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Poder Judiciário
Auditoria Forense Independente
ANÁLISE DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS, VÍCIOS DE RITO E INCONSISTÊNCIAS PERICIAIS
AUTOS Nº 1500106-18.2019.8.26.0390
1. Introdução: A Patologia do Processo e o Colapso do Sistema Acusatório
A presente análise técnica, elaborada sob a perspectiva de auditoria forense-jurídica, tem como escopo o exame exaustivo dos atos processuais, decisões interlocutórias, sentenças e laudos periciais que compõem o Processo Criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Nova Granada, Estado de São Paulo. O caso em tela, que envolve o réu Joaquim Pedro de Morais Filho, transcende a natureza ordinária de uma ação penal por crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), revelando-se um paradigma de disfuncionalidade sistêmica, onde a autoridade judicante, representada pelo magistrado Marcelo Haggi Andreotti, e o órgão ministerial, personificado em momentos chave pelo Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa, parecem ter abandonado a equidistância necessária para assumir posições de parte interessada, resultando em um fenômeno que a doutrina moderna classifica como lawfare judicial interno.
O objetivo deste relatório é dissecar, com rigor científico e base documental estrita, as condutas que configuram o que se denomina "crimes no rito" — violações deliberadas ou culposas da forma processual que, mais do que meras nulidades relativas, representam a subversão do due process of law (devido processo legal). A análise foca especificamente na atuação do magistrado presidente do feito durante a fase instrutória e decisória, bem como na validade técnica do Laudo de Insanidade Mental produzido pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), peça que serviu de alicerce para a segregação cautelar e a estigmatização processual do acusado.
A gravidade dos fatos aqui analisados é corroborada pela intervenção posterior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, através de acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal, reconheceu a existência de nulidades insanáveis, anulando a sentença condenatória de primeira instância — uma decisão draconiana que impôs 24 anos de prisão por delitos de opinião — e determinando a expedição de contramandado de prisão. Este relatório, portanto, não apenas narra os eventos, mas realiza a autópsia jurídica de um processo que, desde sua gênese, esteve contaminado por vícios de parcialidade, cerceamento de defesa e abuso de autoridade.
2. A Gênese do Conflito e a Escalada Institucional
Para compreender a complexidade das irregularidades processuais cometidas, é imperativo estabelecer a cronologia fática e a motivação subjacente que transformou um conflito familiar cível em uma batalha penal de proporções desmedidas.
2.1. O Processo Cível Originário: O Abandono Afetivo como Gatilho
A origem remota da persecução penal encontra-se na Ação Indenizatória de Danos Morais em Decorrência de Abandono Afetivo c.c. Pedido de Alimentos, movida por Joaquim Pedro de Morais Filho e sua irmã, Rosilene Pereira de Morais, contra o genitor, Joaquim Pedro de Morais. A petição inicial, datada de março de 2019, narra um histórico de rejeição paterna, ausência de suporte emocional e dificuldades financeiras extremas enfrentadas pelos autores, que buscavam no Judiciário a reparação por uma vida de negligência afetiva.
O inconformismo do réu Joaquim Pedro de Morais Filho com o desfecho desfavorável desta demanda cível, bem como de uma ação de despejo movida contra sua genitora (Processo nº 0000735-71.2016.8.26.0390), desencadeou uma série de reações extraprocessuais. O réu, sentindo-se injustiçado pelo sistema, passou a utilizar canais digitais (YouTube, e-mails institucionais, redes sociais) para denunciar o que considerava ser um esquema de corrupção, tráfico de influência e prevaricação envolvendo o Juiz Titular da Comarca, Dr. Fabiano Rodrigues Crepaldi, promotores de justiça e advogados locais.
2.2. A Criminalização da Crítica e a Reação Corporativa
O Inquérito Policial nº 2067126-36.2019.110417 foi instaurado para apurar as condutas do réu, tipificadas como crimes contra a honra de funcionário público. Contudo, a instrução processual revelou uma dificuldade sistêmica da comarca em lidar com o caso com a isenção necessária. Diversos magistrados designados anteriormente, como as juízas Dra. Andressa Maria Tavares Marchiori e Dra. Ana Carolina Marchiori Bueno Cosenzo, averbaram suspeição ou declinaram da competência após serem alvos das críticas ácidas e ofensas do réu.
