QUEIXA-CRIME STF (...) Queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados pelo Jornal Metrópoles | STF 103169/2025

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

QUEIXA-CRIME

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal (STF)

Queixante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Endereço: Porto Alegre - RS

Queixado: Jornal Metrópoles

CNPJ: 30.566.955/0001-71

Sede: Brasília, Distrito Federal

Processo nº: A ser atribuído

Unidade: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SR/PF/RS

Protocolo: (a ser registrado)

Data: 01 de agosto de 2025 – 01:13 PM (-03)

Assunto: Queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados pelo Jornal Metrópoles, com pedido de investigação, retratação pública e reparação de danos, em razão de imputação infundada de vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC), violação de direitos fundamentais e omissão judicial do Ministro Luís Roberto Barroso.


I – DA EMENTA

Queixa-crime proposta por Joaquim Pedro de Morais Filho contra o Jornal Metrópoles (CNPJ 30.566.955/0001-71) por crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140, CP), configurados pela imputação infundada de vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC) em matéria publicada em 29 de julho de 2025 e reiterada em 01 de agosto de 2025, sem provas concretas, violando os direitos à honra, imagem, intimidade e presunção de inocência (art. 5º, incisos X e LVII, CF). Requer-se a instauração de inquérito policial, a responsabilização criminal e civil do queixado, a retratação pública, a reparação de danos e a apuração da omissão do Ministro Luís Roberto Barroso no HC 255.212/DF, com seu afastamento da relatoria, nos termos do art. 135 do CPC e art. 5º, inciso LV, da CF. A ação é proposta sem necessidade de advogado, conforme art. 5º, inciso V, da CF e jurisprudência do STF (HC 82.424/RS).

II – DOS FATOS

  1. Publicação Difamatória: Em 29 de julho de 2025, o Jornal Metrópoles publicou a matéria intitulada "STF multa membro do PCC após pedido sem-noção contra tarifaço de Trump", reiterada em 01 de agosto de 2025, imputando ao queixante a condição de "integrante do PCC" com base em suposta concordância da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE), sem apresentar provas documentais, processos judiciais ou decisões condenatórias.
  2. Dano à Honra: A narrativa sensacionalista, com termos pejorativos como "pedido sem-noção" e associação ao PCC, expõe o queixante ao escárnio público, comprometendo sua segurança, reputação e dignidade, configurando clara violação à honra objetiva e subjetiva.
  3. Ausência de Diligência Jornalística: A falta de provas concretas e a reiteração da matéria demonstram abuso da liberdade de imprensa, contrariando os princípios éticos da imprensa e a jurisprudência do STF (RE 1.010.365/RS).
  4. Omissão Judicial: O Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar o HC 255.212/DF, negou seguimento ao pedido do queixante sem analisar o mérito das imputações difamatórias, limitando-se a questões formais, configurando omissão judicial que viola o art. 5º, inciso LV, da CF.
  5. Precedente: O queixante já protocolou queixa-crime contra o Metrópoles (Processo nº 5047405-61.2025.4.04.7100, TRF4), em trâmite na 3ª Vara Federal de Porto Alegre, sob relatoria da Magistrada Thais Helena Della Giustina, reforçando a legitimidade desta ação.
  6. Histórico de Abusos: Em 28 de novembro de 2019, o queixante registrou Boletim de Ocorrência contra a Globo Comunicação e Participações S.A. por condutas análogas (anexo "Proclame 28_11_2019"), evidenciando um padrão de abuso midiático.

III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1 – Dos Crimes contra a Honra (Código Penal)

  • Calúnia (art. 138, CP): A imputação falsa de vínculo com o PCC, crime grave, configura calúnia, punível com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
  • Difamação (art. 139, CP): A divulgação de fato desonroso (associação ao PCC) atinge a reputação do queixante, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
  • Injúria (art. 140, CP): Termos como "pedido sem-noção" e a exposição pejorativa ferem a honra subjetiva, punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa.
  • Responsabilidade da Pessoa Jurídica (art. 144, CP): O Metrópoles é responsável pelos atos de seus agentes, passível de sanções penais e civis.

3.2 – Da Violação de Direitos Fundamentais (Constituição Federal)

  • Art. 5º, inciso X, CF: Garante a inviolabilidade da honra, imagem e intimidade, com direito à reparação por danos. A conduta do Metrópoles viola esses preceitos.
  • Art. 5º, inciso LVII, CF: A presunção de inocência foi desrespeitada, pois o queixante não possui condenação judicial.
  • Art. 5º, inciso IX, CF: A liberdade de imprensa não é absoluta e não pode lesionar direitos fundamentais (HC 82.424/RS, STF).

3.3 – Da Competência do STF

O STF é competente para julgar causas que envolvam lesão a direitos fundamentais por veículo de imprensa com sede em Brasília/DF (art. 102, inciso I, alínea "a", CF). A omissão do Ministro Barroso e o impacto nacional da matéria justificam a atuação originária.

3.4 – Da Omissão do Relator

A decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso no HC 255.212/DF configura omissão judicial, ao não analisar o mérito das imputações difamatórias, violando o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, CF). Requer-se seu afastamento da relatoria, com base no art. 135 do CPC.

3.5 – Da Legitimidade da Queixa sem Advogado

O art. 5º, inciso V, da CF, e a jurisprudência do STF (HC 82.424/RS) asseguram que qualquer cidadão pode propor queixa-crime por crimes contra a honra, sem necessidade de advogado.


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Recebimento e processamento desta queixa-crime, com instauração de inquérito policial para apurar os crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, CP).
  2. Citação do queixado, Jornal Metrópoles, e seus responsáveis (editores e jornalistas), para apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
  3. Requisição de documentos à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE) e ao STF, para verificar a existência de provas que sustentem as alegações do queixado, com oitiva de testemunhas e autoridades.
  4. Afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria, nos termos do art. 135 do CPC e art. 5º, inciso LV, da CF.
  5. Aplicação das penas previstas nos arts. 138, 139 e 140 do CP, com responsabilização da pessoa jurídica (art. 144, CP).
  6. Retratação pública no portal do Metrópoles, com igual destaque à matéria original (art. 5º, inciso V, CF).
  7. Medida cautelar para suspensão imediata da divulgação da matéria, evitando danos contínuos.
  8. Produção de provas, incluindo perícia nos documentos anexos, oitiva de testemunhas e diligências necessárias.

V – DAS PROVAS

  • Documento "Proclame 28_11_2019_ Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra o Jornal Metrópoles, CNPJ 30.566.955_0001-71, com sed.PDF".
  • Matérias do Metrópoles de 29/07/2025 e 01/08/2025, anexadas.
  • Demais provas a serem produzidas, incluindo depoimentos e documentos oficiais.

Nestes termos, pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Porto Alegre, 01 de agosto de 2025