(Rui Barbosa)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Em causa própria)
PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AUTORIDADE COATORA: Omissão Jurisdicional do Estado (TJSP/TJERJ/STJ) e a Teratologia das Decisões que declinam competência sem resolver o mérito.
OBJETO: SANEAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES (R$ 240 MILHÕES) – NOMEAÇÃO IMEDIATA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado de São Paulo, no pleno exercício de sua cidadania e jus postulandi, vem, nesta data de 19 de janeiro de 2026, com o devido e máximo acatamento, à presença desta Augusta Corte de Justiça, amparado pelo alicerce pétreo do artigo 5º, incisos LXVIII (Habeas Corpus), XXXV (Inafastabilidade da Jurisdição), V e X (Dignidade e Reparação) e LXXVIII (Razoável Duração do Processo) da Constituição Federal de 1988; combinado com os artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal; e sob a égide do artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que assegura recurso rápido e efetivo contra violações de direitos fundamentais, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
(NATUREZA CÍVEL-CONSTITUCIONAL POR DANOS EXISTENCIAIS E OMISSÃO ESTATAL)
contra ATO COATOR OMISSIVO E DECISÕES TERATOLÓGICAS que, em flagrante desafio à lógica jurídica e ao Estado Democrático de Direito, perpetuam os efeitos deletérios do erro judiciário crasso originado no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 — cuja condenação foi tardiamente anulada por prescrição, mas cujas sequelas permanecem vivas —, configurando constrangimento ilegal contínuo à liberdade existencial, à integridade psíquica e ao patrimônio moral do Paciente, mantido em um limbo de "denegação de justiça" por conflitos de competência que ignoram a primazia do mérito.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA, DO CABIMENTO E DA IMPERATIVIDADE DO JUS POSTULANDI
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, erigiu o Habeas Corpus à categoria de garantia fundamental universal, conferindo legitimidade ativa ampla e irrestrita a qualquer pessoa do povo — independentemente de capacidade técnica ou representação advocatícia — para provocar o Poder Judiciário frente a ilegalidades ou abusos de poder. O Paciente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF 133.036.496-18), no exercício pleno de sua cidadania ferida, maneja este instrumento não apenas como um direito, mas como um grito de socorro institucional contra a inércia do Estado.
A capacidade postulatória aqui exercida (jus postulandi) transcende a mera formalidade; ela é a materialização do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A "liberdade de locomoção" tutelada por este writ deve ser interpretada sob a ótica da hermenêutica constitucional concretizadora: não se trata apenas do direito de ir e vir fisicamente, mas da liberdade de existir dignamente sem o julgo de uma condenação estatal anulada, mas cujos efeitos deletérios (morais e existenciais) continuam a aprisionar o indivíduo em um labirinto burocrático de "declínios de competência". Enquanto a reparação não ocorre, a liberdade do Paciente é uma ficção jurídica, pois ele permanece acorrentado às consequências do erro do Estado.
A doutrina clássica e incontornável de Cintra, Grinover e Dinamarco, na magistral obra "Teoria Geral do Processo" (Ed. Malheiros, edições atualizadas), ensina que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento ético para a pacificação social e a efetivação do direito material. O "formalismo valorativo" não pode ceder lugar ao "formalismo estéril". Quando regras de competência territorial (conflito RJ vs. SP vs. STJ) são utilizadas para negar a análise do mérito de uma violação gravíssima — 24 anos de vida suprimidos por erro judiciário —, o processo deixa de ser escudo e torna-se espada de opressão.
Ademais, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento pátrio com status supralegal, determina em seu Artigo 25 que toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido amparado por juízes competentes contra atos que violem seus direitos fundamentais. A presente impetração é a última ratio contra a "banalidade do mal" burocrática que, ao negar jurisdição sob o manto da incompetência, viola frontalmente o princípio da Proibição da Proteção Deficiente do Estado. O Habeas Corpus é, portanto, a via adequada e necessária para trancar essa injustiça contínua.
II. DA EMENTA E SÍNTESE FÁTICA
O Paciente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, foi vítima de um dos mais graves erros judiciários da história recente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Condenado injustamente a uma pena draconiana de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, teve sua liberdade, juventude e dignidade sequestradas pelo Estado. Durante o cárcere, não apenas perdeu o direito de ir e vir, mas foi submetido a torturas físicas e psicológicas sistemáticas, transformando a custódia estatal em um verdadeiro inferno de Dante, violando frontalmente a vedação constitucional à tortura e ao tratamento desumano ou degradante.