Foi neste vácuo de autoridade, caracterizado por uma tensão institucional latente, que o Juiz Marcelo Haggi Andreotti assumiu a condução do feito. Ao invés de pacificar o conflito através da aplicação técnica da lei, a análise dos autos sugere que o magistrado optou por uma postura de "combate", utilizando o processo penal não como instrumento de justiça, mas como ferramenta de contenção e punição exemplar de um crítico do Poder Judiciário. A entrada do Dr. Andreotti marca o início de uma série de atos processuais que a defesa e, posteriormente, o TJSP, identificariam como irregulares e violadores de garantias fundamentais.
3. Análise dos Crimes no Rito: A Desconstrução do Devido Processo Legal
O conceito de "crime no rito" refere-se à violação intencional ou gravemente negligente das formas processuais que garantem a paridade de armas e a imparcialidade do julgador. No caso em tela, identificam-se quatro eixos principais de violação cometidos sob a presidência do Juiz Marcelo Haggi Andreotti.
3.1. A Decretação de Prisão Preventiva Ex Officio: A Violação do Sistema Acusatório
Um dos atos mais graves identificados na auditoria dos autos foi a decretação da prisão preventiva de Joaquim Pedro de Morais Filho em 13 de setembro de 2021, após a prolação da sentença e em um contexto de suposta reiteração delitiva.
3.1.1. O Vício de Iniciativa e a Lei Anticrime
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou profundamente a sistemática das medidas cautelares no Brasil, vedando expressamente a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em qualquer fase da persecução penal (art. 311 do CPP). O magistrado, ao decretar a custódia cautelar baseando-se em "fatos novos" (publicações na internet e envio de e-mails ofensivos) sem que houvesse um requerimento formal e específico do Ministério Público para esses novos fatos dentro daquele incidente, usurpou a função acusatória.
Ao agir de ofício, o juiz Marcelo Haggi Andreotti rompeu com a inércia da jurisdição, transformando-se em um "juiz-ator" que investiga, acusa e julga simultaneamente. A decisão de prisão não se fundamentou apenas na garantia da ordem pública de forma abstrata, mas na reação pessoal do magistrado a ataques dirigidos à sua própria honra e à de seus pares, o que contamina a legitimidade do ato constritivo.
3.1.2. A Confusão entre Vítima e Julgador
A análise textual da decisão que decretou a prisão preventiva revela um vício insanável de parcialidade. O magistrado fundamentou a necessidade da segregação citando que o réu "imputou atos desonrosos a este subscritor". Ao reconhecer-se como vítima dos crimes (calúnia/difamação) que fundamentaram a prisão, o juiz atraiu para si a causa de impedimento e suspeição prevista no art. 254 do CPP.
Não é juridicamente admissível que a vítima de um crime seja a autoridade competente para decretar a prisão do suposto autor desse mesmo crime. Ao manter-se na presidência do feito e utilizar seu poder jurisdicional para encarcerar quem o ofendeu, o magistrado praticou, em tese, abuso de autoridade, utilizando a máquina estatal para satisfação de interesse pessoal ou sentimento de vingança, desvirtuando a finalidade cautelar da prisão preventiva.
3.2. Cerceamento de Defesa: O Silenciamento do Contraditório
A instrução processual foi marcada por uma sucessão de atos que esvaziaram o direito de defesa do réu, culminando em uma sentença nula.
3.2.1. A Ausência de Alegações Finais e a "Dança das Cadeiras" na Defesa
O processo sofreu com a instabilidade na representação técnica do réu. Defensores dativos foram nomeados e renunciaram sucessivamente, muitas vezes alegando quebra de confiança ou impossibilidade de atuação diante da postura do réu. O ponto crítico ocorreu na fase final do procedimento, quando o juiz proferiu sentença condenatória sem garantir que a defesa técnica tivesse se manifestado efetivamente sobre documentos novos juntados pelo Ministério Público, que alteravam o panorama probatório.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao anular a sentença, reconheceu expressamente esse vício. A decisão de primeira instância ignorou o rito do art. 402 e seguintes do CPP no que tange à garantia do contraditório pleno após o encerramento da instrução. A pressa em sentenciar, atropelando prazos e manifestações defensivas, sugere uma predisposição condenatória incompatível com a prudência judicial exigida.
