Fw: Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF 20260020630 | PGR | Representação para propositura de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Suspensão do uso de IA Generativa como meio de prova e em processos envolvendo menores. Exigência de "Alerta de Uso de IA" na formatação de documentos judiciais. Grave omissão e erro do Poder Judiciário.

domingo, 1 de março de 2026




From: MPF Sistema Cidadão <manifestacao-noreply@mpf.mp.br>
Sent: Sunday, March 1, 2026 9:15:48 PM
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Subject: Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF 20260020630
 
  	  		  		  	  	  		



Prezado(a) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO,

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Número da manifestação: 20260020630

Chave de Consulta: 60894d9e18744de14951292053597ba4

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Descrição:
Joaquim Pedro de Morais Filho apresentou uma representação ao Procurador-Geral da República denunciando o uso indevido de Inteligência Artificial Generativa (como Gemini e Perplexity) como meio de prova no sistema judiciário brasileiro, baseando-se no caso emblemático do HC 1.059.475/SP. No referido processo, que envolve uma acusação de injúria racial, a autoridade policial utilizou comandos (prompts) tendenciosos em ferramentas de IA para gerar um "Relatório Técnico" sintético que contradizia dois laudos oficiais do Instituto de Criminalística que não haviam constatado crime, configurando o que se denomina automated generated evidence. O documento argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo errou ao validar essa prova e que o Superior Tribunal de Justiça, após uma omissão inicial corrigida por agravo regimental, suspendeu o processo devido à falta de confiabilidade epistêmica e à violação da cadeia de custódia e do devido processo legal. Diante desse cenário de "alucinação algorítmica" e do risco de automação da injustiça, o representante solicita que a PGR proponha uma ADPF perante o Supremo Tribunal Federal para suspender imediatamente o uso de IA generativa como substituta de laudos periciais em todo o território nacional, proibir seu uso em processos que envolvam menores de idade sob o princípio da prioridade absoluta e instituir a obrigatoriedade de um "Alerta de Uso de IA" em todas as peças e decisões judiciais que utilizem essas ferramentas para auxiliar na composição de textos, garantindo assim a transparência e a centralidade humana no julgamento de mérito.

Solicitação:
O peticionário solicita ao Procurador-Geral da República a proposição de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal, com pedido de medida cautelar urgente para: suspender imediatamente o uso de sistemas de Inteligência Artificial Generativa como ferramentas autónomas de produção de provas ou em substituição de laudos periciais oficiais; proibir de forma absoluta a utilização de IA para valoração probatória ou elaboração de relatórios em processos que envolvam menores de idade; e determinar a obrigatoriedade da inserção de um "Alerta de Uso de IA" em todas as peças e decisões judiciais cuja composição tenha sido auxiliada por tais ferramentas, garantindo a transparência e assegurando que o núcleo decisório permaneça sob exclusividade cognitiva humana.

Atenciosamente,

Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF - Sistema Cidadão

Ministério Público Federal

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Representação PGR - Medida Cautelar IA Brasão de Armas do Brasil Fundo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

URGENTE – PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
ASSUNTO: Representação para propositura de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Suspensão do uso de IA Generativa como meio de prova e em processos envolvendo menores. Exigência de "Alerta de Uso de IA" na formatação de documentos judiciais. Grave omissão e erro do Poder Judiciário.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO AO PGR. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA (GEMINI, PERPLEXITY) COMO MEIO DE PROVA PARA SUPERAÇÃO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. CASO PARADIGMÁTICO: HC 1.059.475/SP (STJ). "AUTOMATED GENERATED EVIDENCE" E ALUCINAÇÃO ALGORÍTMICA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. QUEBRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CADEIA DE CUSTÓDIA. GRAVIDADE DA OMISSÃO DOS TRIBUNAIS (TJSP E DECISÃO MONOCRÁTICA INICIAL DO STJ). SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE TAIS SISTEMAS EM PROCESSOS ENVOLVENDO MENORES (ABSOLUTA PRIORIDADE). EXIGÊNCIA DE DISCLAIMER DE USO DE IA NA REDAÇÃO DE PEÇAS E DECISÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, LV E LXXVIII DA CF/88.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, no pleno gozo de seus direitos políticos e civis, vem, com fulcro no art. 5º, incisos XXXIV, "a", e LXVIII da Constituição Federal de 1988, apresentar a presente

DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO CAUTELAR DE URGÊNCIA

em face da omissão sistêmica e dos graves erros jurídicos perpetrados por órgãos do Poder Judiciário (notadamente o Tribunal de Justiça de São Paulo e decisões preliminares no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), que vêm admitindo a utilização de Inteligência Artificial Generativa como substrato probatório e decisório, consubstanciado nos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO

O impetrante/representante possui irrefutável legitimidade ativa, amparada no art. 5º, LXVIII (espírito protetivo do habeas corpus aplicável à coletividade contra abusos estatais que cerceiam a liberdade) e no art. 5º, XXXIV, "a" (direito de petição), da CF/88. Trata-se do exercício da cidadania em defesa de direitos fundamentais transindividuais, visando sanar grave omissão estatal que viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e o devido processo legal material (art. 5º, LIV, CF/88). O objetivo é provocar esta Procuradoria-Geral da República a ajuizar a competente ação de controle concentrado (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal.

II. SÍNTESE DOS FATOS: O CASO HC 1.059.475/SP E A "BANALIDADE DO MAL" ALGORÍTMICA

Conforme amplamente debatido na comunidade jurídica (vide artigo de Ricardo Jacobsen Gloeckner e João Carlos Dalmagro Junior, veiculado no Consultor Jurídico), o sistema de justiça brasileiro deparou-se com uma aberração epistêmica e processual. No caso objeto do HC 1.059.475/SP, a autoridade policial, insatisfeita com dois laudos oficiais do Instituto de Criminalística que não constataram crime em imagens analisadas, submeteu o material a IAs generativas (Perplexity e Gemini).

Comandos (prompts) tendenciosos ordenaram que as máquinas "explicassem como a imagem se relaciona aos fatos". O resultado — um produto sintético, derivado do que a doutrina norte-americana chama de automated generated evidence — foi batizado de "Relatório Técnico", servindo de base para o recebimento de uma denúncia criminal pelo magistrado de piso.

O TJSP, em erro crasso, denegou a ordem de Habeas Corpus, convalidando a prova espúria. No STJ, o relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, incialmente não conheceu do writ — uma grave omissão jurisdicional que perpetuou a coação ilegal, corrigida apenas posteriormente via agravo regimental.

Este cenário de inércia e aceitação acrítica da máquina ilustra o que a filósofa Hannah Arendt diagnosticou como a "banalidade do mal": a automação burocrática da injustiça, onde o Estado delega à caixa-preta dos algoritmos a supressão de direitos humanos, sem reflexão crítica, esvaziando a centralidade humana do Judiciário.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DOS ERROS JUDICIAIS

3.1. A Omissão de Mérito e a Violação à Lógica Processual (Superação da Súmula 691 STF)

O erro jurídico do relator no STJ, ao inicialmente não conhecer do writ, revela um apego a uma jurisprudência defensiva que cega a Corte para nulidades absolutas. A doutrina clássica de Cintra, Grinover e Dinamarco em sua consagrada "Teoria Geral do Processo" ensina que o processo é instrumento ético de pacificação social, inadmitindo a convalidação de provas inexistentes no plano material.

Diante de flagrante ilegalidade — a substituição de um expert humano por um robô sujeito a "alucinações" —, a jurisprudência atualizada do STF autoriza a superação irrestrita da Súmula 691. Precedentes recentes, como o HC 191.426 e o HC 202.638, demonstram que a Suprema Corte repudia a manutenção de prisões ou processos infundados sob o manto de formalismos processuais, especialmente quando as liberdades políticas e individuais estão sob ameaça direta de inovações estatais arbitrárias.

