Enviado do meu Telefone LG
------ Mensagem original------
De: e-SAJ
Data: qui, 15 de dez de 2022 06:03
Para: joaquim pedro de morais filho;
Cc:joaquim pedro de morais filho;
Assunto:Portal e-Saj - Andamento Processual
Prezado(a) joaquim pedro de morais filho,
O sistema PUSH está disponibilizando novas informações, as quais são listadas abaixo:Processo: 1508036-35.2022.8.26.0050 | |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Assunto: | Coação no curso do processo |
Novas Movimentações | |
16/11/2022 19:15 | Manifestação MP ao Juiz Juntada Nº Protocolo: WBFU.22.70513401-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/11/2022 19:08 |
17/11/2022 14:58 | Conclusos para Decisão |
18/11/2022 07:30 | Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1 - Autue-se e registre-se. 2 - Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, recebo a denúncia formulada contra o/a(s) ré(u)(s) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. 3 - Cite(m)-se o/a(s) ré(u)(s) para responder(em) por escrito a acusação, através de advogado, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expedindo-se carta precatória com prazo de 20 dias, se necessário. Caso não constitua(m) defensor ou não possua(m) condições para tanto, fica desde já nomeada a Defensoria Pública. 4 - Apresentada a Defesa, venham os autos conclusos. 5 - Notifique-se o Ministério Público. |
21/11/2022 10:07 | Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/11/2022 08:48 | Ofício Expedido Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
23/11/2022 09:21 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
23/11/2022 10:45 | Carta Precatória Expedida Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
23/11/2022 10:52 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
23/11/2022 16:47 | Carta Precatória Digitalizada |
Processo: 1500106-18.2019.8.26.0390 | |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Assunto: | Calúnia |
Novas Movimentações | |
16/11/2022 05:30 | Remetido ao DJE Relação: 0980/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da mensagem eletrônica recebida (fls. 2033/2045), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para eventual manifestação. No mais, aguarde-se a vinda das alegações finais defensivas (fls. 2018). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP) |
16/11/2022 17:12 | Petição Juntada Nº Protocolo: WNGA.22.70017624-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 17:06 |
17/11/2022 01:52 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
17/11/2022 09:53 | Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vossa Senhoria fica intimada para apresentar alegações finais, conforme decisão de fls. 2.018, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição. |
17/11/2022 10:30 | Remetido ao DJE Relação: 0988/2022 Teor do ato: Vossa Senhoria fica intimada para apresentar alegações finais, conforme decisão de fls. 2.018, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP) |
18/11/2022 01:51 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
18/11/2022 18:11 | Petição Juntada Nº Protocolo: WNGA.22.70017790-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2022 18:03 |
21/11/2022 13:22 | Conclusos para Decisão |
21/11/2022 14:29 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
21/11/2022 14:29 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
21/11/2022 14:30 | Proferidas Outras Decisões não Especificadas As condutas reiteradas estão em flagrante delito, conforme acima mencionado. Diante do exposto: a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO por crimes contra a honra; coação no curso do processo; intimidação; retaliação e ameaçados do acusado. Que se oficie ao twitter para restrição em até 24 horas da conta @zicutake sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como proibição de novas contas pelo acusado JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. Determino a imediata retirada do ar do site proclame281119.blogspot.com oficiando-se ao google; e demais provedores para no prazo de 24 horas comunicarem o cumprimento da decisão sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão aos juízes mencionados por e-mail. Libere-se a presente decisão e prints em anexo somente após a prisão do acusado, sob pena de se esvaziar o efeito, visto que, ao que consta, o acusado manuseia o feito diariamente e mais de 1x ao dia. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Intime-se. |
21/11/2022 14:30 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
21/11/2022 14:30 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
21/11/2022 14:38 | Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/11/2022 15:39 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
21/11/2022 16:22 | Documento Juntado |
