Habeas Corpus Coletivo - STF - Resolução 487/2023 | STJ ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 171213/2025 Enviado em 28/11/2025 às 01:12:59

quinta-feira, 27 de novembro de 2025
Habeas Corpus Coletivo - STF - Resolução 487/2023
Brasão da República
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
URGENTÍSSIMO: RISCO IMINENTE À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA

OBJETO: HABEAS CORPUS COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
REF: SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO. CONSTITUCIONAL, PENAL E INTERNACIONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL JUDICIÁRIA. FECHAMENTO DE HOSPITAIS DE CUSTÓDIA SEM CONTRAPARTIDA ESTRUTURAL NA RAPS. OMISSÃO ESTATAL QUALIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE (UNTERMASSVERBOT) E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (ART. 22, I, CF/88). ERRO NA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS NAS ADIs 7.389 E CONEXAS. REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL). LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO (ART. 5º, LXVIII, CF). RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL (CIDH/OEA). LIMINAR DEFERIDA.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno exercício de sua cidadania e munido do dever cívico de fiscalização da ordem constitucional, vem, com a devida vênia e o mais elevado acatamento, perante esta Excelsa Corte, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COLETIVO

COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR URGENTÍSSIMA

em favor de TODAS AS PESSOAS EM SOFRIMENTO MENTAL SUBMETIDAS A MEDIDAS DE SEGURANÇA OU CUSTODIADAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO (Pacientes Coletivos), contra ato coator emanado do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), consubstanciado na edição e manutenção da Resolução nº 487/2023, que impõe o desmantelamento da estrutura de custódia hospitalar sem a prévia e comprovada capacidade de absorção pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), configurando grave constrangimento ilegal e risco de morte, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO CABIMENTO DO WRIT COLETIVO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXVIII, democratizou o acesso à justiça penal ao conferir legitimidade universal ("qualquer pessoa") para a impetração de Habeas Corpus. O Impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, atua aqui como substituto processual de uma coletividade hipervulnerável, silenciada pela segregação e pela doença.

Este Pretório Excelso, em julgamento paradigmático (HC 143.641/SP), consolidou o cabimento do Habeas Corpus Coletivo para sanar lesões estruturais e sistêmicas que atingem grupos de pessoas presas. No caso em tela, a "desinstitucionalização" forçada, sem estrutura de apoio, não é liberdade; é abandono. Trata-se de uma violação difusa que transmuda a custódia terapêutica em cárcere comum inadequado ou em situação de rua, justificando a via do remédio heroico.

II. DA NARRATIVA FÁTICA E DO CENÁRIO DE CALAMIDADE

A Resolução CNJ nº 487/2023, sob o pretexto de adequar o Judiciário à Lei nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica), determinou o fechamento dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs). Contudo, essa determinação normativa colide frontalmente com a realidade fática brasileira (Princípio da Primazia da Realidade).

Documentos técnicos e estudos recentes (conforme anexo, ref. Penitenciária Federal de Catanduvas/Fiocruz e pareceres da ABP/CFM) comprovam que o sistema prisional comum já atua como um depósito de pessoas medicadas sem terapia efetiva (com 93% dos custodiados em uso de psicotrópicos). A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), por sua vez, encontra-se saturada e despreparada para acolher pacientes de alta complexidade forense.

O Estado Brasileiro, através do CNJ, comete um erro histórico ao confundir "desospitalização" com "desassistência". O Plano "Pena Justa", recentemente lançado, e a prorrogação de prazos via Resolução nº 572/2024, são confissões tácitas da inviabilidade da execução imediata da medida. Enquanto isso, pacientes são lançados em um limbo jurídico e sanitário, aguardando julgamentos de HCs individuais que se acumulam nos Tribunais Superiores, violando a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

III. DO DIREITO: FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FILOSÓFICA

1. Da Violação à Proibição da Proteção Deficiente (Untermassverbot)

O Estado tem o dever não apenas de não agredir (direitos negativos), mas de proteger ativamente os bens jurídicos fundamentais (direitos positivos). Ao fechar os HCTPs sem ter construído, in concreto, as Residências Terapêuticas e CAPS III/IV necessários, o Poder Público incorre na Proibição de Proteção Deficiente. A liberdade concedida ao paciente psiquiátrico sem suporte médico é uma "liberdade negativa" que o expõe à morte, à violência e à reincidência criminal.

