EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
PRIORIDADE: PACIENTE JOVEM (22 ANOS) – FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
Paciente: Kelvyn Renato da Silva Pereira (CPF: 082.782.731-89)
Autoridade Coatora: 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC nº 1400397-59.2026.8.12.0000)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no exercício pleno de sua cidadania e amparado pela universalidade da legitimidade ativa conferida pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 — instrumento democrático que autoriza qualquer cidadão a insurgir-se contra o arbítrio e a opressão estatal — bem como sob a égide dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, com o máximo acatamento, perante esta Suprema Corte, baluarte da guarda da Constituição, impetrar a presente ordem de
em favor de KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA, brasileiro, do gênero masculino, nascido em 27/10/2003 (jovem de 22 anos de idade), inscrito no CPF sob o nº 082.782.731-89, atualmente padecendo de constrangimento ilegal em virtude de segregação cautelar mantida pela 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Autoridade Coatora), nos autos originários e no julgamento do HC conexo de nº 1400397-59.2026.8.12.0000, consubstanciado nos motivos de fato e de direito expostos a seguir.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
Cumpre, preliminarmente, cristalizar a higidez da legitimidade ativa do Impetrante, amparada na natureza de actio popularis conferida ao Habeas Corpus pelo constituinte de 1988. Diferente de outros remédios constitucionais, o "remédio heroico" não exige capacidade postulatória técnica, mas sim a capacidade cívica de indignação contra a opressão, autorizando que "qualquer pessoa do povo" (Art. 654, CPP) invoque a tutela jurisdicional da Suprema Corte quando a liberdade de locomoção alheia for ceifada por ilegalidade ou abuso de poder.
A legitimidade de Joaquim Pedro de Morais Filho transmuda-se em um dever-poder de jurisdição constitucional difusa. Como assevera o eminente Ministro Alexandre de Moraes, em sua festejada obra Direito Constitucional: "O habeas corpus é a garantia mais tradicional e emblemática da liberdade humana contra os arbítrios do Estado, cuja legitimação universal reflete a repulsa de toda a sociedade à prisão ilegal, consolidando o princípio de que a liberdade é um patrimônio comum que a todos compete resguardar." Não se trata, portanto, de mera faculdade processual, mas de um instrumento de democracia direta aplicado ao processo penal. A atuação do Impetrante visa sanar a omissão e a contradição inerentes ao sistema punitivo que, ao olvidar o Paciente em um limbo processual por mais de 800 dias, agride não apenas Kelvyn Renato, mas o próprio pacto democrático. A aceitação desta impetração por esta Corte é o reconhecimento de que o acesso à justiça não é um privilégio de classe, mas um direito fundamental autoaplicável e indisponível, essencial para o equilíbrio entre o jus puniendi estatal e o status libertatis individual.
II. DO CABIMENTO: A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 EM FACE DA TERATOLOGIA
Admite-se, excepcionalmente, o processamento deste remédio heroico, malgrado o óbice da Súmula 691/STF, em face da cristalina teratologia jurídica emanada do acórdão coator. Esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que o rigor sumular deve ceder quando a decisão atacada revela um deficit de fundamentação gritante ou uma afronta direta a mandamento legal imperativo (Precedentes: HC 186.069, HC 191.426 e HC 202.638).
No caso em tela, a Autoridade Coatora incorreu em erro jurídico inescusável ao sustentar que a inobservância do prazo revisional do artigo 316, parágrafo único, do CPP configura "mera irregularidade". Tal assertiva não é apenas um equívoco hermenêutico; é uma ousadia institucional contra a supremacia da lei. O legislador federal, ao introduzir o prazo nonagesimal via Lei 13.964/2019, impôs um ônus de diligência contínua ao Magistrado, condicionando a legalidade da manutenção da custódia à demonstração periódica de sua persistente necessidade.