3.2. Prova Ilícita vs. "Não-Prova" (Falta de Confiabilidade Epistêmica)

Conforme leciona o Ministro Alexandre de Moraes em seu "Direito Constitucional", a inadmissibilidade das provas ilícitas (Art. 5º, LVI, CF) protege o cidadão contra os abusos do Estado. Contudo, o caso em tela vai além: não é apenas prova ilícita, é uma prova não confiável. Há uma circularidade epistêmica inaceitável: a IA gerou um dado sintético e, em seguida, interpretou a própria ficção que criou. Admitir isso viola o princípio da especialidade técnica processual (art. 158-A a 158-F do CPP - Cadeia de Custódia).

3.3. O Risco aos Menores (Estatuto da Criança e do Adolescente)

Se o Judiciário omite-se ao validar relatórios sintéticos em crimes contra a honra, o risco de transbordamento dessa prática para Varas de Família e Infância é aterrador. O art. 227 da Constituição garante absoluta prioridade aos direitos das crianças e adolescentes. O uso de IA para analisar depoimentos especiais de menores ou formular pareceres psicossociais sem intervenção humana é uma violação de direitos humanos em potencial.

Como advertia John Stuart Mill em "Sobre a Liberdade", a tirania não se exerce apenas por déspotas, mas pela tirania da maioria e das engrenagens do próprio Estado quando suprimem a individualidade e a dignidade humana em nome da eficiência.

3.4. A Necessidade de Transparência (Alerta de Uso de IA)

Parafraseando Lenio Streck em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise", o Direito não pode ser refém de uma "discricionariedade maquínica". Se o juiz utiliza IA para organizar, compor ou formatar sentenças, isso não pode ser feito nas sombras. A ausência de um alerta (disclaimer/watermark) de uso de IA fere a publicidade e a motivação das decisões (art. 93, IX, CF/88). A decisão final deve ser invariavelmente humana, mas a formatação gerativa exige transparência, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito.

3.5. Paradigmas Internacionais

A omissão do Judiciário brasileiro colide com as recentes manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que reiteradamente tem condenado o Brasil por violações à garantia da duração razoável e do juiz natural. Nações latinas, após as reformas de 2010 e 2011 no México e na Argentina, dinamizaram seus remédios constitucionais (Amparo) para combater excessos tecnológicos estatais. A OEA e a ONU, em recentes debates pós-2022, fixaram diretrizes severas contra a automação de decisões que impactam a liberdade de ir e vir, exigindo accountability algorítmica.

IV. DOS PEDIDOS

Ex positis, demonstrada a gravidade ímpar, a inércia do Judiciário de instâncias inferiores e a imperiosa necessidade de preservar a segurança jurídica, requer-se a Vossa Excelência, Procurador-Geral da República:

  1. O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO desta representação, reconhecendo a legitimidade ativa do cidadão signatário na defesa da ordem jurídica constitucional;
  2. A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), visando sanar a lesão a preceitos fundamentais (devido processo legal, contraditório e fundamentação das decisões);
  3. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA (Liminar) no STF para:
    1. Suspender imediatamente a utilização de sistemas de Inteligência Artificial Generativa (como Gemini, ChatGPT, Perplexity, etc.) como ferramentas autônomas de produção de provas ou substituição de laudos periciais oficiais em todo o território nacional.
    2. Proibir de forma absoluta a utilização de IA para valoração probatória ou elaboração de relatórios técnicos em qualquer processo que envolva os direitos e garantias de menores de idade (crianças e adolescentes), respeitando o princípio da prioridade absoluta.
    3. Determinar a obrigatoriedade de inserção de um "Alerta de Uso de IA" (selo ou aviso no rodapé) em todas as peças processuais e decisões judiciais cuja formatação, revisão ou composição textual tenha sido auxiliada por ferramentas de IA generativa, garantindo a transparência e assegurando que a decisão de mérito (o núcleo decisório) permaneceu de exclusividade cognitiva do magistrado humano.

A omissão diante do avanço desenfreado dos algoritmos sobre a liberdade humana é o prelúdio da falência do Estado de Direito. Confiamos na vanguarda do Ministério Público Federal para estancar esta sangria constitucional.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

São Paulo/SP, 01 de março de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18