PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ABSOLUTA – MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS (VÍTIMA DE TORTURA)
FUNDAMENTO LEGAL DA PRIORIDADE:
- Art. 5º, III e LXXVIII da CF/88 (Vedação à Tortura e Duração Razoável);
- Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 40/1991) e Protocolo de Istambul (ONU);
- Lei nº 9.455/1997 (Crimes de Tortura) e Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade).
"A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Quando a ilegalidade estatal transborda para a tortura física e psicológica e para o 'lawfare', a inércia do Judiciário deixa de ser mora processual para tornar-se cumplicidade institucional."
– Rui Barbosa (Interpretação extensiva à luz da eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais).
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na comarca de São Paulo, Capital, no pleno exercício de sua capacidade civil e postulatória (jus postulandi), vem, com o devido acato e respeito, à presença de Vossa Excelência, em causa própria — legitimado pela natureza democrática do writ e pela necessidade de autodefesa contra a opressão estatal —, com fulcro no Bloco de Constitucionalidade e no Controle de Convencionalidade das normas, fundamentando-se especificamente:
- Na Constituição Federal de 1988: Artigo 5º, incisos LXVIII (Habeas Corpus), XXXV (Inafastabilidade da Jurisdição), LIII (Juiz Natural e Imparcial), LIV (Devido Processo Legal Substancial), LV (Contraditório e Ampla Defesa) e LXXVIII (Razoável Duração do Processo);
- No Código de Processo Penal: Artigos 647 e 648, incisos I (falta de justa causa por atipicidade da conduta persecutória do juiz) e VI (nulidade manifesta do processo);
- No Direito Internacional dos Direitos Humanos (Status Supralegal - STF RE 466.343):
Pacto de San José da Costa Rica (CADH): Artigos 7º (Direito à Liberdade Pessoal), 8º (Garantias Judiciais, especificamente a imparcialidade do tribunal) e 25 (Proteção Judicial Efetiva contra atos que violem direitos fundamentais);
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU): Artigos 12 e 13, que impõem o dever de investigação imediata e imparcial;
Impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS REPRESSIVO, CORRETIVO E ANULATÓRIO DE ATO TERATOLÓGICO
(CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DE MAGISTRADO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE TORTURA E PRISÃO ILEGAL - PUNITIVE DAMAGES)
Contra ato coator manifestamente ilegal, abusivo e eivado de teratologia — configurador, em tese, de crime de responsabilidade e ilícito administrativo grave — perpetrado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP, DR. MARCELO HAGGI ANDREOTTI.
A referida autoridade coatora, em flagrante ruptura com o Sistema Acusatório Democrático (art. 129, I, CF/88 e art. 3º-A do CPP) e em vilipêndio ao princípio do Juiz Natural, subverteu a jurisdição penal para promover uma "cruzada pessoal" (lawfare) contra o Paciente. Conforme provado pela Auditoria Forense anexa, o magistrado acumulou, ilicitamente, as funções de VÍTIMA e JULGADOR, decretando prisão preventiva ex officio (vedada pela Lei nº 13.964/19 - Pacote Anticrime) para satisfazer pretensão punitiva própria, caracterizando fraude processual, "crimes de rito" e prevaricação diante de denúncias de tortura, conforme passa a expor e provar.
I. DA EMENTA NECESSÁRIA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITOS HUMANOS. HABEAS CORPUS ESTRUTURANTE E CORRETIVO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR COLAPSO DO SISTEMA ACUSATÓRIO (ART. 3º-A DO CPP E ART. 129, I, DA CF/88). ATUAÇÃO INQUISITORIAL DO MAGISTRADO DE PISO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. USURPAÇÃO DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL E DA FUNÇÃO INVESTIGATIVA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
2. DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO (ART. 254 E 252 DO CPP): O FENÔMENO DO "JUIZ-VÍTIMA". MAGISTRADO QUE SE DIZ OFENDIDO PELO RÉU E, ATO CONTÍNUO, DECRETA SUA PRISÃO E O CONDENA. VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE (ART. 5º, LIII E XXXVII, CF/88). CONFIGURAÇÃO CLÁSSICA DE LAWFARE (USO ESTRATÉGICO DO DIREITO PARA DESLEGITIMAR E ANIQUILAR O INIMIGO). TERATOLOGIA JURÍDICA QUE EQUIPARA A JURISDIÇÃO A ATO DE VINGANÇA PRIVADA.
