terça-feira, 2 de dezembro de 2025
Petição - Manifestação DPU - HC 265.668/DF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO EDSON FACHIN
DIGNÍSSIMO RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 265.668/DF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo: HC 265.668/DF
Impetrante/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Assunto: PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) - CUSTOS VULNERABILIS
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

PEDIDO DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA DPU

Excelência, o presente Habeas Corpus Coletivo (agora em sede de Agravo Regimental) versa sobre matéria de altíssima complexidade e relevância humanitária: o fechamento compulsório dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) por força da Resolução CNJ nº 487/2023, sem a devida estrutura de acolhimento na rede pública.

A situação fática denunciada coloca em risco iminente de morte, tortura e desassistência uma coletividade hipervulnerável: milhares de pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, que não possuem voz e dependem da tutela do Estado.

A Constituição Federal, em seu artigo 134, confere à Defensoria Pública da União (DPU) a missão institucional de promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. A doutrina e a jurisprudência moderna reconhecem a DPU como Custos Vulnerabilis (Guardiã dos Vulneráveis), devendo intervir em processos que impactam grupos marginalizados, independentemente de representação individual.

Diante da gravidade da violação estrutural apontada — que configura um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional" no sistema de medidas de segurança — e considerando a necessidade de ampliação do debate jurídico para além das partes formais, torna-se imprescindível a oitiva do órgão constitucionalmente vocacionado para a defesa destes pacientes.

ISTO POSTO, REQUER:

Seja determinada a imediata INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), na pessoa do Defensor Público-Geral Federal, para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de Custos Vulnerabilis e apresente manifestação sobre o mérito da impetração e do Agravo Regimental, em especial sobre a ausência de estrutura da RAPS para acolher a demanda gerada pela Resolução CNJ nº 487/2023.