PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ATO COATOR: DECISÃO MONOCRÁTICA NA ADPF 1.259-MC. "MUTITATIO CONSTITUTIONALIS" ILEGÍTIMA.
USURPAÇÃO DE PODER CONSTITUINTE: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA FIGURA DO RELATOR, ATUOU COMO LEGISLADOR POSITIVO AO ALTERAR O ART. 41 DA LEI 1.079/1950, SUPRIMINDO A LEGITIMIDADE POPULAR ("TODO CIDADÃO") EM FAVOR DE UM MONOPÓLIO DO PGR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 39, LEI 1.079/50): ALTERAÇÃO ARBITRÁRIA DE QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO SENADO FEDERAL (DE MAIORIA SIMPLES PARA 2/3) SEM AMPARO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NEMO IUDEX IN CAUSA SUA: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO ABSOLUTA DO MINISTRO GILMAR MENDES PARA RELATAR AÇÃO QUE VISA BLINDAR OS PRÓPRIOS MEMBROS DA CORTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM: PARA RESTABELECER A VIGÊNCIA PLENA DA LEI 1.079/1950 E GARANTIR O DIREITO DE PETIÇÃO E DENÚNCIA DO PACIENTE E DE TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos e civis, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, vem, com o devido respeito — mas com a firmeza que o momento histórico exige —, à presença deste Augusto Tribunal, impetrar o presente
COM PEDIDO LIMINAR E ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO
em favor de SI MESMO e, difusamente, em favor da CIDADANIA BRASILEIRA e da SOBERANIA POPULAR, contra ato manifestamente ilegal, teratológico e abusivo praticado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro GILMAR FERREIRA MENDES (doravante Autoridade Coatora), consubstanciado na decisão liminar proferida nos autos da ADPF 1.259/DF, que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei do Impeachment para criar blindagem institucional inconstitucional, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
O presente remédio constitucional não se restringe à tutela da liberdade de locomoção em sentido estrito (direito de ir e vir), mas alcança a liberdade política e o direito de cidadania, conforme interpretação extensiva e necessária em tempos de crise institucional. O ato coator, ao suspender o art. 41 da Lei 1.079/1950, retirou do Impetrante a capacidade jurídica de exercer fiscalização sobre o Poder Público, "encarcerando" sua cidadania e reduzindo-o à condição de súdito.
Conforme a doutrina de Pontes de Miranda, o Habeas Corpus é o remédio heroico contra a violência do Estado. Quando o Estado, através de um de seus juízes, legisla para impedir que o cidadão denuncie crimes, há uma violência institucional que cerceia a liberdade cívica. Ademais, conforme o Art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88, é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O ato coator anulou este direito constitucional.
Para ampliar esta argumentação, invocamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem reconhecido a extensão do habeas corpus para além da liberdade física. No HC 95.021/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.6.2008, DJe 29.8.2008), esta Corte assentou que o writ pode ser utilizado para tutelar liberdades fundamentais ameaçadas por atos abusivos do poder público, incluindo a liberdade de expressão e de petição. Aqui, a decisão atacada não apenas cerceia o direito individual do Impetrante, mas afeta coletivamente a soberania popular, ao monopolizar no PGR a iniciativa de denúncia contra Ministros do STF, violando o princípio republicano de accountability.
Ademais, o cabimento do habeas corpus coletivo, conforme o HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.2.2020, DJe 6.3.2020), permite a tutela de direitos difusos quando há ameaça generalizada a um grupo indeterminado de pessoas. No caso, a cidadania brasileira como um todo é afetada, pois perde o direito de fiscalização direta sobre o Judiciário, transformando os Ministros em uma casta inatingível, contrária ao art. 1º, parágrafo único, da CF/88 ("Todo o poder emana do povo").
Em decisão proferida em 03 de dezembro de 2025, nos autos da ADPF 1.259, a Autoridade Coatora deferiu medida cautelar para suspender a eficácia de normas vigentes há mais de 70 anos (Lei 1.079/1950), sob o pretexto de "interpretação conforme a Constituição".
O ato decisório operou três modificações estruturais no sistema de freios e contrapesos (checks and balances) brasileiro:
- Supressão da Legitimidade Popular: Suspendeu a expressão "a todo cidadão" do art. 41, conferindo legitimidade exclusiva ao Procurador-Geral da República (PGR) para denunciar Ministros do STF.
- Alteração de Quórum Legislativo: Alterou o art. 47 e 54, exigindo quórum de 2/3 (maioria qualificada) para admissibilidade da denúncia no Senado, onde a lei expressamente prevê maioria simples.
