Com base na análise aprofundada dos autos fornecidos e na identificação de múltiplas nulidades processuais, omissão estatal e iminente prescrição da pretensão punitiva: Ref: Processo nº 1504783-23.2021.8.26.0390 | Nº Processo: 4020431-16.2025.8.26.0000 Chave para Consulta 634705621825 Classe Habeas Corpus Cível Magistrado JOÃO BATISTA AMORIM DE VILHENA NUNES - Gab. 05 - 5ª Câmara de Direito Privado Partes JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - PACIENTE/IMPETRANTE X TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - IMPETRADO DESEMBARGADOR RELATOR - TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - SÃO PAULO - IMPETRADO

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025
Estratégia Processual e HC - 1504783-23.2021.8.26.0390
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Estratégia Processual

Análise Jurídica Preliminar e Diagnóstico

Ref: Processo nº 1504783-23.2021.8.26.0390

Com base na análise aprofundada dos autos fornecidos e na identificação de múltiplas nulidades processuais, omissão estatal e iminente prescrição da pretensão punitiva, a presente estratégia visa à extinção imediata do processo.

I. DIAGNÓSTICO JURÍDICO DETALHADO

1. Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 109 CP)

Crime de Injúria (Art. 140 CP): A pena máxima é de 6 meses. O prazo prescricional é de 3 anos. Considerando o recebimento da denúncia em 02/02/2022, o crime prescreveu em 02/02/2025. Este é um fato objetivo e matemático.

Crime de Calúnia (Art. 138 CP): A pena máxima é de 2 anos. O prazo prescricional abstrato é de 4 anos (prescreveria em 02/02/2026). Contudo, aplica-se a tese da Prescrição Virtual ou Retroativa Antecipada. Sendo o réu primário e existindo laudo pericial anterior indicando semi-imputabilidade (que obriga redução de pena de 1/3 a 2/3), a pena final seria fatalmente inferior a 1 ano, atraindo a prescrição em 3 anos (já ocorrida).

Conclusão: Não há mais interesse processual do Estado em prosseguir, pois o resultado final será invariavelmente a extinção da punibilidade.

2. Nulidade Absoluta por Ausência de Defesa (Súmula 523 STF)

O processo apresenta um histórico alarmante de nomeações e renúncias de defensores dativos (Drs. Roosevelt, Juliana, Diego, Samya) sem que nenhum tenha efetivamente exercido a defesa técnica.

  • Não houve contato com o réu (que reside em outro estado).
  • Não houve elaboração de tese defensiva real.
  • O réu permaneceu indefeso durante todo o trâmite do Incidente de Insanidade Mental.

A Súmula 523 do STF é clara: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta".

3. Violação à Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF)

O Incidente de Insanidade Mental arrasta-se desde o início de 2022. A recente expedição de Carta Precatória para o Ceará (Novembro/2025) apenas posterga indefinidamente a solução de um caso já prescrito. O Estado não pode manter o cidadão sob a espada de Dâmocles de um processo penal eterno por ineficiência da máquina judiciária.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

URGENTE: RÉU COM TRANSTORNOS MENTAIS
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
NULIDADE ABSOLUTA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA

IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP
PROCESSO DE ORIGEM: 1504783-23.2021.8.26.0390

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº 45.537.436-3 e inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, atualmente residente e domiciliado em Caucaia/CE, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, em CAUSA PRÓPRIA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

visando ao trancamento da Ação Penal e reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA dos autos de origem nº 1504783-23.2021.8.26.0390, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da referida Vara, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA

O artigo 654 do Código de Processo Penal é cristalino ao dispor que "o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem". O Paciente, vítima de uma sucessão de erros processuais e abandono técnico, exerce aqui sua autodefesa constitucional, legitimado pela própria Carta Magna, diante da inércia do Estado em lhe prover defesa técnica efetiva e da impossibilidade financeira de arcar com advogado particular.

II. SÍNTESE DOS FATOS E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 (Calúnia) e 140 (Injúria) do Código Penal. A denúncia foi recebida em 02/02/2022, data que constitui o último marco interruptivo da prescrição válido nos autos.

Ocorre, Excelências, que o processo se tornou um verdadeiro "cemitério de nomeações". Diversos advogados foram nomeados ou constituídos (Dr. Roosevelt de Souza Bormann, Dra. Juliana Galves, Dr. Diego Carretero, Dra. Samya Brilhante), e TODOS renunciaram ou foram destituídos sem jamais terem realizado uma única reunião, videochamada ou troca de correspondência com o Paciente para traçar estratégia de defesa.

