QUEIXA-CRIME
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal (STF)
Queixante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Endereço: Porto Alegre - RS
Queixado: Jornal Metrópoles
CNPJ: 30.566.955/0001-71
Sede: Brasília, Distrito Federal
Processo nº: A ser atribuído
Unidade: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SR/PF/RS
Protocolo: (a ser registrado)
Data: 01 de agosto de 2025 – 01:13 PM (-03)
Assunto: Queixa-crime por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados pelo Jornal Metrópoles, com pedido de investigação, retratação pública e reparação de danos, em razão de imputação infundada de vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC), violação de direitos fundamentais e omissão judicial do Ministro Luís Roberto Barroso.
I – DA EMENTA
Queixa-crime proposta por Joaquim Pedro de Morais Filho contra o Jornal Metrópoles (CNPJ 30.566.955/0001-71) por crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140, CP), configurados pela imputação infundada de vínculo com o Primeiro Comando da Capital (PCC) em matéria publicada em 29 de julho de 2025 e reiterada em 01 de agosto de 2025, sem provas concretas, violando os direitos à honra, imagem, intimidade e presunção de inocência (art. 5º, incisos X e LVII, CF). Requer-se a instauração de inquérito policial, a responsabilização criminal e civil do queixado, a retratação pública, a reparação de danos e a apuração da omissão do Ministro Luís Roberto Barroso no HC 255.212/DF, com seu afastamento da relatoria, nos termos do art. 135 do CPC e art. 5º, inciso LV, da CF. A ação é proposta sem necessidade de advogado, conforme art. 5º, inciso V, da CF e jurisprudência do STF (HC 82.424/RS).
II – DOS FATOS
- Publicação Difamatória: Em 29 de julho de 2025, o Jornal Metrópoles publicou a matéria intitulada "STF multa membro do PCC após pedido sem-noção contra tarifaço de Trump", reiterada em 01 de agosto de 2025, imputando ao queixante a condição de "integrante do PCC" com base em suposta concordância da Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE), sem apresentar provas documentais, processos judiciais ou decisões condenatórias.
- Dano à Honra: A narrativa sensacionalista, com termos pejorativos como "pedido sem-noção" e associação ao PCC, expõe o queixante ao escárnio público, comprometendo sua segurança, reputação e dignidade, configurando clara violação à honra objetiva e subjetiva.
- Ausência de Diligência Jornalística: A falta de provas concretas e a reiteração da matéria demonstram abuso da liberdade de imprensa, contrariando os princípios éticos da imprensa e a jurisprudência do STF (RE 1.010.365/RS).
- Omissão Judicial: O Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar o HC 255.212/DF, negou seguimento ao pedido do queixante sem analisar o mérito das imputações difamatórias, limitando-se a questões formais, configurando omissão judicial que viola o art. 5º, inciso LV, da CF.
- Precedente: O queixante já protocolou queixa-crime contra o Metrópoles (Processo nº 5047405-61.2025.4.04.7100, TRF4), em trâmite na 3ª Vara Federal de Porto Alegre, sob relatoria da Magistrada Thais Helena Della Giustina, reforçando a legitimidade desta ação.
- Histórico de Abusos: Em 28 de novembro de 2019, o queixante registrou Boletim de Ocorrência contra a Globo Comunicação e Participações S.A. por condutas análogas (anexo "Proclame 28_11_2019"), evidenciando um padrão de abuso midiático.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 – Dos Crimes contra a Honra (Código Penal)
- Calúnia (art. 138, CP): A imputação falsa de vínculo com o PCC, crime grave, configura calúnia, punível com reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
- Difamação (art. 139, CP): A divulgação de fato desonroso (associação ao PCC) atinge a reputação do queixante, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.
- Injúria (art. 140, CP): Termos como "pedido sem-noção" e a exposição pejorativa ferem a honra subjetiva, punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa.
- Responsabilidade da Pessoa Jurídica (art. 144, CP): O Metrópoles é responsável pelos atos de seus agentes, passível de sanções penais e civis.
3.2 – Da Violação de Direitos Fundamentais (Constituição Federal)
- Art. 5º, inciso X, CF: Garante a inviolabilidade da honra, imagem e intimidade, com direito à reparação por danos. A conduta do Metrópoles viola esses preceitos.
- Art. 5º, inciso LVII, CF: A presunção de inocência foi desrespeitada, pois o queixante não possui condenação judicial.
- Art. 5º, inciso IX, CF: A liberdade de imprensa não é absoluta e não pode lesionar direitos fundamentais (HC 82.424/RS, STF).
3.3 – Da Competência do STF
O STF é competente para julgar causas que envolvam lesão a direitos fundamentais por veículo de imprensa com sede em Brasília/DF (art. 102, inciso I, alínea "a", CF). A omissão do Ministro Barroso e o impacto nacional da matéria justificam a atuação originária.
3.4 – Da Omissão do Relator
A decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso no HC 255.212/DF configura omissão judicial, ao não analisar o mérito das imputações difamatórias, violando o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, CF). Requer-se seu afastamento da relatoria, com base no art. 135 do CPC.
3.5 – Da Legitimidade da Queixa sem Advogado
O art. 5º, inciso V, da CF, e a jurisprudência do STF (HC 82.424/RS) asseguram que qualquer cidadão pode propor queixa-crime por crimes contra a honra, sem necessidade de advogado.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Recebimento e processamento desta queixa-crime, com instauração de inquérito policial para apurar os crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, CP).
- Citação do queixado, Jornal Metrópoles, e seus responsáveis (editores e jornalistas), para apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
- Requisição de documentos à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará (SAP-CE) e ao STF, para verificar a existência de provas que sustentem as alegações do queixado, com oitiva de testemunhas e autoridades.
- Afastamento do Ministro Luís Roberto Barroso da relatoria, nos termos do art. 135 do CPC e art. 5º, inciso LV, da CF.
- Aplicação das penas previstas nos arts. 138, 139 e 140 do CP, com responsabilização da pessoa jurídica (art. 144, CP).
- Retratação pública no portal do Metrópoles, com igual destaque à matéria original (art. 5º, inciso V, CF).
- Medida cautelar para suspensão imediata da divulgação da matéria, evitando danos contínuos.
- Produção de provas, incluindo perícia nos documentos anexos, oitiva de testemunhas e diligências necessárias.
V – DAS PROVAS
- Documento "Proclame 28_11_2019_ Boletim de Ocorrência na Polícia Federal contra o Jornal Metrópoles, CNPJ 30.566.955_0001-71, com sed.PDF".
- Matérias do Metrópoles de 29/07/2025 e 01/08/2025, anexadas.
- Demais provas a serem produzidas, incluindo depoimentos e documentos oficiais.
Nestes termos, pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Porto Alegre, 01 de agosto de 2025