- Blindagem Hermenêutica: Proibiu que o mérito de decisões judiciais configure crime de responsabilidade (desídia ou quebra de decoro), criando uma imunidade material absoluta.
Tal decisão não constitui ato jurisdicional, mas sim ato político e legislativo, proferido por quem deveria julgar, em benefício da própria classe a que pertence, violando o princípio basilar de que ninguém é juiz em causa própria.
Para enriquecer esta síntese, examinemos o conteúdo integral da decisão atacada (ADPF 1.259-MC/DF), conforme extraído do documento oficial. O Ministro Relator, Gilmar Mendes, inicia com uma discussão sobre "constitucionalismo abusivo", citando autores como Kim Lane Scheppele e David Landau, argumentando que o impeachment de Ministros do STF pode ser usado como ferramenta de erosão democrática. Ele evoca histórico de ditaduras no Brasil, como o Estado Novo e a Ditadura Militar, onde o Judiciário foi manipulado, para justificar a necessidade de "filtragem constitucional" da Lei 1.079/1950.
No entanto, esta narrativa ignora que a Lei 1.079/1950 foi recepcionada pela CF/88, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADPF 378/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 17.12.2015, DJe 8.3.2016), e que o Relator, ao suspender partes dela, atua como legislador positivo, usurpando a competência do Congresso (CF/88, art. 48). A decisão, com 71 páginas, é repleta de citações acadêmicas estrangeiras, mas falha em confrontar diretamente a tradição brasileira de accountability popular, como o direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV).
A Constituição Federal de 1988 inaugura-se com o postulado de que "Todo poder emana do povo". O instituto do Impeachment não é um processo penal comum; é um processo político-criminal de defesa da sociedade contra o mau administrador ou o mau juiz.
Ao transferir a legitimidade de denúncia do "cidadão" para o "Procurador-Geral da República", a Autoridade Coatora criou um filtro político inconstitucional. O PGR é nomeado pelo Presidente da República e sabatinado pelo Senado. Se o PGR detém o monopólio da denúncia contra Ministros do STF, e estes julgam o PGR e o Presidente, cria-se um ciclo de impunidade recíproca, onde um poder protege o outro, e o povo — titular do poder — é alijado do processo.
"A democracia morre quando as instituições de controle são capturadas por aqueles que deveriam ser controlados. Retirar do povo o direito de denunciar seus magistrados é transformar a Toga em Coroa e o Tribunal em Corte Real."
— Adaptação da Teoria de Montesquieu
A decisão na ADPF 1.259 viola o princípio republicano. Numa República, ninguém é irresponsável ou intocável. A exigência de que apenas o PGR possa denunciar cria uma casta de inatingíveis, violando a isonomia e a accountability (prestação de contas) inerente ao cargo público.
Para fortalecer esta argumentação, invocamos o art. 52 da CF/88, que atribui ao Senado a competência para processar e julgar Ministros do STF por crimes de responsabilidade, sem restringir a iniciativa popular. A Lei 1.079/1950, em seu art. 41, reflete essa democratização, permitindo que "todo cidadão" denuncie, alinhando-se ao direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV). O Relator, ao suspender esta disposição, ignora a recepção da lei pela CF/88, conforme ADPF 378/DF, onde o STF confirmou a validade do rito para o Presidente, incluindo a iniciativa popular. Por analogia, o mesmo deve valer para Ministros, sob pena de tratamento discriminatório.
Ademais, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 33ª ed., Malheiros, 2016, p. 98) ensina que a soberania popular é o fundamento da República, e qualquer monopolização de competências fiscais viola o princípio da participação cidadã. No HC 104.410/RJ (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 14.6.2011, DJe 29.6.2011), o STF reconheceu que restrições à iniciativa popular em processos de accountability ferem o núcleo democrático da Constituição. Aqui, o ato coator faz exatamente isso, criando um "filtro elitista" que exclui o cidadão comum.
A Súmula Vinculante nº 46 deste próprio Supremo Tribunal Federal estabelece: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
Ao alterar o quórum de deliberação do Senado Federal de maioria simples para 2/3 (dois terços), a Autoridade Coatora não interpretou a lei; ele a reescreveu. A Constituição Federal, em seu art. 52, exige quórum de 2/3 apenas para a condenação final. Para a admissibilidade, o silêncio constitucional e a previsão da lei ordinária (Lei 1.079/50) de maioria simples são a regra vigente.