3. MÉRITO DE DIREITOS HUMANOS: TORTURA, TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE (VEDAÇÃO ABSOLUTA - JUS COGENS). OMISSÃO DOLOSA DO ESTADO-JUIZ DIANTE DE DENÚNCIAS DE TORTURA FÍSICA E ASFIXIA MECÂNICA EM CÁRCERE. VIOLAÇÃO AO PROTOCOLO DE ISTAMBUL E À CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA. DEVER DE INVESTIGAÇÃO IMEDIATA DESCUMPRIDO.
4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS "PUNITIVE DAMAGES" (TEORIA DO DESESTÍMULO). A GRAVIDADE DA CONDUTA ESTATAL (PRISÃO ILEGAL POR JUIZ IMPEDIDO + TORTURA) JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS EM PATAMAR PUNITIVO-PEDAGÓGICO (R$ 20.000.000,00). CARÁTER SANCIONATÓRIO PARA EVITAR A REPETIÇÃO DO ILÍCITO (NON-REPETITION GUARANTEES). DESTINAÇÃO SOCIAL DOS VALORES À FUNDAÇÃO CASA (ANTIGA FEBEM) COMO FORMA DE JUSTIÇA RESTAURATIVA.
5. PEDIDOS ACESSÓRIOS DE NATUREZA CORRECIONAL. NECESSIDADE DE IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA LISURA DA JUSTIÇA. REMESSA DE PEÇAS AO CNJ E À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA APURAÇÃO DE CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE E PREVARICAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO AB INITIO, AFASTAR A AUTORIDADE COATORA E DETERMINAR A REPARAÇÃO CIVIL.
II. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO (HERMENÊUTICA DA LIBERDADE E O DEVER DE CONTROLE JURISDICIONAL)
A Constituição da República de 1988, erigida sob os escombros do autoritarismo, consagrou no art. 5º, LXVIII, a ação popular constitucional de Habeas Corpus como a mais nobre e potente garantia instrumental contra o arbítrio estatal. Ao conferir legitimidade universal (actio popularis) a "qualquer pessoa" — independentemente de capacidade postulatória técnica ou status social —, o constituinte originário não apenas facultou um direito, mas impôs à sociedade civil o poder-dever de fiscalizar a legalidade da coerção estatal.
O Impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, não se apresenta a esta Corte apenas como vítima de um "massacre processual" — fato exaustivamente comprovado pela Auditoria Forense anexa —, mas como cidadão no exercício de sua cidadania ativa. Sua legitimidade transcende a mera defesa da liberdade ambulatorial imediata; ela busca o saneamento de uma patologia institucional. O processo de origem (nº 1500106-18.2019.8.26.0390) deixou de ser um instrumento de justiça para converter-se em ferramenta de lawfare (guerra jurídica), onde o magistrado coator, despido de sua imparcialidade, atuou como algoz.
A doutrina clássica de Pontes de Miranda (História e Prática do Habeas Corpus) já alertava que o remédio heroico deve ser interpretado com latitude máxima, alcançando não apenas a prisão consumada, mas qualquer ato turbativo da liberdade que decorra de ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido, a Hermenêutica da Liberdade, preconizada por Ingo Wolfgang Sarlet, exige que, diante de violações a direitos fundamentais (como a tortura e a prisão por juiz impedido), as normas processuais sejam interpretadas de modo a ampliar o acesso à justiça, jamais restringi-lo.
O Ministro Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 38ª Ed., 2022, p. 185), em lição lapidar, ensina que o Habeas Corpus é instrumento hábil não apenas para cessar a coação, mas para trancar procedimentos e anular atos que, por sua teratologia, aniquilam a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, a omissão do Estado em punir o abuso de autoridade e a tortura denunciada não é um mero ato administrativo; é uma coação ilegal continuada e permanente.
