PETIÇÃO DE VISTA AO STF REF. Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH): Petição CIDH - 00001020067 | STF 103780/2025

sábado, 2 de agosto de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO DE VISTA

Peticionário: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Endereço para correspondência: Brasília

E-mail: pedrodelfilho@hotmail.com

Telefone: (85) 99125-3990

Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH): Petição CIDH - 00001020067

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, analista de sistemas, portador do CPF nº 133.036.496-18, assistido pela Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 80/1994, requerer VISTA dos autos de eventuais processos relacionados à denúncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), protocolada sob o nº 00001020067, ou, alternativamente, a ciência formal desta denúncia, pelos motivos que passa a expor:


I. DOS FATOS

  1. O peticionário apresentou denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sob o nº 00001020067, contra a República Federativa do Brasil, em razão de violações de direitos humanos garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, decorrentes de atos e omissões do Poder Judiciário brasileiro, em particular do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  2. A denúncia aponta, entre outras questões, a obstrução sistemática do direito de acesso à justiça (artigo 25 da Convenção Americana), a negação de um tribunal imparcial (artigo 8.1), discriminação e tratamento desigual (artigo 24), restrição ilegítima à liberdade de expressão (artigo 13) e descumprimento das obrigações gerais do Estado de respeitar e garantir os direitos humanos (artigos 1.1 e 2).
  3. Especificamente, a denúncia destaca:
  • A proibição de peticionar em nome de terceiros, imposta pelo STJ na Reclamação Constitucional nº 49502/DF, em 19 de fevereiro de 2025;
  • A atuação do Ministro Luis Roberto Barroso, então Presidente do STF, em decisões monocráticas, como no HC 259.569/DF, que teriam violado o princípio do juiz imparcial;
  • A imposição de multas punitivas em diversos processos (ex. PET 14.216/DF, HC 259.628/DF, MI 7.500/CE, HC 256.520/DF), configurando barreiras financeiras ao acesso à justiça.
  1. Diante da gravidade das violações apontadas e da relevância de assegurar a transparência e o devido processo legal, o peticionário requer vista dos autos de quaisquer processos relacionados no STF, ou, na ausência destes, a ciência formal da denúncia apresentada à CIDH, para fins de acompanhamento e eventual apresentação de esclarecimentos ou recursos cabíveis.

II. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de vista dos autos de quaisquer processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal relacionados às questões mencionadas na denúncia CIDH nº 00001020067, em especial, mas não se limitando, ao HC 259.569/DF, PET 14.216/DF, HC 259.628/DF, MI 7.500/CE e HC 256.520/DF, para que o peticionário, assistido pela Defensoria Pública da União, possa tomar ciência de seu conteúdo e adotar as providências cabíveis;

b) Alternativamente, caso não haja processos específicos no STF relacionados à denúncia, requer-se a ciência formal da apresentação da petição CIDH nº 00001020067, para que este Egrégio Tribunal tenha conhecimento das alegações de violações de direitos humanos e possa, se necessário, adotar medidas no âmbito de sua competência;

c) A intimação do peticionário, por meio de seu e-mail (pedrodelfilho@hotmail.com) ou telefone ((88) 99125-3990), para todos os atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

d) A garantia do contraditório e da ampla defesa, com a observância do princípio do juiz natural e imparcial, nos termos do artigo 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal, e artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.


III. FUNDAMENTAÇÃO

O direito de acesso aos autos e à informação processual é corolário do princípio da publicidade dos atos processuais (artigo 5º, inciso LX, CF/88) e do direito ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF/88). Ademais, a ciência de denúncias apresentadas a organismos internacionais, como a CIDH, é essencial para assegurar a cooperação do Estado brasileiro com o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, em conformidade com as obrigações assumidas na Convenção Americana.

A jurisprudência do STF reforça a importância da transparência e do acesso à justiça, como no julgamento do HC 128.272/SP (Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/05/2016), que destaca a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.


IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, reitera-se o pedido de vista dos autos ou, alternativamente, a ciência formal da denúncia apresentada à CIDH, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos do peticionário e a observância das garantias constitucionais e internacionais.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 02 de agosto de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Peticionário

Assistido pela Defensoria Pública da União