Agravo Regimental: URGÊNCIA PREMENTE – NULIDADE DE BLOQUEIO PROCESSUAL PROCESSO ORIGINÁRIO: HC 266.782/CE TUTELA DE DIREITOS POLÍTICOS E CONVENCIONALIDADE AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

sábado, 20 de dezembro de 2025
Agravo Regimental STF - Defesa de Alta Complexidade - Joaquim Pedro Brasão de Fundo
Brasão da República
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE EDSON FACHIN
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
URGÊNCIA PREMENTE – NULIDADE DE BLOQUEIO PROCESSUAL
PROCESSO ORIGINÁRIO: HC 266.782/CE
TUTELA DE DIREITOS POLÍTICOS E CONVENCIONALIDADE
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVO REGIMENTAL – ARGUIÇÃO DE TERATOLOGIA DECISÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS POLÍTICOS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, agindo em causa própria e sob o manto da assistência jurídica integral necessária diante da hipossuficiência política frente à máquina partidária, vem, à presença de Vossa Excelência e deste egrégio Colegiado, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus e determinou o arquivamento imediato "independentemente de publicação", fundamentando-se nas razões de lógica avançada e convencionalidade que seguem.

I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA: A "DECISÃO DE BLOQUEIO" COMO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A decisão ora agravada padece de vício de nulidade insanável ao determinar o trânsito em julgado imediato e o arquivamento dos autos antes mesmo da publicação oficial do ato. Tal comando configura o que a moderna doutrina processual e de hermenêutica designa como decisão de bloqueio. Trata-se de um ato de força administrativa travestido de jurisdição, que aniquila o direito fundamental ao recurso (Art. 5º, LV, CF) e ignora a Súmula 403 do próprio STF no que tange à publicidade dos atos.

Ao impedir o acesso ao Colegiado da Segunda Turma, Vossa Excelência instaura um estado de exceção processual sobre o Agravante. O Direito Fundamental à Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) não é um conceito elástico que pode ser suprimido por conveniência da pauta da Presidência. A "reiteração de pedidos" alegada na decisão não é um vício do Agravante, mas sim o reflexo de uma Omissão Continuada do Estado em analisar o mérito de uma perseguição política nefasta.

II. DA SÍNTESE DOS FATOS E DO FATO NOVO: A "DATA DA MORTE" POLÍTICA (17/10/2025)

O Agravante foi expulso do Partido NOVO sob a acusação infamante de pertencer à facção criminosa PCC. Tal acusação baseou-se exclusivamente em "recortes de jornal". Não há inquérito, não há denúncia, não há sentença. Há apenas a "manchete" utilizada como arma de banimento.

O FATO NOVO que Vossa Excelência se recusou a valorar no HC 266.782 é a Certidão de Filiação Partidária do TSE, que materializa o dano: consta no sistema oficial a desfiliação em 17/10/2025. Esta data é o marco do extermínio dos direitos civis do Agravante. O trancamento do processo por esta Presidência é o ato final que consolida a "Morte Eleitoral". Sem a suspensão desta anotação, o Agravante é um cidadão de segunda classe, impedido de concorrer em 2026, mesmo sendo primário e de bons antecedentes.

III. DO MÉRITO: A CRIMINALIZAÇÃO DA POLÍTICA E A "BANALIDADE DO MAL"

3.1. A Perspectiva de Hannah Arendt e a Burocracia Judiciária

Em sua análise sobre a "Banalidade do Mal", Hannah Arendt descreve como sistemas burocráticos podem perpetrar injustiças extremas através do simples cumprimento de normas sem reflexão sobre o impacto humano. A decisão de Vossa Excelência, ao se ater a formalismos de "competência originária" enquanto um cidadão é tachado de faccionado sem provas, é a manifestação exata dessa banalidade. Ignora-se a calúnia real em prol do cumprimento de um rito de arquivo.

3.2. A Teoria do Garantismo de Luigi Ferrajoli

Luigi Ferrajoli ensina que o garantismo é a tutela dos mais fracos contra a arbitrariedade dos mais fortes. O Agravante é o "fraco" nesta lide, enfrentando um partido que usurpa a função do Poder Judiciário ao condenar por associação criminosa. O Supremo Tribunal Federal, ao se declarar incompetente para trancar os efeitos dessa expulsão, abdica de sua função de Contramajoritário e permite que a presunção de inocência seja revogada por estatutos partidários privados.

IV. DA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELA OEA E A INCONVENCIONALIDADE DO ESTADO BRASILEIRO

O presente Agravo não é apenas um recurso interno; é o marco do Esgotamento dos Recursos Internos para fins de acionamento da jurisdição internacional. A decisão de bloqueio de Vossa Excelência retira do Agravante a capacidade de defesa no solo pátrio.

O Artigo 23.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos é norma de hierarquia supralegal (RE 466.343/SP). Ele proíbe que direitos políticos sejam restringidos por qualquer motivo que não seja "condenação por juiz competente em processo penal". O Brasil, através desta omissão do STF, está violando o Pacto de San José.

A OEA (Organização dos Estados Americanos) tem competência e obrigação de investigar este caso, visto que o Poder Judiciário Brasileiro está sendo utilizado para chancelar perseguições partidárias. O Agravante reitera que a denúncia à Comissão Interamericana (CIDH) será acompanhada do registro deste Agravo como prova da Negativa de Jurisdição.

V. DAS SÚMULAS E REFERÊNCIAS DE LÓGICA AVANÇADA

Invoque-se a Súmula 702 do STF, interpretada à luz do caso concreto: o Habeas Corpus é cabível para tutela de direitos fundamentais além da locomoção quando o ato atinge a integridade moral e a dignidade do cidadão. A acusação de ser integrante do PCC é uma "prisão simbólica" que impede o Agravante de transitar livremente pela vida política.

Cite-se ainda o HC 126.292, onde se discutiu a presunção de inocência. Se o STF entende que a execução da pena exige o trânsito em julgado, como pode aceitar a "execução da expulsão" baseada em suspeitas jornalísticas? A lógica é simples: se não há crime provado, não pode haver sanção derivada do crime.

VI. CONCLUSÃO E PEDIDOS DE EXTREMA RELEVÂNCIA

Ante o exposto, e sob a advertência de que o silêncio desta Corte será levado aos tribunais internacionais de direitos humanos, o Agravante requer:

  1. O Juízo de Retratação imediato para suspender a decisão de arquivamento e trânsito em julgado antecipado;
  2. A submissão do presente ao Colegiado da Segunda Turma, para que este analise a ilegalidade da expulsão partidária;
  3. A concessão de Medida Liminar para suspender a anotação de desfiliação de 17/10/2025, restabelecendo a filiação sub judice até o julgamento final da Ação Anulatória na via ordinária;
  4. A intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para que assuma a representação do Agravante, garantindo que o direito não pereça por falta de defesa institucional diante da "decisão de bloqueio" ora impugnada;
  5. Que se reconheça a necessidade de intervenção para evitar a Responsabilidade Internacional do Brasil perante a OEA.
Brasília, 20 de dezembro de 2025.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18
Agravante em Defesa de seus Direitos Humanos