Sent: Sunday, March 1, 2026 9:15:48 PM
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Subject: Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF 20260020630
Prezado(a) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, |
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Número da manifestação: 20260020630 Chave de Consulta: 60894d9e18744de14951292053597ba4 |
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Descrição: |
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Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF - Sistema Cidadão Ministério Público Federal |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSUNTO: Representação para propositura de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Suspensão do uso de IA Generativa como meio de prova e em processos envolvendo menores. Exigência de "Alerta de Uso de IA" na formatação de documentos judiciais. Grave omissão e erro do Poder Judiciário.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno gozo de seus direitos políticos e civis, vem, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, "a", e LXVIII da Constituição Federal de 1988, apresentar a presente
em face da omissão sistêmica e dos graves erros jurídicos perpetrados por órgãos do Poder Judiciário (notadamente o Tribunal de Justiça de São Paulo e decisões preliminares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), que vêm admitindo a utilização de Inteligência Artificial Generativa como substrato probatório e decisório, consubstanciado nos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.
I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
O impetrante/representante possui irrefutável legitimidade ativa, amparada no art. 5º, LXVIII (espírito protetivo do habeas corpus aplicável à coletividade contra abusos estatais que cerceiam a liberdade) e no art. 5º, XXXIV, "a" (direito de petição), da CF/88. Trata-se do exercício da cidadania em defesa de direitos fundamentais transindividuais, visando sanar grave omissão estatal que viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o devido processo legal material (art. 5º, LIV, CF/88). O objetivo é provocar esta Procuradoria-Geral da República a ajuizar a competente ação de controle concentrado (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal.
II. SÍNTESE DOS FATOS: O CASO HC 1.059.475/SP E A "BANALIDADE DO MAL" ALGORÍTMICA
Conforme amplamente debatido na comunidade jurídica (vide artigo de Ricardo Jacobsen Gloeckner e João Carlos Dalmagro Junior, veiculado no Consultor Jurídico), o sistema de justiça brasileiro deparou-se com uma aberração epistêmica e processual. No caso objeto do HC 1.059.475/SP, a autoridade policial, insatisfeita com dois laudos oficiais do Instituto de Criminalística que não constataram crime em imagens analisadas, submeteu o material a IAs generativas (Perplexity e Gemini).
Comandos (prompts) tendenciosos ordenaram que as máquinas "explicassem como a imagem se relaciona aos fatos". O resultado — um produto sintético, derivado do que a doutrina norte-americana chama de automated generated evidence — foi batizado de "Relatório Técnico", servindo de base para o recebimento de uma denúncia criminal pelo magistrado de piso.
O TJSP, em erro crasso, denegou a ordem de Habeas Corpus, convalidando a prova espúria. No STJ, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, incialmente não conheceu do writ — uma grave omissão jurisdicional que perpetuou a coação ilegal, corrigida apenas posteriormente via agravo regimental.
Este cenário de inércia e aceitação acrítica da máquina ilustra o que a filósofa Hannah Arendt diagnosticou como a "banalidade do mal": a automação burocrática da injustiça, onde o Estado delega à caixa-preta dos algoritmos a supressão de direitos humanos, sem reflexão crítica, esvaziando a centralidade humana do Judiciário.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS ERROS JUDICIAIS
3.1. A Omissão de Mérito e a Violação à Lógica Processual (Superação da Súmula 691 STF)
O erro jurídico do relator no STJ, ao inicialmente não conhecer do writ, revela um apego a uma jurisprudência defensiva que cega a Corte para nulidades absolutas. A doutrina clássica de Cintra, Grinover e Dinamarco em sua consagrada "Teoria Geral do Processo" ensina que o processo é instrumento ético de pacificação social, inadmitindo a convalidação de provas inexistentes no plano material.
Diante de flagrante ilegalidade — a substituição de um expert humano por um robô sujeito a "alucinações" —, a jurisprudência atualizada do STF autoriza a superação irrestrita da Súmula 691. Precedentes recentes, como o HC 191.426 e o HC 202.638, demonstram que a Suprema Corte repudia a manutenção de prisões ou processos infundados sob o manto de formalismos processuais, especialmente quando as liberdades políticas e individuais estão sob ameaça direta de inovações estatais arbitrárias.