22/11/2022 00:01 | Remetido ao DJE Relação: 1001/2022 Teor do ato: As condutas reiteradas estão em flagrante delito, conforme acima mencionado. Diante do exposto: a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO por crimes contra a honra; coação no curso do processo; intimidação; retaliação e ameaçados do acusado. Que se oficie ao twitter para restrição em até 24 horas da conta @zicutake sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como proibição de novas contas pelo acusado JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. Determino a imediata retirada do ar do site proclame281119.blogspot.com oficiando-se ao google; e demais provedores para no prazo de 24 horas comunicarem o cumprimento da decisão sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão aos juízes mencionados por e-mail. Libere-se a presente decisão e prints em anexo somente após a prisão do acusado, sob pena de se esvaziar o efeito, visto que, ao que consta, o acusado manuseia o feito diariamente e mais de 1x ao dia. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Intime-se. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
22/11/2022 16:14 | Petição Juntada Nº Protocolo: WNGA.22.70018045-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2022 16:01 |
22/11/2022 16:47 | Conclusos para Decisão |
22/11/2022 16:52 | Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 2146. Diversamente do alegado pelo nobre defensor, o prazo não se extinguiria dia 23/11/2022, mas já tinha se encerrado em 18/11/2022, sendo que lhe foi concedido prazo adicional até a data de 23/11. Entretanto, por mera liberalidade, concedo ao nobre defensor o prazo adicional até o dia 25/11/2022 para apresentações das razões finais. Providencie a Serventia a notificação por meio digital ou telefônico, ressaltando a advertência contida no art. 265 do CPP. Apresenta as alegações finais, conclusos para sentença. Int. |
22/11/2022 17:45 | Certidão de Cartório Expedida Certidão Cumprimento da determinação no despacho de fls. 2148. |
23/11/2022 00:00 | Remetido ao DJE Relação: 1005/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2146. Diversamente do alegado pelo nobre defensor, o prazo não se extinguiria dia 23/11/2022, mas já tinha se encerrado em 18/11/2022, sendo que lhe foi concedido prazo adicional até a data de 23/11. Entretanto, por mera liberalidade, concedo ao nobre defensor o prazo adicional até o dia 25/11/2022 para apresentações das razões finais. Providencie a Serventia a notificação por meio digital ou telefônico, ressaltando a advertência contida no art. 265 do CPP. Apresenta as alegações finais, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
23/11/2022 01:52 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
24/11/2022 01:47 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
25/11/2022 23:30 | Alegações Finais Juntadas Nº Protocolo: WNGA.22.70018326-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/11/2022 23:21 |
28/11/2022 08:46 | Conclusos para Despacho |
28/11/2022 09:03 | Remetido ao DJE para Republicação Fls. 2052/2059. Verifica-se que houve o cumprimento por parte da rede social. Anote-se o nome dos procuradores nos autos para fins de publicações via DJE. Esclarece-se que a rede social, conforme apurado nos autos estava sendo usado como objeto de delito, para disseminar ódio, ofensas e cometimento de crimes, o que inclusive fere a política de privacidade da empresa. Portanto, não está a se tratar de simples postagens, mas reiteradas postagens do usuário que ofendia a imagem das vítimas dos presentes autos, bem como integrantes do Poder Judiciário, Representantes do MP, bem como seu próprio advogado. Não está a se falar em liberdade de expressa, mas sim de cometimento de crimes pelo usuário, inclusive que poderá ser objeto de deliberação definitiva quanto a sua conta quando da prolação da sentença, visto que rede social pode ser considerado meio para o cometimento de delitos. Dessa forma, a determinação de retenção da conta, mantém-se incólume, por ora, até a prolação da sentença (...). Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, forte no artigo 312 §1º do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelo defensor, providenciandose inclusive contato telefônico, com a advertência encartada no art. 265 do CPP. Intime-se. |
28/11/2022 10:30 | Remetido ao DJE Relação: 1020/2022 Teor do ato: Fls. 2052/2059. Verifica-se que houve o cumprimento por parte da rede social. Anote-se o nome dos procuradores nos autos para fins de publicações via DJE. Esclarece-se que a rede social, conforme apurado nos autos estava sendo usado como objeto de delito, para disseminar ódio, ofensas e cometimento de crimes, o que inclusive fere a política de privacidade da empresa. Portanto, não está a se tratar de simples postagens, mas reiteradas postagens do usuário que ofendia a imagem das vítimas dos presentes autos, bem como integrantes do Poder Judiciário, Representantes do MP, bem como seu próprio advogado. Não está a se falar em liberdade de expressa, mas sim de cometimento de crimes pelo usuário, inclusive que poderá ser objeto de deliberação definitiva quanto a sua conta quando da prolação da sentença, visto que rede social pode ser considerado meio para o cometimento de delitos. Dessa forma, a determinação de retenção da conta, mantém-se incólume, por ora, até a prolação da sentença (...). Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, forte no artigo 312 §1º do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelo defensor, providenciandose inclusive contato telefônico, com a advertência encartada no art. 265 do CPP. Intime-se. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
