Embargos de Declaração - HC 264.138

quarta-feira, 26 de novembro de 2025
Embargos de Declaração - HC 264.138

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DA PRIMEIRA TURMA

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo de Referência: Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 264.138
Embargante (Impetrante): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF: 133.036.496-18)
Embargado (Coator): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
Relator do Acórdão: Exmo. Sr. Ministro Flávio Dino
Objeto: Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes (Art. 1.022, CPC c/c Art. 619, CPP)
EMENTA: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NATUREZA DA "DELATIO CRIMINIS" EMANADA DE CORTE SUPERIOR. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXCESSIVO. "CHILLING EFFECT" SOBRE DIREITOS POLÍTICOS. LEGITIMIDADE DO "JUS POSTULANDI". APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

1. A decisão embargada omitiu-se sobre a gravidade fática do envio de autos ao MPF por um Tribunal Superior com juízo de valor pré-constituído de "fraude", o que transmuta o ato administrativo em requisição implícita de inquérito, gerando constrangimento atual à liberdade.
2. Contradição ao não sopesar que a criminalização do direito de petição (criação de partido) viola o Pacto de São José da Costa Rica e o núcleo essencial da democracia pluralista.
3. Necessidade de superação da Súmula 691/STF diante de teratologia manifesta. O "Direito ao Erro" do cidadão leigo não pode ser tipificado como fraude processual dolosa.
4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para determinar o processamento do mérito do Habeas Corpus.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, residente e domiciliado em São Paulo/SP, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, atuando em causa própria no exercício sagrado do jus postulandi — garantia pétrea insculpida no art. 5º, LXVIII da Constituição da República —, vem, com o devido acatamento, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do r. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma, que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a negativa de seguimento ao Habeas Corpus preventivo. A insurgência fundamenta-se na existência de omissões vitais e obscuridades conceituais que, se sanadas, impõem a concessão de efeitos modificativos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, reitera-se a legitimidade ativa do Embargante. A Constituição Federal de 1988, em seu caráter democrático e inclusivo, não exige capacidade postulatória técnica para o manejo do Habeas Corpus. Trata-se do "Remédio Heroico", desenhado para ser empunhado por qualquer do povo contra a opressão do Estado Leviatã.

O Embargante, cidadão residente em São Paulo, CPF 133.036.496-18, busca não apenas a proteção de sua liberdade ambulatorial, mas a salvaguarda do direito de participação política, umbilicalmente ligado à liberdade civil. A tempestividade é manifesta, opostos os embargos dentro do quinquídio legal após a publicação da certidão de julgamento.

II. DA GRAVIDADE DA OMISSÃO DE MÉRITO: O "FATOR TRIBUNAL SUPERIOR"

O r. Acórdão embargado fundamentou-se na premissa de que o ato coator (envio dos autos ao MPF pelo TSE) não configuraria risco à liberdade de locomoção, tratando-o como mero despacho de expediente. Data venia, há aqui uma obscuridade conceitual e uma omissão fática gravíssima.

O STF omitiu-se em analisar a hierarquia da autoridade coatora. Não estamos diante de um juiz de piso remetendo papéis. Estamos diante do Tribunal Superior Eleitoral, corte de cúpula, qualificando a conduta de um cidadão como "fraudulenta" e "litigância de má-fé".

Quando o TSE afirma haver indícios de crime e aciona o Ministério Público Federal, opera-se uma inversão da presunção de inocência na prática administrativa. O MPF, institucionalmente, sente-se compelido a instaurar o Inquérito Policial. A decisão do STF ignorou que essa "recomendação" de um Tribunal Superior carrega uma força coercitiva de fato (*vis compulsiva*), colocando o Embargante na alça de mira do aparato punitivo estatal.

Como nos ensina a doutrina moderna de Aury Lopes Jr., o constrangimento ilegal nasce no momento em que o cidadão é inserido indevidamente no sistema de justiça criminal como "alvo", gerando o estigma e a ansiedade (o "strepitus judicii") que o HC visa preventivamente evitar.

III. O ERRO DE PREMISSA E A CRIMINALIZAÇÃO DA POLÍTICA

Há uma contradição lógica insuperável na decisão. O Judiciário brasileiro, guardião da democracia, não pode validar a criminalização da tentativa de criação de um partido político sob o argumento de "erro formal" ou "inadequação da via".

O Embargante tentou, de boa-fé, homologar um estatuto partidário. Se errou na citação de súmulas ou na interpretação da lei, isso é imperícia de um leigo, jamais dolo criminal. Ao validar a multa e a remessa criminal, o STF está chancelando o fenômeno do "Chilling Effect" (Efeito Inibitório), muito debatido na Suprema Corte dos Estados Unidos (*vide* New York Times Co. v. Sullivan).

Se o cidadão comum teme ser processado criminalmente por tentar exercer seus direitos políticos (Art. 17, CF), a democracia morre por asfixia. O r. Acórdão foi omisso quanto a este impacto sistêmico.

"Não há tributação sem representação." (James Otis, 1761)
Analogamente: "Não há punição sem dolo comprovado."

Na lógica tributária clássica, o Estado não pode exigir do cidadão sem lhe dar voz. Na lógica jurídica deste caso, o Estado (TSE) está punindo o cidadão (multa e ameaça penal) justamente porque ele tentou ter voz (criar um partido). A decisão embargada ignorou essa antinomia fundamental.

IV. A REFERÊNCIA COMPARADA E O CONTEXTO LATINO-AMERICANO

A história política da América Latina é marcada pelo uso do "Lawfare" — o uso estratégico do direito para deslegitimar ou perseguir adversários políticos ou movimentos civis. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem reiteradamente alertado sobre o uso do aparato penal para silenciar a participação política.

Ao negar seguimento ao HC por formalismo ("inadequação da via"), o STF permite que um erro administrativo (interpretação de súmula por leigo) seja metamorfoseado em crime de fraude processual. Isso evoca o absurdo burocrático descrito por Franz Kafka em O Processo, onde Josef K. é processado sem entender a natureza de sua culpa, esmagado por uma máquina que não dialoga, apenas pune.

"A justiça não é apenas uma abstração estatística, nem um compromisso retórico com a Constituição; é a obrigação de ver, no rosto do jurisdicionado, a humanidade que o sistema tenta apagar." (Adaptação de Hannah Arendt)
V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e considerando que o processo se arrasta há meses sem que o mérito da teratologia do ato do TSE seja enfrentado, mantendo o cidadão sob a espada de Dâmocles de uma investigação criminal injusta, requer o Embargante:

  1. O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, dada sua tempestividade e a gravidade da matéria;
  2. O acolhimento dos embargos para sanar a OMISSÃO apontada quanto à natureza coercitiva da determinação do TSE (Delatio Criminis Qualificada) e a CONTRADIÇÃO de se permitir a criminalização do exercício político por leigo;
  3. A concessão de EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), reconhecendo a legitimidade da via eleita (Habeas Corpus) para trancar a ameaça de inquérito policial e anular a multa confiscatória e inibidora, determinando-se o regular processamento do mérito do writ;
  4. Que esta Suprema Corte reafirme sua missão contramajoritária e garantista, não permitindo que formalismos processuais sirvam de escudo para a perpetuação de injustiças flagrantes contra o cidadão Joaquim Pedro de Morais Filho.

Nestes termos, clamando por Justiça no seu sentido mais substantivo e menos procedimental.

Pede e Espera Deferimento.

Imprimir Documento