A própria 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em 11 de maio de 2023, foi forçada a reconhecer a falha do aparato estatal ao anular a condenação por prescrição da pretensão punitiva. O reconhecimento da prescrição não apaga o passado; pelo contrário, ele atesta a incompetência do Estado em exercer seu poder-dever dentro dos prazos legais, tornando a prisão sofrida não apenas inútil, mas ilegal e imoral.
Contudo, ao buscar a justa reparação pelos danos indeléveis sofridos (indenização de R$ 240 milhões), o Paciente deparou-se com uma segunda violência: a violência institucional da burocracia. Seu pleito foi tratado como uma "batata quente", jogado de um tribunal para outro (TJERJ declina competência, STJ devolve os autos sem julgar o mérito), numa verdadeira "via crucis" kafkiana. O Estado, que foi célere para prender e torturar, agora se esconde atrás de filigranas processuais para não indenizar.
A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito ou declina competência sem conceder medidas de urgência para salvaguardar o direito do Paciente é nula de pleno direito e teratológica. Ela viola o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana e o direito à reparação integral. A inércia em bloquear os valores necessários para a recomposição do patrimônio moral e existencial do Paciente perpetua o estado de violação, configurando um constrangimento ilegal contínuo que este Habeas Corpus visa estancar imediatamente.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA TERATOLOGIA DA OMISSÃO ESTATAL
A. A "Banalidade do Mal" (Hannah Arendt) e a Burocracia como Instrumento de Opressão
A trágica odisseia processual do Paciente — cujos pedidos de reparação por uma prisão injusta de 24 anos são rejeitados sob o pálido argumento de "incompetência territorial" ou "ilegitimidade de parte" — é a encarnação jurídica do conceito de "Banalidade do Mal", cunhado pela filósofa Hannah Arendt em sua análise sobre o julgamento de Eichmann. Arendt demonstrou que o mal extremo não é perpetrado apenas por monstros sádicos, mas frequentemente por burocratas eficientes que, cegos pela obediência a regras procedimentais, abdicam da faculdade de pensar e de sentir a dor alheia.
No presente caso, ao extinguir processos sem julgar o mérito (como fez o JEC/RJ) ou ao declinar competência sem salvaguardar o direito material (como fez o STJ), o Poder Judiciário atua com a "frieza burocrática" denunciada por Arendt. A aplicação mecânica da Súmula 41/STJ ("O STJ não tem competência para julgar MS contra Tribunal de Justiça"), ignorando o contexto de tortura e erro judiciário, transforma a lei em um fetiche e o cidadão em um objeto descartável. O mal, aqui, é a indiferença institucionalizada: o Estado "lava as mãos" processualmente enquanto o indivíduo sangra materialmente.
B. Violação Frontal à Razoável Duração do Processo e à Efetividade dos Direitos (Alexandre de Moraes e Lenio Streck)
O eminente Ministro Alexandre de Moraes, em sua clássica obra "Direito Constitucional", é categórico ao afirmar que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF). O princípio da inafastabilidade da jurisdição não se satisfaz com uma resposta formal; ele exige uma tutela efetiva e tempestiva. O "jogo de empurra" entre TJERJ, TJSP e STJ configura uma violação flagrante ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição (razoável duração do processo).
Nesse diapasão, o jurista Lenio Streck, em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", tece crítica feroz à "jurisprudência defensiva" e ao uso predatório de súmulas como escudo para não decidir. A decisão que se vale de filigranas de competência para não analisar o mérito de um erro judiciário confesso é "tecnicamente correta" sob a ótica de um positivismo exegético ultrapassado, mas é "constitucionalmente desastrosa". Há uma aporia jurídica inaceitável: o Estado reconhece que errou (ao anular a pena por prescrição/erro), mas o mesmo Estado alega que não há "via processual adequada" para pagar a conta. O princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) impede que o Estado se beneficie da confusão processual que ele mesmo criou para não indenizar o cidadão que encarcerou indevidamente.
