EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
URGENTE: COLAPSO DA DEFESA TÉCNICA
QUEBRA DE CONFIANÇA E INCOMPATIBILIDADE
SÚMULA 523 DO STF
Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processos de Origem: 1504783-23.2021.8.26.0390 e 0016869-67.2025.8.26.0000
QUEBRA DE CONFIANÇA E INCOMPATIBILIDADE
SÚMULA 523 DO STF
Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridade Coatora: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processos de Origem: 1504783-23.2021.8.26.0390 e 0016869-67.2025.8.26.0000
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº 45.537.436-3 e inscrito no CPF/MF sob o nº 133.036.496-18, atualmente residente e domiciliado em Caucaia/CE, vem, com o devido acatamento, perante esta Corte Superior, em CAUSA PRÓPRIA (art. 654, CPP), impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
visando sanar constrangimento ilegal decorrente da manutenção forçada de patrocínio advocatício em que houve ruptura total da confiança, configurando ausência de defesa material, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I. DOS FATOS E DA RUPTURA DA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE
O Paciente responde ao processo criminal nº 1504783-23.2021.8.26.0390. Após sucessivas renúncias de defensores, foi nomeado/mantido o Dr. Diego Carretero (OAB/SP 278.065).
Contudo, a relação técnica tornou-se insustentável e perigosa para a liberdade do Paciente. Conforme prova documental (conversas de WhatsApp anexas), o referido causídico adota postura hostil, recusando-se a dialogar sobre a estratégia de defesa pelos meios telemáticos, exigindo comparecimento presencial em seu escritório em São José do Rio Preto/SP (07:00hs da manhã), mesmo ciente de que o Paciente reside no Ceará (fato comprovado por Carta Precatória nos autos).
Essa exigência é materialmente impossível e demonstra total desinteresse na realidade do assistido. Mais grave: o Paciente carrega traumas profundos de tortura e omissão sofridos em processo anterior (1500106-18.2019), onde a OAB local se manteve inerte diante de violações de direitos humanos (exame de insanidade de 5 minutos após transporte desumano). O atual cenário repete o padrão de desamparo.
"Advogado: Espero o Sr em meu escritório amanhã às 07:00 hs para discutirmos sua defesa!
Paciente: Olha, vejo que não leu se quer uma página do processo... Adivinha onde estou...
Advogado: O convênio da assistência não nos obriga a tratar estratégia de defesa pelo WhatsApp!"
(Trecho da conversa em 03/12/2025)
A postura do causídico, ao ignorar a distância geográfica e tratar o cliente com ironia e hostilidade, caracteriza a quebra irreparável da confiança, elemento base do mandato judicial.
II. DO DIREITO E DA NULIDADE (SÚMULA 523 STF)
A defesa penal não pode ser meramente formal ou "de fachada". O advogado dativo ou constituído tem o dever de lealdade e diligência. Quando o advogado se coloca em posição de antagonismo ao cliente, recusando-se a adaptar o atendimento à realidade do assistido (residente em outro estado), ocorre o esvaziamento do direito à Ampla Defesa.
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523, STF)
O prejuízo é manifesto: o Paciente está sendo "defendido" por alguém que ele teme e desconfia, e que exige condições impossíveis para o atendimento. Manter este advogado nos autos equivale a deixar o réu indefeso.
Ademais, o histórico de omissão da OAB local em casos anteriores de tortura (Processo 1500106-18.2019) gera no Paciente um justo receio de que seus direitos sejam novamente violentados por profissionais da mesma circunscrição que demonstraram corporativismo em detrimento da defesa técnica.
III. DO PEDIDO LIMINAR
O periculum in mora é evidente: o processo caminha para fases decisivas com um advogado que não se comunica efetivamente com o réu. O fumus boni iuris reside no direito constitucional de escolher seu defensor ou, na impossibilidade, ser assistido por Defensor Público que não tenha animosidade com a parte.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a este Colendo Tribunal:
- O recebimento do presente writ, em caráter de urgência;
- A concessão de medida LIMINAR para SUSPENDER o curso da Ação Penal nº 1504783-23.2021.8.26.0390 até o julgamento do mérito, impedindo que o Dr. Diego Carretero pratique novos atos em nome do Paciente;
- No mérito, a concessão da ordem para:
- Reconhecer a nulidade da manutenção do atual patrono por QUEBRA DE CONFIANÇA e deficiência de defesa;
- Determinar a destituição imediata do advogado Diego Carretero (OAB/SP 278.065) dos autos;
- Determinar a nomeação de Defensor Público do Estado ou advogado dativo que atue na comarca de residência do réu (Ceará) ou que se comprometa, sob fé de ofício, a realizar atendimento telepresencial, garantindo a efetiva paridade de armas;
- Reconhecer a nulidade dos atos praticados sem a devida conferência com o Paciente.