Agrava-se a situação pelo fato de o Paciente possuir insanidade mental questionada em Incidente (nº 0000132-85.2022), cujo trâmite se arrasta vergonhosamente por anos. Uma Carta Precatória expedida recentemente (Novembro/2025) para o Ceará (onde o réu reside) encontra-se em trânsito burocrático moroso, enquanto o Estado-Juiz permanece inerte, permitindo que o tempo corroa a pretensão punitiva e a dignidade do acusado.

III. DO DIREITO

A. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (Matéria de Ordem Pública)

A denúncia foi recebida em 02/02/2022. Até a presente data (Dezembro de 2025), transcorreram-se mais de 3 anos e 10 meses.

1. QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA (Art. 140 CP):
A pena máxima cominada é de 6 meses de detenção. Nos termos do Art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 anos.
Data do Recebimento da Denúncia: 02/02/2022.
Data da Prescrição: 01/02/2025.
Conclusão: Este crime prescreveu inexoravelmente em fevereiro de 2025. Manter o processo quanto a este delito constitui constrangimento ilegal flagrante e desperdício de recursos públicos.

2. QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA (Art. 138 CP):
Embora a pena máxima abstrata sugira prescrição em 8 anos, aplica-se aqui a doutrina da Prescrição Virtual ou em Perspectiva. O Paciente é primário e de bons antecedentes. Mais importante: existe nos autos (Processo nº 1500106-18.2019) um Laudo Pericial anterior indicando sua semi-imputabilidade.

O Art. 26, parágrafo único, do CP, impõe a redução obrigatória da pena de 1/3 a 2/3 para semi-imputáveis. Com essa redução, a pena máxima em caso de condenação seria fatalmente inferior a 1 ano, o que atrai a prescrição em 3 anos.

Como já se passaram mais de 3 anos e 10 meses, o Estado não possui mais interesse de agir útil, pois o resultado final será, invariavelmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

B. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EFETIVA (Súmula 523 STF)

A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta".

No caso em tela, houve apenas uma "defesa formal", de fachada. Os advogados nomeados limitaram-se a petições protocolares de renúncia ou pedidos genéricos, sem qualquer contato com o réu. O Paciente, que reside em outro Estado (Ceará) e possui limitações de saúde mental, foi abandonado à própria sorte pela Defensoria Pública e pelos dativos. Não houve contraditório real, ferindo de morte o princípio da Ampla Defesa.

"A defesa dativa que não contacta o réu, não arrola testemunhas e se limita a negar a autoria de forma genérica equivale à ausência de defesa." (Precedente do STJ - HC 163.333)

A sucessiva troca de defensores, causada pela desídia estatal em garantir um defensor público comprometido ou intimar pessoalmente o réu para constituir novo patrono de confiança de forma eficaz, contaminou o processo de nulidade absoluta.

C. DA OMISSÃO ESTATAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O Incidente de Insanidade Mental arrasta-se desde o início de 2022 sem conclusão. Agora, ao final de 2025, expede-se Carta Precatória para o Ceará, sem previsão de cumprimento. Essa morosidade viola a garantia constitucional da Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). O Paciente não pode ficar refém da burocracia judiciária indefinidamente, sob a eterna ameaça de uma ação penal que já perdeu sua justa causa pelo decurso do tempo.

IV. DO PEDIDO LIMINAR

O fumus boni iuris está comprovado pela contagem objetiva e matemática dos prazos prescricionais (mais de 3 anos já decorridos desde o recebimento da denúncia). O crime de injúria já está prescrito.

O periculum in mora reside na ameaça constante à liberdade de locomoção do Paciente, submetido a um processo penal nulo e prescrito, gerando estigma, sofrimento psíquico desnecessário e risco de novas medidas constritivas ilegais.

V. DOS PEDIDOS FINAIS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento, conhecimento e processamento do presente Habeas Corpus;
  2. A concessão da medida LIMINAR para suspender imediatamente o curso da Ação Penal nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e do Incidente apenso, até o julgamento do mérito deste writ, evitando-se a realização de atos instrutórios inúteis e nulos;
  3. No mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem para:
    • Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Paciente quanto ao crime de INJÚRIA (Art. 140 CP) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal;
    • Reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao crime de CALÚNIA (Art. 138 CP) devido à prescrição em perspectiva/virtual (considerando a semi-imputabilidade e primariedade), trancando-se a ação penal;
  4. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, declarar a NULIDADE ABSOLUTA do processo a partir da Defesa Prévia, por ausência de defesa técnica efetiva (Súmula 523 STF), determinando que seja nomeado um defensor que, comprovadamente, realize contato com o réu antes de qualquer ato.

Nestes termos,
Pede e espera Deferimento.


Brasil, 03 de Dezembro de 2025.



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Paciente
CPF: 133.036.496-18