QUEIXA-CRIME (COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO URGENTE DE INQUÉRITO POLICIAL) Juízo: 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS Juízo: 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS(...) QUEIXA-CRIME em face do Jornal Metrópoles, com fundamento nos artigos 5º, incisos V, X e LVII, e 34, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal; nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria), combinados com o artigo 141, inciso II (causa de aumento de pena), e no artigo 344 (Coação no curso do processo), todos do Código Penal; e no artigo 44 da Lei nº 5.250/67 (antiga Lei de Imprensa, como referência doutrinária) (...) Nº Processo: 5048237-94.2025.4.04.7100 O processo foi distribuído para o Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre por Joaquim Pedro de Morais Filho

sábado, 2 de agosto de 2025


Processo distribuído.


Nº Processo:5048237-94.2025.4.04.7100Chave para Consulta699042391625ClassePROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELMagistradoJOSE RICARDO PEREIRA - Juízo Federal da 8ª VF de Porto AlegrePartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - AUTOR
X
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RÉU
METROPOLES MIDIA DIGITAL S/A - RÉU

O processo foi distribuído para o Juízo Federal da 8ª VF de Porto Alegre, conforme o disposto na Resolução nº 42/2019-TRF4, que dispõe sobre as regras gerais relativas à especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região.

QUEIXA-CRIME (COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO URGENTE DE INQUÉRITO POLICIAL)

Processo de Referência: 4047405-61.2025.4.04.7100

Juízo: 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS

Magistrada: THAIS HELENA DELLA GIUSTINA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS

Queixante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Porto Alegre/RS, endereço completo informado nos autos.

Juízo: 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.566.955/0001-71, com sede em Brasília/DF, na pessoa de seus representantes legais, diretores de redação e jornalistas responsáveis pelas publicações mencionadas.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado, vem, com o devido respeito e acatamento, à mui digna presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, aditar, reforçar e ampliar a presente QUEIXA-CRIME em face do Jornal Metrópoles, com fundamento nos artigos 5º, incisos V, X e LVII, e 34, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal; nos artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140 (Injúria), combinados com o artigo 141, inciso II (causa de aumento de pena), e no artigo 344 (Coação no curso do processo), todos do Código Penal; e no artigo 44 da Lei nº 5.250/67 (antiga Lei de Imprensa, como referência doutrinária), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerendo a instauração urgente de inquérito policial para apuração dos gravíssimos crimes perpetrados.


I - PRELIMINARMENTE: DA LEGITIMIDADE E URGÊNCIA DA DEMANDA

O Queixante, cidadão no pleno exercício de seus direitos fundamentais, vem sendo alvo de uma campanha difamatória orquestrada, contínua e sistemática perpetrada pelo Queixado, um veículo de imprensa que, sob o pretexto de exercer a liberdade de expressão, viola de forma flagrante os limites constitucionais e legais, atacando a honra, a dignidade e a segurança pessoal do peticionante. A gravidade das condutas, aliada à sua reiteração criminosa e ao impacto devastador na vida do Queixante, exige a imediata intervenção deste Juízo Federal, com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos e responsabilização dos culpados, sob pena de perpetuação de uma injustiça que compromete a credibilidade do Estado Democrático de Direito.

A presente queixa-crime é reforçada por novos elementos probatórios e pela constatação da continuidade delitiva, configurando um cenário de perseguição judicial e midiática que não pode ser tolerado em um ordenamento jurídico que consagra a dignidade da pessoa humana como princípio fundante (art. 1º, III, CF).


II - DA SÍNTESE FÁTICA: A CAMPANHA DIFAMATÓRIA E O DOLO EVIDENTE

O Queixado, Jornal Metrópoles, promove uma campanha difamatória sistemática, contínua e dolosamente orquestrada contra o Queixante, imputando-lhe, de maneira leviana, infundada e criminosa, a condição de “membro do PCC” (Primeiro Comando da Capital), uma organização criminosa notoriamente conhecida. Tal imputação, desprovida de qualquer lastro probatório, foi veiculada em matérias jornalísticas de amplo alcance, publicadas em plataforma digital, notadamente:

  1. “Membro do PCC aciona STF 137 vezes com pedidos sem-noção; entenda”;
  2. “STF multa membro do PCC após pedido sem-noção contra tarifaço de Trump”.

Essas publicações, de cunho sensacionalista, atribuem falsamente ao Queixante a prática de crime gravíssimo (associação criminosa, art. 288 do CP), com o claro propósito de desmoralizá-lo, silenciá-lo e deslegitimar suas atuações judiciais. A reiteração das matérias, mesmo após registros de Boletins de Ocorrência e notificações extrajudiciais, evidencia dolo intenso e total desprezo pela honra alheia, pelas decisões judiciais e pelos princípios basilares do Estado de Direito.

