Constrangimento Ilegal por Omissão Jurisdicional, Violação à Razoável Duração do Processo e Supressão de Direitos Fundamentais. A "Covardia Institucional" do TJMS na Tentativa de Eximir-se da Responsabilidade Ante a Calúnia Sofrida pelo Paciente. Superação da Súmula 691. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 22128/2026 Enviado em 02/03/2026 às 03:12:15 | Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande/MS (Processo nº 0903306-29.2025.8.12.0110).

domingo, 1 de março de 2026
Habeas Corpus - STF - Joaquim Pedro de Morais Filho Brasão em Marca D'água
NOTA DO IMPETRANTE: "Se o processo não for julgado, pretendo acusar o juiz responsável por fraude processual junto ao promotor, pois houve crime e está ocorrendo omissão em curso. Eles pretendem se manter inertes para se eximirem da responsabilidade, o que é conduta típica de malandros; e eu sei muito bem como lidar com malandros."
Brasão da República Federativa do Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
URGÊNCIA MÁXIMA: PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
ASSUNTO: Constrangimento Ilegal por Omissão Jurisdicional, Violação à Razoável Duração do Processo e Supressão de Direitos Fundamentais. A "Covardia Institucional" do TJMS na Tentativa de Eximir-se da Responsabilidade Ante a Calúnia Sofrida pelo Paciente. Superação da Súmula 691.
IMPETRANTE / PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AUTORIDADE COATORA 1: Desembargador Relator (ou Juiz Relator da Turma Recursal) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS).
AUTORIDADE COATORA 2: Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande/MS (Processo nº 0903306-29.2025.8.12.0110).
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. OMISSÃO JURISDICIONAL. "COVARDIA INSTITUCIONAL". TENTATIVA DO ESTADO-JUIZ DE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE DE TUTELAR DIREITO FUNDAMENTAL. GRAVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LIV E LXXVIII, CF). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA "AGUARDAR O PRAZO DECADENCIAL" (01/10/2025). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENDOSSADA PELO TJMS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. TERATOLOGIA E FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSASSINATO DE REPUTAÇÃO (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO) NÃO TUTELADO PELO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE (ART. 5º, LXVIII, CF). A "BANALIDADE DO MAL" BUROCRÁTICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18 e do RG nº 455364373/MS, atuando em causa própria (ou por seu advogado signatário), vem, com o mais elevado respeito e acatamento perante esta Suprema Corte, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (com suas atualizações recentes), impetrar a presente ordem de:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

contra ato manifestamente ilegal, omissivo e contraditório perpetrado pelo Excelentíssimo Relator no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que chancelou e manteve a inércia, a abstenção jurisdicional e a verdadeira "covardia institucional" iniciada pela Juíza de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS (Autos nº 0903306-29.2025.8.12.0110), consubstanciando gravíssimo constrangimento ilegal ao Paciente pela recusa em estancar os danos decorrentes de crimes contra a honra.

I. DA SÍNTESE FÁTICA: A DESTRUIÇÃO DA HONRA E A FUGA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

O Impetrante é vítima de um brutal assassinato de reputação perpetrado pelo portal de notícias G1 (Globo Comunicação e Participações S.A.), que, em 06/11/2024, publicou matéria associando-o, de forma leviana e sem provas probatórias, a ações terroristas e a lideranças do crime organizado (PCC). Tal ato configurou evidentes crimes de Calúnia e Difamação.

Ao buscar o amparo do Estado, o Impetrante enfrentou um escandaloso pingue-pongue burocrático: a Polícia Federal declinou a competência; o Ministério Público Federal fez o mesmo. O caso aterrissou no Ministério Público Estadual (MPMS) e na Polícia Civil (1ª DP de Campo Grande).

O ápice da denegação de justiça materializou-se no dia 01/10/2025. Após o Promotor de Justiça manifestar-se no sentido de simplesmente "aguardar o decurso do prazo decadencial" de 6 meses para que o Impetrante ajuizasse a queixa-crime privada, a Juíza da 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande proferiu a seguinte decisão (movimentação e-SAJ): "Aguarde-se o decurso do prazo decadencial. Decorrido in albis, certifique-se e retornem. Cumpra-se."