Ademais, sob a ótica do Controle de Convencionalidade, o art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos obriga o Brasil a garantir um recurso judicial rápido e efetivo contra atos que violem direitos fundamentais. A decisão do relator que ignora a fraude processual do juiz de piso viola este dispositivo supralegal. Portanto, este writ é a única via capaz de romper a inércia corporativa e restaurar o Estado de Direito na Comarca de Nova Granada, legitimando o Impetrante a exigir, nesta instância, a nulidade total e a reparação integral (inclusive punitiva) pelos danos de um processo que jamais deveria ter existido.
III. DA SÍNTESE FÁTICA E A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA: A "BANALIDADE DO MAL" E O LAWFARE JUDICIAL EM NOVA GRANADA
A presente impetração não narra meros dissabores processuais, mas descortina um estado de exceção jurisdicional instaurado nos autos nº 1500106-18.2019.8.26.0390. O Impetrante foi submetido a uma persecução penal kafkiana, onde a autoridade judicante despiu-se da toga da imparcialidade para vestir a armadura do algoz.
Conforme demonstra a Auditoria Forense Jurídica anexa — documento técnico que serve como prova pré-constituída irrefutável —, o Magistrado coator, Dr. Marcelo Haggi Andreotti, protagonizou atos que transcendem o erro judiciário (error in judicando), adentrando a esfera dolosa da fraude processual e do abuso de autoridade.
A análise técnica dos autos revela que o magistrado praticou o que a doutrina contemporânea classifica como "crimes de rito": a violação deliberada das formas processuais para garantir um resultado condenatório pré-ajustado. Em um movimento de autofagia jurídica, o juiz coator decretou a prisão preventiva do paciente de ofício (ato vedado pela Lei Anticrime), fundamentando o cárcere em supostas ofensas dirigidas à sua própria pessoa.
Ao converter-se, simultaneamente, em Vítima, Investigador e Julgador, o magistrado aniquilou a estrutura triangular do Processo Penal, regressando ao modelo inquisitorial da Idade Média. Não se tratou de exercício de jurisdição, mas de vingança privada travestida de ato estatal, configurando a prática de lawfare — o uso estratégico e perverso das leis para deslegitimar, prejudicar e subjugar um inimigo pessoal. A "banalidade do mal", descrita por Hannah Arendt, materializou-se na assinatura burocrática de despachos que, violando a lei, encarceraram um homem por "crimes de opinião", expondo-o à tortura em estabelecimentos prisionais, sob o silêncio cúmplice do Estado-Juiz.
III.1. PRELIMINAR DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E DEVER DE REGRESSO (ART. 37, § 6º, CF/88): A NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DO MAGISTRADO
Diante da teratologia dos atos praticados — que transcendem a mera função jurisdicional e adentram a esfera do ilícito pessoal (dolo) —, faz-se imperiosa a completa qualificação civil do agente público causador do dano. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagra a Teoria do Risco Administrativo, impondo ao Estado o dever objetivo de indenizar, mas assegurando, de forma inegociável, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando que os atos aqui impugnados (prisão ex officio em causa própria, omissão em tortura e lawfare) configuram, em tese, dolo específico e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), o Impetrante promove a qualificação exaustiva da pessoa física do magistrado. Tal medida visa garantir a efetividade da futura execução regressiva pelo Erário Estadual, assegurando que o patrimônio pessoal do agente — e não apenas o do contribuinte — responda pela indenização punitiva (punitive damages) de R$ 20.000.000,00 pleiteada em favor da Fundação CASA.
A responsabilização pessoal é medida de justiça fiscal e moral. Não se trata de atacar a instituição, mas de identificar o indivíduo que, agindo ultra vires (além de seus poderes), instrumentalizou o Estado para fins privados. Seguem os dados para citação, intimação e constrição patrimonial em eventual ação de regresso:
DADOS DA PESSOA FÍSICA RESPONSÁVEL PELOS ATOS COATORES:
Nome Civil: MARCELO HAGGI ANDREOTTI
CPF/MF: 251.157.578-77 (Plena capacidade civil e responsabilidade patrimonial).