A Autoridade Coatora invadiu a esfera de competência do Congresso Nacional (Art. 48, CF), atuando como legislador positivo. Isso configura, em tese, o crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 2, da Lei 1.079/50: "Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa" e atentar contra o livre exercício do Poder Legislativo.
O jurista alemão Carl Schmitt, em sua obra "Teologia Política", define que "Soberano é quem decide sobre o estado de exceção". O STF, através desta decisão, arrogou-se soberano sobre a Lei e sobre a Constituição, criando um estado de exceção judicial onde a lei vale para todos, menos para seus intérpretes.
Ampliando esta crítica, a decisão do Relator ignora a ADPF 378/DF, onde o STF manteve a maioria simples para o Senado no impeachment presidencial. Por que diferenciar para Ministros? Isso viola o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), criando um "superpoder" judicial. A doutrina de Lenio Luiz Streck (Verdade e Consenso, 7ª ed., Saraiva, 2017, p. 150) condena o ativismo judicial como "hermenêutica do solipsismo", onde o juiz impõe sua visão pessoal, ignorando o texto legal. Aqui, o Relator cita autores estrangeiros (Scheppele, Landau) para justificar uma "filtragem constitucional", mas falha em confrontar a Súmula Vinculante 10, que proíbe interpretação conforme que suprima o núcleo essencial da norma. A suspensão do art. 41 suprime exatamente isso: a legitimidade popular.
Além disso, no RE 638.091/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.8.2016, DJe 5.10.2016), o STF reconheceu que o Judiciário não pode legislar positivamente. A decisão atacada faz exatamente isso, alterando quóruns e competências sem emenda constitucional. Isso configura abuso de poder, punível pelo art. 4º, VII, da Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade).
É princípio universal de Direito, reconhecido desde o Código de Justiniano, que ninguém pode julgar causa em que tem interesse. A ADPF 1.259 e a ADPF 1.260 foram propostas por partidos e associações visando alterar as regras de impeachment dos próprios Ministros do STF.
O Ministro Gilmar Mendes, ao relatar e decidir liminarmente uma causa que define como, quando e por quem ele mesmo pode ser processado, violou o princípio da impessoalidade (Art. 37, CF) e as regras de impedimento do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STF.
Há interesse direto e inequívoco na matéria. A decisão blinda o próprio Relator de eventuais pedidos de impeachment pendentes ou futuros no Senado Federal. Trata-se de um ato de autopreservação travestido de jurisdição. A decisão é nula de pleno direito por vício de competência subjetiva do julgador.
Reforçando esta tese, o art. 144 do CPC/2015 prevê impedimento quando o juiz for parte no processo ou interessado na causa. No RISTF, art. 18, I, o Ministro deve se declarar suspeito em casos de interesse pessoal. Na ADI 4.070/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 5.6.2008, DJe 20.6.2008), o STF anulou ato por suspeição do relator. Aqui, o Relator julga uma "blindagem" que o beneficia diretamente, violando o nemo iudex.
Ademais, a doutrina de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., JusPodivm, 2023, p. 456) ensina que a suspeição por interesse na causa é absoluta, anulando todo o processo. O Impetrante requer a arguição de impedimento, com remessa ao Plenário para julgamento, conforme art. 146 do CPC.
A decisão argumenta que não se pode punir juiz por "crime de hermenêutica". Contudo, é imperioso distinguir erro in iudicando de dolo fraudulento à Constituição.
Quando um magistrado reiteradamente decide contra texto expresso de lei, usurpa competências de outros poderes e atua politicamente, não se trata de hermenêutica, mas de ativismo político travestido de sentença. A imunidade conferida pela decisão na ADPF 1.259 torna impossível punir o juiz que, dolosamente, subverte a ordem constitucional, pois tal ato seria classificado como "mérito da decisão".
Isso cria um Poder Moderador não eleito, irresponsável e incontrolável, ressuscitando a figura do Art. 98 da Constituição Imperial de 1824, porém sem a legitimidade dinástica e sem a responsabilidade histórica.
Extendendo esta crítica, a decisão do Relator omite que o art. 39, 4 e 5, da Lei 1.079/1950, ao prever "desídia" e "conduta incompatível", visa punir abusos como corrupção ou negligência grave, não mera divergência interpretativa. No HC 82.959/SP (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 1.9.2005, DJe 4.11.2005), o STF rejeitou a "criminalização da hermenêutica" para juízes que agem com dolo. Aqui, o Relator estende imunidade absoluta, ignorando casos como o "Mensalão" ou "Lava Jato", onde juízes atuaram contra interesses políticos sem impeachment.