3.2.2. O Indeferimento de Provas e a Cegueira Deliberada
A defesa do réu tentou, em diversas oportunidades, produzir provas que pudessem demonstrar a veracidade parcial de suas denúncias (exceção da verdade) ou, ao menos, contextualizar sua conduta como reação a injustiças sofridas (ausência de dolo específico). O magistrado, contudo, indeferiu sistematicamente esses pleitos, considerando-os protelatórios ou irrelevantes. Essa postura de "cegueira deliberada" impediu que o contexto fático — o abandono afetivo, as dificuldades financeiras, a percepção de injustiça — fosse considerado na dosimetria da pena ou na análise da culpabilidade.
3.3. A Sentença Condenatória: Uma Anomalia Jurídica
A sentença proferida em 09 de setembro de 2021 é um documento que merece análise apartada devido à sua excepcionalidade punitiva.
3.3.1. A Dosimetria Exacerbada: 24 Anos por Crimes de Palavra
O juiz Marcelo Haggi Andreotti condenou Joaquim Pedro de Morais Filho a uma pena total de 24 anos, 5 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial fechado. Para alcançar esse montante, o magistrado utilizou uma "engenharia" aritmética questionável:
Concurso Material vs. Crime Continuado: Em vez de reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP), aplicável quando vários crimes da mesma espécie são cometidos em sequencia contra as mesmas vítimas ou vítimas diferentes em contexto semelhante, o juiz somou as penas de cada ato isolado (cada vídeo, cada e-mail).
Causas de Aumento: Aplicou de forma cumulativa as causas de aumento de pena (crime contra funcionário público, meio que facilita a divulgação), elevando a sanção a patamares reservados a crimes hediondos como homicídio qualificado ou estupro de vulnerável.
Essa dosimetria revela não um exercício de discricionariedade judicial, mas uma intenção punitiva desproporcional, característica do "Direito Penal do Inimigo", onde o réu é tratado não como sujeito de direitos, mas como uma ameaça a ser neutralizada a qualquer custo legal (ou ilegal).
4. Análise Forense do Laudo do IMESC: A Ciência a Serviço da Punição
O Laudo de Insanidade Mental, peça fundamental para a tese de semi-imputabilidade e eventual imposição de medida de segurança, apresenta falhas metodológicas e técnicas que comprometem sua validade e sugerem uma condução pericial enviesada.
4.1. Irregularidades Metodológicas e Formais
O laudo foi assinado em 13 de novembro de 2020 pela perita Dra. Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685). A análise detida do documento revela:
4.1.1. O Exame de "4 Minutos" e a Ausência de Documentação
A defesa e o próprio réu alegam que o exame pericial teve duração ínfima, estimada em cerca de "4 minutos". Embora o laudo não registre o horário de início e término (uma omissão técnica relevante), a própria perita admite no corpo do documento: "Não constam documentos médicos nos autos".
Isso implica que o diagnóstico de um transtorno de personalidade complexo foi realizado exclusivamente com base em uma única observação transversal, sem análise de histórico médico pregresso, prontuários de atendimentos psicossociais anteriores, ou entrevistas com familiares (heteroanamnese). Na psiquiatria forense, diagnosticar um Transtorno de Personalidade (que exige um padrão persistente e duradouro de comportamento) com base em uma "foto instantânea" de poucos minutos é tecnicamente temerário e cientificamente frágil.
4.1.2. Respostas Evasivas e Laconismo Pericial
A resposta aos quesitos da defesa denota desídia ou má vontade técnica. Ao Quesito 1, a resposta foi um monossilábico "ok". Ao Quesito 5, a perita respondeu apenas "vide conclusão", recusando-se a elaborar a resposta específica solicitada pela defesa. Essa postura viola o dever de clareza e fundamentação que rege a atividade pericial (art. 473 do CPC, aplicável subsidiariamente), transformando a perícia em um mero carimbo para validar a tese judicial pré-estabelecida.
