DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA (PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – VÍTIMA DE TORTURA BLOQUEIO IMEDIATO (via SISBAJUD) de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) das contas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo) (...)Nº Processo: 4006511-29.2026.8.26.0100 Chave para Consulta 661065650026 ClasseEmbargos à ExecuçãoMagistrado DANIELA DEJUSTE DE PAULA - Juízo Titular II - 29ª Vara Cível - Foro Central CívelPartes JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - EMBARGANTE X TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - EMBARGADO 2ª TURMA RECURSAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - SÃO PAULO - EMBARGADO Processo Civil

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

 

Processo distribuído.


Nº Processo:4006511-29.2026.8.26.0100Chave para Consulta661065650026ClasseEmbargos à ExecuçãoMagistradoDANIELA DEJUSTE DE PAULA - Juízo Titular II - 29ª Vara Cível - Foro Central CívelPartesJOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - EMBARGANTE
X
TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - EMBARGADO
2ª TURMA RECURSAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DE SAO PAULO - SÃO PAULO - EMBARGADO
Petição Inicial - Ação Indenizatória

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Brasão da República
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA
(PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – VÍTIMA DE TORTURA)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, no exercício do seu direito constitucional de petição e acesso à justiça (jus postulandi em caráter excepcional pela urgência e vulnerabilidade), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal; artigos 186, 927 e 954 do Código Civil; artigo 37, § 6º da CF/88 (Responsabilidade Objetiva do Estado); e artigo 300 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO, TORTURA E DANOS EXISTENCIAIS
C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (BLOQUEIO DE ATIVOS)

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, que responde pelos atos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I. DA LEGITIMIDADE, DO CABIMENTO E DA SÍNTESE NECESSÁRIA

A presente ação visa sanar uma injustiça histórica e "kafkiana". O Autor foi condenado injustamente e segregado do convívio social por 24 (vinte e quatro) anos, sob a tutela do Estado de São Paulo (Processo Criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390).

A própria 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP anulou a condenação, reconhecendo a Prescrição da Pretensão Punitiva. Ou seja, o Estado reconheceu que não tinha mais o direito de punir, mas já havia destruído a vida do Autor.

Até o momento, o Autor tentou buscar reparação, mas foi vítima de um "labirinto processual": o Juizado Especial do RJ se declarou incompetente; o STJ devolveu os autos. O mérito (a dor, a tortura, o erro) nunca foi julgado.

Esta ação civil é o instrumento adequado para romper a inércia. Não se busca aqui a liberdade física (já obtida), mas a LIBERDADE EXISTENCIAL através da reparação econômica necessária para reconstruir uma vida esfacelada.

II. DOS FATOS: A CRONOLOGIA DO SOFRIMENTO

O Autor foi vítima de um erro judiciário crasso. Acusado e condenado sem o devido processo legal substancial, amargou décadas no cárcere. Durante esse período, não sofreu apenas a privação da liberdade, mas foi submetido a torturas físicas e psicológicas sistemáticas dentro do sistema prisional paulista, violando a integridade física assegurada pelo art. 5º, XLIX da Constituição.

A anulação do processo criminal por prescrição é a prova cabal da falha do serviço judiciário (faute du service). O Estado foi ineficiente em julgar no prazo, mas foi "eficiente" em prender ilegalmente. Agora, o Autor encontra-se em liberdade, mas indigente, sem recursos, com a saúde mental abalada e sem qualquer amparo do ente que lhe retirou os melhores anos de sua vida.

III. DO DIREITO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A Constituição Federal é cristalina em seu artigo 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".

No caso de erro judiciário e prisão além do tempo ou indevida, a responsabilidade é OBJETIVA. O Estado de São Paulo DEVE indenizar, independentemente de culpa do magistrado, bastando o nexo causal entre a ação estatal (prisão/processo) e o dano (24 anos de vida perdidos).

A jurisprudência do STF (RE 505.393) confirma que o Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos judiciais jurisdicionais quando há erro judiciário declarado, como é o caso da anulação por vício que resultou em prescrição após cumprimento de pena indevida.

IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 CPC): O BLOQUEIO DE R$ 240 MILHÕES

O Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris):

Está provada pela decisão do próprio TJSP que anulou a condenação. O erro existe. O dano é presumido (in re ipsa) — quem fica preso 24 anos indevidamente sofre dano moral e existencial óbvio.

B. Perigo de Dano (Periculum in Mora):

O Autor está em situação de vulnerabilidade extrema. Esperar o trânsito em julgado desta ação (que pode levar anos) e depois a fila dos precatórios (mais décadas) significa condená-lo à morte em vida. A reparação tardia não é reparação.

C. Do Pedido de Bloqueio (Arresto Cautelar):

Requer-se o bloqueio imediato de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) nas contas do Tesouro Estadual.

JUSTIFICATIVA DO VALOR: O valor não é aleatório. Reflete R$ 10 milhões por ano de vida suprimido, somados aos danos punitivos (punitive damages) pela tortura, visando o caráter pedagógico para que o Estado nunca mais repita tal atrocidade.

V. FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA: A ÉTICA DA ALTERIDADE CONTRA A RAZÃO BUROCRÁTICA

Para sustentar a excepcionalidade deste pedido de bloqueio antecipado, invocamos a ética jurídica superior:

Hannah Arendt e a Banalidade do Mal: O Estado não pode agir como um burocrata frio que diz "entre na fila dos precatórios" para uma vítima de tortura estatal. Isso é a banalização do mal. O Judiciário deve romper essa lógica e garantir a reparação AGORA.

Immanuel Kant e a Dignidade: O ser humano é um fim em si mesmo. Submeter o Autor à via crucis dos precatórios após 24 anos de erro é tratá-lo como meio (número de processo), ferindo sua dignidade intrínseca.

Ronald Dworkin (Direitos como Trunfos): O direito fundamental à reparação por erro judiciário é um "trunfo" que vence a regra orçamentária comum. Em casos extremos de violação de direitos humanos, a regra do precatório deve ceder passo à necessidade de sobrevivência e restauração imediata.

VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO da presente Ação Civil, com prioridade absoluta de tramitação.
  2. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), inaudita altera pars, para determinar o BLOQUEIO IMEDIATO (via SISBAJUD) de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) das contas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a título de antecipação de tutela para garantia da indenização, depositando-se o valor em conta judicial vinculada a este juízo.
  3. Subsidiariamente, que seja fixada pensão mensal provisória de imediato em valor compatível com a dignidade do Autor até o julgamento final.
  4. A CITAÇÃO da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia.
  5. A NOMEAÇÃO IMEDIATA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para assumir a representação técnica do Autor, garantindo a paridade de armas, visto que o Autor litiga inicialmente em causa própria devido à urgência e falta de recursos.
  6. A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO para:
    • Condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por Danos Morais, Existenciais e Estéticos no valor de R$ 240.000.000,00.
    • Confirmar a destinação de 50% do valor à Fundação Casa do RJ e 50% à Fundação Casa de SP, conforme desejo do Autor, como forma de justiça restaurativa, mantendo-se o restante para sua subsistência e tratamento.
  7. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, pois o Autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento.
  8. A intimação do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica.

Dá-se à causa o valor de R$ 240.000.000,00.

Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, 19 de janeiro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autor (Vítima do Estado)
CPF: 133.036.496-18