A conduta do Queixado transcende a esfera da imprensa irresponsável, configurando perseguição midiática com potencial para comprometer a segurança física e psicológica do Queixante, além de macular irreversivelmente sua reputação perante a sociedade e as instituições.


III - DO NEXO CAUSAL: A OPRESSÃO COMO RESPOSTA À ATUAÇÃO CÍVICA

A cronologia dos fatos revela, de forma inequívoca, a motivação espúria do Queixado. As matérias difamatórias são publicadas em sequência imediata às petições protocoladas pelo Queixante junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e outros órgãos do Poder Judiciário, todas no exercício regular do seu direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, alínea ‘a’, CF). Essas petições, sempre fundamentadas em normas vigentes e fatos concretos, buscam a tutela de direitos que o Queixante entende violados, constituindo um exercício legítimo de cidadania.

Em vez de debater o mérito das petições ou questionar seus fundamentos jurídicos, o Jornal Metrópoles opta por atacar a pessoa do peticionante, associando-o, sem qualquer prova, a uma organização criminosa. Essa tática vil tem os seguintes objetivos:

  1. Deslegitimar o exercício de direitos fundamentais, criando um estigma que induz autoridades e a opinião pública a desconsiderarem as petições do Queixante;
  2. Intimidar e silenciar o Queixante, utilizando a difamação como instrumento de coação moral;
  3. Incitar o ódio público, expondo o Queixante a um linchamento virtual que compromete sua segurança e dignidade.

Tal conduta configura não apenas crimes contra a honra, mas também uma tentativa de coação no curso de processos judiciais, por analogia ao artigo 344 do Código Penal, uma vez que o Queixado utiliza violência moral para obstar o livre exercício do direito de petição. Trata-se de um ataque frontal ao Estado Democrático de Direito, que não pode ser tolerado por este Juízo.


IV - DA MATERIALIDADE DOS CRIMES: PROVAS INCONTESTES DO DANO

A materialidade dos crimes perpetrados pelo Queixado é inequívoca e está amplamente documentada nos autos, conforme os seguintes elementos probatórios:

  1. Matérias Jornalísticas: As publicações mencionadas, anexadas em formato PDF, contêm imputações falsas e ofensivas, atribuindo ao Queixante a condição de “membro do PCC” sem qualquer elemento probatório. A linguagem sensacionalista das manchetes demonstra o intento de causar impacto e desmoralização pública.
  2. Comentários nas Publicações: A seção de comentários das matérias, também anexada, revela o efeito devastador da campanha difamatória. Os leitores, induzidos pelas manchetes caluniosas, proferem ataques como:
  • “Estudante e PCC na mesma frase”;
  • “Como faz para fazer o cursa do PCC? Faz EAD?”;
  • “Multa?? Se é membro, tinha que prender, né não?”;
  • “Multa? O certo não era prender membros de facção?”.
  • Esses comentários demonstram que a narrativa do Queixado foi absorvida pelo público, gerando caos informacional, linchamento virtual e incitamento à violência. O Queixante, antes reconhecido como estudante e cidadão ativo, passou a ser percebido como um “criminoso debochado”, em clara violação de sua honra objetiva e subjetiva.
  1. Boletins de Ocorrência: O Queixante, ciente da gravidade dos ataques, registrou sucessivos Boletins de Ocorrência junto à Polícia Federal, incluindo o mais recente sob o Protocolo nº 2025.08.02.045741.242 - SR/PF/RS, que reforçam a continuidade delitiva e a necessidade de investigação urgente.
  2. Impacto Social e Psicológico: A campanha difamatória expôs o Queixante a um ambiente de hostilidade pública, comprometendo sua segurança, sua saúde mental e sua inserção social. A associação com uma organização criminosa, amplificada pela mídia, coloca o Queixante em risco iminente de represálias e violência.

Esses elementos probatórios, aliados à reiteração das publicações, evidenciam a materialidade e a autoria dos crimes, bem como o dolo específico do Queixado em causar dano irreparável à honra e à dignidade do Queixante.


V - DOS CRIMES CONFIGURADOS E DA COMPETÊNCIA FEDERAL

As condutas do Queixado configuram, de forma inequívoca, os seguintes crimes de competência federal, todos agravados pela utilização de meio de comunicação de massa (art. 141, II, do CP):

  1. Calúnia (Art. 138 do CP): A imputação falsa de que o Queixante seria “membro do PCC” atribui-lhe, de forma dolosa, a prática de crime de associação criminosa (art. 288 do CP), sem qualquer prova. A calúnia é qualificada pelo uso de veículo de imprensa, o que amplia o alcance do dano.
  2. Difamação (Art. 139 do CP): As matérias maculam a reputação do Queixante, ao associá-lo a uma organização criminosa, levando a opinião pública a considerá-lo um indivíduo perigoso e desqualificado, em total desprezo por sua condição de estudante e cidadão.
  3. Injúria (Art. 140 do CP): As expressões pejorativas, como “pedidos sem-noção” e a associação ao PCC, ofendem diretamente a honra subjetiva do Queixante, ridicularizando-o e expondo-o ao escárnio público.
  4. Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP, por analogia): A campanha difamatória tem o objetivo claro de intimidar o Queixante, desestimulando-o de exercer seu direito de petição e influenciando indevidamente a percepção de autoridades judiciais sobre suas demandas.
  5. Ataque à Administração da Justiça: Ao deslegitimar um cidadão que busca a tutela judicial, o Queixado atenta contra a dignidade do Poder Judiciário, configurando um ilícito de natureza federal, dado o impacto nas instituições democráticas.