A doutrina de Luís Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 10ª ed., Saraiva, 2020, p. 350) admite responsabilização por "desídia patente", mas o Relator a suspende, criando impunidade. Isso viola o art. 37, § 4º, da CF/88, que prevê responsabilização por improbidade.
A decisão cita precedentes norte-americanos (The Federalist Papers), mas ignora que nos EUA o processo de Impeachment é eminentemente político e a House of Representatives tem ampla liberdade de acusação, sem monopólio de um "Procurador".
Olhando para a realidade da América Latina, cortes constitucionais que se fecharam ao controle popular e se aliaram a executivos autoritários foram instrumentos centrais na erosão democrática (vide o Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela). A blindagem dos juízes supremos é o primeiro passo para a consolidação de oligarquias judiciais que governam sem votos.
Ampliando com bases jurídicas, no caso López Lone y Otros vs. Honduras (Corte IDH, Sentença de 5.10.2015), a Corte Interamericana condenou a remoção de juízes por decisões contrárias ao governo, reforçando que a independência judicial é pilar do Pacto de San José. A decisão atacada, ao blindar o STF, inverte isso, protegendo juízes de accountability popular, violando o art. 8º do Pacto. Na Colômbia, a Corte Constitucional (Sentença C-285/2016) manteve a iniciativa popular para impeachment, alinhando-se à democracia participativa. No Brasil, a CF/88 adota modelo similar, mas o Relator o subverte.
A decisão liminar, proferida monocraticamente, viola o devido processo legal, pois altera leis sem contraditório pleno. O Senado, como autoridade informante, defendeu a vigência da Lei 1.079/1950, mas o Relator a suspendeu sem audiência prévia, ferindo o art. 9º da Lei 9.868/1999.
No HC 87.585/TO (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 3.4.2008, DJe 29.8.2008), o STF anulou ato por falta de ampla defesa. Aqui, a decisão afeta direitos de cidadãos sem participação, configurando nulidade.
O Relator suspende o afastamento cautelar e redução de vencimentos, alegando inamovibilidade. Mas o art. 95, II, da CF/88 permite afastamento por lei em casos de crime de responsabilidade. A Súmula Vinculante 43 reconhece a constitucionalidade de afastamentos provisórios. A decisão ignora isso, criando impunidade.
A remessa ao Senado é obrigatória (CF/88, art. 52), para processar o impeachment incidental. A PGR deve ser intimada para defender a ordem jurídica (CF/88, art. 127).
Considerando que este remédio constitucional é dirigido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal e, por extensão, comunicado ao Senado Federal, o Impetrante, no exercício de sua cidadania, denuncia o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES pela prática dos seguintes Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50):
- Art. 39, 2: Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa (julgou regras de seu próprio impedimento);
- Art. 39, 5: Proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções (ao legislar em causa própria e usurpar poder do Congresso).
Ampliando, invocamos o art. 39, 4: Desídia, pela omissão em confrontar precedentes contrários.
Diante de todo o exposto, com fundamento na Constituição Federal, na Lei 1.079/1950 e nos princípios gerais de Direito, requer o Impetrante:
A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR URGENTE (INAUDITA ALTERA PARTE)
Para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os efeitos da decisão cautelar proferida na ADPF 1.259/DF, restabelecendo a vigência integral dos artigos 39, 41, 47, 54 e 57 da Lei 1.079/1950, garantindo-se a legitimidade ativa de qualquer cidadão para denunciar Ministros do STF e a competência do Senado para processar conforme o rito legal original.
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Que seja declarada a NULIDADE ABSOLUTA da decisão atacada, por impedimento e suspeição da Autoridade Coatora, bem como por inconstitucionalidade material (usurpação de competência legislativa).
DO ENCAMINHAMENTO AO SENADO FEDERAL
Que cópia integral desta petição seja remetida ao Presidente do Senado Federal, recepcionada como DENÚNCIA FORMAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE contra o Ministro Gilmar Mendes, para as devidas providências legais.
DA INTIMAÇÃO DA PGR
A intimação da Procuradoria-Geral da República para atuar no feito, alertando-se para o seu dever constitucional de defesa da ordem jurídica e não de submissão a arranjos institucionais de poder.
O Impetrante clama por Justiça, não a justiça dos palácios, mas a Justiça que emana do povo e para o povo deve servir. A história julgará este Tribunal não pelos prédios que ocupa, mas pela coragem de seus membros em cortar na própria carne para salvar a Democracia.
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
São Paulo, 03 de Dezembro de 2025.