28/11/2022 18:46 | Conclusos para Decisão |
29/11/2022 01:51 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
29/11/2022 14:16 | AR Positivo Juntado |
01/12/2022 15:32 | Documento Juntado |
05/12/2022 09:19 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Publicação Sentença |
05/12/2022 11:14 | Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/12/2022 11:53 | Termo Expedido Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
05/12/2022 12:00 | Remetido ao DJE Relação: 1044/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO à pena de detenção, pelo prazo de em 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, em regime inicial fechado, bem como a 220 (duzentos e vinte) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em virtude das condutas típicas descritas nos artigos 138 (4x) c/c art. 141, §2º c/c art. 71 c/c art. 69 c/c art. 25, todos do CP e art. 140 (2x) c/c art. 141, §2º c/c art. 71 c/c art. 69 c/c art. 25, todos do CP. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, as razões de sua prisão cautelar estão mantidas. "3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". (...) 5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes." STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que lhe foi nomeado advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se as vítimas, preferencialmente por email funcional a fim de celeridade processual, e por serem autoridades públicas. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Depois, ao arquivo com as anotações de praxe. Cópia desta sentença assinada digitalmente servirá como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP) |
05/12/2022 12:31 | Mandado Expedido Mandado nº: 390.2022/004904-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 08/12/2022 Local: Oficial de justiça - Cleonir José Machado De Oliveira |
05/12/2022 12:48 | Edital de Intimação Expedido Edital - Intimação de Sentença - Crime |
05/12/2022 12:59 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
07/12/2022 01:45 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1044/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
07/12/2022 14:44 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Afixou Edital |
08/12/2022 09:11 | Documento Juntado |
08/12/2022 23:10 | Petição Juntada Nº Protocolo: WNGA.22.70019114-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 23:02 |
11/12/2022 01:55 | Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
12/12/2022 09:36 | Ato Ordinatório - Intimação - DJE Fls. 2238/2239: advogados cadastrados. |
12/12/2022 09:42 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
12/12/2022 10:30 | Remetido ao DJE Relação: 1065/2022 Teor do ato: Fls. 2238/2239: advogados cadastrados. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Mariana Segura Alves da Silva (OAB 386412/SP), Marco Antonio dos Santos (OAB 417158/SP), Bianca Falcão Ferreira (OAB 461112/SP), Arnaldo dos Santos Galbeiro (OAB 462616/SP) |
13/12/2022 01:59 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 1065/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
13/12/2022 16:01 | Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WNGA.22.70019318-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/12/2022 15:55 |
Processo: 1500012-36.2020.8.26.0390 | |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Assunto: | Difamação |
Novas Movimentações | |
21/11/2022 16:23 | Documento Juntado |
Processo: 1001416-48.2021.8.26.0390 | |
Classe: | Ação Civil Coletiva |
Assunto: | Pessoas com deficiência |
Novas Movimentações | |
21/11/2022 16:25 | Documento Juntado |
23/11/2022 13:24 | Certidão de Cartório Expedida |
23/11/2022 13:27 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
25/11/2022 02:55 | Suspensão do Prazo |
07/12/2022 10:59 | Ofício Juntado |
07/12/2022 11:09 | Ato Ordinatório - Intimação - DJE |
07/12/2022 12:00 | Remetido ao DJE |
08/12/2022 01:54 | Certidão de Publicação Expedida |
Processo: 1504783-23.2021.8.26.0390 | |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Assunto: | Calúnia |
Novas Movimentações | |
18/11/2022 18:03 | Petição Juntada |
21/11/2022 12:32 | Conclusos para Decisão |
21/11/2022 16:10 | Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida |
21/11/2022 16:20 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
21/11/2022 16:34 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
22/11/2022 09:22 | Ofício Expedido |
22/11/2022 09:22 | Ofício Expedido |
28/11/2022 10:32 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
28/11/2022 10:35 | Pedido de Informações Juntado |
28/11/2022 12:44 | Conclusos para Decisão |
28/11/2022 18:28 | Proferido Despacho de Mero Expediente |
28/11/2022 19:01 | Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada |
28/11/2022 19:02 | Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida |
29/11/2022 12:29 | Certidão de Cartório Expedida |
11/12/2022 01:58 | Suspensão do Prazo |
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