Ao classificar como "mera irregularidade" o descumprimento de um prazo que a própria lei define sob a sanção de "tornar a prisão ilegal", o Tribunal de origem opera uma hermenêutica contra legem, usurpando a competência legislativa e aniquilando a eficácia das garantias fundamentais. Como asseverado pelo Ministro Edson Fachin no HC 191.426, a falta de revisão não é um detalhe burocrático, mas uma falha grave no sistema de controle de cautelaridade, que transmuda o cárcere legítimo em segregação arbitrária. A teratologia aqui é a negação do Estado de Direito pela própria mão que deveria guardá-lo, exigindo a pronta intervenção deste Excelso Pretório para restaurar a ordem jurídica vigente.
III. DOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO COATORA E DO DIREITO DO PACIENTE
3.1. A Omissão da Revisão Nonagesimal: Do "Solipsismo Judicial" à Ilegalidade Superveniente
A decisão da 1ª Câmara Criminal do TJMS comete um gravíssimo equívoco ao relativizar o art. 316, parágrafo único, do CPP. O texto legal não é sugestivo; é cogente e imperativo. Ao utilizar o termo "mera irregularidade", o Tribunal de origem opera o que Lenio Streck denomina, em sua Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, como "solipsismo judicial": o juiz substitui a vontade do legislador pela sua própria, ignorando que a lei vinculou a manutenção da prisão à reavaliação periódica.
Diferente da prisão temporária, que possui termo final certo, a preventiva no Brasil tornou-se um "cheque em branco" temporal. O art. 316, p.u., veio justamente para evitar o esquecimento do custodiado. Quando a Autoridade Coatora reconhece que houve apenas duas revisões em mais de dois anos, ela confessa a ilegalidade superveniente da custódia. A omissão jurisdicional não pode ser premiada com a manutenção do cárcere; ao contrário, deve ser sancionada com o relaxamento, conforme a letra fria da lei ("sob pena de tornar a prisão ilegal").
3.2. A Reificação do Indivíduo e a "Banalidade do Mal" Jurisdicional
O acórdão atacado é o ápice da reificação (coisificação) do ser humano. Ao fundamentar a prisão de 10 indivíduos com argumentos genéricos sobre a "facção criminosa PCC" e a "gravidade do tribunal do crime", o Judiciário local ignora a biografia e a participação específica de Kelvyn Renato da Silva Pereira.
Invocamos aqui a lição de Hannah Arendt sobre a "banalidade do mal": o mal que se manifesta não pela monstruosidade, mas pela ausência de pensamento crítico e pela obediência cega a fluxos burocráticos. Quando um tribunal mantém um jovem de 22 anos preso por dois anos sem sentença, baseando-se em parágrafos padronizados aplicáveis a qualquer réu de organização criminosa, ele banaliza a liberdade humana. Transforma-se o processo penal em uma linha de montagem de culpabilidade presumida, onde o Paciente deixa de ser um sujeito de direitos para se tornar um mero "item" de um processo complexo. Esta desumanização fere o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88).
3.3. Da "Pena de Prisão Preventiva" e a Violação ao Art. 5º, LXXVIII, CF/88
A prisão de Kelvyn Renato já não é mais cautelar; é retributiva. Passados mais de 800 dias sem sentença, a segregação transmudou-se em antecipação de pena. Como ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco em Teoria Geral do Processo: "o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter". O Paciente tem direito ao devido processo legal e à duração razoável.
A "complexidade do feito" é o refúgio comum da ineficiência estatal. Contudo, a pluralidade de réus não é salvo-conduto para o encarceramento ad aeternum. Como preleciona Alexandre de Moraes, a razoabilidade deve ser aferida pelo binômio necessidade-adequação. Manter um jovem preso por dois anos sem culpa formada, enquanto o Estado "aguarda conclusão para sentença", é uma ofensa ao senso de justiça e à instrumentalidade do processo.
3.4. O Diálogo com o Direito Internacional: Da CIDH ao Pacto de San José
A conduta do Estado Brasileiro, via TJMS, afronta o Artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posto em liberdade. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (ex: Caso Jenkins vs. Argentina) é pacífica: a prisão preventiva deve ter duração limitada e sua extensão deve ser fundamentada em fatos novos e concretos, nunca em presunções.
