quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

ENC: Portal e-Saj - Andamento Processual



De: e-SAJ <esaj@tjsp.jus.br>
Enviado: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 07:04
Para: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@gmail.com>
Assunto: Portal e-Saj - Andamento Processual
 

Prezado(a) joaquim pedro de morais filho,

O sistema PUSH está disponibilizando novas informações, as quais são listadas abaixo:

Processo: 1508036-35.2022.8.26.0050
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário  
Assunto: Coação no curso do processo  
Novas Movimentações
16/11/2022 19:15   Manifestação MP ao Juiz Juntada  
Nº Protocolo: WBFU.22.70513401-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/11/2022 19:08  
 
17/11/2022 14:58   Conclusos para Decisão  
 
18/11/2022 07:30   Proferidas Outras Decisões não Especificadas  
1 - Autue-se e registre-se. 2 - Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, recebo a denúncia formulada contra o/a(s) ré(u)(s) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. 3 - Cite(m)-se o/a(s) ré(u)(s) para responder(em) por escrito a acusação, através de advogado, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expedindo-se carta precatória com prazo de 20 dias, se necessário. Caso não constitua(m) defensor ou não possua(m) condições para tanto, fica desde já nomeada a Defensoria Pública. 4 - Apresentada a Defesa, venham os autos conclusos. 5 - Notifique-se o Ministério Público.  
 
21/11/2022 10:07   Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida  
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  
 
23/11/2022 08:48   Ofício Expedido  
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime  
 
23/11/2022 09:21   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
23/11/2022 10:45   Carta Precatória Expedida  
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime  
 
23/11/2022 10:52   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
23/11/2022 16:47   Carta Precatória Digitalizada  

Processo: 1500106-18.2019.8.26.0390
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário  
Assunto: Calúnia  
Novas Movimentações
16/11/2022 05:30   Remetido ao DJE  
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da mensagem eletrônica recebida (fls. 2033/2045), dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para eventual manifestação. No mais, aguarde-se a vinda das alegações finais defensivas (fls. 2018). Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP)  
 
16/11/2022 17:12   Petição Juntada  
Nº Protocolo: WNGA.22.70017624-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 17:06  
 
17/11/2022 01:52   Certidão de Publicação Expedida  
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631  
 
17/11/2022 09:53   Ato Ordinatório - Intimação - DJE  
Vossa Senhoria fica intimada para apresentar alegações finais, conforme decisão de fls. 2.018, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.  
 
17/11/2022 10:30   Remetido ao DJE  
Relação: 0988/2022 Teor do ato: Vossa Senhoria fica intimada para apresentar alegações finais, conforme decisão de fls. 2.018, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP)  
 
18/11/2022 01:51   Certidão de Publicação Expedida  
Relação: 0988/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632  
 
18/11/2022 18:11   Petição Juntada  
Nº Protocolo: WNGA.22.70017790-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2022 18:03  
 
21/11/2022 13:22   Conclusos para Decisão  
 
21/11/2022 14:29   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
21/11/2022 14:29   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
21/11/2022 14:30   Proferidas Outras Decisões não Especificadas  
As condutas reiteradas estão em flagrante delito, conforme acima mencionado. Diante do exposto: a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO por crimes contra a honra; coação no curso do processo; intimidação; retaliação e ameaçados do acusado. Que se oficie ao twitter para restrição em até 24 horas da conta @zicutake sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como proibição de novas contas pelo acusado JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. Determino a imediata retirada do ar do site proclame281119.blogspot.com oficiando-se ao google; e demais provedores para no prazo de 24 horas comunicarem o cumprimento da decisão sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão aos juízes mencionados por e-mail. Libere-se a presente decisão e prints em anexo somente após a prisão do acusado, sob pena de se esvaziar o efeito, visto que, ao que consta, o acusado manuseia o feito diariamente e mais de 1x ao dia. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Intime-se.  
 