Documento de Identidade (RG): 24.698.237-8 (SSP/SP).
Data de Nascimento: 19/10/1973 (Sexo Masculino).
Filiação: Mdalale Haggi Andreotti e Pai não informado nos registros acessíveis.
Estado Civil: Solteiro (Regime de bens individualizado, facilitando a constrição).
Score de Crédito (Referência): CSB8: 696 (Baixo Risco) / CSBA: 879 (Baixíssimo Risco) – Denota solvência para arcar com reparações civis.
CANAIS PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 246, CPC/2015):
Endereço Eletrônico Pessoal: mhandr@gmail.com (Válido para comunicações processuais eletrônicas).
Terminais Telefônicos Móveis e Fixos: (17) 99603-5463 / (17) 3353-5564 / (17) 3227-9705 / (17) 3512-1679.
LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL E RESIDENCIAL (PARA FINS DE ARRESTO E CITAÇÃO):
O agente público possui múltiplos endereços, indicando patrimônio imobiliário passível de garantir a reparação do dano ao Erário em ação regressiva:
Imóvel 1 (Alto Padrão): Rua Juscelino Kubitschek de Oliveira, 3000, Casa 27, Condomínio Green Valley Edge City, São José do Rio Preto/SP, CEP 15093-260.
Imóvel 2: Rua San Francisco, 39, Golden Park Residence, Mirassol/SP, CEP 15135-806.
Imóvel 3: Rua Carmelino Gonçalves Condessa, 650, Ap 131 A, Bairro Santos Dumont, São José do Rio Preto/SP, CEP 15020-200.
Imóvel 4: Rua Floriano Peixoto, 1750, Centro, Mirassol/SP, CEP 15130-000.
Imóvel 5: Rua Tupi, 49, Nova Redentora, São José do Rio Preto/SP, CEP 15090-020.
PARENTESCO E VÍNCULOS FAMILIARES (PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS):
Mãe: Mdalale Haggi Andreotti (CPF: 272.547.118-43).
Irmãos: Alessandro Tadeo Haggi Andreotti (CPF: 246.445.168-13) e Karina Haggi Andreotti Lopes Ferraz (CPF: 070.662.868-39).
Esta qualificação minuciosa atende ao princípio da responsabilidade subjetiva do agente público perante o Estado. Ao individualizar a conduta e o patrimônio do magistrado, o Impetrante fornece ao Tribunal e à Procuradoria-Geral do Estado os subsídios necessários para que a reparação dos danos não recaia impunemente sobre a sociedade, mas seja suportada por aquele que, dolosamente, perverteu a justiça.
Dos Atos Ilícitos Praticados pela Autoridade Qualificada – "A Prova dos Nove" do Abuso de Autoridade:
DA SUBVERSÃO DOLOSA DO SISTEMA ACUSATÓRIO E A "PRISÃO POLÍTICA":
Em 13/09/2021, o magistrado decretou a prisão preventiva do Impetrante DE OFÍCIO, violando frontalmente a Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), que deu nova redação ao art. 311 do CPP e retirou, peremptoriamente, a iniciativa do juiz na fase pré-processual e processual para decretar prisões sem requerimento. O STF é taxativo ao afirmar que "quem acusa não julga, e quem julga não prende de ofício" (HC 193.726). Ao usurpar a função do Ministério Público para encarcerar um desafeto, o juiz cometeu crime de rito insanável, agindo como um monarca absolutista, e não como um juiz constitucional.
DA CONFUSÃO TERATOLÓGICA ENTRE VÍTIMA E JULGADOR (NEMO IUDEX IN CAUSA SUA):
A decisão constritiva baseou-se no argumento de que o réu "imputou atos desonrosos a este subscritor". O magistrado confessou, nos autos, ser a VÍTIMA dos supostos crimes contra a honra. O art. 252, IV, do CPP é claro: o juiz não pode exercer jurisdição no processo em que ele próprio for parte ou diretamente interessado. Ao ignorar seu dever ético de averbar suspeição/impedimento (art. 254, CPP) e usar a caneta judicial para prender quem o ofendeu pessoalmente, o Dr. Andreotti praticou abuso de autoridade em sua forma mais vil, transformando o cárcere público em masmorra privada para satisfação de ego ferido.