A inércia estatal em revisar a prisão e em proferir sentença é uma violação convencional que expõe o Brasil a sanções internacionais. O "tribunal do crime" mencionado na origem não pode servir de pretexto para o "tribunal do arbítrio" na execução da cautelar.
IV. DA NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP)
A decisão recorrida padece de um vício lógico-jurídico intransponível: a negação absoluta da eficácia do Artigo 319 do CPP sem a devida fundamentação concreta da sua insuficiência. A Autoridade Coatora afirma, de forma dogmática e apodítica, que as medidas cautelares alternativas são "ineficazes", operando o que a doutrina moderna classifica como "presunção de periculosidade insuperável", o que é incompatível com o sistema acusatório vigente.
O Princípio da Homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade (Robert Alexy), veda que a prisão preventiva seja mais severa que a própria pena a ser aplicada ao final do processo. O Paciente já se encontra custodiado há mais de 800 dias; em um eventual cenário condenatório, tal lapso temporal já lhe conferiria, em tese, o direito à progressão de regime. Manter a prisão preventiva neste estágio é transmutar a cautelar em um cumprimento antecipado de pena em regime fechado perpétuo.
Ademais, Kelvyn Renato conta com apenas 22 anos. Como ensina a criminologia crítica, a submissão prolongada de um jovem ao cárcere sem condenação opera o fenômeno da "prisão-escola", onde a segregação funciona como um vetor de cooptação irreversível pelas organizações criminosas, destruindo qualquer perspectiva de ressocialização futura. A imposição de monitoramento eletrônico (tornozeleira), cumulado com o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de contato com os corréus, atende com rigor cirúrgico aos fins preventivos do processo.
Se o Estado alega que o Paciente oferece risco por pertencer a uma facção, o monitoramento por georreferenciamento em tempo real é ferramenta tecnicamente superior às paredes de um presídio — que, como se sabe, são permeáveis à comunicação e à gestão do crime organizado. A liberdade individual, como pregava John Stuart Mill, é o limite intransponível do poder social; se o Estado possui meios tecnológicos para garantir a paz pública sem aniquilar a liberdade física do indivíduo, a manutenção do cárcere não é proteção, é sadismo institucional e abuso de direito. A aplicação das medidas cautelares alternativas é, portanto, um imperativo de Hermenêutica Constitucional.
V. DA FUNDAMENTAÇÃO ANTROPOLÓGICO-FILOSÓFICA E A DIMENSÃO ÉTICA DA LIBERDADE INDIVIDUAL
O processo penal, sob a ótica da Constituição Cidadã, não pode ser reduzido a um mero rito de passagem para o cárcere, mas deve ser, primordialmente, o escudo do indivíduo contra a fúria punitiva do Leviatã. A manutenção de Kelvyn Renato da Silva Pereira no cárcere por mais de 800 dias, sem condenação e sem revisão periódica, representa a vitória da inércia burocrática sobre a dignidade existencial. Invocamos aqui a Segunda Formulação do Imperativo Categórico de Immanuel Kant: "Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca meramente como meio". Ao manter o Paciente em um limbo processual para satisfazer a conveniência da "máquina judiciária" ou o clamor por "segurança abstrata", o Estado o utiliza como um meio, reificando-o e negando-lhe a qualidade de sujeito de direitos.
A liberdade não é um favor concedido pelo Estado, mas um atributo intrínseco à condição humana, que só admite restrição em caráter excepcionalíssimo, temporário e rigorosamente fundamentado. Como bem acentua John Stuart Mill em seu ensaio Sobre a Liberdade, o cerceamento da individualidade pelo poder público é a forma mais insidiosa de tirania, pois atua sob o manto da legalidade para aniquilar o espírito humano. No caso de um jovem de 22 anos, essa supressão temporal é um "roubo biológico": retira-se dele o tempo da formação, do trabalho e da vida social em um momento irrepetível de sua trajetória, sem que haja uma sentença que legitime tal sacrifício.
