SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BRASÍLIA/DF
PROCESSO ORIGINÁRIO (MPF): 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF: 133.036.496-18)
URGÊNCIA: PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA ABSOLUTO
HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL – ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PRESCRIÇÃO SECULAR E IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CONTRADITÓRIO
I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGITIMA DEFESA JURÍDICA
O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, apresenta-se perante esta Corte Suprema sob o manto do Artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. É dever de todo cidadão zelar pela integridade do sistema jurídico contra aventuras processuais que ferem a lógica elemental do Direito. A presente impetração visa salvaguardar a Paciente (Marinha do Brasil/União) de uma coação ilegal perpetrada pelo Ministério Público Federal (MPF), que busca condenar a instituição por fatos ocorridos há 115 anos.
II. DA LÓGICA DO "CORTE TEMPORAL": O RISCO DA NECROMANCIA JUDICIAL
A ação do MPF (Processo nº 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ) padece de um vício lógico-jurídico insuperável: a atemporalidade da sanção. Se permitirmos que o Judiciário reviva lides de 1910 para fins indenizatórios e punitivos, abriremos o precedente para a "Necromancia Judicial".
Por um raciocínio de Redução ao Absurdo, indaga-se: Se o MPF pode processar a Marinha pela Revolta da Chibata (1910), por que não processar a União pela Guerra do Paraguai (1864)? Por que não judicializar as decisões de Dom Pedro I ou as execuções do período colonial? O sistema jurídico existe para pacificar o presente, não para punir o passado imemorial. O Direito exige um "corte" — a Prescrição — para que a sociedade possa avançar sem o peso de lides eternas.
III. DO EMBASAMENTO JURÍDICO EXTENSO
3.1. Da Prescrição Fulminante (Art. 107, IV, CP e Art. 189, CC)
A prescrição não é um favor ao réu, mas uma proteção à sociedade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069 (Tema 573), fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Ora, se a própria Fazenda Pública sofre a prescrição, com muito mais razão ela deve ser aplicada quando o Estado tenta punir suas próprias instituições por atos de antepassados.
3.2. Do Cerceamento de Defesa: A Perda do Nervus Probandi
A Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF) pressupõe meios para exercê-la. No caso em tela, a Paciente está impedida de se defender. Não há sobreviventes. Não há contraditório fático possível. Como interrogar comandantes de 1910? Como periciar navios que não mais existem? A ação do MPF baseia-se em literatura e recortes de jornal, transformando o tribunal em um seminário de história, o que é vedado pelo rigor do processo punitivo.
3.3. Da Lei de Anistia (Lei 11.756/2008) e o Exaurimento da Lide
O Congresso Nacional já legislou sobre o tema através da Lei 11.756/2008, concedendo anistia. O Judiciário não pode atropelar a vontade soberana do Legislativo para reabrir feridas já cicatrizadas por lei específica. A tentativa do MPF configura Crime de Omissão em relação ao dever de respeitar a coisa julgada legislativa e a paz social.
IV. DA VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO E SÚMULAS DO STF
O Artigo 192 do RISTF autoriza o Relator a trancar ações manifestamente ilegais. A continuidade desta ACP gera gastos vultosos ao Erário e ocupa a máquina judiciária com temas que já deveriam estar nos livros de história, não nos balcões dos fóruns. Invocamos a lógica de Ferrajoli: "O processo sem prova é o arbítrio fantasiado de toga".
V. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, o impetrante requer:
- O Trancamento Imediato da Ação Civil Pública nº 5138220-44.2025.4.02.5101/RJ, por falta de justa causa e prescrição absoluta;
- A concessão de Liminar para suspender qualquer bloqueio de bens ou atos coercitivos contra a União/Marinha;
- O arquivamento definitivo, reconhecendo-se que o Judiciário não tem competência para punir o passado histórico além do prazo prescricional legal.
__________________________________________
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante - CPF 133.036.496-18