4.2. O Diagnóstico de Personalidade Paranoide (F60.0) como Instrumento de Descrédito
O laudo diagnostica o réu com Transtorno de Personalidade Paranoide (CID 10 - F60.0). As características listadas incluem: "senso combativo e obstinado de direitos pessoais em desacordo com a situação real", "desconfiança excessiva" e "tendência a distorcer fatos".
4.2.1. A Psiquiatrização da Luta por Direitos
A análise crítica sugere o uso político do diagnóstico psiquiátrico. Ao rotular a insistência do réu em denunciar juízes e promotores como sintoma de uma "personalidade paranoide", o laudo desqualifica a priori o conteúdo das denúncias. A busca por justiça, ainda que feita de forma ruidosa ou incivilida, é reificada como patologia ("delírio de reivindicação"). Isso serve funcionalmente ao processo: deslegitima a fala do réu (ele não denuncia porque há corrupção, mas porque é "louco") e justifica medidas de contenção (internação ou prisão) sob o manto da tutela médica.
4.2.2. A Contradição da Semi-Imputabilidade
A conclusão pericial afirma que o réu tinha capacidade de entendimento preservada, mas capacidade de determinação prejudicada. Essa conclusão de semi-imputabilidade é conveniente para o sistema punitivo: ela não isenta o réu de pena (como a inimputabilidade total faria), mas permite a redução da pena (que foi inutilizada pela dosimetria alta) ou a aplicação de medida de segurança, mantendo o réu sob o controle do Estado.
5. A Omissão Estatal Diante das Alegações de Tortura
Um dos aspectos mais sombrios do processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 refere-se às denúncias de tortura que teriam ocorrido durante a custódia do réu.
5.1. As Denúncias de Violência Institucional
O réu, em manifestações manuscritas e através de canais digitais, denunciou ter sido vítima de tortura física (asfixia, agressões) e psicológica nas penitenciárias de Icém e Paulo de Faria, apontando a conivência de agentes policiais locais. Relatou que sua prisão em 2 de julho de 2020 foi marcada por violência desproporcional.
5.2. A Prevaricação Judicial e o Dever de Garante
O Protocolo de Istambul e a legislação brasileira (Lei nº 9.455/97, Resoluções do CNJ) impõem ao magistrado o dever de investigar ex officio e imediatamente qualquer notícia de tortura sob sua jurisdição. A análise dos autos e dos despachos do Juiz Marcelo Haggi Andreotti não revela qualquer providência efetiva — como a determinação de exame de corpo de delito específico, a oitiva especial do réu ou a requisição de inquérito policial para apurar a conduta dos agentes carcerários.
Ao ignorar solenemente essas denúncias, tratando-as como mais um sintoma da "personalidade paranoide" ou como estratégia protelatória da defesa, o magistrado falhou em seu dever de garante dos direitos fundamentais do custodiado. Essa omissão pode configurar prevaricação e violação de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
6. A Intervenção do TJSP: Anulação e Reconhecimento dos Vícios
A correção dos rumos deste processo só ocorreu mediante a intervenção da instância superior. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através do julgamento de Habeas Corpus e Apelação (Relator Des. Heitor Donizete de Oliveira), reconheceu a gravidade das irregularidades cometidas em primeira instância.
6.1. O Teor do Acórdão Anulatório
O acórdão do TJSP determinou a anulação da sentença condenatória e de atos decisórios posteriores, fundamentando-se em:
Cerceamento de Defesa: Reconhecimento de que o réu foi julgado sem a oportunidade plena de contraditório, especialmente na fase final do processo.
Violação ao Art. 158 do CPP: O Tribunal apontou a ausência de perícia técnica válida para comprovar a materialidade e autoria das publicações digitais que fundamentaram novas acusações, violando a regra da indispensabilidade do exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios.