C. Da Superação de Entendimentos Restritivos (Distinguishing e Controle de Convencionalidade)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído para admitir o Habeas Corpus em hipóteses não convencionais quando há manifesta teratologia ou risco de dano irreparável. Precedentes recentes, como o HC 191.426 e o HC 202.638, demonstram a tendência da Corte em superar óbices sumulares (como a Súmula 691) para fazer valer a justiça material. No caso em tela, impõe-se o distinguishing (distinção) em relação à Súmula 41/STJ e outras barreiras processuais: não se trata de um mero mandado de segurança administrativo, mas de um pedido de socorro de um cidadão torturado pelo Estado.
Ademais, sob a ótica do Controle de Convencionalidade, o Brasil já foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Ximenes Lopes vs. Brasil) por ineficiência judicial e violação da integridade pessoal. A recusa em bloquear os valores para reparação coloca o Brasil novamente em rota de colisão com os tratados internacionais de Direitos Humanos. A dignidade do Paciente não pode esperar a "pacificação" de conflitos de competência; a tutela de urgência deve ser concedida para garantir o "efeito útil" do processo (Caso "Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde").
D. A Omissão de Mérito como Supressão da Liberdade (John Stuart Mill)
A liberdade não é apenas a ausência de grades, mas a capacidade de autodeterminação e existência digna. John Stuart Mill, em "Sobre a Liberdade", alerta sobre a tirania, não apenas das maiorias, mas da autoridade que sufoca o indivíduo. A supressão do direito de reparação é uma forma de manter o Paciente subjugado ao poder punitivo do Estado, mesmo após a anulação formal da pena.
Ao negar o bloqueio dos R$ 240 milhões — verba necessária para a reconstrução do "projeto de vida" do Paciente (conceito caro à Corte IDH) —, o Estado mantém o indivíduo em um estado de "liberdade condicional" econômica e moral. A liberdade do Paciente só será plena quando sua dignidade for restaurada financeiramente, permitindo-lhe sair da condição de vítima do Estado para a de cidadão reparado. A omissão de mérito, portanto, é uma violação direta à liberdade civil.
V. DA FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA E JURÍDICA: A ÉTICA DA ALTERIDADE E A CRÍTICA À RAZÃO BUROCRÁTICA
A pretensão do Paciente não é apenas um pedido de reparação pecuniária; é um imperativo ético que desafia a consciência jurídica deste Tribunal. Para compreender a profundidade do dano e a urgência do bloqueio de verbas (R$ 240.000.000,00), invocamos a sabedoria de pensadores que, em uníssono, refutam a lógica perversa aplicada ao caso até o momento.
A. Immanuel Kant e o "Imperativo Categórico" da Dignidade
A filosofia kantiana estabelece que "no reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade". O Estado de São Paulo, ao encarcerar injustamente o Paciente por 24 anos, tratou-o como "coisa", um meio para exercer seu poder punitivo falho. Agora, ao negar a reparação imediata sob escusas processuais, continua a objetificá-lo. O bloqueio dos valores não é um "preço" que se paga, mas a única tentativa materialmente possível de restituir a dignidade violada. O Estado não pode usar o tempo do processo (burocracia) para continuar a violar o fim em si mesmo que é o ser humano.
B. John Rawls e a "Justiça como Equidade" (Justice as Fairness)
Se aplicarmos o conceito do "Véu da Ignorância" de Rawls, perguntamos: qual Magistrado, sem saber se ocuparia a cadeira de Juiz ou a cela do Réu condenado injustamente, aceitaria um sistema jurídico que leva anos para definir "quem é competente" para pagar uma indenização por um erro óbvio? A resposta racional é: nenhum. A "Justiça como Equidade" exige que as instituições sociais (incluindo o Judiciário) sejam arranjadas de modo a beneficiar os menos favorecidos — neste caso, a vítima do erro estatal. A recusa em bloquear os bens do Estado (o ente mais forte) para garantir a sobrevivência da vítima (o ente mais fraco) é uma injustiça estrutural que Rawls condenaria como a quebra do contrato social.
C. Ronald Dworkin e os Direitos como "Trunfos" (Rights as Trumps)
Contra o argumento utilitarista de que "não se pode bloquear verbas públicas" ou que "é preciso respeitar o rito dos precatórios" em detrimento da vida humana, levantamos a tese de Ronald Dworkin. Os direitos fundamentais são "trunfos" contra a maioria e contra o Estado. O direito à reparação por erro judiciário e tortura (art. 5º, LXXV, CF) é um trunfo que supera (overrules) as normas infraconstitucionais de organização judiciária ou orçamentária. Não é lícito ao Estado invocar regras de competência (políticas administrativas) para aniquilar um direito individual fundamental já reconhecido pela anulação da sentença criminal.