DA SENTENÇA DRACONIANA E A "ENGENHARIA DO MAL":
A condenação a 24 anos de detenção por crimes de opinião (injúria, calúnia) revela uma desproporcionalidade que beira o sadismo jurídico. O magistrado utilizou de malabarismo aritmético, ignorando a regra do crime continuado (art. 71 do CP) para aplicar o cúmulo material (somatória simples) de penas, equiparando, na prática, palavras proferidas na internet a um latrocínio ou homicídio qualificado. Tal dosimetria não é exercício de discricionariedade; é tortura judicial, desenhada para aniquilar a vida civil do Impetrante.
DA FRAUDE PERICIAL E O USO POLÍTICO DA PSIQUIATRIA:
A validação de um Laudo de Insanidade Mental do IMESC realizado em exíguos 4 minutos, sem análise de prontuários médicos pregressos, diagnosticando "Personalidade Paranoide" apenas porque o réu denunciava corrupção, remonta às práticas soviéticas de internar dissidentes políticos em manicômios. A perícia foi forjada para descredibilizar a denúncia (transformando o denunciante em "louco") e justificar medidas de segurança, violando o devido processo legal e a ética médica pericial (Resolução CFM).
DA TORTURA POR OMISSÃO ESTATAL (CRIME DE LESA-HUMANIDADE):
O magistrado foi formalmente notificado de que o Impetrante sofria tortura física (asfixia, agressões) e psicológica nas penitenciárias de Icém e Paulo de Faria. Seu dever legal e convencional (Protocolo de Istambul) era determinar a imediata investigação e exame de corpo de delito. Ao silenciar e manter o réu sob a custódia de seus algozes, o juiz tornou-se cúmplice por omissão imprópria (art. 13, § 2º, CP), anuindo com o sofrimento físico infligido ao jurisdicionado.
Conforme o alerta profético de Hannah Arendt em "Eichmann em Jerusalém", a "banalidade do mal" não requer monstros; requer apenas burocratas que, cumprindo ordens ou ritos automáticos, abdiquem de sua capacidade de pensar e sentir a dor do outro. No presente caso, o "rito" processual foi a arma letal usada para tentar destruir civilmente o Impetrante, sob o manto da legalidade aparente.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS ERROS NA DECISÃO A QUO
IV.1. Da Nulidade Absoluta como Consequência da Ruptura do Modelo Constitucional de Processo
A decisão condenatória (formalmente anulada, mas cujos efeitos deletérios persistem na manutenção da autoridade no cargo) violou não apenas normas procedimentais, mas o próprio núcleo ético e estrutural do Processo.
Segundo a abalizada lição de Cintra, Grinover e Dinamarco (Teoria Geral do Processo, 33ª Ed., Malheiros, p. 88), o processo não é um fim em si mesmo, nem um jogo de azar, mas um instrumento ético de pacificação social submetido à Constituição. Quando o juiz utiliza o rito processual como ferramenta de vingança pessoal ("crimes no rito"), ele rompe o contrato social da jurisdição.
A Instrumentalidade das Formas não pode servir de escudo para convalidar atos inexistentes ou eivados de nulidade absoluta. A atuação de um juiz que, simultaneamente, se declara vítima e decreta a prisão do suposto ofensor, fere de morte o princípio do Nemo iudex in causa sua (ninguém pode ser juiz em causa própria). Tal princípio não é apenas uma regra legal; é um imperativo de Direito Natural incorporado ao devido processo legal substancial (substantive due process).
Como adverte a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, a imparcialidade é pressuposto de existência da relação processual válida. Um processo conduzido por um juiz parcial é um não-processo, um simulacro de justiça. Ao transformar o Tribunal em palco de desforra pessoal, o magistrado cometeu desvio de finalidade jurisdicional, tornando seus atos absolutamente nulos ex tunc, e atraindo para si a responsabilidade pessoal pelos danos causados, pois agiu fora do exercício regular da magistratura, equiparando-se a um particular em exercício arbitrário das próprias razões.
