terça-feira, 3 de março de 2020

Restrição de Tramites Legais para Defesa do Réu ou Requerente, é Crime Constitucional, amparado pela ampla Defesa que vai em sua observância do 133 ao 135 da Constituição Federal.

A restrição, retardamento, ou a exclusão de informações sobre o Direito do Réu ou Requerente a um Processo Legal, é retirada de Direitos Constitucionais, pois todos devem estar cientes de prazos e tramites para utilização de sua defesa.

Um Juiz Passível de fraude, usurpa-se de sua função para extinguir direitos e facilitar processos administrativos, retirando direitos e praticando (171 Código Penal) no sistema legítimo legal. A detecção de uma fraude Constitucional é de fácil analise; Observa-se as alegações e o modo lógico, que de suma defesa, deveria ter o "Réu" feito de determinado recurso, cujo não fez, para sua defesa.


Observa-se um questionamento em tudo isso; porque Joaquim Pedro de Morais Filho e Rosilene Pereira de Morais, dissentes de Vítimas, não entrou com recurso no processo n°1001943-73.2016.8.26.0390? Porque os tais não conhecia a defensa EDNA APARECIDA MIRA DA SILVA DE LIMA PINTO OAB 276023-SP, que os usurpou da sentença e de tramites legais. Com co participação do então juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, da Comarca de Nova Granada, o Representante da OAB local ANTONIO LEMOS OAB-SP 11.902 e a co participação de ciência nesse processo SUZANE KEREN VERRO GIACOMETO OAB-SP/325.947.


Por Joaquim Pedro de Morais Filho