Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal / Superior Tribunal de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, apresentar:
(RISCO DE MORTE, PROVAS SUPERVENIENTES E OMISSÃO EMINENTE)
A presente manifestação possui caráter de extrema urgência, visando resguardar a integridade física e a própria vida do Paciente, diante da inércia e omissão das autoridades locais frente a episódios documentados de tortura no interior da Penitenciária de Aquiraz/CE.
Conforme narrado em petições anteriores, o Paciente foi vítima de sucessivas sessões de tortura entre junho e dezembro de 2023. Destaca-se o dia 19 de outubro de 2023, quando o agente penitenciário RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO, em conluio com outros, utilizou gás/spray de pimenta diretamente na face do Paciente enquanto este se encontrava algemado e indefeso, chegando a deixá-lo desacordado.
Tais condutas foram ignoradas pela direção da unidade (Rafael Mineiro Vieira e Carlos Alexandre Oliveira Leite) e pela autoridade policial local (Delegado Lucas de Castro Beraldo). No entanto, junta-se a esta manifestação prova cabal e jornalística recente demonstrando a letalidade deste exato modus operandi.
Conforme reportagem anexada (Gazeta Digital, 24/02/2026), o Tribunal de Justiça determinou a exumação do corpo do detento Walmir Paulo Brackmann, morto após ser submetido à aspersão de spray de pimenta nas narinas por um policial penal.
A omissão das autoridades coatoras ao não investigar as câmeras de segurança nas datas específicas (22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023) configura anuência com a prática letal. O Estado não pode aguardar que o Paciente se torne mais uma vítima fatal para agir.
É imperioso lembrar a este r. Juízo que O CRIME DE TORTURA NÃO PRESCREVE. A Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário repudiam veementemente tais atos. A omissão contínua em apurar os fatos torna as autoridades locais coautoras por omissão de socorro e prevaricação (Art. 135 e Art. 319 do Código Penal, bem como a Lei de Tortura - Lei 9.455/97, Art. 1º, § 2º).
Diante do exposto, os fatos trazidos à tona, somados ao paradigma fatal ocorrido no sistema prisional e noticiado pela mídia, exigem a intervenção imediata desta Corte Superior.
Por todo o exposto, REQUER-SE com a mais absoluta urgência:
- A recepção imediata do fato novo (prova documental jornalística demonstrando a letalidade do uso de spray de pimenta em presos algemados), comprovando o risco de morte sofrido pelo Paciente;
- A determinação de AFASTAMENTO CAUTELAR e INVESTIGAÇÃO URGENTE do agente Rodolfo Rodrigues de Araujo, bem como da diretoria omissa (Rafael Mineiro Vieira e Carlos Alexandre Oliveira Leite) e do Delegado de Aquiraz (Lucas de Castro Beraldo);
- A ordem expressa para preservação e imediata requisição das imagens das câmeras de segurança da Penitenciária de Aquiraz nas datas de 22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023, 19/10/2023 e 26/10/2023;
- Que este Tribunal adote as medidas cabíveis para fazer cessar a omissão eminente do TJCE, sob pena de responsabilização internacional do Estado Brasileiro, lembrando que a persecução do crime de tortura é atemporal.
Termos em que,
Pede e espera urgente deferimento.
Fortaleza - CE, 01 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18