PEDIDO DE LIMINAR: TRANCAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO ORIGINÁRIO: 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ FATOS OCORRIDOS HÁ 115 ANOS (1910 - REVOLTA DA CHIBATA). MPF VS. MARINHA DO BRASIL | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 183570/2025 Enviado em 20/12/2025 às 19:12:03

sábado, 20 de dezembro de 2025
Habeas Corpus STF - Defesa Institucional e Lógica - Joaquim Pedro Brasão de Fundo
Brasão da República
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA/DF
OBJETO: HABEAS CORPUS EXTENSIVO - TRANCAMENTO DE PROCESSO
PROCESSO ORIGINÁRIO (MPF): 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF: 133.036.496-18)
URGÊNCIA: PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA ABSOLUTO

HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL – ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PRESCRIÇÃO SECULAR E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CONTRADITÓRIO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF CONTRA A MARINHA DO BRASIL. FATOS DE 1910 (REVOLTA DA CHIBATA). JUDICIALIZAÇÃO DA HISTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E REPARATÓRIA (ART. 107, CP; ART. 189, CC). SEGURANÇA JURÍDICA E PAZ SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PERDA IRREPARÁVEL DE PROVAS E TESTEMUNHAS. TEORIA DA "NECROMANCIA JUDICIAL": IMPOSSIBILIDADE DE REVIVER LIDES IMEMORIAIS. REDUÇÃO AO ABSURDO: RISCO DE JUDICIALIZAÇÃO DA GUERRA DO PARAGUAI E PERÍODO COLONIAL. LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE (ART. 5º, LXVIII, CF). ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO.

I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGITIMA DEFESA JURÍDICA

O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, apresenta-se perante esta Corte Suprema sob o manto do Artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. É dever de todo cidadão zelar pela integridade do sistema jurídico contra aventuras processuais que ferem a lógica elemental do Direito. A presente impetração visa salvaguardar a Paciente (Marinha do Brasil/União) de uma coação ilegal perpetrada pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca condenar a instituição por fatos ocorridos há 115 anos.

SE O MPF pode porque eu Não como Brasileiro também não posso peticionar? A diferença que o meu tem lógica, oqu acontece é o crime de Omissão. Acho que o MPF devia ser multado kkkk. (to sendo Jacoso) - Joaquim Pedro de Morais Filho

II. DA LÓGICA DO "CORTE TEMPORAL": O RISCO DA NECROMANCIA JUDICIAL

A ação do MPF (Processo nº 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ) padece de um vício lógico-jurídico insuperável: a atemporalidade da sanção. Se permitirmos que o Judiciário reviva lides de 1910 para fins indenizatórios e punitivos, abriremos o precedente para a "Necromancia Judicial".

Por um raciocínio de Redução ao Absurdo, indaga-se: Se o MPF pode processar a Marinha pela Revolta da Chibata (1910), por que não processar a União pela Guerra do Paraguai (1864)? Por que não judicializar as decisões de Dom Pedro I ou as execuções do período colonial? O sistema jurídico existe para pacificar o presente, não para punir o passado imemorial. O Direito exige um "corte" — a Prescrição — para que a sociedade possa avançar sem o peso de lides eternas.

III. DO EMBASAMENTO JURÍDICO EXTENSO

3.1. Da Prescrição Fulminante (Art. 107, IV, CP e Art. 189, CC)

A prescrição não é um favor ao réu, mas uma proteção à sociedade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069 (Tema 573), fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Ora, se a própria Fazenda Pública sofre a prescrição, com muito mais razão ela deve ser aplicada quando o Estado tenta punir suas próprias instituições por atos de antepassados.

3.2. Do Cerceamento de Defesa: A Perda do Nervus Probandi

A Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF) pressupõe meios para exercê-la. No caso em tela, a Paciente está impedida de se defender. Não há sobreviventes. Não há contraditório fático possível. Como interrogar comandantes de 1910? Como periciar navios que não mais existem? A ação do MPF baseia-se em literatura e recortes de jornal, transformando o tribunal em um seminário de história, o que é vedado pelo rigor do processo punitivo.

3.3. Da Lei de Anistia (Lei 11.756/2008) e o Exaurimento da Lide

O Congresso Nacional já legislou sobre o tema através da Lei 11.756/2008, concedendo anistia. O Judiciário não pode atropelar a vontade soberana do Legislativo para reabrir feridas já cicatrizadas por lei específica. A tentativa do MPF configura Crime de Omissão em relação ao dever de respeitar a coisa julgada legislativa e a paz social.

IV. DA VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO E SÚMULAS DO STF

O Artigo 192 do RISTF autoriza o Relator a trancar ações manifestamente ilegais. A continuidade desta ACP gera gastos vultosos ao Erário e ocupa a máquina judiciária com temas que já deveriam estar nos livros de história, não nos balcões dos fóruns. Invocamos a lógica de Ferrajoli: "O processo sem prova é o arbítrio fantasiado de toga".

V. DOS PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, o impetrante requer:

  1. O Trancamento Imediato da Ação Civil Pública nº 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ, por falta de justa causa e prescrição absoluta;
  2. A concessão de Liminar para suspender qualquer bloqueio de bens ou atos coercitivos contra a União/Marinha;
  3. O arquivamento definitivo, reconhecendo-se que o Judiciário não tem competência para punir o passado histórico além do prazo prescricional legal.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2025.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante - CPF 133.036.496-18