Ao recorrer ao TJMS, o Impetrante deparou-se com a manutenção desse absurdo. O Relator do TJMS referendou essa postura, eximindo-se covardemente de qualquer responsabilidade sobre a tutela de urgência ante a calúnia sofrida. O judiciário sul-mato-grossense, ao invés de agir para cessar o dano contínuo à honra do cidadão, cruzou os braços e acionou um cronômetro, sentando-se sobre o processo à espera de sua prescrição/decadência.

II. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E DO CABIMENTO (ART. 5º, LXVIII e LXXVIII, CF/88)

A impetração deste remédio heroico baseia-se no art. 5º, LXVIII, da CF/88. A liberdade de locomoção do Impetrante está indiretamente, porém gravemente, ameaçada, uma vez que a pecha pública de "terrorista" imposta por um veículo de comunicação de massa — sem a devida correção e tutela estatal — restringe sua vida civil, profissional e seu direito de ir e vir sem sofrer represálias ou constrangimentos.

A omissão deliberada da Juíza da 7ª Vara e do TJMS viola frontalmente o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 (princípio da razoável duração do processo e celeridade). Como ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco na clássica e atualizada obra "Teoria Geral do Processo", a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) exige que o Estado não apenas receba a petição, mas entregue um provimento útil e tempestivo. Dizer a uma vítima de calúnia nacional para "aguardar o prazo decadencial" é a antítese da jurisdição; é o Estado demitindo-se de sua função basilar.

III. DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF E OS ERROS JURÍDICOS DO TJMS

A Súmula 691 do STF não é um escudo intransponível para arbitrariedades. A jurisprudência contemporânea desta Suprema Corte (pós-2020) cristalizou o entendimento de que a referida súmula deve ser superada diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na modalidade omissiva (cf. precedentes em habeas corpus garantistas, ex.: HC 191.426/DF e HC 202.638/SP).

A decisão do Relator no TJMS, ao endossar a Juíza de piso, comete erros jurídicos teratológicos:

A Teratologia da Omissão (Fuga de Responsabilidade): O TJMS erra ao confundir o prazo decadencial para a propositura da Queixa-Crime (art. 103 do CP) com uma licença para a inércia do Estado quanto a medidas cautelares e de urgência. O judiciário age com manifesta covardia ao tentar se eximir da responsabilidade do controle de legalidade. A decisão de "aguardar o prazo" não é um ato jurisdicional, é uma recusa de prestação.

Jurisprudência Defensiva e Contradição Lógica: O Relator no TJMS apegou-se a formalismos vazios (alegando que cabe apenas à vítima agir via ação privada), ignorando o poder-dever geral de cautela do juiz criminal. O magistrado, diante de uma violação continuada de direitos fundamentais, possui o dever de agir, inclusive de ofício (habeas corpus ex officio - art. 654, § 2º, do CPP). A recusa em aplicar o Direito converteu-se em um ato ilícito do próprio Tribunal.

Conforme assevera Lenio Streck ("Hermenêutica Jurídica e(m) Crise"), o magistrado na democracia constitucional não pode ser refém de um positivismo oco. Usar a natureza de "ação penal privada" como pretexto para lavar as mãos frente a um ataque à honra e à liberdade de um cidadão é corromper o Direito, transformando-o em um mero relógio burocrático.

IV. A FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA: A "BANALIDADE DO MAL" E A COVARDIA INSTITUCIONAL

A atuação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ilustra, com precisão assustadora, o conceito de "banalidade do mal" de Hannah Arendt. O aniquilamento dos direitos do Impetrante não se dá por malícia ativa do magistrado, mas pela inércia burocrática, pela adesão cega a carimbos ("aguarde-se em cartório") e pela incapacidade de julgar a realidade material que grita nos autos. A juíza e o desembargador agem como meros administradores de prazos, normalizando o linchamento moral do Paciente enquanto a engrenagem roda inerte.