IV.2. A Decisão do Relator e a Omissão de Mérito: A Cumplicidade por Negativa de Jurisdição e a Violação do Dever de Agir (Art. 40, CPP)
O reconhecimento de nulidades processuais pelo Egrégio TJSP (Relator Originário Des. Heitor Donizete de Oliveira) não pode servir de "habeas corpus preventivo" para o magistrado coator. Há um erro jurídico grave e uma omissão teratológica na decisão que, embora anule o processo, silencia quanto à remessa de peças para apuração criminal e administrativa do juiz.
Da Violação ao Dever de Ofício (Art. 40 do CPP):
O artigo 40 do Código de Processo Penal é imperativo, não facultativo: "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários".
Se o Tribunal reconheceu que o juiz decretou prisão ex officio em causa própria (vício que gerou a nulidade), reconheceu, ipso facto, a materialidade do crime de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19) e possível Prevaricação (Art. 319, CP). A omissão do Relator em cumprir este dever legal não é ato discricionário, mas condescendência criminosa institucional.
Da Violação à Súmula 691 do STF e a Teoria da Teratologia:
A vedação da Súmula 691 (supressão de instância) cede espaço quando a decisão impugnada é teratológica ou manifestamente ilegal. A decisão que anula o ato mas protege o autor do ato ilícito é, em si, teratológica. Ela cria um vácuo de impunidade que perpetua o risco à sociedade. O STF tem jurisprudência pacificada (HC 89.976/RJ) de que a flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício para sanar não apenas o processo, mas a conduta da autoridade.
Do Precedente Vinculante do Caso Moro/Lula (HC 164.493/STF) e o Colapso das Garantias:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro, estabeleceu um marco civilizatório: a parcialidade do magistrado não é um mero vício formal; é uma corrupção sistêmica da jurisdição. O Ministro Gilmar Mendes asseverou que o "uso estratégico do processo para fins políticos ou pessoais" (lawfare) contamina a validade de toda a cadeia de atos e exige resposta contundente do Estado.
A omissão desta Corte em enfrentar a fraude processual denunciada — limitando-se a anular papéis sem punir o agente — equivale a uma negativa de jurisdição. É aplicar a "Proibição da Proteção Insuficiente" (Untermassverbot): o Estado falha duplamente quando seu agente viola direitos e o órgão controlador se recusa a punir o violador.
Portanto, a manutenção do status quo funcional do magistrado, após a comprovação de atos de vingança privada na condução do processo, não é apenas um erro judiciário; é uma violação continuada aos Direitos Humanos do Impetrante, que permanece à mercê de uma autoridade comprovadamente parcial e vindicativa.
IV.3. Do Dever de Controle de Convencionalidade e o Paradigma Internacional do "Lawfare"
O Estado brasileiro, ao ratificar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José), submeteu-se voluntariamente à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). O STF, no julgamento do RE 466.343, reconheceu o caráter supralegal dos tratados de Direitos Humanos, o que impõe a todos os juízes e tribunais o dever do "Controle de Convencionalidade" (difuso) em suas decisões.
A Jurisprudência da Corte IDH (Caso Escher vs. Brasil):
A Corte Interamericana, no caso Escher e outros vs. Brasil, condenou o Estado brasileiro por violações ligadas à intercepção ilegal e perseguição política de movimentos sociais, consolidando o entendimento de que a instrumentalização do aparelho judiciário para perseguir dissidentes (fenômeno do Lawfare) viola o artigo 8º (Garantias Judiciais) e o artigo 25 (Proteção Judicial) da Convenção. A conduta do juiz coator, ao fabricar "crimes de rito" para prender um crítico de sua atuação, amolda-se perfeitamente à definição internacional de violação estatal por desvio de poder.
Direito Comparado: A "Vía de Hecho" e o Princípio "Pro Homine":
Colômbia: A Corte Constitucional colombiana desenvolveu a doutrina da "Vía de Hecho" (via de fato), que permite a anulação de sentenças judiciais quando o magistrado age com arbitrariedade tão flagrante que sua decisão deixa de ser um ato jurídico para tornar-se uma mera agressão factual travestida de sentença. O ato de um juiz que prende a própria vítima é uma vía de hecho clássica, impugnável via Acción de Tutela (equivalente ao nosso Habeas Corpus ampliado).