2. Da Usurpação de Competência Legislativa e Violação à Lei 10.216/2001

A Resolução 487/2023 extrapola o poder regulamentar do CNJ (art. 103-B, §4º, CF), invadindo competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Penitenciário (art. 22, I, CF). Mais grave: a resolução viola o espírito da Lei 10.216/2001. A Lei da Reforma Psiquiátrica veda instituições com características de asilo (segregação perpétua), mas não veda a internação hospitalar quando necessária. A extinção da possibilidade de internação especializada para casos graves é uma inovação normativa inconstitucional.

3. Do Erro Jurídico nas Decisões das ADIs 7.389 e Correlatas

Com a devida vênia, as decisões monocráticas e os votos que sustentam a Resolução baseiam-se em um idealismo normativo abstrato, ignorando a factualidade. O Relator, ao validar a norma, desconsiderou que a Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência exige suporte, adaptação razoável e desenho universal, e não o simples fechamento de portas.

O julgamento das ADIs encontra-se suspenso (pedido de vista do Min. Flávio Dino), criando um vácuo de insegurança jurídica. É dever deste STF, em sede de Habeas Corpus, proteger o direito ambulatorial e a integridade física ameaçada agora, independentemente do trâmite abstrato das ADIs.

4. Súmula Vinculante nº 56 e a Analogia Necessária

Esta Corte editou a Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso". Por analogia direta e simétrica, a falta de estabelecimento terapêutico adequado na rede pública (RAPS) não autoriza que o paciente seja jogado no cárcere comum (locus de recrudescimento da doença) ou abandonado à própria sorte. A ausência de vaga em Residência Terapêutica obriga o Estado a manter a estrutura hospitalar existente até que a transição seja segura.

IV. DA JURISPRUDÊNCIA COMPARADA E FILOSOFIA POLÍTICA

A história nos ensina através de erros e acertos. A Itália, sob a influência de Franco Basaglia, realizou a desinstitucionalização (Lei 180/1978), mas o fez através de um processo legislativo democrático e com maciço investimento comunitário prévio. Em contrapartida, os Estados Unidos, na era Reagan, promoveram a desinstitucionalização visando corte de custos, resultando no fenômeno do "transinstitutionalization": os pacientes saíram dos hospitais e foram massivamente encarcerados em prisões comuns. O Brasil caminha perigosamente para o modelo norte-americano, travestido de discurso humanitário.

"A prisão, em sua hipocrisia, não cessa de fabricar delinquentes. Ela os fabrica pelo tipo de existência que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto um trabalho inútil... A prisão fabrica delinquentes pelo ambiente que impõe."
— Michel Foucault, Vigiar e Punir.

A Resolução 487/2023, ao fechar os HCTPs sem alternativa, empurra o paciente psiquiátrico para essa "fábrica de delinquentes" descrita por Foucault, violando o princípio da humanidade das penas.

V. DO RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL (OEA)

A omissão estatal brasileira já foi condenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. A atual política, ao gerar desassistência deliberada, configura nova violação aos artigos 4º (Vida), 5º (Integridade Pessoal) e 26 (Desenvolvimento Progressivo) da Convenção Americana. O Impetrante informa que, persistindo a inércia, o caso será levado à Comissão Interamericana (CIDH/OEA) por violação sistemática e generalizada de direitos humanos.

VI. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, demonstrado o fumus boni iuris pela inconstitucionalidade material e formal da norma, e o periculum in mora pela irreversibilidade dos danos psíquicos e físicos aos pacientes, requer-se:

  1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER OS EFEITOS da Resolução CNJ nº 487/2023 e atos correlatos (incluindo prazos da Res. 572/2024), determinando-se a manutenção do funcionamento e admissão nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico até que a União comprove, tecnicamente, a existência de vagas na RAPS para 100% da demanda;
  2. A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações, especificamente sobre o plano de contingência para pacientes de alta periculosidade;
  3. A intimação da Procuradoria-Geral da República;
  4. A solicitação de esclarecimentos sobre a demora no julgamento dos HCs individuais correlatos, que violam o princípio da celeridade processual;
  5. No mérito, a confirmação da liminar para declarar a nulidade da política de fechamento compulsório sem contrapartida estrutural, garantindo-se o direito à saúde e à segurança dos pacientes e da sociedade.