Incompetência e Parcialidade: Embora a linguagem dos acórdãos seja técnica e polida, a anulação total dos atos decisórios, incluindo a prisão preventiva, carrega o reconhecimento implícito de que o juiz de piso perdeu a condição de imparcialidade para julgar a causa.
6.2. A Prescrição e o Contramandado
Como consequência da anulação e do decurso do tempo (agravado pelas idas e vindas processuais causadas pelos vícios do juízo), o Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal para os fatos originários de 2018. Foi expedido contramandado de prisão, devolvendo a liberdade ao réu e encerrando, ao menos juridicamente, a eficácia das medidas constritivas impostas pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti.
7. Conclusão: Um Estudo de Caso sobre o Autoritarismo Judicial
A análise detalhada do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 permite concluir que o réu Joaquim Pedro de Morais Filho foi submetido a um "processo kafkiano", onde as garantias constitucionais foram sistematicamente flexibilizadas em nome de uma punição exemplar.
Os "crimes no rito" identificados não foram meros erros procedimentais decorrentes de excesso de trabalho ou falibilidade humana. Eles configuram um padrão de conduta autoritária:
Abuso de Autoridade: Pela decretação de prisão de ofício e pela confusão entre vítima e julgador.
Violação da Ampla Defesa: Pelo atropelamento dos prazos e indeferimento de provas.
Negligência com a Tortura: Pela omissão em investigar denúncias graves de violência estatal.
Instrumentalização da Psiquiatria: Pelo uso de um laudo pericial frágil (exame de 4 minutos, sem documentos) para patologizar a defesa de direitos.
O caso serve como um alerta crítico sobre os perigos do corporativismo no sistema de justiça e a necessidade de mecanismos de controle externo mais rígidos para impedir que o processo penal seja utilizado como arma de guerra (lawfare) contra cidadãos que, ainda que de forma contundente ou equivocada, ousam desafiar as autoridades locais. A anulação pelo TJSP foi o remédio jurídico necessário, mas os danos causados à liberdade, à honra e à integridade psíquica do réu durante o curso do processo irregular permanecem como uma mácula indelével na prestação jurisdicional da Comarca de Nova Granada.
Tabela de Auditoria das Irregularidades Processuais
| Ato Processual / Evento | Agente Responsável | Natureza da Irregularidade | Fundamento Legal Violado | Consequência Processual |
|---|---|---|---|---|
| Prisão Preventiva (13/09/2021) | Juiz Marcelo Haggi Andreotti | Decretação ex officio baseada em fatos novos sem pedido do MP. | Art. 311 CPP; Sistema Acusatório; Art. 254 CPP (Suspeição). | Prisão Ilegal; Anulação pelo TJSP. |
| Sentença Condenatória (09/09/2021) | Juiz Marcelo Haggi Andreotti | Condenação a 24 anos sem alegações finais plenas da defesa; Dosimetria desproporcional. | Art. 5º, LV, CF (Ampla Defesa); Princípio da Proporcionalidade. | Sentença Anulada; Reconhecimento de Cerceamento. |
| Laudo Pericial (13/11/2020) | Perita Karine K. L. Higa (IMESC) | Diagnóstico sem base documental; Exame de duração ínfima (4 min); Respostas evasivas ("ok"). | Art. 159 CPP; Código de Ética Médica; Art. 473 CPC. | Fragilidade probatória; Estigmatização do Réu. |
| Omissão sobre Tortura | Juiz Marcelo Haggi Andreotti | Não apuração de denúncias de tortura nas prisões de Icém e Paulo de Faria. | Protocolo de Istambul; Lei 9.455/97. | Violação de Direitos Humanos; Possível Prevaricação. |
| Atuação do Ministério Público | Promotor Carlos Bruno G. da Costa | Atuação dúbia (vítima e acusador em processos conexos); Pedido de arquivamento de denúncias contra o juiz. | Princípio da Impessoalidade; Art. 258 CPP. | Comprometimento da Paridade de Armas. |
Este relatório finaliza-se com a constatação de que o rito processual foi transformado em instrumento de violência institucional, exigindo não apenas a reparação jurídica já iniciada pelo Tribunal, mas uma reflexão profunda sobre a responsabilidade funcional dos agentes envolvidos.