México: Após a reforma constitucional de 2011, o México incorporou o princípio "Pro Homine" (ou pro persona), obrigando os juízes a aplicar a norma mais favorável ao indivíduo, seja ela nacional ou internacional. O caso Radilla Pacheco firmou a obrigatoriedade de os juízes nacionais seguirem os precedentes da Corte IDH, vedando a aplicação de leis internas (como códigos processuais burocráticos) que sirvam de obstáculo à justiça material.
O Solipsismo Judicial e a Crítica Hermenêutica (Lenio Streck):
Não se pode admitir o que o jurista Lenio Streck denuncia, em sua obra "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", como solipsismo judicial: a postura do juiz que acredita que sua "consciência" ou "vontade de poder" (voluntas) pode substituir a lei e a Constituição. Ao ignorar deliberadamente a Lei nº 13.964/19 (Lei Anticrime) para decretar prisão de ofício, o Juiz Marcelo Haggi Andreotti agiu movido por convicções pessoais de vingança, violando o Estado Democrático de Direito. Em uma democracia, o juiz é escravo da Lei e da Constituição, não senhor delas. A decisão baseada no "eu quero, eu posso, eu prendo" é um retorno ao decisionismo autoritário, incompatível com a República.
IV.4. DA NECESSIDADE IMPERIOSA DE INDENIZAÇÃO PUNITIVA (PUNITIVE DAMAGES) E A TEORIA DO DESESTÍMULO: A REPARAÇÃO COMO GARANTIA DE NÃO-REPETIÇÃO
A simples restituição da liberdade ambulatorial do Impetrante, embora indispensável, não basta para sanar a profundeza das violações sofridas. Diante da gravidade dantesca dos fatos narrados – 24 anos de condenação ilegal, tortura ignorada e prisão ex officio por juiz impedido – o Estado deve ser compelido a reparar o dano de forma exemplar.
Da Teoria do Desestímulo (Theory of Deterrence) e o Caráter Sancionatório do Dano Moral:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedentes modernos (REsp 1.134.725/MG), tem acolhido a dupla função da reparação civil: a compensatória (para a vítima) e a pedagógico-punitiva (para o ofensor). A doutrina dos Punitive Damages, importada do Common Law e adaptada como Teoria do Desestímulo, postula que a indenização deve ser fixada em patamar suficientemente elevado para que o infrator sinta o peso econômico de sua conduta ilícita, desencorajando a reincidência.
No caso do Estado, se a indenização for irrisória, a prática da tortura e do lawfare torna-se "economicamente viável". O valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) não visa o enriquecimento do Impetrante, mas sim impor ao Erário um custo político e financeiro tão alto que force uma reforma estrutural na fiscalização de seus magistrados.
O Dever de Reparação Integral (Corte IDH) e as Garantias de Não-Repetição:
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Gomes Lund vs. Brasil, estabeleceu que a reparação em casos de graves violações de Direitos Humanos deve incluir medidas de satisfação e garantias de não-repetição. A imposição de uma sanção pecuniária vultosa atua como uma garantia de não-repetição, sinalizando a todo o Poder Judiciário que a instrumentalização da toga para vingança pessoal não será tolerada. John Stuart Mill, em sua obra seminal "Sobre a Liberdade", já advertia que a única justificativa para a interferência na liberdade individual é a proteção da sociedade; a contrario sensu, quando o Estado interfere para oprimir, ele rompe o pacto social e deve indenizar a vítima não apenas pelo que ela perdeu, mas pelo risco que ele, Estado, impôs a todo o corpo social.
A Destinação Social dos Recursos: A Prova da Moralidade do Pedido:
Para afastar qualquer alegação de que este pedido visa enriquecimento sem causa, o Impetrante requer, expressamente, que o valor da condenação seja revertido em favor da FUNDAÇÃO CASA (antiga FEBEM) de São Paulo.