21/11/2022 14:30   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
21/11/2022 14:30   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
21/11/2022 14:38   Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida  
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  
 
21/11/2022 15:39   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
21/11/2022 16:22   Documento Juntado  
 
22/11/2022 00:01   Remetido ao DJE  
Relação: 1001/2022 Teor do ato: As condutas reiteradas estão em flagrante delito, conforme acima mencionado. Diante do exposto: a IMEDIATA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO por crimes contra a honra; coação no curso do processo; intimidação; retaliação e ameaçados do acusado. Que se oficie ao twitter para restrição em até 24 horas da conta @zicutake sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como proibição de novas contas pelo acusado JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO. Determino a imediata retirada do ar do site proclame281119.blogspot.com oficiando-se ao google; e demais provedores para no prazo de 24 horas comunicarem o cumprimento da decisão sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Encaminhe-se cópia desta decisão aos juízes mencionados por e-mail. Libere-se a presente decisão e prints em anexo somente após a prisão do acusado, sob pena de se esvaziar o efeito, visto que, ao que consta, o acusado manuseia o feito diariamente e mais de 1x ao dia. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO QUE DEVERÁ SER CUMPRIDO IMEDIATAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO POR TRATAR-SE DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Intime-se. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP)  
 
22/11/2022 16:14   Petição Juntada  
Nº Protocolo: WNGA.22.70018045-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2022 16:01  
 
22/11/2022 16:47   Conclusos para Decisão  
 
22/11/2022 16:52   Proferido Despacho de Mero Expediente  
Vistos. Fls. 2146. Diversamente do alegado pelo nobre defensor, o prazo não se extinguiria dia 23/11/2022, mas já tinha se encerrado em 18/11/2022, sendo que lhe foi concedido prazo adicional até a data de 23/11. Entretanto, por mera liberalidade, concedo ao nobre defensor o prazo adicional até o dia 25/11/2022 para apresentações das razões finais. Providencie a Serventia a notificação por meio digital ou telefônico, ressaltando a advertência contida no art. 265 do CPP. Apresenta as alegações finais, conclusos para sentença. Int.  
 
22/11/2022 17:45   Certidão de Cartório Expedida  
Certidão Cumprimento da determinação no despacho de fls. 2148.  
 
23/11/2022 00:00   Remetido ao DJE  
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2146. Diversamente do alegado pelo nobre defensor, o prazo não se extinguiria dia 23/11/2022, mas já tinha se encerrado em 18/11/2022, sendo que lhe foi concedido prazo adicional até a data de 23/11. Entretanto, por mera liberalidade, concedo ao nobre defensor o prazo adicional até o dia 25/11/2022 para apresentações das razões finais. Providencie a Serventia a notificação por meio digital ou telefônico, ressaltando a advertência contida no art. 265 do CPP. Apresenta as alegações finais, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP)  
 
23/11/2022 01:52   Certidão de Publicação Expedida  
Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635  
 
24/11/2022 01:47   Certidão de Publicação Expedida  
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636  
 
25/11/2022 23:30   Alegações Finais Juntadas  
Nº Protocolo: WNGA.22.70018326-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/11/2022 23:21  
 
28/11/2022 08:46   Conclusos para Despacho  
 
28/11/2022 09:03   Remetido ao DJE para Republicação  
Fls. 2052/2059. Verifica-se que houve o cumprimento por parte da rede social. Anote-se o nome dos procuradores nos autos para fins de publicações via DJE. Esclarece-se que a rede social, conforme apurado nos autos estava sendo usado como objeto de delito, para disseminar ódio, ofensas e cometimento de crimes, o que inclusive fere a política de privacidade da empresa. Portanto, não está a se tratar de simples postagens, mas reiteradas postagens do usuário que ofendia a imagem das vítimas dos presentes autos, bem como integrantes do Poder Judiciário, Representantes do MP, bem como seu próprio advogado. Não está a se falar em liberdade de expressa, mas sim de cometimento de crimes pelo usuário, inclusive que poderá ser objeto de deliberação definitiva quanto a sua conta quando da prolação da sentença, visto que rede social pode ser considerado meio para o cometimento de delitos. Dessa forma, a determinação de retenção da conta, mantém-se incólume, por ora, até a prolação da sentença (...). Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, forte no artigo 312 §1º do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelo defensor, providenciandose inclusive contato telefônico, com a advertência encartada no art. 265 do CPP. Intime-se.  
 
28/11/2022 10:30   Remetido ao DJE  
Relação: 1020/2022 Teor do ato: Fls. 2052/2059. Verifica-se que houve o cumprimento por parte da rede social. Anote-se o nome dos procuradores nos autos para fins de publicações via DJE. Esclarece-se que a rede social, conforme apurado nos autos estava sendo usado como objeto de delito, para disseminar ódio, ofensas e cometimento de crimes, o que inclusive fere a política de privacidade da empresa. Portanto, não está a se tratar de simples postagens, mas reiteradas postagens do usuário que ofendia a imagem das vítimas dos presentes autos, bem como integrantes do Poder Judiciário, Representantes do MP, bem como seu próprio advogado. Não está a se falar em liberdade de expressa, mas sim de cometimento de crimes pelo usuário, inclusive que poderá ser objeto de deliberação definitiva quanto a sua conta quando da prolação da sentença, visto que rede social pode ser considerado meio para o cometimento de delitos. Dessa forma, a determinação de retenção da conta, mantém-se incólume, por ora, até a prolação da sentença (...). Estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação provisória, motivo pelo qual DECRETO a prisão preventiva de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, forte no artigo 312 §1º do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem. EXPEÇA-SE mandado de prisão. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelo defensor, providenciandose inclusive contato telefônico, com a advertência encartada no art. 265 do CPP. Intime-se. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP)  
 