A omissão do Tribunal de origem em cumprir o art. 316, p.u., do CPP, rotulando-o como "irregularidade", é a expressão máxima da indiferença burocrática. Hannah Arendt alertava que a maior ameaça à liberdade reside nas estruturas que, por serem técnicas e impessoais, despojam o homem de sua face. O Paciente, para o TJMS, deixou de ser Kelvyn para tornar-se o "item 1.8 do relatório". Restaurar a liberdade de Kelvyn Renato é, portanto, um ato de resistência ética desta Suprema Corte contra a "normalização do arbítrio" e a reiteração da promessa constitucional de que o tempo do cidadão é sagrado e sua liberdade, a regra inviolável do Estado Democrático de Direito.
VI. DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR
A concessão da tutela de urgência é medida que se impõe diante da convergência absoluta dos requisitos autorizadores. O fumus boni iuris projeta-se com solar clareza na teratologia jurídica perpetrada pela Autoridade Coatora ao transmutar deveres processuais peremptórios (Art. 316, p.u., CPP) em meras faculdades administrativas. A manutenção de uma prisão preventiva por mais de 800 dias, sem a revisão obrigatória e sem sentença prolatada, constitui uma heresia constitucional que afronta o princípio da legalidade estrita e a própria autoridade das decisões deste Excelso Pretório. Não se discute aqui apenas a liberdade de um homem, mas a integridade do sistema acusatório, que não admite o cárcere como "cheque em branco" à inércia do aparelho estatal.
O periculum in mora é gritante e de natureza irreversível. O Paciente é um jovem de apenas 22 anos, cuja existência está sendo consumida por um processo kafkiano e por um sistema carcerário que este STF já declarou viver um "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347). Cada dia de segregação indevida representa uma lacuna irreparável no desenvolvimento vital de um jovem e uma agressão contínua à sua dignidade. A demora na prestação jurisdicional não pode ser debitada na conta da liberdade do cidadão. Como ensinava Rui Barbosa, "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". A urgência é tamanha que a manutenção do status quo até o julgamento de mérito esvaziaria por completo o objeto desta ação, perpetuando o suplício de um cidadão que, sob a égide da Constituição, ainda goza da presunção de inocência. Requer-se, portanto, a interrupção imediata desta atrocidade jurisdicional.
VII. DOS PEDIDOS E DO PLEITO DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL
Por todo o exposto, amparado na mais aguçada lógica processual e na imperatividade dos direitos e garantias fundamentais, requer-se a este Colendo Supremo Tribunal Federal:
- O CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO da presente ação constitucional, com a SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 691/STF, em virtude da manifesta teratologia e da flagrante ilegalidade superveniente que fulmina a higidez do ato coator, o qual desconsiderou o regramento peremptório do Art. 316, parágrafo único, do CPP;
- A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE para determinar o imediato RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA do Paciente KELVYN RENATO DA SILVA PEREIRA (CPF 082.782.731-89), em face do insuportável excesso de prazo na custódia (mais de 800 dias sem sentença) e da omissão no dever de revisão periódica, expedindo-se o competente Alvará de Soltura com a urgência que o caso reclama;
- SUBSIDIARIAMENTE, em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade e da Ultima Ratio, caso este Pretório vislumbre a persistência de algum risco cautelar, requer-se a SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EXTREMA por medidas cautelares diversas do Art. 319 do CPP, notadamente a aplicação de MONITORAMENTO ELETRÔNICO (TORNOZELEIRA), cumulado com o recolhimento domiciliar noturno, medida inteligente e suficiente para a garantia da ordem processual;
- NO MÉRITO, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para anular os efeitos do acórdão denegatório da 1ª Câmara Criminal do TJMS e reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação contemporânea, excesso de prazo injustificado e violação ao princípio da dignidade humana, consolidando o direito do Paciente de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Pede e espera deferimento.
Impetrante – CPF 133.036.496-18