Esta destinação possui um simbolismo jurídico poderoso: o dinheiro extraído de um sistema de justiça que tortura e oprime será usado para educar e ressocializar jovens, prevenindo que eles sejam as próximas vítimas desse mesmo sistema. É a transformação da dor da tortura em esperança social, cumprindo a função social do processo e demonstrando a legitimidade ética do pleito.
Portanto, a fixação dos Punitive Damages neste patamar não é uma faculdade do julgador, mas um imperativo de Justiça Restaurativa e Constitucional (Art. 37, § 6º, CF/88), sob pena de a tortura estatal tornar-se um ilícito barato e banalizado.
V. DOS PEDIDOS E DO ULTIMATO JURÍDICO
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, e considerando que o Impetrante se encontra na condição de sobrevivente de um "massacre processual" que remonta às práticas do Santo Ofício, em flagrante antinomia com o Estado Democrático de Direito;
Considerando que a Auditoria Forense anexa constitui prova pré-constituída irrefutável de que o Juiz Marcelo Haggi Andreotti agiu com dolo, parcialidade e desvio de poder;
REQUER a Vossa Excelência, com a veemência de quem clama por Justiça e não por favores:
DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA (INALDITA ALTERA PARS):
A concessão IMEDIATA E LIMINAR da ordem para determinar o AFASTAMENTO CAUTELAR do Juiz de Direito Marcelo Haggi Andreotti da condução de qualquer feito envolvendo o Impetrante e da jurisdição criminal na Comarca de Nova Granada.
Fumus Comissi Delicti: Provado pela decretação de prisão ex officio em causa própria (abuso de autoridade confesso).
Periculum in Mora: O risco concreto de reiteração de atos de perseguição e lawfare (como novas prisões arbitrárias ou omissões em tortura) enquanto o magistrado detiver o poder da caneta estatal. A manutenção do juiz no cargo é um risco à ordem pública e à integridade física do paciente.
NO MÉRITO - DO JUÍZO DE MÉRITO E CORREIÇÃO:
A confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:
- a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA E "EX TUNC" de todos os atos decisórios, instrutórios e ordinatórios praticados pelo magistrado coator nos autos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, reconhecendo-se a ilicitude da prova pericial (laudo de 4 minutos) e a contaminação de todo o processo pela parcialidade do juiz (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), determinando-se o trancamento definitivo da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade da conduta persecutória.
- b) DETERMINAR A OBRIGATÓRIA REMESSA DE PEÇAS (ART. 40 CPP):
Seja oficiado, no prazo de 48 horas, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Procurador-Geral de Justiça, encaminhando cópia integral deste writ e da Auditoria Forense anexa, com a expressa determinação deste Tribunal para que se instaurem:
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) visando a pena de DEMISSÃO/APOSENTADORIA COMPULSÓRIA do magistrado por violação à LOMAN;
Inquérito Policial/Civil para apuração dos crimes de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), Prevaricação e Tortura por Omissão. - c) CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO EM "PUNITIVE DAMAGES":
Com fulcro na Responsabilidade Civil Objetiva (Art. 37, § 6º, CF/88) e na Teoria do Desestímulo, seja o Estado condenado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Destinação Vinculada: Que o valor seja depositado judicialmente e transferido integralmente à FUNDAÇÃO CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - antiga FEBEM), como medida de reparação social e justiça restaurativa.
Direito de Regresso: Que a sentença declare expressamente o direito (e dever) de regresso do Estado contra o patrimônio pessoal do Juiz Marcelo Haggi Andreotti (devidamente qualificado no item III.1), para ressarcimento ao Erário.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E SUSTENTAÇÃO:
Requer a admissão da Auditoria Forense Jurídica anexa como prova documental plena. Pugna, ainda, pela intimação para Sustentação Oral em sessão de julgamento, dada a complexidade e a relevância social da matéria.
Nestes termos, em que o pedido de Justiça se confunde com o grito de sobrevivência da própria Democracia,
Pede e Espera DEFERIMENTO COM EXTREMA URGÊNCIA.
São Paulo, data do protocolo.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRANTE/PACIENTE
CPF 133.036.496-18