3.2. Prova Ilícita vs. "Não-Prova" (Falta de Confiabilidade Epistêmica)
Conforme leciona o Ministro Alexandre de Moraes em seu "Direito Constitucional", a inadmissibilidade das provas ilícitas (Art. 5º, LVI, CF) protege o cidadão contra os abusos do Estado. Contudo, o caso em tela vai além: não é apenas prova ilícita, é uma prova não confiável. Há uma circularidade epistêmica inaceitável: a IA gerou um dado sintético e, em seguida, interpretou a própria ficção que criou. Admitir isso viola o princípio da especialidade técnica processual (art. 158-A a 158-F do CPP - Cadeia de Custódia).
3.3. O Risco aos Menores (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Se o Judiciário omite-se ao validar relatórios sintéticos em crimes contra a honra, o risco de transbordamento dessa prática para Varas de Família e Infância é aterrador. O art. 227 da Constituição garante absoluta prioridade aos direitos das crianças e adolescentes. O uso de IA para analisar depoimentos especiais de menores ou formular pareceres psicossociais sem intervenção humana é uma violação de direitos humanos em potencial.
Como advertia John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", a tirania não se exerce apenas por déspotas, mas pela tirania da maioria e das engrenagens do próprio Estado quando suprimem a individualidade e a dignidade humana em nome da eficiência.
3.4. A Necessidade de Transparência (Alerta de Uso de IA)
Parafraseando Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", o Direito não pode ser refém de uma "discricionariedade maquínica". Se o juiz utiliza IA para organizar, compor ou formatar sentenças, isso não pode ser feito nas sombras. A ausência de um alerta (disclaimer/watermark) de uso de IA fere a publicidade e a motivação das decisões (art. 93, IX, CF/88). A decisão final deve ser invariavelmente humana, mas a formatação gerativa exige transparência, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito.
3.5. Paradigmas Internacionais
A omissão do Judiciário brasileiro colide com as recentes manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que reiteradamente tem condenado o Brasil por violações à garantia da duração razoável e do juiz natural. Nações latinas, após as reformas de 2010 e 2011 no México e na Argentina, dinamizaram seus remédios constitucionais (Amparo) para combater excessos tecnológicos estatais. A OEA e a ONU, em recentes debates pós-2022, fixaram diretrizes severas contra a automação de decisões que impactam a liberdade de ir e vir, exigindo accountability algorítmica.
IV. DOS PEDIDOS
Ex positis, demonstrada a gravidade ímpar, a inércia do Judiciário de instâncias inferiores e a imperiosa necessidade de preservar a segurança jurídica, requer-se a Vossa Excelência, Procurador-Geral da República:
- O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO desta representação, reconhecendo a legitimidade ativa do cidadão signatário na defesa da ordem jurídica constitucional;
- A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), visando sanar a lesão a preceitos fundamentais (devido processo legal, contraditório e fundamentação das decisões);
- PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA (Liminar) no STF para:
- Suspender imediatamente a utilização de sistemas de Inteligência Artificial Generativa (como Gemini, ChatGPT, Perplexity, etc.) como ferramentas autônomas de produção de provas ou substituição de laudos periciais oficiais em todo o território nacional.
- Proibir de forma absoluta a utilização de IA para valoração probatória ou elaboração de relatórios técnicos em qualquer processo que envolva os direitos e garantias de menores de idade (crianças e adolescentes), respeitando o princípio da prioridade absoluta.
- Determinar a obrigatoriedade de inserção de um "Alerta de Uso de IA" (selo ou aviso no rodapé) em todas as peças processuais e decisões judiciais cuja formatação, revisão ou composição textual tenha sido auxiliada por ferramentas de IA generativa, garantindo a transparência e assegurando que a decisão de mérito (o núcleo decisório) permaneceu de exclusividade cognitiva do magistrado humano.
A omissão diante do avanço desenfreado dos algoritmos sobre a liberdade humana é o prelúdio da falência do Estado de Direito. Confiamos na vanguarda do Ministério Público Federal para estancar esta sangria constitucional.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo/SP, 01 de março de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18