Essa covardia institucional também ofende os primados de John Stuart Mill ("Sobre a Liberdade"). Mill alertou que a supressão de direitos pelo poder público muitas vezes se concretiza não pela espada, mas pela omissão. O Estado, ao permitir que um monopólio de mídia (Globo/G1) acuse um cidadão de terrorismo sem provas, e depois diga à vítima "processe-os você mesmo no prazo de seis meses enquanto aguardamos", torna-se cúmplice da tirania privada.

Alexandre de Moraes ("Direito Constitucional"), em lição impecável, consagra que o Habeas Corpus e as garantias fundamentais devem agir como freio imediato contra qualquer violência estatal, seja ela comissiva ou, como no caso em tela, omissiva. O TJMS não pode se esconder atrás do Código de Processo Penal para rasgar a Constituição.

V. O CONTEXTO INTERNACIONAL E A JURISPRUDÊNCIA EVOLUTIVA

Na arena global de proteção aos Direitos Humanos, atitudes como a do TJMS configuram denegação de justiça material. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em reiteradas condenações contra o Brasil (e.g., Casos de violência não investigada em prazo razoável), fixou que o Estado não pode transferir à vítima o ônus total da paralisação de agressões a direitos fundamentais.

Nações como Argentina e México reformaram recentemente (pós-2010) seus ordenamentos de garantias (Amparo e Habeas Corpus) exatamente para coibir essa "jurisprudência da covardia", impondo aos juízes o dever de intervenção imediata, independentemente da inércia do Ministério Público ou da classificação formal da ação penal, quando um direito humano essencial (honra, liberdade, integridade) está sob fogo contínuo. Nos debates recentes da OEA e ONU, a inércia do judiciário frente ao poder dos oligopólios de mídia tem sido denunciada como uma violação estrutural ao Estado de Direito.

VI. DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS (PEDIDO LIMINAR)

A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) emana da patente recusa de prestação jurisdicional pela 7ª Vara do JECRIM e pelo TJMS, vilipendiando os arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88. A decisão de "aguardar" é um atestado de omissão.

O perigo da demora (periculum in mora) é avassalador. O Impetrante carrega publicamente a pecha de "terrorista" e "ligado a facções", chancelada pela inação do Estado de Mato Grosso do Sul. Cada dia em que o STF não intervém, a dignidade, a honra e a segurança física do Paciente continuam sendo trituradas pelo relógio burocrático que a Justiça sul-mato-grossense ativou de forma covarde.

VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, demonstrada a teratologia, a flagrante ilegalidade e a covardia jurisdicional do TJMS em se eximir da responsabilidade constitucional, roga-se a esta Suprema Corte:

  1. CONCEDA A MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, determinando a imediata superação da Súmula 691 do STF, cassando-se o ato coator omissivo do Desembargador Relator do TJMS e da Juíza da 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande/MS, para que sejam compelidos a analisar IMEDIATAMENTE os pedidos cautelares e de urgência formulados na origem para cessar a calúnia, sob pena de severa responsabilização por denegação de justiça;
  2. Expeça-se ofício de extrema urgência às Autoridades Coatoras (TJMS e 7ª Vara do JECRIM de Campo Grande/MS - Processo nº 0903306-29.2025.8.12.0110) para que prestem informações no prazo peremptório;
  3. Seja colhido o judicioso parecer da Douta Procuradoria-Geral da República;
  4. No mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS EM DEFINITIVO, declarando a nulidade das decisões que determinaram a mera espera burocrática ("aguarde-se o decurso do prazo"), garantindo ao Impetrante o efetivo respeito ao devido processo legal, à duração razoável e à inafastabilidade da jurisdição.
Termos em que, clamando pela aplicação corajosa e efetiva da Justiça Constitucional,
Pede e espera deferimento.

São Paulo/SP, 02 de março de 2026.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante / Paciente