Estratégia Processual
Análise Jurídica Preliminar e Diagnóstico
Com base na análise aprofundada dos autos fornecidos e na identificação de múltiplas nulidades processuais, omissão estatal e iminente prescrição da pretensão punitiva, a presente estratégia visa à extinção imediata do processo.
I. DIAGNÓSTICO JURÍDICO DETALHADO
Crime de Injúria (Art. 140 CP): A pena máxima é de 6 meses. O prazo prescricional é de 3 anos. Considerando o recebimento da denúncia em 02/02/2022, o crime prescreveu em 02/02/2025. Este é um fato objetivo e matemático.
Crime de Calúnia (Art. 138 CP): A pena máxima é de 2 anos. O prazo prescricional abstrato é de 4 anos (prescreveria em 02/02/2026). Contudo, aplica-se a tese da Prescrição Virtual ou Retroativa Antecipada. Sendo o réu primário e existindo laudo pericial anterior indicando semi-imputabilidade (que obriga redução de pena de 1/3 a 2/3), a pena final seria fatalmente inferior a 1 ano, atraindo a prescrição em 3 anos (já ocorrida).
Conclusão: Não há mais interesse processual do Estado em prosseguir, pois o resultado final será invariavelmente a extinção da punibilidade.
O processo apresenta um histórico alarmante de nomeações e renúncias de defensores dativos (Drs. Roosevelt, Juliana, Diego, Samya) sem que nenhum tenha efetivamente exercido a defesa técnica.
- Não houve contato com o réu (que reside em outro estado).
- Não houve elaboração de tese defensiva real.
- O réu permaneceu indefeso durante todo o trâmite do Incidente de Insanidade Mental.
A Súmula 523 do STF é clara: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta".
O Incidente de Insanidade Mental arrasta-se desde o início de 2022. A recente expedição de Carta Precatória para o Ceará (Novembro/2025) apenas posterga indefinidamente a solução de um caso já prescrito. O Estado não pode manter o cidadão sob a espada de Dâmocles de um processo penal eterno por ineficiência da máquina judiciária.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
NULIDADE ABSOLUTA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA/SP
PROCESSO DE ORIGEM: 1504783-23.2021.8.26.0390
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº 45.537.436-3 e inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, atualmente residente e domiciliado em Caucaia/CE, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, em CAUSA PRÓPRIA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
visando ao trancamento da Ação Penal e reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA dos autos de origem nº 1504783-23.2021.8.26.0390, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da referida Vara, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA
O artigo 654 do Código de Processo Penal é cristalino ao dispor que "o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem". O Paciente, vítima de uma sucessão de erros processuais e abandono técnico, exerce aqui sua autodefesa constitucional, legitimado pela própria Carta Magna, diante da inércia do Estado em lhe prover defesa técnica efetiva e da impossibilidade financeira de arcar com advogado particular.
II. SÍNTESE DOS FATOS E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 (Calúnia) e 140 (Injúria) do Código Penal. A denúncia foi recebida em 02/02/2022, data que constitui o último marco interruptivo da prescrição válido nos autos.
Ocorre, Excelências, que o processo se tornou um verdadeiro "cemitério de nomeações". Diversos advogados foram nomeados ou constituídos (Dr. Roosevelt de Souza Bormann, Dra. Juliana Galves, Dr. Diego Carretero, Dra. Samya Brilhante), e TODOS renunciaram ou foram destituídos sem jamais terem realizado uma única reunião, videochamada ou troca de correspondência com o Paciente para traçar estratégia de defesa.
Agrava-se a situação pelo fato de o Paciente possuir insanidade mental questionada em Incidente (nº 0000132-85.2022), cujo trâmite se arrasta vergonhosamente por anos. Uma Carta Precatória expedida recentemente (Novembro/2025) para o Ceará (onde o réu reside) encontra-se em trânsito burocrático moroso, enquanto o Estado-Juiz permanece inerte, permitindo que o tempo corroa a pretensão punitiva e a dignidade do acusado.
III. DO DIREITO
A denúncia foi recebida em 02/02/2022. Até a presente data (Dezembro de 2025), transcorreram-se mais de 3 anos e 10 meses.
1. QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA (Art. 140 CP):
A pena máxima cominada é de 6 meses de detenção. Nos termos do Art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 3 anos.
Data do Recebimento da Denúncia: 02/02/2022.
Data da Prescrição: 01/02/2025.
Conclusão: Este crime prescreveu inexoravelmente em fevereiro de 2025. Manter o processo quanto a este delito constitui constrangimento ilegal flagrante e desperdício de recursos públicos.
2. QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA (Art. 138 CP):
Embora a pena máxima abstrata sugira prescrição em 8 anos, aplica-se aqui a doutrina da Prescrição Virtual ou em Perspectiva. O Paciente é primário e de bons antecedentes. Mais importante: existe nos autos (Processo nº 1500106-18.2019) um Laudo Pericial anterior indicando sua semi-imputabilidade.
O Art. 26, parágrafo único, do CP, impõe a redução obrigatória da pena de 1/3 a 2/3 para semi-imputáveis. Com essa redução, a pena máxima em caso de condenação seria fatalmente inferior a 1 ano, o que atrai a prescrição em 3 anos.
Como já se passaram mais de 3 anos e 10 meses, o Estado não possui mais interesse de agir útil, pois o resultado final será, invariavelmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta".
No caso em tela, houve apenas uma "defesa formal", de fachada. Os advogados nomeados limitaram-se a petições protocolares de renúncia ou pedidos genéricos, sem qualquer contato com o réu. O Paciente, que reside em outro Estado (Ceará) e possui limitações de saúde mental, foi abandonado à própria sorte pela Defensoria Pública e pelos dativos. Não houve contraditório real, ferindo de morte o princípio da Ampla Defesa.
"A defesa dativa que não contacta o réu, não arrola testemunhas e se limita a negar a autoria de forma genérica equivale à ausência de defesa." (Precedente do STJ - HC 163.333)
A sucessiva troca de defensores, causada pela desídia estatal em garantir um defensor público comprometido ou intimar pessoalmente o réu para constituir novo patrono de confiança de forma eficaz, contaminou o processo de nulidade absoluta.
O Incidente de Insanidade Mental arrasta-se desde o início de 2022 sem conclusão. Agora, ao final de 2025, expede-se Carta Precatória para o Ceará, sem previsão de cumprimento. Essa morosidade viola a garantia constitucional da Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). O Paciente não pode ficar refém da burocracia judiciária indefinidamente, sob a eterna ameaça de uma ação penal que já perdeu sua justa causa pelo decurso do tempo.
IV. DO PEDIDO LIMINAR
O fumus boni iuris está comprovado pela contagem objetiva e matemática dos prazos prescricionais (mais de 3 anos já decorridos desde o recebimento da denúncia). O crime de injúria já está prescrito.
O periculum in mora reside na ameaça constante à liberdade de locomoção do Paciente, submetido a um processo penal nulo e prescrito, gerando estigma, sofrimento psíquico desnecessário e risco de novas medidas constritivas ilegais.
V. DOS PEDIDOS FINAIS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento, conhecimento e processamento do presente Habeas Corpus;
- A concessão da medida LIMINAR para suspender imediatamente o curso da Ação Penal nº 1504783-23.2021.8.26.0390 e do Incidente apenso, até o julgamento do mérito deste writ, evitando-se a realização de atos instrutórios inúteis e nulos;
- No mérito, a confirmação da liminar e a concessão da ordem para:
- Declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Paciente quanto ao crime de INJÚRIA (Art. 140 CP) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal;
- Reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao crime de CALÚNIA (Art. 138 CP) devido à prescrição em perspectiva/virtual (considerando a semi-imputabilidade e primariedade), trancando-se a ação penal;
- Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, declarar a NULIDADE ABSOLUTA do processo a partir da Defesa Prévia, por ausência de defesa técnica efetiva (Súmula 523 STF), determinando que seja nomeado um defensor que, comprovadamente, realize contato com o réu antes de qualquer ato.
Nestes termos,
Pede e espera Deferimento.
Brasil, 03 de Dezembro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Paciente
CPF: 133.036.496-18