A competência federal desta causa é inquestionável, uma vez que:

  • Os crimes foram praticados em meio digital, com alcance nacional e potencial impacto em processos tramitando no STF;
  • O Queixante protocolou Boletins de Ocorrência junto à Polícia Federal, que já está ciente dos fatos;
  • A gravidade dos crimes, aliada à necessidade de proteger a ordem constitucional e a administração da justiça, justifica a atuação deste Juízo Federal.

VI - DA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO URGENTE

A reiteração das condutas criminosas, mesmo após notificações e registros policiais, demonstra a inércia do Queixado em cessar os ataques e a urgência de uma resposta estatal. A demora na apuração dos fatos pode agravar os danos sofridos pelo Queixante, que já enfrenta hostilidade pública, risco à sua segurança e abalo psicológico irreparável.

A instauração de inquérito policial pela Polícia Federal é medida imprescindível para:

  • Identificar os responsáveis pela elaboração, edição e publicação das matérias;
  • Apurar a existência de documentos ou fontes que supostamente embasariam as imputações caluniosas (o que, presume-se, não existem);
  • Avaliar o impacto das publicações na esfera pública e na segurança do Queixante;
  • Garantir a responsabilização penal e civil dos envolvidos, com a aplicação das sanções cabíveis.

VII - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, reiterando e ampliando os pedidos anteriores, o Queixante requer a Vossa Excelência:

a) O recebimento e processamento imediato deste aditamento à queixa-crime, com o reconhecimento da gravidade dos fatos, da continuidade delitiva e da competência federal para a apuração.

b) A determinação, com MÁXIMA URGÊNCIA, da instauração de inquérito policial pela Polícia Federal, com base nos Boletins de Ocorrência já registrados (Protocolo nº 2025.08.02.045741.242 - SR/PF/RS, entre outros) e nos fatos novos narrados, para a apuração completa dos crimes de calúnia, difamação, injúria e coação no curso do processo.

c) A citação do Queixado, na pessoa de seus representantes legais, diretores de redação e jornalistas responsáveis pelas matérias, para que respondam à presente ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

d) A requisição de todos os documentos internos do Jornal Metrópoles que supostamente embasariam as matérias, incluindo e-mails, relatórios, fontes e notas jornalísticas, a fim de comprovar a ausência de qualquer vínculo do Queixante com o PCC.

e) A condenação dos responsáveis nas penas máximas previstas para os crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP), injúria (art. 140, CP), com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, II, do CP, e, por analogia, do crime de coação no curso do processo (art. 344, CP).

f) A fixação de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a gravidade do dano, o alcance das publicações e a capacidade econômica do Queixado, TODO O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER DOADO E DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE A FUNDAÇÃO CASA DO RIO DE JANEIRO, SÃO PAULO, CEARÁ E RIO GRANDE DO SUL.

g) A determinação de retratação pública pelo Jornal Metrópoles, no mesmo veículo, com idêntico destaque, espaço e visibilidade das matérias ofensivas, esclarecendo, de forma clara e inequívoca, que não há qualquer prova de envolvimento do Queixante com o PCC, sob pena de multa diária por descumprimento.

h) A expedição de ordem judicial para que o Queixado se abstenha de publicar novas matérias que vinculem o Queixante a organizações criminosas, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do CP) e outras sanções cabíveis.

i) A produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo a oitiva de testemunhas, a realização de perícias técnicas nos sistemas do Queixado e a juntada de novos documentos que se façam necessários.

VIII - CONCLUSÃO

A conduta do Jornal Metrópoles configura um ataque frontal à honra, à dignidade e aos direitos fundamentais do Queixante, violando princípios constitucionais e legais que sustentam o Estado Democrático de Direito. A reiteração criminosa, o dolo evidente e o impacto devastador das publicações exigem uma resposta firme e célere deste Juízo, com a instauração de inquérito policial e a responsabilização dos culpados.

O Queixante, vítima de uma campanha difamatória orquestrada, confia na Justiça Federal para restabelecer sua honra, punir os responsáveis e coibir a repetição de práticas que atentam contra a cidadania e a democracia.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Porto Alegre/RS, 2 de agosto de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18