional (Artigos 13 e 25):
- A proibição de peticionar em nome de terceiros compromete a subsistência profissional do peticionário, violando o artigo 5º, inciso XIII, da CF/88, e o artigo 13 da Convenção, que protege a liberdade de expressão em suas dimensões individual e social. A doutrina de Flávia Piovesan (Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional, 2023) destaca que restrições a direitos fundamentais devem ser estritamente necessárias e proporcionais, o que não foi observado.
- Prática Regional de Representação por Terceiros:
- A tradição jurídica latino-americana reconhece o direito de terceiros representarem outros em ações constitucionais. Além dos exemplos citados (artigo 43 da Constituição Argentina, artigo 107 da Lei de Amparo do México, artigo 86 da Constituição da Colômbia), a Constituição do Paraguai (artigo 134) e a Constituição do Peru (artigo 200) também consagram esse direito. A decisão do STJ contraria essa prática consolidada, comprometendo o acesso à justiça de grupos vulneráveis.
IX. CONCLUSÃO
As ações do Estado brasileiro, por meio do STJ e do STF, representam uma grave violação dos direitos humanos do peticionário, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, em especial seus direitos a um tribunal imparcial, à proteção judicial, à igualdade perante a lei e à liberdade de expressão. A conduta do Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar em causa própria e impor sanções punitivas, configura uma perseguição judicial que fere os princípios do Estado Democrático de Direito e as obrigações internacionais do Brasil.
A intervenção da Comissão Interamericana é essencial para restabelecer os direitos violados, reparar os danos sofridos e garantir medidas de não repetição, fortalecendo o sistema de proteção aos direitos humanos no Brasil.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 2 de agosto de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Peticionário
Assistido pela Defensoria Pública da União