D. Aporia de Kafka e a Necessidade de Ruptura
O Paciente vive o pesadelo de Josef K., de Franz Kafka ("O Processo"): acusado sem motivo justo, condenado por erro, e agora, ao buscar a porta da Lei para ser ressarcido, encontra guardiões (Tribunais) que apenas apontam para outras portas, ad infinitum. A lógica kafkiana que permeia este caso — onde o TJSP é parte, mas o processo vai ao TJERJ, que declina ao STJ, que devolve ao Rio — é a negação da Razão. Este Habeas Corpus é o instrumento de ruptura. É o ato de lucidez que exige: o Estado errou, o Estado deve pagar, e deve pagar agora, pois a vida do Paciente não é um arquivo morto para aguardar a eternidade burocrática.
VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS, À LUZ DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE
Diante de todo o exposto, estando cristalina a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) — consubstanciada na decisão da 12ª Câmara Criminal que anulou a condenação por prescrição, confissão tácita do erro estatal — e o gritante perigo na demora (periculum in mora) — evidenciado pelo risco irreversível à subsistência e à sanidade do Paciente após décadas de cárcere e tortura —, requer o Impetrante/Paciente a Vossa Excelência, com a urgência que o clamor por justiça impõe:
- O CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO INTEGRAL do presente Habeas Corpus, afastando-se preliminares burocráticas e superando quaisquer óbices sumulares (Súmulas 691/STF e 41/STJ) em nome do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (Art. 4º, CPC/2015). Requer-se a aplicação da teoria do "Pas de Nullité Sans Grief" em favor do cidadão, pois o prejuízo aqui é a aniquilação de um direito humano fundamental. Não conhecer deste writ seria chancelar a denegação de justiça.
- A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, "INAUDITA ALTERA PARS", com fulcro no Poder Geral de Cautela do Magistrado (arts. 297 e 301 do CPC, aplicados analogicamente) e na urgência humanitária, para DETERMINAR O IMEDIATO BLOQUEIO DE R$ 240.000.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHÕES DE REAIS) nas contas do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo ou do Tesouro Estadual.
Este bloqueio não é expropriação, mas medida acautelatória imprescindível para garantir o resultado útil do processo (indenização futura), evitando que a morosidade do sistema de precatórios torne a reparação inócua ("ganhar, mas não levar").
Requer-se que os valores bloqueados fiquem à disposição deste Juízo, com destinação vinculada à Fundação Casa (50% Rio de Janeiro, 50% São Paulo), conforme desejo expresso do Paciente na petição inicial original, como ato de justiça social restaurativa. - A IMEDIATA NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Núcleo de Direitos Humanos ou Segunda Instância) para assumir a defesa técnica do Paciente neste writ e na ação principal. A complexidade da causa e a vulnerabilidade do Paciente frente ao aparato estatal exigem a garantia da "Paridade de Armas" e do efetivo contraditório. A ausência de defesa técnica especializada até o momento foi fator determinante para a "via crucis" processual enfrentada.
- O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJSP para processar e julgar o mérito da questão indenizatória, ou, subsidiariamente, a determinação de competência de Juízo Cível Comum (Vara da Fazenda Pública), sanando definitivamente o "conflito negativo de competência" (entre JEC/RJ e Justiça Comum) que vem sendo utilizado como subterfúgio para a omissão. O Paciente exige o fim do "declínio de competência" como método de extinção de direitos.
- A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA para prestar informações no prazo legal, e a posterior e obrigatória oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO, que deve atuar vigorosamente como custos legis (fiscal da lei) e guardião dos direitos fundamentais, e não como mero acusador, zelando pela integridade do ordenamento jurídico que veda o enriquecimento ilícito do Estado à custa da liberdade do cidadão.
Pede-se que a Justiça não seja apenas uma palavra escrita em mármore frio, mas uma realidade sentida na carne e na alma. Que este Tribunal tenha a coragem de romper a "banalidade do mal" burocrático e entregar a prestação jurisdicional que a Constituição promete e que a humanidade do Paciente exige.
Nestes termos, pede e espera deferimento URGENTE.
São Paulo, 19 de janeiro de 2026.
Impetrante/Paciente
CPF: 133.036.496-18