28/11/2022 18:46   Conclusos para Decisão  
 
29/11/2022 01:51   Certidão de Publicação Expedida  
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639  
 
29/11/2022 14:16   AR Positivo Juntado  
 
01/12/2022 15:32   Documento Juntado  
 
05/12/2022 09:19   Certidão de Cartório Expedida  
Certidão - Publicação Sentença  
 
05/12/2022 11:14   Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida  
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico  
 
05/12/2022 11:53   Termo Expedido  
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime  
 
05/12/2022 12:00   Remetido ao DJE  
Relação: 1044/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO à pena de detenção, pelo prazo de em 24 (vinte e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, em regime inicial fechado, bem como a 220 (duzentos e vinte) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, em virtude das condutas típicas descritas nos artigos 138 (4x) c/c art. 141, §2º c/c art. 71 c/c art. 69 c/c art. 25, todos do CP e art. 140 (2x) c/c art. 141, §2º c/c art. 71 c/c art. 69 c/c art. 25, todos do CP. Confirmando-se agora em cognição plena a existência do crime e sua autoria e não se apurando nada que infirme a periculosidade concreta do acusado, as razões de sua prisão cautelar estão mantidas. "3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". (...) 5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes." STJ, Sexta Turma, RHC 86.384/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que lhe foi nomeado advogado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se as vítimas, preferencialmente por email funcional a fim de celeridade processual, e por serem autoridades públicas. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. Depois, ao arquivo com as anotações de praxe. Cópia desta sentença assinada digitalmente servirá como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sinomar de Souza Castro (OAB 238365/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Francisco Kaschny Bastian (OAB 306020/SP)  
 
05/12/2022 12:31   Mandado Expedido  
Mandado nº: 390.2022/004904-9 Situação: Distribuído em 06/12/2022 Local: Oficial de justiça - Cleonir José Machado De Oliveira  
 
05/12/2022 12:48   Edital de Intimação Expedido  
Edital - Intimação de Sentença - Crime  
 
05/12/2022 12:59   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
07/12/2022 01:45   Certidão de Publicação Expedida  
Relação: 1044/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645  
 
07/12/2022 14:44   Certidão de Cartório Expedida  
Certidão - Afixou Edital  

Processo: 1500012-36.2020.8.26.0390
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário  
Assunto: Difamação  
Novas Movimentações
21/11/2022 16:23   Documento Juntado  

Processo: 1001416-48.2021.8.26.0390
Classe: Ação Civil Coletiva  
Assunto: Pessoas com deficiência  
Novas Movimentações
21/11/2022 16:25   Documento Juntado  
 
23/11/2022 13:24   Certidão de Cartório Expedida  
 
23/11/2022 13:27   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
25/11/2022 02:55   Suspensão do Prazo  
 
07/12/2022 10:59   Ofício Juntado  
 
07/12/2022 11:09   Ato Ordinatório - Intimação - DJE  
 
07/12/2022 12:00   Remetido ao DJE  
 
08/12/2022 01:54   Certidão de Publicação Expedida  

Processo: 1504783-23.2021.8.26.0390
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário  
Assunto: Calúnia  
Novas Movimentações
18/11/2022 18:03   Petição Juntada  
 
21/11/2022 12:32   Conclusos para Decisão  
 
21/11/2022 16:10   Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida  
 
21/11/2022 16:20   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
21/11/2022 16:34   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
22/11/2022 09:22   Ofício Expedido  
 
22/11/2022 09:22   Ofício Expedido  
 
28/11/2022 10:32   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
28/11/2022 10:35   Pedido de Informações Juntado  
 
28/11/2022 12:44   Conclusos para Decisão  
 
28/11/2022 18:28   Proferido Despacho de Mero Expediente  
 
28/11/2022 19:01   Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada  
 
28/11/2022 19:02   Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida  
 
29/11/2022 12:29   Certidão de Cartório Expedida  




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